INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 1.409, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2019
Publicada no
DOU de 17/12/2019
Estabelece
regras voltadas à
execução do art.
44-A da Lei
nº
9.096, de 19
de setembro de 1995,
com a redação
dada pela Lei
nº 13.877, de
27 de setembro de
2019, no âmbito das
competências
normativas da
Secretaria Especial
de Previdência e
Trabalho do
Ministério da
Economia. (Processo
nº
19964.108599/2019-87).
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso da
competência que lhe
confere o inciso I e
alínea "a" do inciso
II, do art. 71 do
Anexo I do
Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019,
e
CONSIDERANDO o
disposto no art. 7º, alínea
"f", do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, que
aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho,
alterado pela Lei
nº 13.877, de 27
de setembro de 2019, e
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 3º
e 44-A da Lei
nº 9.096, de 19
de setembro de 1995,
com a redação dada
pela Lei
nº 13.877, de 27
de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Às atividades
de direção, de
assessoramento e de
apoio
político-partidário,
assim definidas em
normas internas de
organização, exercidas
nos órgãos, institutos
e fundações dos
partidos políticos não
se aplica o regime
jurídico previsto na
Consolidação das Leis
do
Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Parágrafo único. As
atividades descritas
no caput não
geram vínculo
empregatício quando
remuneradas com valor
mensal igual ou
superior a 2 (duas)
vezes o limite máximo
do benefício do Regime
Geral de Previdência
Social.
Art. 2º Normas
internas dos partidos
políticos
disciplinarão, entre
outros, os seguintes
aspectos:
I - as atividades de
direção,
assessoramento e apoio
político-partidário a
serem desempenhadas
com base nessa
modalidade de
contratação;
II - a quantidade ou
os critérios para as
contratações a serem
realizadas por
diretório ou unidade
partidária;
III - as hipóteses de
alteração, suspensão,
interrupção e extinção
do contrato;
IV - as vantagens, os
direitos, os deveres,
as proibições
e as responsabilidades
dos contratados;
V - as obrigações do
contratante para com
os contratados;
VI - os prazos de
vigência das
contratações e a
possibilidade ou não
de prorrogação.
Art. 3º É permitida a
contratação, na
modalidade tratada por
esta Portaria, de
pessoas que foram
empregadas em órgãos,
institutos e fundações
dos partidos
políticos, sem
exigência de prazo
mínimo entre a
extinção do contrato
de trabalho e a nova
contratação.
Art.
4º As obrigações
previdenciárias para
essa modalidade
de contratação
obedecerão ao disposto
na alínea "f" do
inciso V do art. 11 da
Lei
nº 8.213, de 24
de julho de 1991, para
aqueles que exercem
atividades de direção,
e ao disposto na
alínea "g" do mesmo
inciso, para as
atividades de
assessoramento e apoio
político-partidário.
Art. 5º Aplicam-se
subsidiariamente às
atividades descritas
no art. 1º as
disposições dos arts.
593 e seguintes da Lei nº
10.406, de 10 de
janeiro de 2002
(Código Civil), que
tratam da prestação de
serviço.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data
da sua publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021 |