INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 27 DE
AGOSTO DE 2019
Publicada
no DOU de 30/08/2019
Dispõe sobre critérios e procedimentos
gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos
públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art.
44, do
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos
gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para a solicitação de
autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e
títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado
de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de
sua validade;
II - provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso
público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério
da Economia e previstas no edital do certame;
III - provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados
e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco
por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do
certame;
IV - vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso
público cujo prazo de validade não tenha expirado;
V - homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente
torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo
simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
e
VI - módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado do Sistema de
Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado pelo órgão
central do Sipec, que gerencia o processo de autorização de concurso público
e o processo de autorização de provimento de cargos após a homologação
do concurso público.
Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa
e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos
e às metas institucionais da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 4º A realização de concurso público
e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua
do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:
I - a orientação para as prioridades do serviço público federal em face
da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e
entidades demandantes;
II - o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos
no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade
institucional;
III - a existência de dotação orçamentária;
IV - a disponibilidade orçamentário-financeira; e
IV - a disponibilidade
orçamentário-financeira; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 46/2020 - DOU 24/06/2020)
V - o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência,
eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.
V - o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento
da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas
públicas; e (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 46/2020 - DOU 24/06/2020)
VI - a necessidade de estudo de impacto de longo prazo
da despesa de pessoal, de modo a fortalecer a capacidade institucional e a
preservar o equilíbrio fiscal do Estado. (Inciso incluído pela Instrução
Normativa nº 46/2020 - DOU 24/06/2020)
CAPÍTULO
II
Concurso público
Seção I
Autorização de concurso público
Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos
nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da
Economia, observada a delegação de competência de que trata o art.
27 do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica, para fins
de ingresso:
I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional
e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral
da União;
II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores; e
III - à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo
Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto
em instituições federais de ensino, independe da autorização de que trata
o caput, devendo ser observado o limite autorizado para respectivo
quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia
e da Educação.
§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista
no inciso III do § 1º serão realizados:
I - quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo
total dos respectivos cargos; ou
II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade
e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de
manifestação prévia, na forma do caput, que confirme a existência
de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento
dos cargos públicos.
Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo
ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.
§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma
ou mais fases, sendo constituída, quando for o caso, de prova de conhecimentos
gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo
disposição diversa em lei ou regulamento específicos.
§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa poderá conter a
realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física,
de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas
em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.
§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso prevista no edital, terá caráter
apenas classificatório.
Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda etapa
será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório
e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei ou regulamento
específicos.
§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados
por edital, para fins de matrícula no curso ou programa de formação, observado
o quantitativo original de vagas estabelecido no edital de abertura do
certame.
§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula no curso ou programa
de formação, conforme as disposições do edital de convocação, será considerado
reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso público.
§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação que dele
se afastar ou que não possuir a frequência mínima exigida, conforme previsão
no edital ou regulamento do certame, também será considerado reprovado
e eliminado do concurso público.
§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número de candidatos
matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar a formação de
mais de uma turma, com início em datas diferentes, será divulgado por grupo,
ao término de cada turma.
§ 5º A participação em curso ou programa de formação de candidatos em
quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida no edital do concurso
público poderá ser autorizada nos mesmos termos de que trata o art. 5º.
Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso
homologará e divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos
aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto
nº 9.739, de 2019.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período, e passará a contar da publicação
da homologação ou da homologação da primeira turma, no caso de certames
organizados em duas etapas.
Seção II
Edital de concurso público
Art. 10. Na autorização para a realização do concurso público ou na
manifestação de que trata o § 4º do art. 5º, será fixado prazo não superior
a seis meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura
de inscrições para realização do certame.
§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério
da Educação, nos casos de concurso público, o prazo de que trata o caput
será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro
de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas
entre essas entidades.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura do
concurso público, a autorização prévia de que trata o art. 5º ou a manifestação
de que trata o § 4º do art. 5º será considerada sem efeito.
Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura do
certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes é do órgão
ou entidade que receber a autorização.
Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado o disposto no caput,
não se manifestará sobre processos de elaboração, modelos ou propostas
de editais.
Art. 12. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência
mínima de quatro meses da data de realização da primeira prova; e
II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da
entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição
que executará o certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no
Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.
§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação fundamentada do órgão
ou entidade, observada a delegação de competência de que tratam o art.
27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da
Portaria
nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo previsto no inciso
I do caput, não podendo o novo prazo ser inferior a dois meses.
Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos
previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato,
no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga
a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das
provas, ainda que ambas sejam distintas.
Seção III
Solicitações de autorização de concurso público
Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de
autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio
de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária
anual para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão
ser registradas pelo órgão solicitante e encaminhadas pelo respectivo órgão
setorial do Sipec por meio do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.
