1
- Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar
na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso
em que fluirá no dia útil que se seguir.
2 - Gratificação
natalina (RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos
a prazo, entre estes incluídos os
de safra, ainda que a relação
de emprego haja findado antes de dezembro.
3 - Gratificação natalina
(RA 28/1969, DO-GB
21.08.1969. Cancelada - Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação
da relação
de emprego resultante da aposentadoria
do trabalhador, ainda que verificada
antes de dezembro.
4 - Custas (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada
- Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público
não
estão sujeitas a prévio pagamento
de custas, nem a depósito da importância
da condenação, para o processamento
de recurso na Justiça do Trabalho.
5 - Reajustamento salarial (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada
- Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado
no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado
da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
os salários correspondentes ao
período do aviso, que integra o seu tempo
de serviço para todos os efeitos
legais.
6. Equiparação
Salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Redação alterada
- Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Súmulas nºs 22, 68, 111,
120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da
SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005) (Nova redação
pela Resolução
172/2010 - DeJT 19/11/2010 - Redação do
item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Redação do
item VI alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 09.06.2015 pela Res.
nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015
em razão de erro material)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT,
só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira
das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada
pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo
de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982).
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando
as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1
nº 328 - DJ 09.12.2003).
IV - É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970).
V - A cessão de empregados
não exclui a equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ
25.09.1980).
VI -Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto:
a) se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior;
b) na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa,
se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante,
para esse efeito, a existência de diferença de tempo
de serviço na função superior a dois anos entre
o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória,
à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos
os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ
da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).
VIII - É do empregador
o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (ex-Súmula nº
68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
IX - Na ação
de equiparação salarial, a prescrição
é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu
o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003).
X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio,
ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
7 - Férias (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento
das férias
no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida
ao empregado na época da reclamação
ou, se for o caso, na da extinção
do contrato.
8 - Juntada de documento (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só
se justifica quando
provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação
ou se referir a fato posterior à sentença.
9 - Ausência do reclamante (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada
a instrução após contestada a ação
em audiência,
não importa arquivamento do
processo.
10 - Professor. Dispensa sem justa causa.
Término do ano letivo ou no curso de férias
escolares. Aviso prévio. (RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Redação
alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
O direito aos salários do período de férias
escolares assegurado aos professores (art. 322, caput
e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao
aviso prévio, na hipótese de dispensa sem
justa causa ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
11 - Honorários de advogado
(RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo
Civil, sendo os honorários
de advogado somente devidos nos
termos do preceituado na Lei nº 1.060,
de 1950.
12 - Carteira profissional (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
As anotações apostas pelo empregador
na carteira profissional
do empregado não geram presunção
"juris et de jure", mas apenas
"juris tantum".
13 - Mora (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
O só pagamento dos salários atrasados
em audiência
não ilide a mora capaz de determinar
a rescisão do contrato de trabalho.
14 - Culpa recíproca (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão
do contrato de
trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do aviso prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais.
15 - Atestado médico (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A justificação da ausência
do empregado
motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade
e da remuneração do repouso semanal,
deve observar a ordem preferencial dos atestados
médicos estabelecida em lei.
16 - Notificação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se recebida a notificação
48 (quarenta
e oito) horas depois de sua postagem. O
seu não-recebimento ou a entrega após
o decurso desse prazo constitui ônus
de prova do destinatário.
17 - Adicional de insalubridade (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada -
Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST
de 04.07.2008 - Republicada no DJ
de 08.07.2008 em razão de erro material)
O adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força
de lei, convenção coletiva
ou sentença normativa, percebe
salário profissional será sobre
este calculado.
18 - Compensação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A compensação, na Justiça
do Trabalho,
está restrita a dívidas
de natureza trabalhista.
19 - Quadro de carreira (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A Justiça do Trabalho é competente
para apreciar
reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em
quadro de carreira.
20 - Resilição contratual
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001,
DJ 21.03.2001)
Não obstante o pagamento da indenização
de antiguidade, presume-se
em fraude à lei a resilição
contratual, se o empregado permaneceu
prestando serviço ou tiver sido,
em curto prazo, readmitido.
21 - Aposentadoria (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res. 30/1994, DJ
12.05.1994)
O empregado aposentado tem direito ao cômputo
do tempo anterior
à aposentadoria, se permanecer
a serviço da empresa ou a ela retornar.
22
- Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à Súmula nº
6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde
que o pedido se relacione com situação
pretérita.
23 - Recurso (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista
ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado
item do pedido por
diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
24 - Serviço extraordinário (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Insere-se no cálculo da indenização
por antiguidade
o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que
habitualmente prestado.
25 - Custas processuais. Inversão do ônus
da sucumbência (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Alterada e incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 104
e 186 da SBDI-1 Res 197/2015, divulgada no DeJT 14/05/2015)
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na
segunda, está obrigada, independentemente de intimação,
a pagar as custas fixadas na sentença originária,
das quais ficara isenta a parte então vencida.
II – No caso de inversão do ônus
da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo
ou atualização do valor das custas e se estas já
foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela
parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção
a hipótese em que, acrescido o valor da condenação,
não houve fixação ou cálculo do
valor devido a título de custas e tampouco intimação
da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas
ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à
parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese
em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento,
nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Precedentes
26 - Estabilidade (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se obstativa à estabilidade a
despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço
na empresa.
27- Comissionista (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
28 - Indenização (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
No caso de se converter a reintegração
em indenização
dobrada, o direito aos salários
é assegurado até a data
da primeira decisão que determinou essa
conversão.
29 - Transferência (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para
local mais distante de sua residência,
tem direito a suplemento salarial correspondente
ao acréscimo da despesa de transporte.
30 - Intimação da sentença
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Quando não juntada a ata ao processo
em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851,
§ 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado
da data em que a parte receber a intimação da sentença.
31 - Aviso prévio (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res. 31/1994,
DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)
É incabível o aviso prévio
na despedida
indireta.
32 - Abandono de emprego (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não
retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação
do benefício previdenciário
nem justificar o motivo de não o
fazer.
33 - Mandado de segurança. Decisão judicial
transitada em julgado (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança
de decisão judicial transitada em julgado.
34 - Gratificação natalina
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº
4.090, de 1962, é devida ao empregado
rural.
35 - Depósito recursal. Complementação
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A majoração do salário
mínimo não obriga o recorrente a complementar o
depósito de que trata o art. 899 da CLT.
36 - Custas (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Nas ações plúrimas, as
custas incidem sobre o respectivo
valor global.
37 - Prazo (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res. 32/1994, DJ
12.05.1994)
O prazo para recurso da parte que não
comparece à audiência de julgamento, apesar de
notificada, conta-se da intimação da sentença.
38 - Recurso (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Revista pela Súmula
nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994,
Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
Para comprovação da divergência
justificadora
do recurso é necessário
que o recorrente junte certidão, ou
documento equivalente, do acórdão
paradigma ou faça transcrição
do trecho pertinente à hipótese,
indicando sua origem e esclarecendo a fonte
da publicação, isto é, órgão
oficial ou repertório idôneo
de jurisprudência.
39 - Periculosidade (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina
têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº
2.573, de 15.08.1955).
40 - Processo administrativo (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº
302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho contra decisão em processo administrativo,
de interesse de funcionário,
proferida por Tribunal Regional
do Trabalho.
41 - Quitação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 330
- Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A quitação, nas hipóteses
dos §§
1º e 2º do art. 477 da CLT concerne
exclusivamente aos valores discriminados
no documento respectivo.
42 - Recurso (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 333
- Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não ensejam o conhecimento de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência
do Pleno.
43 - Transferência (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Presume-se abusiva a transferência de
que trata o §
1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
44 - Aviso prévio (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A cessação da atividade da empresa,
com o pagamento
da indenização, simples
ou em dobro, não exclui, por si só,
o direito do empregado ao aviso prévio.
45 - Serviço suplementar (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei
nº 4.090, de 13.07.1962.
46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho
não são consideradas
para os efeitos de duração
de férias e cálculo da gratificação
natalina.
47 - Insalubridade (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O trabalho executado em condições
insalubres,
em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância,
o direito à percepção
do respectivo adicional.
48 - Compensação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A compensação só poderá
ser argüida
com a contestação.
49 - Inquérito judicial (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
No inquérito judicial, contadas e não
pagas as custas
no prazo fixado pelo juízo, será
determinado o arquivamento do processo.
50 - Gratificação natalina (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº
4.090, de 13.07.1962, é devida
pela empresa cessionária ao servidor
público cedido enquanto durar a
cessão.
51 - Norma Regulamentar. Vantagens
e opção pelo novo regulamento.
Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 163 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos
após a revogação
ou alteração do regulamento. (ex-Súmula
nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa,
a opção do empregado por um deles
tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro. (ex-OJ
nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
52 - Tempo de serviço (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio)
é
devido, nas condições estabelecidas
no art. 19 da Lei nº 4.345,
de 26.06.1964, aos contratados sob o regime
da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada
lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
53 - Custas (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O prazo para pagamento das custas, no caso de
recurso, é contado da intimação do cálculo.
54 - Optante (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho,
o empregado
estável optante tem direito ao mínimo
de 60% (sessenta por cento) do total da
indenização em dobro, calculada
sobre o maior salário percebido no emprego.
Se houver recebido menos do que esse total,
qualquer que tenha sido a forma de transação,
assegura-se-lhe a complementação
até aquele limite.
55 - Financeiras (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos
bancários para os efeitos do
art. 224 da CLT.
56 - Balconista (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974. Revista pela
Súmula nº
340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O balconista que recebe comissão tem direito
ao adicional de
20% (vinte por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
57 - Trabalhador rural (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974.
Cancelada - Res. 3/1993, DJ
06.05.1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas
de açúcar integram categoria profissional de industriários,
beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida
categoria.
58 - Pessoal de obras (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Ao empregado admitido como pessoal de obras,
em caráter permanente e não amparado pelo regime
estatutário,
aplica-se a legislação
trabalhista.
59 - Vigia (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Vigia de estabelecimento bancário não
se beneficia da
jornada
de trabalho
reduzida prevista no art.
224 da CLT.
60 - Adicional noturno. Integração
no salário e prorrogação
em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 6
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o
salário do empregado para todos os
efeitos. (ex-Súmula nº 60 –
RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida
integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da
CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
61
- Ferroviário (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Aos ferroviários que trabalham em estação
do interior, assim
classificada por autoridade competente,
não são devidas horas extras
(art. 243 da CLT).
62 - Abandono de emprego (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
O prazo de decadência do direito do empregador
de ajuizar inquérito
em face do empregado que incorre
em abandono de emprego é contado
a partir do momento em que o empregado pretendeu
seu retorno ao serviço.
63 - Fundo de garantia (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
A contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo
de Serviço incide sobre a remuneração
mensal devida ao empregado,
inclusive horas extras e adicionais eventuais.
64 - Prescrição (RA 52/1975,
DJ 05.06.1975. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A prescrição para reclamar contra
anotação
de carteira profissional, ou omissão
desta, flui da data de cessação
do contrato de trabalho.
65 - Vigia (RA 5/1976,
DJ 26.02.1976)
O direito à hora reduzida de 52 minutos
e 30 segundos
aplica-se ao vigia noturno.
66 - Tempo de serviço (RA 7/1977,
DJ 11.02.1977. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os qüinqüênios devidos ao pessoal
da Rede Ferroviária
Federal S.A. serão calculados
sobre o salário do cargo efetivo,
ainda que o trabalhador exerça cargo ou
função em comissão.
