CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÕES

RECOMENDAÇÃO Nº 69, 3 DE JULHO DE 2020
Disponibilizada no DJe de 14/07/2020

Recomenda às presidências dos tribunais adoção de providências para que promovam o pagamento de precatórios com o intuito de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo Coronavírus causador da Covid-19.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a sugestão proposta pelo Fórum Nacional de Precatórios – Fonaprec, no uso das atribuições previstas no artigo 1º, I e III, da Resolução CNJ nº 158/2012;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde – OMS, de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia de Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo Coronavírus causador da Covid-19;

CONSIDERANDO que diversos estados vêm adotando medidas de prevenção ao contágio, como distanciamento social e quarentena, com determinação de fechamento do comércio e atividades econômicas não essenciais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário, com suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, assegurada a tramitação de processos de urgência;

CONSIDERANDO os impactos que a suspensão dos processos e as medidas de distanciamento social e quarentena podem gerar na gestão de precatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar juízos de execução de primeiro e segundo graus, bem como os setores administrativos vinculados às presidências dos tribunais, responsáveis pela gestão de precatórios, notadamente durante o período excepcional de pandemia do novo Coronavírus causador da Covid-19;

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (Tema 28 da repercussão geral. Recurso Extraordinário 1.205.530, Sessão Virtual de 29/05/2020 a 5/06/2020);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004841-67.2020.2.00.0000, na 30ª SessãoExtraordinária Virtual, realizada em 29 de junho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos setores administrativos responsáveis pela gestão de precatórios que aviem esforços, com o devido respeito às normas em vigor, no sentido de otimizar o pagamento de requisições cujos valores já se encontrem disponibilizados pelo ente devedor, e de liberar, caso exista impugnação parcial, o valor incontroverso em favor do beneficiário, tendo em vista a importância econômica e social que tais medidas podem acarretar ao regular funcionamento da economia brasileira e na sobrevivência das famílias, notadamente em momento de pandemia de Covid-19;

Art. 2º Recomendar às presidências que orientem aos juízos da execução de primeiro e de segundo graus para que observem as prioridades legais na tramitação dos feitos executivos (execução e pedidos de cumprimento de sentença), conferindo preferência aos feitos em que se divise a possibilidade de liberação de recursos em favor do respectivo credor ou beneficiário, em especial, quando for possível:

I – a expedição e pagamento de requisições judiciais de obrigações de pequeno valor – RPV e de parcelas superpreferenciais de crédito alimentar – RPS, conforme disciplina a Resolução CNJ nº 303/2019; e

II – nos casos em que o valor da execução superar o montante definido como obrigação de pequeno valor vigente para o ente ou para a entidade devedora, a expedição de precatórios, alimentares ou não, que tenham como objeto quantia incontroversa da execução ou, ainda, quando a impugnação ajuizadaalcance apenas parte do débito.

Art. 3º Recomendar a realização de audiências de conciliação telepresencial ou, não sendo possível, a relativização da necessidade de comparecimento pessoal das partes e de seus representantes legais em audiência perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios para a formalização dos acordos diretos previstos no § 1º do artigo 102 do ADCT, e § 20 do artigo 100 da Constituição Federal, pelos tribunais, ressalvando-se o disposto na legislação própria do ente devedor e sem prejuízo das devidas cautelas processuais.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


Ministro DIAS TOFFOLI



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 15/07/2020