CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 298, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Disponibilizada no DJe em 3/12/2019

Altera a Resolução nº 227/2016, de 14 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão nº 0009486-09.2018.2.00.0000, na 299ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 5º......................................................................................

I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

...................................................................................................

III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes inciso I;

.......................................................................................................

§ 10. O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo.

§ 11. Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior desde que no interesse da Administração. (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea f do inciso I do art. 5º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016.

Art. 3º O § 2º do art. 6º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º...........................................................................................

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre”. (NR)
Art. 4º O art. 7º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 7º..........................................................................................

§ 3º Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas. (NR)
Art. 5º O art. 9º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 9º......................................................................................

IX – realizar exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão competente de saúde do tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.

§ 4º O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.

§ 5º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.
§ 6º O tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho. (NR)

Art. 6º O art. 11 da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 11. .........................................................................................

Parágrafo Único. A entrevista individual ou a oficina anual serão feitas, preferencialmente, por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da Comissão de Gestão do Trabalho. (NR)
Art. 7º O art. 13 da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art.13. ..........................................................................................

Parágrafo Único. O tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. (NR)
Art. 8º O art. 17 da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art.17. ...............................................................................

IV – propor à Presidência do Tribunal o quantitativo de servidores e as unidades que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho. (NR)

Art. 9º O CNJ publicará, no Diário Oficial da União, em até dez dias úteis após a assinatura deste ato, a íntegra da Resolução CNJ nº 227/2016, com as devidas alterações.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro DIAS TOFFOLI



DECLARAÇÃO

Eu, ________________________, matrícula ______, ocupante do cargo de _____________, lotado__________________ DECLARO, para fins de atendimento do disposto no art. 9º, §§ 4º e , da Resolução CNJ nº 227/2016, que disponho de espaço físico, de mobiliário e de equipamento de informática adequados para executar minhas atividades laborais em regime de teletrabalho, comprometendo-me a manter as condições do local adequadas durante todo o período em que eu estiver laborando no regime de teletrabalho.

___________________________, ___de___________de 20___.





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 3/12/2019