67 - Gratificação. Ferroviário (RA 8/1977,
DJ 11.02.1977)
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários
(Decreto nº
35.530, de 19.09.1959), não tem
direito à gratificação
prevista no respectivo art. 110.
68
- Prova (RA 9/1977, DJ 11.02.1977.
Cancelada
em decorrência da
sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
69 - Rescisão do contrato (RA 10/1977,
DJ 11.02.1977. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001,
havendo rescisão
do contrato de trabalho e sendo revel
e confesso quanto à matéria
de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento
das verbas rescisórias, não
quitadas na primeira audiência, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento).
70 - Adicional de periculosidade (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O adicional de periculosidade não incide
sobre os triênios
pagos pela Petrobrás.
71 - Alçada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
A alçada é fixada pelo valor dado
à causa na data de seu ajuizamento, desde que não
impugnado, sendo inalterável
no curso do processo.
72 - Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O prêmio-aposentadoria instituído
por norma regulamentar
da empresa não está
condicionado ao disposto no § 2º
do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
73 - Despedida. Justa causa (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ocorrência de justa causa, salvo a de
abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio
dado pelo empregador,
retira do empregado qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza
indenizatória.
74. Confissão. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005. Nova redação
do item I e inserido o item III - Res.
174/2011, DeJT 27/05/2011) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - Aplica-se a confissão
à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973),
não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III-
A vedação à produção de prova
posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir
o processo.
75 - Ferroviário (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para conhecer
de ação de ferroviário
oriundo das empresas Sorocabana,
São Paulo-Minas e Araraquarense,
que mantém a condição
de funcionário público.
76 - Horas extras (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Revista pela Súmula
nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente,
por mais de 2
(dois) anos, ou durante todo o contrato,
se suprimidas, integra-se ao salário
para todos os efeitos legais.
77 - Punição (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a punição de empregado
se não
precedida de inquérito ou sindicância
internos a que se obrigou a empresa por
norma regulamentar.
78 - Gratificação (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação periódica
contratual integra o salário, pelo seu duodécimo,
para todos os efeitos
legais, inclusive o cálculo
da natalina da Lei nº 4.090/1962.
79 - Tempo de serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa,
calcula-se sobre o salário-base.
80 - Insalubridade (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção
do respectivo adicional.
81 - Férias (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Os dias de férias gozados após
o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro.
82 - Assistência (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A intervenção assistencial, simples
ou adesiva, só
é admissível se demonstrado
o interesse jurídico e não
o meramente econômico.
83 - Ação rescisória.
Matéria controvertida.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação
alterada pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 77 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não procede pedido formulado na ação
rescisória por violação
literal de lei se a decisão
rescindenda estiver baseada em texto legal
infraconstitucional de interpretação
controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula
nº 83 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978, Nova
redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
II - O marco divisor quanto a ser,
ou não, controvertida, nos Tribunais,
a interpretação dos dispositivos
legais citados na ação rescisória
é a data da inclusão, na Orientação
Jurisprudencial do TST, da matéria
discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida em 13.03.2002).
84 - Adicional regional (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional regional, instituído pela Petrobras,
não contraria
o art. 7º, XXXII, da CF/1988.
85
- Compensação de jornada. (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978.
Redação alterada - Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 182,
220 e 223 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela
Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por
acordo individual escrito, acordo coletivo
ou convenção coletiva.
(ex-Súmula nº 85 - primeira parte -
Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida
em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento
das exigências legais para a compensação
de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal
diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional. (ex-Súmula nº 85 -
segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
IV. A prestação
de horas extras habituais descaracteriza
o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas
que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias
e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá
ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida
em 20.06.2001)
V. As disposições
contidas nesta súmula não se aplicam
ao regime compensatório na modalidade “banco de
horas”, que somente pode ser instituído por negociação
coletiva. (Inserido - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
VI - Não é válido acordo de compensação
de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma
coletiva, sem a necessária inspeção prévia
e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60
da CLT.
86
- Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação
extrajudicial.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 31 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ocorre deserção de recurso da
massa falida por falta de
pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não
se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula
nº 86 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda
parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994)
87 - Previdência privada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela
empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução
de seu valor do benefício a que faz jus por
norma regulamentar anterior.
88 - Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos
(RA 69/1978,
DJ 26.09.1978.
Cancelada - Res. 42/1995,
DJ 17.02.1995 - Lei nº 8.923/1994)
O desrespeito ao intervalo mínimo entre
dois turnos de trabalho, sem
importar em excesso na jornada efetivamente
trabalhada, não dá direito
a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se
apenas de infração sujeita a penalidade
administrativa (art. 71 da CLT).
89 - Falta ao serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se as faltas já são justificadas
pela lei, consideram-se
como ausências legais e não
serão descontadas para o cálculo
do período de férias.
90
- Horas "in itinere". Tempo de serviço.
(RA 80/1978, DJ 10.11.1978. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Súmulas
nºs 324 e 325 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 50 e 236
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil
acesso, ou não servido por transporte
público regular, e para o seu retorno
é computável na jornada de trabalho.
(ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre
os horários de início e término
da jornada do empregado e os do transporte
público regular é circunstância
que também gera o direito às
horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida
em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência
de transporte público não enseja
o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula
nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as
horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte
público. (ex-Súmula nº
325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que
as horas "in itinere" são computáveis
na jornada de trabalho, o tempo que extrapola
a jornada legal é considerado como extraordinário
e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
(ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)
91 - Salário complessivo (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
92 - Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O direito à complementação
de aposentadoria,
criado pela empresa, com requisitos
próprios, não se altera pela
instituição de benefício
previdenciário por órgão
oficial.
93 - Bancário (RA 121/1979,
DJ 27.11.1979)
Integra a remuneração do bancário
a vantagem
pecuniária por ele auferida na colocação
ou na venda de papéis ou valores
mobiliários de empresas pertencentes
ao mesmo grupo econômico, se exercida
essa atividade no horário e no local de trabalho
e com o consentimento, tácito ou expresso,
do banco empregador.
94 - Horas extras (RA 43/1980,
DJ 15.05.1980. Republicada
- Res. 80/1980, DJ 04.07.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extraordinárias habituais
integra o aviso prévio
indenizado.
95 - Prescrição trintenária.
FGTS (RA 44/1980,
DJ 15.05.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É trintenária a prescrição
do direito
de reclamar contra o não recolhimento
da contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
96 - Marítimo (RA 45/1980,
DJ 16.05.1980)
A permanência do tripulante a bordo do
navio, no período
de repouso, além da jornada,
não importa presunção
de que esteja à disposição
do empregador ou em regime de prorrogação
de horário, circunstâncias
que devem resultar provadas, dada a natureza
do serviço.
97 - Aposentadoria. Complementação
(RA 48/1980,
DJ 22.05.1980. Nova Redação
- RA 96/1980, DJ 11.09.1980)
Instituída complementação
de aposentadoria
por ato da empresa, expressamente dependente
de regulamentação,
as condições desta devem ser
observadas como parte integrante da norma.
98 -
FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade.
(RA 57/1980, DJ 06.06.1980. Nova redação
em decorrência da
incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 299
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de
Garantia do Tempo de
Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica
e não econômica, sendo indevidos
valores a título de reposição
de diferenças. (ex-Súmula nº
98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual
ou a derivada de regulamento de empresa
são compatíveis com o regime do
FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade
legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada
com a opção pelo FGTS. (ex-OJ
nº 299 – DJ 11.08.2003)
99 - Ação
rescisória. Deserção.
Prazo. (RA 62/1980, DJ 11.06.1980.
Redação alterada
pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 117 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória,
o depósito recursal
só é exigível quando
for julgado procedente o pedido e imposta condenação
em pecúnia, devendo este ser
efetuado no prazo recursal, no limite e nos
termos da legislação vigente, sob pena
de deserção. (ex-Súmula nº
99 - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002,
DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 – DJ 11.08.2003)
100
- Ação rescisória.
Decadência. (RA
63/1980, DJ 11.06.1980. Redação
alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104,
122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente
subseqüente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida
na causa, seja de mérito ou não.
(ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001,
DJ 18.04.2001).
II - Havendo recurso parcial no
processo principal, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso
tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar
insubsistente a decisão recorrida, hipótese
em que flui a decadência a partir do trânsito
em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
(ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição
de recurso intempestivo ou a interposição
de recurso incabível não
protrai o termo inicial do prazo decadencial.
(ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente
não está adstrito à
certidão de trânsito em julgado
juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção
através de outros elementos dos autos
quanto à antecipação ou postergação
do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ
nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível,
na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo,
o termo conciliatório transita em julgado
na data da sua homologação judicial.
(ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).
VI - Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação
rescisória somente começa
a fluir para o Ministério Público,
que não interveio no processo principal, a
partir do momento em que tem ciência da fraude.
(ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio
do duplo grau de jurisdição
a decisão do TST que, após afastar
a decadência em sede de recurso ordinário,
aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (ex-OJ nº
79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção
de incompetência, ainda que oposta
no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso
próprio, não tem o condão de
afastar a consumação da coisa julgada
e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial
para a ação rescisória.
(ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro
dia útil, imediatamente subseqüente,
o prazo decadencial para ajuizamento de
ação rescisória quando expira
em férias forenses, feriados, finais
de semana ou em dia em que não houver expediente
forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
(ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
X - Conta-se o prazo decadencial
da ação rescisória,
após o decurso do prazo legal previsto
para a interposição do recurso extraordinário,
apenas quando esgotadas todas as vias
recursais ordinárias. (ex-OJ nº
145 - DJ 10.11.2004).
101
- Diárias de viagem.
Salário. (RA 65/1980, DJ 18.06.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
Integram o salário, pelo seu valor total e para
efeitos indenizatórios,
as diárias de viagem que excedam
a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
(Primeira parte - ex-Súmula nº 101
- RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ
nº 292 - Inserida em 11.08.2003)
102
- Bancário. Cargo de confiança.
(RA 66/1980, DJ 18.06.1980,
Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Súmulas
nºs 166, 204 e 232 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 15,
222 e 288 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Mantida - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I - A configuração, ou não, do exercício
da função
de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente
da prova das reais atribuições
do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 – RA 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - O bancário que exerce
a função a que se refere
o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior
a um terço de seu salário já
tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis. (ex-Súmula nº
166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente
de cargo de confiança previsto
no artigo 224, § 2º, da CLT são
devidas as 7ª e 8ª horas, como extras,
no período em que se verificar o pagamento
a menor da gratificação de 1/3.
(ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito
à regra do art. 224, § 2º,
da CLT cumpre jornada de trabalho de 8
(oito) horas, sendo extraordinárias
as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula
nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco,
pelo simples exercício da advocacia,
não exerce cargo de confiança,
não se enquadrando, portanto, na hipótese
do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ
nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário,
ainda que caixa executivo, não
exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação
igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa
remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias
além da sexta. (ex-Súmula
nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada
DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente
de função de confiança,
que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal,
ainda que norma coletiva contemple percentual superior,
não tem direito às sétima
e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
(ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)
103 - Tempo de serviço.
Licença-prêmio
(RA 67/1980,
DJ 18.06.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os trabalhadores que hajam prestado serviço
no regime da
Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado
pelo regime estatutário, não
contam, posteriormente, esse período
para fins de licença-prêmio, privativa
de servidores estatutários.
104 - Férias.
Trabalhador rural (RA 70/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
É devido o pagamento de férias
ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão
e, em dobro, se
não concedidas na época
prevista em lei.
