INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.066, DE
23 DE SETEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 24/09/2019
Aprova a nova redação da Norma
Regulamentadora nº 24 - Condições de Higiene e Conforto
nos Locais de Trabalho.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art.
71 do Anexo I do Decreto
nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e os arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º
A Norma
Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições de Higiene
e Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação
constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º
Determinar, conforme previsto na Portaria
SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma
Regulamentadora nº 24 e seus Anexos serão interpretados conforme
o disposto na tabela abaixo:
Regulamento
|
Tipificação
|
NR-24
|
NR Especial
|
Anexo I
|
Tipo 2
|
Anexo II
|
Tipo 2
|
Anexo III
|
Tipo 2
|
Art. 3º
Revogar a Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº
24 - CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO
NOS LOCAIS
DE TRABALHO
Sumário
24.1 Objetivo
e campo de aplicação
24.2 Instalações
sanitárias
24.3 Componentes
sanitários
24.4 Vestiários
24.5 Locais
para refeições
24.6 Cozinhas
24.7 Alojamento
24.8 Vestimenta
de trabalho
24.9 Disposições
gerais
Anexo I:
Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis
a Trabalhadores em "Shopping Center"
Anexo II:
Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis
a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços
Anexo III:
Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis
a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano
de Passageiros em Atividade Externa
24.1 Objetivo
e campo de aplicação
24.1.1 Esta
norma estabelece as condições mínimas de higiene e de
conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento
de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como
base o número de trabalhadores usuários do turno com maior
contingente.
24.1.1.1
Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados
trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento
que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações
regulamentadas nesta NR.
24.2 Instalações
sanitárias
24.2.1 Todo
estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária
constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento
com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1
As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas
de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se
que:
a) os estabelecimentos
construídos até 23/092019 devem possuir mictórios dimensionados
de acordo com o previsto na NR-24,
com redação dada pela Portaria
MTb
nº
3.214/1978.
b) os estabelecimentos
construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios
na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores
ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade
para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.
24.2.2 Deve
ser atendida a proporção mínima de uma instalação
sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
separadas por sexo.
24.2.2.1
Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores
nas atividades com exposição e manuseio de material infectante,
substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou
que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele
e roupas do trabalhador.
24.2.2.2
Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas
ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada
apenas uma instalação sanitária individual de uso comum
entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
24.2.3 As
instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas
em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral
ou a outro sistema que não
gere risco à saúde e que atenda à regulamentação
local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso
e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.
24.3 Componentes
sanitários
Bacias sanitárias
24.3.1 Os
compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias
com altura que mantenham seu interior indevassável com vão
inferior que facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser dotados
de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir
papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis
higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria
bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado
às mulheres; e
e) possuir
dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência
desse, deve haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros)
de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta
fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá
ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com
anteparo.
24.3.2.1
No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo,
0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para
fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.2
No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada
segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá
a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.3
Os mictórios devem ser construídos com material impermeável
e mantidos em condições de limpeza e higiene.
Lavatórios
24.3.3 O
lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo
com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de
0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de
dimensionamento do lavatório.
24.3.4 O
lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza,
enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
Chuveiros
24.3.5 Será
exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um)
chuveiro para cada:
a) 10 (dez)
trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição
e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes
ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte)
trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias
que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as
roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas
a condições ambientais de calor intenso.
24.3.5.1
Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem
fazer parte ou estar anexos aos vestiários.
24.3.6 Os
compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais
e mantidos em condição de conservação, limpeza
e higiene;
b) ter portas
de acesso que impeçam o devassamento;
c) dispor
de chuveiro de água quente e fria;
d) ter piso
e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
e) dispor
de suporte para sabonete e para toalha; e
f) possuir
dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência
desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta
centímetros).
24.4 Vestiários
24.4.1 Todos
os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade
exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto
o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho;
ou
b) a atividade
exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os
vestiários devem ser dimensionados em função do número
de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de
750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo:
área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº
de trabalhadores / 1000).
24.4.2.1
Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários
devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m²
(setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os
vestiários devem:
a) ser mantidos
em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso
e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) ser ventilados
para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos
em material lavável e impermeável em número compatível
com o de trabalhadores; e
e) dispor
de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
Armários
24.4.4 É
admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários,
exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos
de Proteção Individual - EPI e de vestimentas expostas a material
infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem
sujidade.
24.4.5 Nas
atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material
infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides,
bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem
deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador
devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários
simples.
24.4.5.1
Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário
duplo as organizações que promovam a higienização
diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis,
assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples
para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.
24.4.6 Os
armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador
guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas
dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura,
0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade.
24.4.6.1
Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas
dimensões inferiores a:
a) 0,80m
(oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação
ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta
centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro
compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar
a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m
(oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão
no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m
(vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o
isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.4.7 As
empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de
roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas
de fornecer armários.
