INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos




INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 27 DE AGOSTO DE 2019
Publicada no DOU de 30/08/2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 126, inciso I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no art. 1º, inciso I, da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, e no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec para a solicitação de autorização de contratação de pessoal por tempo determinado com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - contratação temporária: contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993;

II - processo seletivo simplificado: processo de seleção sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União, para o recrutamento de pessoal para contratação temporária, ressalvados os casos de dispensa previstos em Lei; e

III - homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

CAPÍTULO II

Autorização para contratação temporária

Art. 3º A contratação temporária depende de prévia autorização pelo Ministério da Economia, observados o art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993, e a delegação de competência de que trata o inciso I, do art. 1º, da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, em ato conjunto com o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 4º A autorização para contratação temporária será vinculada à assinatura de termo de compromisso pelo órgão ou entidade demandante.

§ 1º O termo de compromisso indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal temporário.

§ 2º A cada seis meses, a contar da efetiva contratação, o órgão ou entidade deverá encaminhar relatório de acompanhamento das metas estipuladas, detalhando a situação de cada uma.

§ 3º No caso de descumprimento do termo de compromisso, o órgão ou entidade deverá apresentar as justificativas ao órgão central do Sipec.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, ainda que haja justificativa nos termos do § 3º, a prorrogação dos contratos temporários em relação aos quais o termo de compromisso se refere só poderá ocorrer após autorização do órgão central do Sipec.

§ 5º O termo de compromisso será dispensado nas hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público previstas na Lei nº 8.745, de 1993, que dispuserem sobre:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - admissão de professor substituto, professor visitante e professor ou pesquisador visitante estrangeiro;

IV - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica; e

V - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino.

Art. 5º Na autorização para a contratação temporária será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput, sem a abertura do processo seletivo simplificado, a autorização ficará sem efeito.

CAPÍTULO III

Propostas para contratação temporária

Art. 6º As propostas para contratação temporária serão formalizadas em processo administrativo e encaminhadas ao Ministério da Economia, instruídas com:

I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;

II - nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do Anexo II;

III - parecer jurídico;

IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em planilha eletrônica, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;

V - declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, assinada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade;

VI - formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e

VII - proposta de plano de trabalho, conforme o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos VI e VII do caput nas propostas para contratação temporária elencadas no § 5º, do art. 4º, desta Instrução Normativa.

§ 2º O órgão central do Sipec analisará as propostas e poderá requerer documentos e informações complementares.

§ 3º Não serão objeto de análise por parte do órgão central do Sipec propostas encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

Processo seletivo simplificado

Art. 7º O recrutamento do pessoal para a contratação temporária será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade publicará o edital de abertura de inscrições no Diário Oficial da União:

I - na íntegra; ou

II - de forma resumida, com, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação da função, a quantidade de vagas e a remuneração;

b) a descrição resumida das atribuições da função;

c) o prazo máximo de duração do contrato de trabalho;

d) o período, o meio, o local e o valor de inscrição; e

e) a indicação da página ou do sítio eletrônico no qual conste a íntegra do documento a que se refere o § 1º.

§ 2º Após a publicação de que trata o § 1º, a íntegra do documento será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do processo seletivo e, se for o caso, da instituição que o executará.

§ 3º A dispensa de processo seletivo para contratação temporária ocorrerá apenas nas hipóteses em que a Lei nº 8.745, de 1993, assim dispor.

§ 4º A contratação de pessoal em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante a análise de currículo, poderá ser realizada apenas nas hipóteses em que a Lei nº 8.745, de 1993, assim dispor.

Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela realização do processo seletivo simplificado homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados na seleção, por ordem de classificação e respeitados os limites dispostos no Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o caput, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no processo seletivo simplificado.

§ 2º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Art. 9º O processo seletivo simplificado terá a validade máxima estipulada conforme o art. 4º da Lei 8.745, de 1993, contada a partir da data de assinatura do primeiro contrato.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 1993.

§ 2º Durante o período de validade do processo seletivo simplificado, havendo interrupção de contrato temporário ainda em vigor, o órgão ou entidade poderá contratar o próximo candidato aprovado, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, o prazo de vigência do novo contrato será limitado ao prazo remanescente do contrato anterior para o atingimento da validade máxima de que trata o caput, não devendo ser computados os períodos desprovidos de cobertura contratual.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, no caso de cessação do objeto da autorização para a contratação temporária, os contratos firmados deverão ser encerrados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 10. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, às contratações temporárias autorizadas até 1º de junho de 2019.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no previsto no caput, o órgão ou entidade poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 11. O órgão ou entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações de contratação temporária encaminhadas ao Ministério da Economia.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de notificação, pelo órgão central do Sipec, para apresentação de informações ou documentos complementares.

Art. 12. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 13. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO SPENCER UEBEL


ANEXO I





ANEXO II

MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

SUMÁRIO EXECUTIVO

Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.

JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS

Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos.

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à demanda.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.

ANÁLISE

Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:

a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

b. resultados pretendidos com a proposta;

c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;

d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades especializadas;

e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;

f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;

g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro de 2018;

h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área de atuação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.

CONCLUSÃO

Fechamento da demanda apresentada no documento.


ANEXO III



<<Cidade>>, <<DD>> de <<MMMMM>> de <<AAAA>>.

<<NOME REPRESENTANTE>>
<<Cargo do Representante>>



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 30/08/2019