105 - Funcionário
público. Qüinqüênios
(RA 71/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado estatutário que optar pelo
regime celetista,
com o congelamento dos qüinqüênios
em seus valores à época,
não tem direito ao reajuste posterior
dos seus níveis.
106 - Aposentadoria.
Ferroviário. Competência (RA 72/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res.
157/2009, DJe do TST 08.09.2009)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para julgar ação
ajuizada em face da Rede Ferroviária
Federal, em que ex-empregado desta pleiteie
complementação de aposentadoria,
elaboração ou alteração
de folhas de pagamento de aposentados,
se por essas obrigações
responde órgão da previdência
social.
107 - Ação
rescisória. Prova (RA 74/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
pela Súmula nº
299 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)
É indispensável a juntada à
inicial da ação
rescisória da prova do trânsito
em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
108 - Compensação
de horário. Acordo (RA 75/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res. 85/1998, DJ 20.08.1998)
A compensação de horário
semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente
em acordo coletivo
ou convenção coletiva,
exceto quanto ao trabalho da mulher.
109 - Gratificação
de função
(RA 89/1980,
DJ 29.08.1980. Redação
dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980)
O bancário não enquadrado no §
2º do art.
224 da CLT, que receba gratificação
de função, não
pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela
vantagem.
110
- Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas,
com prejuízo do intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso entre
jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
111
- Equiparação
salarial. (RA 102/1980, DJ 25.09.1980.
Cancelada em
decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora
exercida a função em órgão
governamental estranho à
cedente, se esta responde pelos salários
do paradigma e do reclamante.
112
- Trabalho noturno. Petróleo (RA 107/1980,
DJ 10.10.1980)
O trabalho noturno dos empregados nas atividades
de exploração,
perfuração, produção
e refinação do petróleo,
industrialização do xisto,
indústria petroquímica e transporte
de petróleo e seus derivados,
por meio de dutos, é regulado
pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não
se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e
30 segundos prevista no art. 73, § 2º,
da CLT.
113 - Bancário.
Sábado. Dia útil (RA 115/1980,
DJ 03.11.1980)
O sábado do bancário é
dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado. Não
cabe a repercussão do pagamento
de horas extras habituais em sua remuneração.
114 - Prescrição
intercorrente (RA 116/1980,
DJ 03.11.1980)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente.
115 - Horas extras. Gratificações
semestrais (RA 117/1980,
DJ 03.11.1980. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extras habituais integra a
remuneração do trabalhador para o cálculo
das gratificações
semestrais.
116 - Funcionário
público. Cedido. Reajuste
salarial (RA 118/1980,
DJ 03.11.1980. Revista pela Súmula
nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede
Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial
determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.
117 - Bancário.
Categoria diferenciada (RA 140/1980,
DJ 18.12.1980)
Não se beneficiam do regime legal relativo
aos bancários
os empregados de estabelecimento de
crédito pertencentes a categorias
profissionais diferenciadas.
118 - Jornada de
trabalho. Horas extras (RA 12/1981,
DJ 19.03.1981)
Os intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho,
não previstos em lei, representam
tempo à disposição
da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final
da jornada.
119 - Jornada de trabalho
(RA 13/1981,
DJ 19.03.1981)
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras
de títulos e valores mobiliários não têm
direito à jornada especial dos bancários.
120
- Equiparação salarial.
Decisão judicial.
(RA 14/1981, DJ 19.03.1981, Redação
alterada - Res. 100/2000, DJ 18.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que
o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal
ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior.
121 - Funcionário
público. Gratificação
de produtividade (RA 15/1981,
DJ 19.03.1981. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não tem direito a percepção
da gratificação
de produtividade, na forma do regime
estatutário, o servidor de ex-autarquia
administradora de porto que opta pelo regime
jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho.
122
- Revelia. Atestado médico.
(RA 80/1981, DJ 06.10.1981.
Redação
alterada pela Res
nº 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção
do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência. (Primeira
parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996;
segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação
dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03)
123 - Competência.
Art. 106 da CF (RA 81/1981,
DJ 06.10.1981, Rep. DJ 13.10.1981.
Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Em se tratando de Estado ou Município,
a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição
Federal) do servidor temporário ou contratado é
a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações
preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime
trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho
para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente
à vigência da lei especial.
124. Bancário. Salário-hora. Divisor. (RA 82/1981, DJ 06.10.1981 -
Redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012. Alteração em
razão do julgamento do processo TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138 -
Res.
nº 219/2017, DJ 28.06.2017)
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas
extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do §
2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item
anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer
que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período
de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação
aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos
de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
125 - Contrato de trabalho.
Art. 479 da CLT (RA 83/1981,
DJ 06.10.1981)
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante
pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos
termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de
20.12.1966.
126 - Recurso. Cabimento
(RA 84/1981,
DJ 06.10.1981)
Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts.
896 e 894, "b", da CLT) para reexame de
fatos e provas.
127 - Quadro de carreira
(RA 103/1981,
DJ 12.11.1981)
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado
pelo órgão
competente, excluída a hipótese
de equiparação salarial,
não obsta reclamação fundada
em preterição, enquadramento
ou reclassificação.
128
- Depósito recursal.
(RA 115/1981, DJ 21.12.1981.
Redação
alterada pela Res
nº 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 139,
189 e 190 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus da parte
recorrente efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob
pena de deserção. Atingido
o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
(ex-Súmula nº 128, redação
dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que
incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo,
na fase executória, a exigência
de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art.
5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação
do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo. (ex-OJ nº
189 - Inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação
solidária de duas ou mais empresas,
o depósito recursal efetuado por
uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia
sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190
- Inserida em 08.11.2000)
129 - Contrato de trabalho.
Grupo econômico (RA 26/1982,
DJ 04.05.1982)
A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada
de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
130 - Adicional noturno
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O regime de revezamento no trabalho não
exclui o direito
do empregado ao adicional noturno, em
face da derrogação do art.
73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição
de 18.9.1946. Ex-prejulgado nº
1.
131 - Salário
mínimo. Vigência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O salário mínimo, uma vez decretado
em condições
de excepcionalidade, tem imediata
vigência. Ex-prejulgado nº
2.
132
- Adicional de periculosidade.
Integração. (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 174
e 267 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra
o cálculo de indenização
e de horas extras. (ex-prejulgado nº
3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº
267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas
de sobreaviso, o empregado não
se encontra em condições de risco,
razão pela qual é incabível
a integração do adicional
de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-
OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)
133 - Embargos infringentes
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Para o julgamento dos embargos infringentes,
nas juntas, é desnecessária a notificação
das partes. Ex-prejulgado
nº 4.
134 - Salário.
Menor não aprendiz (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Ao menor não aprendiz é devido
o salário mínimo integral. Ex-prejulgado
nº 5.
135
- Salário. Equiparação.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no
emprego. Ex-prejulgado nº 6.
136 - Juiz. Identidade
física (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
- Cancelada pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Não se aplica às Varas do Trabalho
o princípio
da identidade física do juiz.
Ex-prejulgado nº 7.
137 - Adicional de insalubridade
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário mínimo
da região, ainda
que a remuneração contratual
seja superior ao salário mínimo
acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado
nº 8.
138 - Readmissão
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Em caso de readmissão, conta-se a favor
do empregado o
período de serviço anterior,
encerrado com a saída espontânea.
Ex-prejulgado nº 9.
139
- Adicional de insalubridade. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência da
incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 102 da
SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra
a remuneração
para todos os efeitos legais. (ex-OJ
nº 102 – Inserida em 01.10.1997)
140
- Vigia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho
noturno o direito
ao respectivo adicional. Ex-prejulgado
nº 12.
141 - Dissídio
coletivo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É constitucional o art. 2º da Lei
nº 4.725,
de 13.07.1965. Ex-prejulgado nº 13.
142 - Gestante. Dispensa
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes
do período
de seis semanas anteriores ao parto, tem
direito à percepção
do salário-maternidade. Ex-prejulgado
nº 14.
143 - Salário
profissional (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
O salário profissional dos médicos
e dentistas
guarda proporcionalidade com as horas efetivamente
trabalhadas, respeitado o mínimo
de 50 (cinqüenta) horas mensais. Ex-prejulgado
nº 15.
144 - Ação
rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É cabível a ação
rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ex-prejulgado nº 16.
145 - Gratificação
de Natal (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É compensável a gratificação
de Natal com
a da Lei nº 4.090, de 1962. Ex-prejulgado
nº 17.
146 - Trabalho em domingos
e feriados, não compensado
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração
relativa ao repouso semanal.
147 - Férias.
Indenização (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Indevido o pagamento dos repousos semanais e
feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado
nº 19.
148 - Gratificação
natalina (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É computável a gratificação
de Natal para efeito de
cálculo de indenização.
Ex-prejulgado nº 20.
149 -Tarefeiro. Férias
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A remuneração das férias
do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção
do período aquisitivo,
aplicando-se-lhe a tarifa da data da
concessão. Ex-prejulgado nº 22.
150 - Demissão.
Incompetência da Justiça do
Trabalho (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Falece competência à Justiça
do Trabalho
para determinar a reintegração
ou a indenização
de empregado demitido com base nos atos
institucionais. Ex-prejulgado nº 23.
151 - Férias.
Remuneração (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A remuneração das férias
inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 24.
152 - Gratificação.
Ajuste tácito (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.)
O fato de constar do recibo de pagamento de
gratificação
o
caráter
de liberalidade não basta, por si só,
para excluir a existência
de ajuste tácito. Ex-prejulgado
nº 25.
153 - Prescrição (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Não se conhece de prescrição
não
argüida na instância ordinária.
Ex-prejulgado nº 27.
154 - Mandado de
segurança (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985. Cancelada - Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de
segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 10 dias, para o Tribunal
Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 28.
155 - Ausência
ao serviço (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
As horas em que o empregado falta ao serviço
para comparecimento
necessário, como parte, à
Justiça do Trabalho não
serão descontadas de seus salários.
Ex-prejulgado nº 30.
156 - Prescrição.
Prazo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da extinção do último contrato
começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação
em que se objetiva a soma de períodos descontínuos
de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.
157 - Gratificação (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A gratificação instituída
pela Lei nº
4.090, de 13.07.1962 é devida
na resilição contratual de
iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº
32.
158 - Ação
rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho,
em ação
rescisória, é cabível
recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização
judiciária trabalhista.
Ex-prejulgado nº 35.
159
- Substituição
de caráter não eventual
e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Redação alterada
pela Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 112
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas
férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
(ex-Súmula nº 159 – Res 121/2003,
DJ 19.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo,
o empregado que passa a ocupá-lo
não tem direito a salário
igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112
- Inserida em 01.10.1997)
160 - Aposentadoria
por invalidez (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo
após cinco anos, o
trabalhador terá direito de retornar
ao emprego, facultado, porém, ao empregador,
indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado
nº 37.
161 - Depósito.
Condenação a pagamento em
pecúnia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Se não há condenação
a pagamento
em pecúnia, descabe o depósito
de que tratam os §§ 1º
e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº
39.
162 - Insalubridade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res. 59/1996, DJ
28.06.1996)
É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei
nº 389, de
26.12.1968. Ex-prejulgado nº 41.
163 - Aviso prévio.
Contrato de experiência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cabe aviso prévio nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência, na forma do
art. 481 da CLT. Ex-prejulgado
nº 42.
164 - Procuração.
Juntada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Cancelada pela Res.