24.4.8 Nas
empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento
de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual
de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
24.5 Locais
para refeições
24.5.1 Os
empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições
de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião
dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
24.5.1.1
É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos
para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para
o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo
para alimentação e repouso.
24.5.2 Os
locais para tomada de refeições para atender até 30
(trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados
ou adaptados a este fim;
b) ser arejados
e apresentar boas condições de conservação, limpeza
e higiene; e
c) possuir
assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários
atendidos.
24.5.2.1
A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:
a) meios
para conservação e aquecimento das refeições;
b) local
e material para lavagem de utensílios usados na refeição;
e
c) água
potável.
24.5.3 Os
locais destinados às refeições para atender mais de
30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados
a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter pisos
revestidos de material lavável e impermeável;
c) ter paredes
pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir
espaços para circulação;
e) ser ventilados
para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em
ambientes climatizados artificialmente;
f) possuir
lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local,
atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4;
g) possuir
assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou
descartáveis, em número correspondente aos usuários
atendidos;
h) ter água
potável disponível;
i) possuir
condições de conservação, limpeza e higiene;
j) dispor
de meios para aquecimento das refeições; e
k) possuir
recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4 Ficam
dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:
a) estabelecimentos
comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades
por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos
industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver
vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades,
permitindo refeições nas próprias residências.
c) os estabelecimentos
que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado
condições para conservação e aquecimento da comida,
bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores
que trazem refeição de casa.
24.6 Cozinhas
24.6.1 Quando
as empresas possuírem cozinhas, estas devem:
a) ficar
anexas aos locais para refeições e com ligação
para os mesmos;
b) possuir
pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor
de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação
exautora;
d) possuir
lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação,
dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das
mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
e) ter condições
para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as
normas locais de controle de resíduos sólidos; e
f) dispor
de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que
manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.
24.6.2 Em
câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para
abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura
mesmo que trancada pelo exterior.
24.6.3 Os
recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP)
devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas
técnicas brasileiras pertinentes.
24.7 Alojamento
24.7.1 Alojamento
é o conjunto de espaços ou edificações, composto
de dormitório, instalações sanitárias, refeitório,
áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas,
sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de
trabalhadores.
24.7.2 Os
dormitórios dos alojamentos devem:
a) ser mantidos
em condições de conservação, higiene e limpeza;
b) ser dotados
de quartos;
c) dispor
de instalações sanitárias, respeitada a proporção
de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada
10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e
d) ser separados
por sexo.
24.7.2.1.
Caso as instalações sanitárias não sejam parte
integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância
máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens
com piso lavável e cobertura.
24.7.3 Os
quartos dos dormitórios devem:
a) possuir
camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto,
vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos
vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação
com segurança;
b) possuir
colchões certificados pelo INMETRO;
c) possuir
colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros
limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;
d) possuir
ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente
com a ventilação artificial, levando em consideração
as condições climáticas locais;
e) possuir
capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;
f) possuir
armários;
g) ter, no
mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros
quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros
quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área
de circulação e armário;
h) possuir
conforto acústico conforme NR17.
24.7.3.1
As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral
e escada fixas à estrutura.
24.7.3.2
Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento
e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences
pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.
24.7.4 Os
trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente,
ao mesmo turno de trabalho.
24.7.5 Os
locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos
do item 24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar
localizados em ambientes externos.
24.7.5.1
Quando os locais para refeições não fizerem parte do
alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.
24.7.5.2
É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.
24.7.6 Os
alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem
de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.
24.7.7 Os
pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.
24.7.8 Deve
ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção
das instalações e renovação de vestuário
de camas e colchões.
24.7.9 Nos
alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções
gerais de uso:
a) os sanitários
deverão ser higienizados diariamente;
b) é
vedada, nos quartos, a instalação e utilização
de fogão, fogareiro ou similares;
c) ser garantido
o controle de vetores conforme legislação local.
24.7.10 Os
trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa
devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá
pelo afastamento ou permanência no alojamento.
24.8 Vestimenta
de trabalho
24.8.1 Vestimenta
de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário,
destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições
de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos,
físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja
mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.
24.8.2 O
empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.
24.8.3 A
vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser
conjugado.
24.8.4 Cabe
ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:
a) fornecer
peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado,
visando o conforto e a segurança necessária à atividade
desenvolvida pelo trabalhador;
b) substituir
as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;
c) fornecer
em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade
de troca da vestimenta; e
d) responsabilizar-se
pela higienização com periodicidade necessária nos casos
em que a lavagem ofereça riscos de contaminação.
24.8.4.1
Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva
para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização
prévia ao uso.
24.8.5 As
peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou
face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.
24.9 Disposições
gerais
24.9.1 Em
todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores
água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.
24.9.1.1
O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção
de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores
ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
24.9.1.2
Quando não for possível obter água potável corrente,
esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios
e hermeticamente fechados.