Art. 15. As solicitações de autorização de concurso público deverão
conter:
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja
subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente
máximo da agência reguladora;
II - nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do
Anexo II desta Instrução Normativa;
III - parecer jurídico;
IV - planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
nos termos do art.
7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e
V - formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14,
somente o ofício de que trata o inciso I do caput deverá
ser peticionado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
ou expedido ao Ministério da Economia.
Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante a análise das
solicitações de concurso, ser notificado a apresentar informações ou documentos
complementares.
Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as
disposições do Decreto
nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao
órgão ou entidade de origem.
Seção IV (Seção incluído pela Instrução
Normativa nº 46/2020 - DOU 24/06/2020)
Decisão para fins
de autorização do concurso
Art.
17-A. O processo de análise das solicitações de autorização de concurso
público deverá ser instruído pelo Ministério da Economia com os elementos
necessários para a tomada de decisão. (Artigo incluído pela Instrução
Normativa nº 46/2020 - DOU 24/06/2020)
Parágrafo único. Deverá ser incluída, na análise de
que trata o caput, a estimativa de impacto da despesa a longo prazo, considerando,
dentre outros fatores, as progressões e promoções, os eventuais reajustes
e a incorporação de gratificações. (Parágrafo incluído pela
Instrução
Normativa nº 46/2020 - DOU 24/06/2020)
CAPÍTULO III
Provimento de cargos
Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização,
nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução
Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas
ao Ministério da Economia pelos órgãos e entidades, e deverão ser instruídas
com:
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja
subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente
máximo da agência reguladora;
II - homologação do resultado final do concurso;
III - planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados;
e
IV - nota técnica da área competente, que deverá conter:
a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em
comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame;
b) quadro com informações quantitativas sobre interferências externas
no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos
sub judice, entre outros; e
c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento
dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado o art.
7º do Decreto nº 9.739, de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput
as disposições do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo
único do art. 15.
Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção dos procedimentos
necessários à investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos
é do órgão ou entidade que receber a autorização de que trata o art. 18.
Art. 21. Durante o período de validade do concurso público, poderá ser
autorizado o provimento adicional de cargos em número que ultrapasse em
até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas originalmente
previsto, nos termos do art.
28 do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se pela excepcionalidade,
sendo que o órgão ou entidade deverá justificar e comprovar a efetiva necessidade
do provimento adicional.
§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional deverá ser
instruída pelo órgão ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá,
ainda:
I - a indicação de fatos posteriores à realização do concurso que justifiquem
o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas; e
II - a comprovação de que o prazo de validade do concurso não tenha expirado
e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber,
às solicitações de manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para
o provimento adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art.
5º.
Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto
no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso
público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos
classificados.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada
pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo
em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os
efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão.
§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação
de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade
durante o prazo legal para a posse.
§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos
termos do § 2º será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da
União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação
no concurso.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será
divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso
público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação
no Diário Oficial da União.
Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância
originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos
quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente
previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério
da Economia.
Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando
exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a
exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em
quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O candidato com qualificação superior à exigida à vaga
ofertada poderá ser investido no cargo almejado, desde que sua formação
superior possua abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos
exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital,
controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão ou entidade
responsável pelo certame.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas
como critério de desempate em concursos públicos da administração pública
direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado certificado emitido
por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional
de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto
nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450, de 6 de novembro
de 2002, e da Instrução
Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos
autorizados até 1º de junho de 2019.
Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo do disposto no caput,
poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no prazo de trinta dias
contado da data de publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações
de concurso público encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio
de 2019, às novas regras e procedimentos.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade
de notificação para apresentação de informações ou documentos complementares
de que trata o art. 16.
Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr
a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e
se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão
observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro
de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas
à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução
Normativa.
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I
ANEXO II
MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE
DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO
SUMÁRIO EXECUTIVO
Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.
JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS
Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento
em alguma das hipóteses previstas no art.
2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas
a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.
IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA
Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação
do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo
previsto de duração dos contratos
IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS
Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação
de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à
demanda
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual
e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art.
7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo
dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração
do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.
ANÁLISE
Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes
à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:
a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados
pelo órgão ou entidade;
b. resultados pretendidos com a proposta;
c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse
público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para
atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;
d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar
por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que
cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e
classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de
atividades especializadas;
e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo
da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;
f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das
atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado
nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;
g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação
temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que
trata o Decreto
nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro
de 2018;
h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente
à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável
ou inócua; e
i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo
com normas previstas na Lei
nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas
pelos contratados de acordo com a área de atuação.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade
julgar necessárias para complementar a demanda.
CONCLUSÃO
Fechamento da demanda apresentada no documento.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 24/06/2020
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