210/2016 - DeJT 30/06/2016)
O não-cumprimento das determinações
dos §§
1º e 2º do art. 5º da Lei
nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37,
parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento
de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito.
165 - Depósito.
Recurso. Conta vinculada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
87/1998, DJ 15.10.1998 - Referência: Circular CEF nº
149/1998)
O depósito, para fins de recurso, realizado
fora da conta vinculada do
trabalhador, desde que feito na sede do
juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador,
apesar de fora da sua sede do juízo,
uma vez que permaneça à disposição
deste, não impedirá o
conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº
45.
166
- Bancário. Cargo de
confiança. Jornada de trabalho.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 102 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário que exerce a função a
que se refere o §
2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação
não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas
as duas horas extraordinárias excedentes
de seis. Ex-prejulgado nº 46.
167
- Vogal. Investidura. Recurso
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, em
processo de impugnação
ou contestação à investidura
de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior
do Trabalho. Ex-prejulgado nº 47.
168 - Prescrição.
Prestações periódicas.
Contagem (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada pela Súmula nº 294
- Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito que atinja prestações
periódicas,
de qualquer natureza, devidas ao empregado,
a prescrição é
sempre parcial e se conta do vencimento de
cada uma delas e não do direito do qual
se origina. Ex-prejulgado nº 48.
169 - Ação
rescisória. Justiça do
Trabalho. Depósito prévio
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Revista pela Súmula
nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
Nas ações rescisórias ajuizadas
na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas
nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de
Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito
a que aludem os arts. 488,
II, e 494 do Código de Processo
Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.
170 - Sociedade de economia
mista. Custas (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Os privilégios e isenções
no foro da Justiça
do Trabalho não abrangem
as sociedades de economia mista, ainda que
gozassem desses benefícios anteriormente
ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado
nº 50.
171 - Férias
Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Nova Redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada
no DJ de 27.04.2004 e de 05.05.2004 em razão
de erro material na referência legislativa)
Salvo na hipótese de
dispensa do
empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o
empregador ao pagamento da remuneração
das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de
12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado
nº 51.
172
- Repouso remunerado. Horas
extras. Cálculo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Computam-se no cálculo do repouso remunerado
as horas extras
habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 52.
173 - Salário.
Empresa. Cessação de
atividades (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício
com a cessação das atividades da empresa, os
salários só são devidos até a data
da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
174 - Previdência.
Lei nº 3.841/1960. Aplicação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
As disposições da Lei nº
3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário
oficial, não
se aplicam aos empregados vinculados
ao regime de seguro social de caráter
privado. Ex-prejulgado nº 54.
175 - Recurso adesivo.
Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Revista pela Súmula
nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção
DJ 12.04.1985. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código
de Processo Civil,
é incompatível com o processo
do trabalho. Ex-prejulgado nº
55.
176 - Fundo de garantia.
Levantamento do depósito
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003.
Cancelada - Res.
130/2005, DJ 13.05.2005)
A Justiça do Trabalho só tem competência
para autorizar o levantamento do depósito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio
entre empregado e empregador.
177 - Dissídio
coletivo. Sindicato. Representação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Está em plena vigência o art. 859
da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação
é a seguinte: "A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada
à aprovação de assembléia, da qual
participem os associados interessados na solução
do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 dos
mesmos, ou, em segunda convocação,
por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº
58.
178 - Telefonista. Art.
227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É aplicável à telefonista
de mesa de empresa
que não explora o serviço
de telefonia o disposto no art. 227, e
seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado
nº 59.
179 - Inconstitucionalidade.
Art. 22 da Lei nº 5.107/1966 (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº
5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência
à Justiça do Trabalho para julgar dissídios
coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem
no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60.
180 - Ação
de cumprimento. Substituição
processual. Desistência
(Res. 1/1983,
DJ 19.10.1983. Revista pela Súmula
nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
Nas ações de cumprimento, o substituído
processualmente
pode, a qualquer tempo, desistir da ação,
desde que, comprovadamente, tenha
havido transação.
181 - Adicional. Tempo
de serviço. Reajuste semestral.
Lei nº 6.708/1979 (Res. 2/1983,
DJ 19.10.1983. Cancelada -
Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
O adicional por tempo de serviço, quando
estabelecido em
importe fixo, está sujeito ao reajuste
da Lei nº 6.708/1979.
182 - Aviso prévio.
Indenização compensatória.
Lei nº 6.708, de 30.10.1979
(Res. 3/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983)
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado,
conta-se para efeito da
indenização adicional prevista
no art. 9º da Lei nº 6.708, de
30.10.1979.
183 - Embargos. Recurso
de revista. Despacho denegatório. Agravo
de instrumento. Não
cabimento (Res. 4/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
alterada pela Res. 1/1984,
DJ 28.02.1984. Revista pela Súmula
nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
São
incabíveis
embargos para o Tribunal Pleno contra
decisão em agravo de instrumento
oposto a despacho denegatório de recurso
de revista, inexistindo ofensa ao art. 153,
§ 4º, da Constituição
Federal.
184 - Embargos declaratórios.
Omissão em recurso de revista.
Preclusão (Res. 6/1983,
DJ 09.11.1983)
Ocorre preclusão se não forem
opostos embargos declaratórios para suprir omissão
apontada em recurso
de revista ou de embargos.
185 - Embargos
sob intervenção do Banco Central.
Liquidação extrajudicial.
Juros. Correção monetária.
Lei nº 6.024/1974 (Res. 7/1983,
DJ 09.11.1983. Revista pela Súmula
nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa
a incidência
de juros e correção monetária
nas liquidações de empresas
sob intervenção do Banco Central.
186 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Regulamento da empresa (Res. 8/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A licença-prêmio, na vigência
do contrato
de trabalho, não pode ser convertida
em pecúnia, salvo se expressamente
admitida a conversão no regulamento
da empresa.
187 - Correção
monetária. Incidência
(Res. 9/1983,
DJ 09.11.1983)
A correção monetária não
incide sobre o
débito do trabalhador reclamante.
188 - Contrato de trabalho.
Experiência. Prorrogação
(Res. 10/1983,
DJ 09.11.1983)
O contrato de experiência pode ser prorrogado,
respeitado o limite
máximo de 90 (noventa) dias.
189 - Greve. Competência
da Justiça do Trabalho. Abusividade
(Res. 11/1983,
DJ 09.11.1983. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é competente
para declarar
a abusividade, ou não, da greve.
190 - Poder normativo
do TST. Condições de
trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões
contrárias ao STF (Res. 12/1983,
DJ 09.11.1983)
Ao julgar ou homologar ação coletiva
ou acordo nela
havido, o Tribunal Superior do Trabalho
exerce o poder normativo constitucional,
não podendo criar ou homologar condições
de trabalho que o Supremo Tribunal Federal
julgue iterativamente inconstitucionais.
191 - Adicional de periculosidade.
Incidência. Base de cálculo.
(Res. 13/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada
pela Res.
nº 214/2016, DeJT 30/11/2016. Cancelada a parte final da
antiga redação e inseridos o itens II e III)
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário
básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional
de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a
égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma
coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional
sobre o salário básico.
III - A
alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade
do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge
somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência,
de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente
sobre o salário básico, conforme determina o § 1º
do art. 193 da CLT.
192 - Ação rescisória.
Competência. (Redação
Original - Res. 14/1983. Redação
alterada pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 48, 105 e 133 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005.
Redação do item
III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 17.11.2008 - Res.
153/2008 - DeJT do TST 20/11/2008.
Redação alterada pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016, em decorrência
do CPC de 2015.)
I - Se não houver
o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para
julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito
é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no
item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior
do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,
analisando arguição de violação de dispositivo
de lei material ou decidindo em consonância com súmula de
direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
de direito material da Seção de Dissídios Individuais
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo
ação rescisória da competência do Tribunal
Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição
de sentença quando substituída por acórdão
do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória
de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta
a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de
julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir
o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do
recurso de revista, não substitui o acórdão regional,
na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental,
calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão
de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando,
em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 -
DJ 04.05.2004).
193 - Correção
monetária. Juros. Cálculo.
Execução de sentença.
Pessoa jurídica de direito público
(Res. 15/1983,
DJ 09.11.1983.
Cancelada - Res. 105/2000,
DJ 18.12.2000)
Nos casos de execução de sentença
contra pessoa
jurídica de direito público,
os juros e a correção
monetária serão calculados
até o pagamento do valor principal da
condenação.
194 - Ação
rescisória. Justiça do
Trabalho. Depósito prévio
(Revisão
da Súmula nº
169 - Res. 2/1984,
DJ 04.10.1984. Cancelada pela Resolução
nº 142/2007 - DJ 10/10/2007)
As ações rescisórias ajuizadas
na Justiça
do Trabalho serão admitidas, instruídas
e julgadas conforme os arts. 485
"usque" 495 do Código de Processo Civil
de 1973, sendo, porém, desnecessário
o depósito prévio a que
aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
195 - Embargos. Agravo
regimental. Cabimento (Res. 1/1985,
DJ 01.04.1985. Revista pela Súmula
nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não cabem embargos para o Pleno de decisão
de turma do Tribunal
Superior do Trabalho, prolatada em agravo
regimental.
196 - Recurso adesivo.
Prazo (Revisão
da Súmula nº 175
- Res. 2/1985,
DJ 01.04.1985, Rep. com correção
DJ 12.04.1985. Revista pela
Súmula
nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias,
no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno
e no agravo de petição.
197 - Prazo (Res. 3/1985,
DJ 01.04.1985)
O prazo para recurso da parte que, intimada,
não comparecer à audiência em prosseguimento
para a prolação
da sentença conta-se de
sua publicação.
198 - Prescrição (Res. 4/1985,
DJ 01.04.1985. Cancelada pela Súmula
nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito individual que atinja
prestações
periódicas devidas ao empregado,
à exceção da que
decorre de ato único do empregador,
a prescrição é sempre
parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas
prestações, e não da lesão
do direito.
199
- Bancário. Pré-contratação
de horas extras.
(Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada
pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 48 e 63
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A contratação do serviço suplementar,
quando da admissão
do trabalhador bancário, é
nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram
a jornada normal, sendo devidas as horas extras
com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do
bancário. (ex-Súmula nº
199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida
em 25.11.1996)
II
- Em se tratando de horas extras pré-contratadas,
opera-se a prescrição
total se a ação não
for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir
da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº
63 – Inserida em 14.03.1994)
200 - Juros de mora.
Incidência (Res. 6/1985,
DJ 18.06.1985)
Os juros de mora incidem sobre a importância
da condenação
já corrigida monetariamente.
201 - Recurso ordinário
em mandado de segurança
(Revisão da Súmula nº
154 - Res. 7/1985,
DJ 11.07.1985)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de
segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 8 (oito) dias, para
o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação
para o recorrido e interessados apresentarem
razões de contrariedade.
202 - Gratificação
por tempo de serviço. Compensação
(Res. 8/1985,
DJ 11.07.1985)
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação
por tempo
de serviço outorgada pelo empregador
e outra da mesma natureza prevista
em acordo coletivo, convenção coletiva
ou sentença normativa, o empregado tem
direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja
mais benéfica.
203 - Gratificação
por tempo de serviço. Natureza
salarial (Res. 9/1985,
DJ 11.07.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o salário
para todos os efeitos legais.
204
- Bancário. Cargo de confiança.
Caracterização
(Res. 10/1985, DJ 11.07.1985
- Rep. com correção
DJ 07.10.1985. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada
em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 102 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A configuração, ou não, do exercício
da função
de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente
da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
205 - Grupo econômico.