24.9.2 Os
locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente
por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade
com a legislação local.
24.9.3 Deve
ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água
dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com
a legislação.
24.9.4 A
água não-potável para uso no local de trabalho ficará
separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não
potabilidade.
24.9.5 Os
locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água
potável serão protegidos contra a contaminação.
24.9.6 Os
locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível
com o gênero de atividade.
24.9.6.1
O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível,
fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo
o levantamento de poeiras.
24.9.7 Todos
os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo
com o código de obras local, devendo:
a) ter cobertura
adequada e resistente, que proteja contra intempéries;
b) ter paredes
construídas de material resistente;
c) ter pisos
de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;
d) possuir
iluminação que proporcione segurança contra acidentes.
24.9.7.1
Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé
direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima
será de 3,00 m (três metros).
24.9.7.2
As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar
choques elétricos.
24.9.8 Devem
ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper
suas atividades para utilização das instalações
sanitárias.
24.9.9 Em
edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações
previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores
ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável
pela disponibilização das instalações.
24.9.9.1
O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores
por turno.
Anexo I da
NR-24
Condições
sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping
center"
1. Para efeito
deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o espaço planejado sob
uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas,
procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos
tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes,
salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração
comercial e à prestação de serviços.
2. A administração
central é responsável pela disponibilização das
instalações sanitárias, vestiários e ambientes
para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos
estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para
atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.
2.1 A administração
central disponibilizará local para conservação, aquecimento
da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada
das refeições.
2.2 A administração
central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores
usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas
de trabalho, bem como para guarda de seus pertences.
3. Os estabelecimentos
referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações
sanitárias, vestiários e locais para refeições,
desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias
e a praça de alimentação do "Shopping Center" ou outro
espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma.
4. Aos trabalhadores
de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados
vestiários e instalações sanitárias com chuveiros
na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores
ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
4.1 Aos trabalhadores
de atividades com exposição a material infectante, substâncias
tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados
vestiários e instalações sanitárias com chuveiros
na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores
ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
Anexo II
da NR-24
Condições
sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho
externo de prestação de serviços
1. Para efeito
deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do
estabelecimento do empregador cuja execução se dará
no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se
deste anexo as atividades relacionadas à construção,
leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o
de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.
2. Nas atividades
desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável
pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades
básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1
desta norma.
2.1 Sempre
que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente
em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido
pelo empregador:
a) instalações
sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório
para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo
ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou
de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material
para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas,
garantida a higienização diária dos módulos;
b) local
para refeição protegido contra intempéries e em condições
de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio
para alimentação em estabelecimentos comerciais; e
c) água
fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom
estado de conservação e em quantidade suficiente.
3. O uso
de instalações sanitárias em trabalhos externos deve
ser gratuito para o trabalhador.
4. Aos trabalhadores,
em trabalho externo que levem suas próprias refeições,
devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação
e aquecimento dos alimentos.
5. Em trabalhos
externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio
com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte
de todos os trabalhadores até o referido local.
Anexo III
da NR-24
Condições
sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte
público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade
externa
1. Para efeito
deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo
rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal
de operação do transporte coletivo urbano e de caráter
urbano por ônibus: os motoristas, cobradores fiscais de campo - assim
identificados como trabalhadores.
2. Este Anexo
estabelece as condições mínimas aplicáveis às
instalações sanitárias e locais para refeição
a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho
externo na operação do transporte público coletivo urbano
e de caráter urbano.
3. Para efeito
deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de
ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados
pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários
ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área
destinada ao estacionamento de veículos e instalações
mínimas para controle operacional do serviço e acomodação
do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
3.1 Em caso
de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder
público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma.
3.2 Recomenda-se
aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas
redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano
que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição
dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das
linhas que compõem as referidas redes.
4. Condições
de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação
e Hidratação.
4.1 Nos casos
de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus
que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício
terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a
pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias,
local para refeição e hidratação, em distância
não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento
a pé.
4.1.1 As
instalações sanitárias serão compostas de bacia
sanitária e lavatório, respeitando a proporção
de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
podendo ser
dispensada a separação de instalação sanitária
por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam
garantidas condições de privacidade e higiene.
4.1.2 As
instalações sanitárias podem ser substituídas
por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga
ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material
para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas,
garantida a higienização diária dos módulos.
4.2 Os locais
para refeição deverão ser protegidos contra intempéries,
estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.
4.3 Água
potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos
terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de
recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
4.3.1 As
trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária
ou concessionária cujas recomposições se darão
numa frequência que leve em consideração as condições
climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja
sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.
4.4 Para
efeito de dimensionamento das instalações sanitárias
e do local para refeição, deverá ser considerado o número
máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido
ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária
oficial das linhas de ônibus.
4.5 O atendimento
ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio
ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades
privadas.
4.6 O uso
de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte
público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo
para o trabalhador.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última
atualização em 24/09/2019 |