Execução. Solidariedade
(Res. 11/1985,
DJ 11.07.1985. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O responsável solidário, integrante
do grupo econômico,
que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto,
não consta no título executivo
judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo
na execução.
206 - FGTS. Incidência
sobre parcelas prescritas
(Res. 12/1985,
DJ 11.07.1985. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A prescrição da pretensão
relativa às
parcelas remuneratórias alcança
o respectivo recolhimento da contribuição
para o FGTS.
207 - Conflitos de leis
trabalhistas no espaço. Princípio
da "lex loci executionis”.
(Res. 13/1985,
DJ 11.07.1985. Cancelada
- Res.
181/2012, DJe 19.04.2012)
A relação jurídica trabalhista
é regida
pelas leis vigentes no país da prestação
de serviço e não
por aquelas do local da contratação.
208 - Recurso de revista.
Admissibilidade. Interpretação
de cláusula de natureza contratual
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996)
A divergência jurisprudencial, suficiente
a ensejar a
admissibilidade ou o conhecimento do recurso
de revista, diz respeito a interpretação
de lei, sendo imprestável aquela
referente ao alcance de cláusula
contratual, ou de regulamento de empresa.
209 - Cargo em comissão.
Reversão (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985 - Republicada
DJ 07.10.1985. Cancelada
- RA 81/1985, DJ 03.12.1985)
A reversão do empregado ao cargo efetivo
implica na perda
das vantagens salariais inerentes ao cargo
em comissão, salvo se nele houver
permanecido dez ou mais anos ininterruptos.
210 - Recurso de revista.
Execução de sentença
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A admissibilidade do recurso de revista contra
acórdão
proferido em execução
de sentença depende de demonstração
inequívoca de violação
direta à Constituição
Federal.
211 - Juros de mora e
correção monetária.
Independência do pedido inicial e do
título executivo judicial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
Os juros de mora e a correção
monetária incluem-se na liquidação, ainda
que omisso o pedido
inicial ou a condenação.
212 - Despedimento. Ônus
da prova (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O ônus de provar o término do contrato
de trabalho, quando
negados a prestação de
serviço e o despedimento, é
do empregador, pois o princípio da continuidade
da relação de emprego
constitui presunção favorável
ao empregado.
213 - Embargos de declaração.
Suspensão do prazo recursal
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 46/1995,
DJ 20.04.1995 - Lei nº 8.950/1994)
Os embargos de declaração suspendem
o prazo do recurso
principal, para ambas as partes, não
se computando o dia da sua interposição.
214 - Decisão
interlocutória. Irrecorribilidade
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada
- Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida
pela Res.
127/2005, DJ 14/03/2005)
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade.
Na Justiça do Trabalho,
nos termos do art.
893, § 1º, da CLT,
as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão:
a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível
de impugnação mediante
recurso para o mesmo Tribunal;
c) que
acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante
o disposto no art.
799, § 2º, da CLT.
215 - Horas extras não
contratadas expressamente. Adicional
devido. (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res. 28/1994, DJ
12.05.1994. Referência: art. 7º, XVI,
CF/1988)
Inexistindo acordo escrito para prorrogação
da jornada
de trabalho, o adicional referente às
horas extras é devido na base
de 25% (vinte e cinco por cento).
216 - Deserção.
Relação de empregados. Autenticação
mecânica desnecessária
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res. 87/1998,
DJ 15.10.1998)
São juridicamente desnecessárias
a autenticação
mecânica do valor do depósito
recursal na relação
de empregados (RE) e a individualização
do processo na guia de recolhimento (GR),
pelo que a falta não importa em deserção.
217 - Depósito
recursal. Credenciamento bancário.
Prova dispensável (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento
do depósito
recursal é fato notório,
independendo da prova.
218 - Recurso de revista.
Acórdão proferido em agravo
de instrumento (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
219 - Honorários advocatícios.
Cabimento. (Res. 14/1985
- DJ 19.09.1985. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº
27 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005. Nova redação
do item II e inserido o item III - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011. Incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res
197/2015 - divulgada no DeJT 14/05/2015. Nova redação
do item I e acrescidos os itens IV a VI - Res
204/2016 - divulgada no DeJT 17/03/2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
(ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios
nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual
e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação
rescisória e nas lides que não derivem de relação
de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina
do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso
de assistência judiciária sindical ou de substituição
processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública
for parte, os honorários advocatícios são devidos
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-seão
os percentuais específicos de honorários advocatícios
contemplados no Código de Processo Civil.
220 - Honorários
advocatícios. Substituição
processual (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada
- Res. 55/1996, DJ 19.04.1996)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970,
são
devidos os honorários advocatícios,
ainda que o sindicato figure como substituto
processual.
221. Recurso de revista. Violação
de lei. Indicação de preceito. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada
- Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 94 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005. Alterada em decorrência
do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela
Lei nº 11.496/2007 - Res.
181/2012, DJe 19.04.2012 - Cancelado o item II e
conferida nova redação na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
A admissibilidade do recurso de revista por violação
tem como pressuposto a indicação expressa
do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado.
222 - Dirigentes de associações
profissionais. Estabilidade provisória
(Res.
14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 84/1998,
DJ 20.08.1998)
Os dirigentes de associações profissionais,
legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória
no emprego.
223 - Prescrição. Opção
pelo sistema do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
Termo inicial
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O termo inicial da prescrição
para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato
opcional, e não com a cessação do contrato
de trabalho.
224 - Competência.
Ação de cumprimento. Sindicato.
Desconto assistencial
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Revista pela Súmula
nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar
ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento
de desconto assistencial previsto em sentença
normativa, convenção
ou acordo coletivos.
225 - Repouso semanal.
Cálculo. Gratificações
por tempo de serviço e produtividade (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
As gratificações por tempo de
serviço e produtividade,
pagas mensalmente, não repercutem
no cálculo do repouso semanal remunerado.
226 - Bancário.
Gratificação por tempo
de serviço. Integração
no cálculo das horas extras
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o cálculo
das horas extras.
227 - Salário-família.
Trabalhador rural (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Revista pela Súmula
nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O salário-família somente é
devido aos trabalhadores
urbanos, não alcançando
os rurais, ainda que prestem serviços,
no campo, à empresa agroindustrial.
228. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
(redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008
- Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja
eficácia está suspensa por decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Nova redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação
alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008
- DJe do TST de 04.07.2008 -
Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material. Suspensa
liminarmente pelo STF - Recl. 6266 - Acrescentado
o adendo “Súmula cuja eficácia está
suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”
pela
Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação
da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal, o adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
229
- Sobreaviso. Eletricitários
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Por aplicação analógica
do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos
eletricitários são remuneradas à base de
1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
230 - Aviso prévio.
Substituição pelo
pagamento das horas reduzidas da jornada
de trabalho (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É ilegal substituir o período
que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo
pagamento das horas correspondentes.
231 - Quadro de carreira.
Homologação pelo Conselho Nacional
de Política Salarial. Eficácia
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É eficaz para efeito do art. 461, §
2º, da CLT
a homologação de quadro
organizado em carreira pelo Conselho Nacional
de Política Salarial.
232
- Bancário. Cargo de
confiança. Jornada. Horas extras.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 102 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário sujeito à regra do art. 224,
§ 2º, da CLT
cumpre jornada de trabalho de 8 (oito)
horas, sendo extraordinárias as trabalhadas
além da oitava.
233 - Bancário.
Chefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de chefia, que
recebe gratificação não
inferior a 1/3 do salário do
cargo efetivo, está inserido na exceção
do § 2º do art. 224 da CLT,
não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
234 - Bancário.
Subchefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subchefia,
que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo, está inserido na
exceção do § 2º do art.
224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento
das sétima e oitava horas como extras.
235 - Distrito Federal
e autarquias. Correção
automática dos salários. Inaplicabilidade
da Lei nº 6.708/1979
(Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas
autarquias,
submetidos ao regime da CLT, não
se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina
a correção automática
dos salários.
236 - Honorários
periciais. Responsabilidade (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é
da parte sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia.
237 - Bancário.
Tesoureiro (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário investido na função
de tesoureiro,
que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo, está inserido na exceção
do § 2º do art. 224 da CLT, não
fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
238 - Bancário.
Subgerente (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subgerente,
que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo, está inserido na
exceção do § 2º do art.
224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento
das sétima e oitava horas como extras.
239
- Bancário. Empregado
de empresa de processamento de dados.
(Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 64 e 126
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
É bancário o empregado de empresa de processamento
de dados que presta
serviço a banco integrante do mesmo
grupo econômico, exceto quando a
empresa de processamento de dados presta serviços
a banco e a empresas não bancárias
do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
(Primeira parte - ex-Súmula nº 239
– Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs
nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126
- Inserida em 20.04.1998)
240 - Bancário.
Gratificação de função
e adicional por tempo de serviço
(Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O adicional por tempo de serviço integra
o cálculo
da gratificação prevista
no art. 224, § 2º, da CLT.
241 - Salário-utilidade.
Alimentação (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O vale para refeição, fornecido
por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando
a remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais.
242 - Indenização
adicional. Valor (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
A indenização adicional, prevista
no art. 9º
da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e
no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984,
corresponde ao salário mensal, no
valor devido na data da comunicação
do despedimento, integrado pelos adicionais
legais ou convencionados, ligados à
unidade de tempo mês, não sendo
computável a gratificação
natalina.
243 - Opção
pelo regime trabalhista. Supressão
das vantagens estatutárias
(Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
Exceto na hipótese de previsão
contratual ou legal expressa, a opção do funcionário
público pelo regime
trabalhista implica a renúncia
dos direitos inerentes ao regime estatutário.
244. Gestante. Estabilidade
provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985.
Redação alterada
- Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da
SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005 -
Redação
do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
245 - Depósito recursal.
Prazo (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O depósito recursal deve ser feito e
comprovado no prazo
alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica
a dilação legal.
246 - Ação
de cumprimento. Trânsito em
julgado da sentença normativa (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
É dispensável o trânsito
em julgado da sentença normativa para a propositura da ação
de cumprimento.
247 - Quebra de caixa.
Natureza jurídica (Res. 16/1985,
DJ 13.01.1986)
A parcela paga aos bancários sob a denominação
"quebra de caixa"
possui natureza salarial, integrando
o salário do prestador de serviços,
para todos os efeitos legais.
248 - Adicional de insalubridade.
Direito adquirido (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986)
A reclassificação ou a descaracterização
da insalubridade,
por ato da autoridade competente, repercute
na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido
ou ao princípio da irredutibilidade
salarial.
249 - Aumento salarial
setorizado. Tabela única (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Legítima é a concessão
de aumento salarial por região do país, desfazendo
identidade anterior,
baseada em tabela única de âmbito
nacional.
250 - Plano de classificação.
Parcelas antiguidade e desempenho.
Aglutinação ao salário
(Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Lícita é a incorporação
ao salário-base
das parcelas pagas a título
de antiguidade e desempenho, quando não
há prejuízo para o empregado.
251 - Participação
nos lucros. Natureza salarial
(Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada
- Res. 33/1994, DJ 12.05.1994. Referência:
art. 7º, XI, CF/1988)
A parcela participação nos lucros
da empresa, habitualmente
paga, tem natureza salarial, para
todos os efeitos legais.
252 - Funcionário
público. Cedido. Reajuste salarial
(Alteração
da Súmula nº 116
- Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Redação
dada pela Res.
107/2001, DJ 21.03.2001 - Rep. DJ 26.03.2001. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede
Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial
previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/1964,
compensável com o deferido pelo
art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados
os padrões de vencimentos, à época
dos cargos idênticos ou assemelhados
do serviço público, a teor do disposto
no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964
e nos termos dos acórdãos proferidos no
DC 2/1966. O paradigma previsto neste último
dispositivo legal será determinado através
de perícia, se as partes não
o indicarem de comum acordo.
253 - Gratificação
semestral. Repercussões
(Res. 1/1986,
DJ 23.05.1986. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação semestral não
repercute no
cálculo das horas extras, das férias
e do aviso prévio, ainda
que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu
duodécimo na indenização
por antiguidade e na gratificação
natalina.
254 - Salário-família.
Termo inicial da obrigação (Res. 2/1986,
DJ 02.07.1986)
O termo inicial do direito ao salário-família
coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo,
corresponde à data de ajuizamento
do pedido, salvo se comprovado que
anteriormente o empregador se recusara a receber
a respectiva certidão.
255 - Substituição
processual. Desistência
(Alteração
da Súmula nº 180
- Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O substituído processualmente pode, antes
da sentença de primeiro grau, desistir da ação.
256 - Contrato de prestação
de serviços. Legalidade
(Res. 4/1986,
DJ 30.09.1986. Revista pela Súmula
nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Salvo os casos de trabalho temporário
e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs
6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal
a contratação de trabalhadores por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício diretamente
com o tomador dos serviços.
257 - Vigilante (Res. 5/1986,
DJ 31.10.1986)
O vigilante, contratado diretamente por banco ou
por intermédio de empresas especializadas, não é
bancário.
258 - Salário-utilidade.
Percentuais (Res. 6/1986,
DJ 31.10.1986. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem
às hipóteses em que o empregado
percebe salário mínimo, apurando-se,
nas demais, o real valor da utilidade.
259 - Termo de conciliação.
Ação rescisória (Res. 7/1986,
DJ 31.10.1986)
Só por ação rescisória
é impugnável
o termo de conciliação
previsto no parágrafo único
do art. 831 da CLT.
260 - Salário-maternidade.
Contrato de experiência
(Res. 8/1986,
DJ 31.10.1986 - Rep. com correção
DJ 06.11.1986. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
No contrato de experiência, extinto antes
do período
de 4 (quatro) semanas que precede ao parto,
a empregada não tem direito a receber,
do empregador, o salário-maternidade.
261 - Férias proporcionais.
Pedido de demissão. Contrato
vigente há menos de um ano (Res. 9/1986,
DJ 30.10.1986 - Rep. com
correção DJ 06.11.1986. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado que se demite antes de completar
12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
262
- Prazo judicial. Notificação
ou intimação
em sábado. Recesso forense. (
Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 209
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº
262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
II
- O recesso
forense e as férias coletivas dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
(Alterada
pela Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
263 - Petição inicial. Indeferimento. Instrução
obrigatória deficiente. (Res. 11/1986,
DJ 31.10.1986. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003) (Alterada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295
do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial,
por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não preencher
outro requisito legal, somente é cabível se, após
intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante
indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado,
a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
264
- Hora suplementar. Cálculo
(Res. 12/1986,
DJ 31.10.1986)
A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado
por parcelas de natureza
salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
265 - Adicional noturno.
Alteração de turno de trabalho. Possibilidade
de supressão (Res. 13/1986,
DJ 20.01.1987)
A transferência para o período
diurno de trabalho implica
a perda do direito ao adicional noturno.
266 - Recurso de revista.
Admissibilidade. Execução
de sentença (Revisão
da Súmula nº
210 - Res. 1/1987,
DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987)
A admissibilidade do recurso de revista interposto
de acórdão
proferido em agravo de petição,
na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração inequívoca
de violência direta à Constituição
Federal.
267 - Bancário.
Valor do salário-hora. Divisor
(Res. 2/1987,
DJ 14.12.1987. Revista pela Súmula
nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário sujeito à jornada de
8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora
calculado com
base no divisor 240 (duzentos e quarenta)
e não 180 (cento e oitenta), que é
relativo à jornada de 6 (seis) horas.
268 - Prescrição.
Interrupção. Ação
trabalhista arquivada
(Res. 1/1988,
DJ 01.03.1988. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição
somente em relação
aos pedidos idênticos.
269 - Diretor eleito.
Cômputo do período como tempo
de serviço (Res. 2/1988,
DJ 01.03.1988)
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor
tem o respectivo
contrato de trabalho suspenso, não
se computando o tempo de serviço
desse período, salvo se permanecer a subordinação
jurídica inerente à
relação de emprego.
270 - Representação
processual. Mandato expresso.
Ausência de firma reconhecida
(Res. 3/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 49/1995,
DJ 30.08.1995 - Lei nº 8.952/1994)
A ausência de reconhecimento de firma
no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a
representação processual, impossibilitando o conhecimento
do recurso, por inexistente.
271 - Substituição
processual. Adicionais de insalubridade
e de periculosidade (Res. 4/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Legítima é a substituição
processual
dos empregados associados, pelo sindicato
que congrega a categoria profissional,
na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de
insalubridade ou periculosidade.
272 - Agravo de instrumento.
Traslado deficiente (Res. 5/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não se conhece do agravo para subida
de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho
agravado, a decisão
recorrida, a petição
de recurso de revista, a procuração
subscrita pelo agravante, ou qualquer peça
essencial à compreensão
da controvérsia.
273 - Constitucionalidade.
Decretos-Leis nºs 2.012/1983 e
2.045/1983 (Res. 6/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
São constitucionais os Decretos-Leis
nºs 2.012/1983 e 2.045/1983.
274
- Prescrição
parcial. Equiparação salarial
(Res. 7/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003.
Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Na ação de equiparação salarial,
a prescrição
só alcança as diferenças
salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
275
- Prescrição. Desvio
de função e reenquadramento.
(Res. 8/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada
- Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da
incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 144
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Na ação que objetive corrigir desvio
funcional, a prescrição
só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de
5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula
nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição
é total, contada da data do enquadramento
do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida
em 27.11.1998)
276 - Aviso prévio.
Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988,
DJ 01.03.1988)
O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado.
O pedido de dispensa de cumprimento não
exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação
de haver o prestador dos serviços obtido
novo emprego.
277. Convenção coletiva de
trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade.
(Res. 10/1988,
DJ 01.03.1988) (Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 -
Res.
161/2009 - Redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012
pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho
e somente poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho.
278 - Embargos de declaração.
Omissão no julgado (Res. 11/1988,
DJ 01.03.1988)
A natureza da omissão suprida pelo julgamento
de embargos declaratórios
pode ocasionar efeito modificativo
no julgado.
279 - Recurso contra
sentença normativa. Efeito suspensivo.
Cassação (Res. 12/1988,
DJ 01.03.1988)
A cassação de efeito suspensivo
concedido a recurso interposto de sentença normativa
retroage à data
do despacho que o deferiu.
280 - Convenção
coletiva. Sociedade de economia
mista. Audiência prévia
do órgão oficial competente
(Res. 13/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada
- Res. 2/1990, DJ 10.01.1991)
Convenção coletiva, formalizada
sem prévia audição do órgão
oficial competente, não
obriga sociedade de economia mista.
281 - Piso salarial.
Professores (Res. 14/1988,
DJ 01.03.1988.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A instituição do Fundo de Participação
dos Estados e
Municípios não fez surgir,
para os professores, direito a piso
salarial.
282 - Abono de faltas.
Serviço médico da empresa (Res. 15/1988,
DJ 01.03.1988)
Ao serviço médico da empresa ou
ao mantido por esta última mediante convênio compete
abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
283 - Recurso adesivo.
Pertinência no processo do trabalho. Correlação
de matérias (Revisão
da Súmula nº 196
- Res. 16/1988,
DJ 18.03.1988)
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho
e cabe, no prazo de 8 (oito) dias,
nas hipóteses de interposição
de recurso ordinário, de agravo de petição,
de revista e de embargos, sendo desnecessário
que a matéria nele veiculada esteja
relacionada com a do recurso interposto pela
parte contrária.
284 - Correção
monetária. Empresas em liquidação.
Lei nº 6.024/1974 (Revisão
da Súmula nº 185
- Res. 17/1988,
DJ 18.03.1988. Revista pela Súmula
nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os débitos trabalhistas das empresas
em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/1974
estão sujeitos
à correção monetária,
observada a vigência do Decreto-Lei
nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.
285 - Recurso de revista.
Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito (Res. 18/1988,
DJ 18.03.1988.
Cancelada a partir de 15/04/2016 - Res
nº 204/2016, DeJT 17.03.2016)
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade
do recurso
de revista entendê-lo cabível
apenas quanto a parte das matérias
veiculadas não impede a apreciação
integral pela Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo imprópria a interposição
de agravo de instrumento.
286 - Sindicato. Substituição
processual. Convenção
e acordo coletivos (Res. 19/1988,
DJ 18.03.1988. Nova Redação
- Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)
A legitimidade do sindicato para propor ação
de cumprimento estende-se
também à observância
de acordo ou de convenção coletivos.
287 - Jornada de trabalho.
Gerente bancário (Res. 20/1988,
DJ 18.03.1988. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A jornada de trabalho do empregado de banco
gerente de agência é regida pelo art. 224, §
2º, da CLT. Quanto
ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício
de encargo de gestão, aplicando-se-lhe
o art. 62 da CLT.
288. Complementação dos proventos da aposentadoria.
(Nova redação para o item I e acrescidos os itens
III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006
pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016). (Res. nº 21/1988,
DJ 18.03.1988) (Acrescentado o Item II pela Res.
nº 193/2013, DeJT 13.12.2013) (Alterada pela
Res.
nº 207/2016, DeJT 18/04/2016)
I - A complementação dos proventos
de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo
empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada
fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão
do empregado, ressalvadas as alterações que forem
mais benéficas (art. 468 da CLT).
II
- Na hipótese de coexistência de dois regulamentos
de planos de previdência complementar, instituídos pelo
empregador ou por entidade de previdência privada, a opção
do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do outro.
III
– Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108
e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação
dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da
implementação dos requisitos para obtenção
do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante
que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e
o direito acumulado do empregado que até então não
preenchera tais requisitos.
IV
– O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos
em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda
não haja sido proferida decisão de mérito por suas
Turmas e Seções.
289
- Insalubridade. Adicional. Fornecimento
do aparelho de proteção.
Efeito (Res. 22/1988,
DJ 24.03.1988)
O simples fornecimento do aparelho de proteção
pelo empregador não
o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
à diminuição
ou eliminação da nocividade, entre
as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado.
290 - Gorjetas. Natureza
jurídica. Ausência de
distinção quanto à
forma de recebimento (Res. 23/1988,
DJ 24.03.1988.
Revista pela Súmula
nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração
do empregado.
291 - Horas extras.
Habitualidade. Supressão. Indenização.
(Revisão da Súmula nº
76 - Res.
1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação
- Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito
à indenização correspondente
ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia
da supressão.
292 - Adicional de insalubridade.
Trabalhador rural (Res. 2/1989,
DJ 14.04.1989. Cancelada
- Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
O trabalhador rural tem direito ao adicional
de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação,
na forma da lei,
de condições nocivas à
saúde.
293 - Adicional de insalubridade.
Causa de pedir. Agente nocivo diverso
do apontado na inicial (Res. 3/1989,
DJ 14.04.1989)
A verificação mediante perícia
de prestação
de serviços em condições
nocivas, considerado agente insalubre
diverso do apontado na inicial, não prejudica
o pedido de adicional de insalubridade.
294 - Prescrição.
Alteração contratual.
Trabalhador urbano (Cancela
as Súmulas nºs
168 e 198 - Res. 4/1989,
DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva
pedido de prestações sucessivas decorrente de
alteração
do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado
por preceito de lei.
295 - Aposentadoria espontânea.
Depósito do FGTS. Período
anterior à opção
(Res. 5/1989,
DJ 14.04.1989. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Cancelada pela Res.
152/2008 - DJe 20.11.2008)
A cessação do contrato de trabalho
em razão
de aposentadoria espontânea do empregado
exclui o direito ao recebimento de indenização
relativa ao período anterior
à opção. A realização
de depósito na conta do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
de que trata o § 3º do art. 14 da Lei
nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade
atribuída ao empregador.
296
- Recurso. Divergência
jurisprudencial. Especificidade.
(Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 37
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da
admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso
há de ser específica, revelando
a existência de teses diversas na interpretação
de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula
nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art.
896 da CLT decisão de Turma que, examinando
premissas concretas de especificidade
da divergência colacionada no apelo revisional,
conclui pelo conhecimento ou desconhecimento
do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)
297 - Prequestionamento.
Oportunidade. Configuração
(Res. 7/1989,
DJ 14.04.1989. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria
ou questão
quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada,
desde que a matéria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema,
sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada
a questão jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.
298 - Ação rescisória.
Violação a disposição
de lei. Pronunciamento explícito.
(Res. 8/1989 - DJ 14.04.1989. Nova
redação em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais nºs
36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Redação alterada
pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em
6.2.2012 - Res. 177/2012 - DeJT 13/02/2012)
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação
literal a disposição de lei pressupõe
pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento
explícito exigido em ação rescisória
diz respeito à matéria e ao enfoque específico
da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado.
Basta que o conteúdo
da norma reputada violada haja sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação
rescisória, considera-se pronunciada explicitamente
a matéria tratada na sentença quando,
examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente
a confirma.
IV - A sentença
meramente homologatória, que silencia sobre
os motivos de convencimento do juiz, não se mostra
rescindível, por ausência de pronunciamento
explícito.
V - Não é
absoluta a exigência de pronunciamento explícito
na ação rescisória, ainda que esta
tenha por fundamento violação de dispositivo de
lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito
quando o vício nasce no próprio julgamento, como
se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
299 - Ação rescisória. Decisão
rescindenda. Trânsito em julgado. Comprovação.
Efeitos. (Res.
9/1989 - DJ 14.04.1989. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 96 e 106 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005 - Alterada pela
Res.
211/2016 - DeJT 24/08/2016)
I - É indispensável ao processamento da ação
rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18
e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não
juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá
prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC
de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299
- Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III
- A comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindenda é pressuposto processual indispensável ao
tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual
trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação
rescisória não reabilita a ação proposta,
na medida em que o ordenamento jurídico não contempla
a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da
SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV
- O pretenso vício de intimação, posterior à
decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,
não permite a formação da coisa julgada material.
Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta,
sem julgamento do mérito, por carência de ação,
por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
(ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002).
300 - Competência
da Justiça do Trabalho. Cadastramento
no PIS (Res. 10/1989,
DJ 14.04.1989)
Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar ações ajuizadas por empregados
em face de empregadores
relativas ao cadastramento no Programa
de Integração Social (PIS).
301 - Auxiliar de laboratório.
Ausência de diploma.
Efeitos (Res. 11/1989,
DJ 14.04.1989)
O fato de o empregado não possuir diploma
de profissionalização
de auxiliar de laboratório
não afasta a observância
das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma
vez comprovada a prestação
de serviços na atividade.
302 - Processo administrativo
(Revisão
da Súmula nº 40
- Res. 1/1990,
DJ 02.04.1990. Revista pela Súmula
nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993. Cancelada - Res.
nº 121/2003 -
DJ 19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho, contra decisão em processo administrativo,
proferida por Tribunal
Regional do Trabalho, ainda que nele
seja interessado magistrado.
303
- Fazenda Pública. Reexame
necessário (Res. 1/1992, DJ 05.11.1992. Redação alterada
- Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 9,
71, 72 e 73 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005 - Alterada pela
Res.
211/2016 - DeJT 24/08/2016)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame
necessário, mesmo na vigência da Constituição
Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública,
salvo quando a condenação não ultrapassar o
valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos
para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações
de direito público e os Municípios que constituam capitais
dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público.
II
– Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição
a decisão fundada em: a) súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência; d) entendimento coincidente
com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo
do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
III
- Em ação rescisória, a decisão proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau
de jurisdição obrigatório quando desfavorável
ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
(ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV
- Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário
se, na relação processual, figurar pessoa jurídica
de direito público como parte prejudicada pela concessão
da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese
de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de
direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
(ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em
25.11.1996 e 03.06.1996).
304 - Correção
monetária. Empresas em liquidação.
Art. 46 do ADCT/CF (Revisão
da Súmula nº
284 - Res. 2/1992,
DJ 05.11.1992)
Os débitos trabalhistas das entidades
submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial estão
sujeitos a correção
monetária desde o respectivo vencimento
até seu efetivo pagamento, sem interrupção
ou suspensão, não incidindo,
entretanto, sobre tais débitos,
juros de mora.
305 - Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço. Incidência
sobre o aviso prévio (Res. 3/1992,
DJ 05.11.1992)
O pagamento relativo ao período de aviso
prévio,
trabalhado ou não, está
sujeito a contribuição
para o FGTS.
306 - Indenização
adicional. Pagamento devido com
fundamento nos artigos 9º da Lei nº
6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984
(Res. 4/1992,
DJ 05.11.1992. Cancelada
- Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
É devido o pagamento da indenização
adicional na
hipótese de dispensa injusta do
empregado, ocorrida no trintídio
que antecede a data-base. A legislação
posterior não revogou os arts.
9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º
da Lei nº 7.238/1984.
307 - Juros. Irretroatividade
do Decreto-Lei nº 2.322, de
26.02.1987 (Res. 5/1992,
DJ 05.11.1992)
A fórmula de cálculo de juros
prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é
aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período
anterior, deve-se observar
a legislação então
vigente.
308
- Prescrição
qüinqüenal
(Res
6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 204 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I. Respeitado o biênio
subseqüente à
cessação contratual, a prescrição
da ação trabalhista
concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados
da data do ajuizamento da reclamação
e, não, às anteriores ao qüinqüênio
da data da extinção do contrato.
(ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que
ampliou o prazo de prescrição
da ação trabalhista para 5
(cinco) anos é de aplicação
imediata e não atinge pretensões
já alcançadas pela prescrição
bienal quando da promulgação
da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992,
DJ 05.11.1992)
309 - Vigia portuário.
Terminal privativo. Não obrigatoriedade
de requisição (Res. 7/1992,
DJ 05.11.1992)
Tratando-se de terminais privativos destinados
à navegação
de cabotagem ou de longo curso,
não é obrigatória
a requisição de vigia portuário
indicado por sindicato.
310 - Substituição
processual. Sindicato
(Res. 1/1993,
DJ 06.05.1993. Cancelada
- Res.
119/2003, DJ 01.10.2003)
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição
da República
não assegura a substituição
processual pelo sindicato.
II - A substituição
processual autorizada ao sindicato
pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979,
e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados,
restringe-se às demandas que visem
aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas
até 03.07.1989, data em que entrou em
vigor a Lei nº 7.788.
III - A Lei nº 7.788/1989,
em seu art. 8º, assegurou, durante
sua vigência, a legitimidade do sindicato
como substituto processual da categoria.
IV - A substituição
processual autorizada pela Lei nº 8.073,
de 30.07.1990, ao sindicato alcança
todos os integrantes da categoria e é
restrita às demandas que visem à
satisfação de reajustes salariais
específicos resultantes de disposição
prevista em lei de política
salarial.
V - Em qualquer
ação proposta pelo sindicato
como substituto processual, todos os substituídos
serão individualizados na petição
inicial e, para o início da execução,
devidamente identificados pelo número
da Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou de qualquer documento de identidade.
VI - É lícito
aos substituídos integrar a lide como
assistente litisconsorcial, acordar, transigir
e renunciar, independentemente de autorização
ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação
da sentença exeqüenda, promovida
pelo substituto, serão individualizados
os valores devidos a cada substituído,
cujos depósitos para quitação
serão levantados através
de guias expedidas em seu nome ou de procurador
com poderes especiais para esse fim, inclusive
nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor da
ação na condição de
substituto processual, não serão
devidos honorários advocatícios.
311 - Benefício
previdenciário a dependente de ex-empregado.
Correção monetária.
Legislação aplicável (Res. 2/1993,
DJ 06.05.1993 - Republicada
DJ 14.05.1993)
O cálculo da correção monetária
incidente sobre débitos relativos a benefícios
previdenciários devidos a dependentes de exempregado pelo
empregador, ou por entidade
de previdência privada a ele
vinculada, será o previsto na Lei
nº 6.899, de 08.04.1981.
312 - Constitucionalidade.
Alínea "b" do art. 896 da CLT (Res.
4/1993, DJ 22.09.1993)
É constitucional a alínea "b" do
art. 896 da CLT,
com a redação dada pela
Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
313 - Complementação
de aposentadoria. Proporcionalidade.
Banespa (Res. 5/1993,
DJ 22.09.1993)
A complementação de aposentadoria,
prevista no
art. 106, e seus parágrafos, do
regulamento de pessoal editado em 1965, só
é integral para os empregados que tenham
30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados
exclusivamente ao banco.
314 - Indenização
adicional. Verbas rescisórias.
Salário corrigido (Res. 6/1993,
DJ 22.09.1993)
Se ocorrer a rescisão contratual no período
de 30 (trinta)
dias que antecede à data-base, observado
a Súmula nº
182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário
já corrigido não afasta o direito à indenização
adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238,
de 28.10.1984.
315 - IPC de março/1990.
Lei nº 8.030, de 12.04.1990
(Plano Collor). Inexistência de
direito adquirido (Res. 7/1993,
DJ 22.09.1993)
A partir da vigência da Medida Provisória
nº 154,
de 15.03.1990, convertida na Lei nº
8.030, de 12.04.1990, não
se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta
e quatro vírgula trinta e dois
por cento), para a correção
dos salários, porque o direito ainda não
se havia incorporado ao patrimônio
jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa
ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
316 - IPC de junho/1987.
Decreto-Lei nº 2.335/1987 (Plano
Bresser). Existência de direito adquirido
(Res. 8/1993,
DJ 22.09.1993. Cancelada
- Res. 37/1994, DJ 25.11.1994)
É devido o reajuste salarial decorrente
da incidência
do IPC de junho de 1987, correspondente
a 26,06% (vinte e seis vírgula
zero seis por cento), porque este direito já
se havia incorporado ao patrimônio
jurídico dos trabalhadores quando do advento
do Decreto-Lei nº 2.335/1987.
317 - URP de fevereiro/1989.
Lei nº 7.730/1989 (Plano Verão).
Existência de direito adquirido (Res. 9/1993,
DJ 22.09.1993. Cancelada -
Res. 37/1994, DJ 25.11.1994)
A correção salarial da URP de
fevereiro de 1989,
de 26,05% (vinte e seis vírgula
zero cinco por cento), já constituía
direito adquirido do trabalhador, quando do
advento da Medida Provisória nº
32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989,
sendo devido o reajuste respectivo.
318 - Diárias.
Base de cálculo para sua integração
no salário (Res. 10/1993,
DJ 29.11.1993)
Tratando-se de empregado mensalista, a integração
das diárias
no salário deve ser feita tomando-se
por base o salário mensal por
ele percebido e não o valor do dia
de salário, somente sendo devida a referida
integração quando o valor
das diárias, no mês, for superior
à metade do salário mensal.
319 - Reajustes salariais
("gatilhos"). Aplicação
aos servidores públicos contratados
sob a égide da legislação
trabalhista (Res. 11/1993,
DJ 29.11.1993)
Aplicam-se aos servidores públicos, contratados
sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção
automática dos salários pelo mecanismo denominado
"gatilho", de que tratam
os Decretos-Leis nºs 2.284,
de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.
320 - Horas "in itinere".
Obrigatoriedade de cômputo na
jornada de trabalho (Res. 12/1993,
DJ 29.11.1993)
O fato de o empregador cobrar, parcialmente
ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de
difícil acesso ou
não servido por transporte regular,
não afasta o direito à percepção
das horas "in itinere".
321 - Decisão
administrativa. Recurso (Revisão
da Súmula
nº 302 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993. Cancelada
- Res.
135/2005, DJ 05.07.2005)
Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do
Trabalho, em processo administrativo,
cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
tão-somente para o exame da legalidade
do ato.
322 - Diferenças
salariais. Planos econômicos. Limite (Res. 14/1993,
DJ 21.12.1993)
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
"gatilhos" e URPs, previstos
legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até
a data-base de cada categoria.
323 - URP de abril e
maio de 1988. Decreto-Lei nº 2.425/1988
(Res. 15/1993,
DJ 21.12.1993. Cancelada
- Res. 38/1994, DJ 25.11.1994)
A suspensão do pagamento das URP's de
abril e maio de
1988, determinada pelo Decreto-Lei nº
2.425, de 07.04.1988, afronta direito
adquirido dos trabalhadores e o princípio
constitucional da isonomia.
324
- Horas "in itinere". Súmula nº 90. Insuficiência
de transporte público
(Res. 16/1993, DJ 21.12.1993.
Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação da súmula
nº 90 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A mera insuficiência de transporte público
não enseja o
pagamento de horas "in itinere".
325
- Horas "In itinere". Súmula nº 90. Remuneração
em relação
a trecho não servido por transporte
público. (Res. 17/1993, DJ 21.12.1993.
Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação
da súmula nº 90 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Se houver transporte público regular, em parte
do trajeto percorrido
em condução da empresa,
as horas "in itinere" remuneradas limitam-se
ao trecho não alcançado pelo transporte
público.
326 - Complementação de
aposentadoria. Prescrição total.
(Res. 18/1993,
DJ 21.12.1993. Nova redação
- Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A pretensão à complementação de aposentadoria
jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados
da cessação do contrato de trabalho.
327 - Complementação
de aposentadoria. Diferenças. Prescrição
parcial. (Res. 19/1993,
DJ 21.12.1993. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova
redação - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A pretensão a diferenças de complementação
de aposentadoria sujeita-se à prescrição
parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito
decorrer de verbas não recebidas no curso da
relação de emprego e já alcançadas
pela prescrição, à época
da propositura da ação.
328 -
Férias. Terço constitucional (Res. 20/1993,
DJ 21.12.1993)
O pagamento das férias, integrais ou
proporcionais, gozadas ou
não, na vigência da CF/1988,
sujeita-se ao acréscimo do terço
previsto no respectivo art. 7º, XVII.
329 - Honorários
advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993,
DJ 21.12.1993)
Mesmo após a promulgação
da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado
na Súmula nº
219 do Tribunal Superior
do Trabalho.
330 - Quitação.
Validade (Revisão
da Súmula nº 41 - Res. 22/1993
, DJ 21.12.1993. Explicitação
dada pela RA nº
4/1994, DJ 18-02-1994. Nova Redação
dada pela Res.108/2001,
DJ 18.04.2001)
A quitação passada pelo empregado,
com assistência
de entidade sindical de sua categoria,
ao empregador, com observância
dos requisitos exigidos nos parágrafos do art.
477 da CLT, tem eficácia liberatória
em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo, salvo
se oposta ressalva expressa e especificada ao valor
dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação
não abrange parcelas não
consignadas no recibo de quitação
e, conseqüentemente, seus reflexos
em outras parcelas, ainda que estas constem desse
recibo.
II - Quanto
a direitos que deveriam ter sido satisfeitos
durante a vigência do contrato de
trabalho, a quitação é válida
em relação ao período
expressamente consignado no recibo de quitação.
331 - Contrato de prestação
de serviços. Legalidade
(Revisão
da Súmula nº 256 - Res. 23/1993,
DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela
Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação
do item IV e inseridos os itens V e VI - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I - A contratação
de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se
o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.01.1974).
II - A contratação
irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com
o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei
nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação
e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade
e a subordinação direta.
IV -
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também
do título executivo judicial. (Nova Redação
- Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V - Os entes integrantes da Administração
Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
VI – A responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral.
(Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
332 - Complementação
de aposentadoria. Petrobras.
Manual de pessoal. Norma programática (Res. 24/1994,
DJ 12.05.1994)
As normas relativas à complementação
de aposentadoria,
inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras,
têm caráter meramente programático,
delas não resultando direito
à referida complementação.
333 - Recursos de revista.
Conhecimento (Revisão
da Súmula nº 42 - Res. 25/1994,
DJ 12.05.1994. Nova redação
dada pela Res. 99/2000,
DJ 18.09.2000, e pela Res.
155/2009, DJe do TST 26/02/2009)
Não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
334 - Competência.
Ação de cumprimento. Sindicato.
Desconto assistencial (Revisão
da Súmula nº 224 - Res. 26/1994,
DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res. 59/1996, DJ 28.06.1996)
A Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar
ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento
de desconto assistencial previsto em convenção
ou acordo coletivos.
335 - Embargos para a
Seção Especializada em
Dissídios Individuais contra
decisão em agravo de instrumento oposto
a despacho denegatório de recurso de revista
(Revisão
da Súmula nº 183 - Res. 27/1994,
DJ 12.05.1994. Revista pela Súmula
nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
São incabíveis embargos para a
Seção Especializada em Dissídios Individuais
contra decisão
proferida em agravo de instrumento
oposto a despacho denegatório de
recurso de revista, salvo quando a controvérsia
se referir a pressupostos extrínsecos
do próprio agravo.
336 - Constitucionalidade.
§ 2º do art. 9º do Decreto-Lei
nº 1.971, de 30.11.1982 (Res. 34/1994,
DJ 10.10.1994)
É constitucional o § 2º do
art. 9º do
Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982,
com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.
337. Comprovação de divergência
jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão
da Súmula 38 - Res. 35/1994,
DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994.
Redação alterada - Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 317 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005 - Nova redação
- Res. 173/2010, DeJT 19/11/2010 - Redação do
item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012. Item V inserido pela Res.
220/2017 - DeJT 21/09/2017)
I - Para comprovação
da divergência justificadora do recurso, é necessário
que o recorrente:
a)
Junte certidão
ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
e
b)
Transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos
à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003).
II
- A concessão
de registro de publicação como repositório autorizado
de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003).
III
- A mera indicação
da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma
é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando
a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição
de trechos que integram a fundamentação do acórdão
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa
dos acórdãos.
IV
- É válida
para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora
do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
oficial na internet, desde que o recorrente:
a)
transcreva o trecho
divergente;
b)
aponte o sítio
de onde foi extraído; e
c) decline o número do
processo, o órgão prolator do acórdão e a data
da respectiva publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
V - A existência do código de autenticidade
na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada
aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre
a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
338
- Jornada de trabalho. Registro.
Ônus da prova.
(Res. 36/1994, DJ 18.11.1994.
Redação alterada -
Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 234
e 306 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais
de 10 (dez) empregados
o registro da jornada de trabalho na forma
do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de
freqüência gera presunção
relativa de veracidade da jornada
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003,
DJ 19.11.2003)
II - A presunção
de veracidade da jornada de trabalho, ainda
que prevista em instrumento normativo, pode ser
elidida por prova em contrário. (ex-OJ
nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto
que demonstram horários de entrada
e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus
da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada
da inicial se dele não se desincumbir. (ex-
OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
339
- CIPA. Suplente. Garantia de emprego.
CF/1988.
(Res 39/1994, DJ 20.12.1994. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 25 e
329 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista
no art. 10, II, "a",
do ADCT a partir da promulgação
da Constituição Federal de
1988. (ex-Súmula nº 339 - Res
39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 -
Inserida em 29.03.1996)
II - A
estabilidade provisória do cipeiro
não constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA, que somente
tem razão de ser quando em atividade
a empresa. Extinto o estabelecimento, não
se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível
a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário.
(ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)
340 - Comissionista.
Horas extras (Revisão
da Súmula nº 56 - Res. 40/1995,
DJ 17.02.1995. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado
à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho
em horas extras, calculado sobre o valor-hora
das comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas.
341 - Honorários
do assistente técnico (Res. 44/1995,
DJ 22.03.1995)
A indicação do perito assistente
é faculdade
da parte, a qual deve responder pelos
respectivos honorários, ainda que
vencedora no objeto da perícia.
342 - Descontos salariais.
Art. 462 da CLT (Res. 47/1995,
DJ 20.04.1995)
Descontos salariais efetuados pelo empregador,
com a autorização
prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos
de assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada,
ou de entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa de seus trabalhadores, em
seu benefício e de seus dependentes, não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo
se ficar demonstrada a existência de coação
ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
343 - Bancário.
Hora de salário. Divisor
(Revisão da Súmula nº
267 - Res. 48/1995,
DJ 30.08.1995 - Cancelada pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
O bancário sujeito à jornada de
8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após
a CF/1988, tem salário-hora
calculado com base no divisor 220
(duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos
e quarenta).
344 - Salário-família.
Trabalhador rural (Revisão
da Súmula nº
227 - Res. 51/1995,
DJ 21.09.1995)
O salário-família é devido
aos trabalhadores
rurais somente após a vigência
da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
345 - BANDEPE. Regulamento
Interno de Pessoal não confere
estabilidade aos empregados (Res. 54/1996,
DJ 19.04.1996 -
Republicada DJ 09.05.1996)
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco
do Estado de Pernambuco
- BANDEPE, na parte que trata de seu
regime disciplinar, não confere estabilidade
aos seus empregados.
346 - Digitador. Intervalos
intrajornada. Aplicação
analógica do art. 72 da CLT (Res. 56/1996,
DJ 28.06.1996)
Os digitadores, por aplicação
analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores
nos serviços
de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), razão pela
qual têm direito a intervalos de descanso
de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de
trabalho consecutivo.
347 - Horas extras habituais.
Apuração. Média
física (Res. 57/1996,
DJ 28.06.1996)
O cálculo do valor das horas extras habituais,
para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número
de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora
da época do pagamento daquelas verbas.
348 - Aviso prévio.
Concessão na fluência da
garantia de emprego. Invalidade (Res. 58/1996,
DJ 28.06.1996)
É inválida a concessão
do aviso prévio na fluência da garantia de emprego,
ante a incompatibilidade
dos dois institutos.
349 - Acordo de compensação
de horário em atividade
insalubre, celebrado por acordo coletivo.
Validade (Res. 60/1996,
DJ 08.07.1996. Cancelada
- Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A validade de acordo coletivo ou convenção
coletiva de
compensação de jornada de
trabalho em atividade insalubre prescinde
da inspeção prévia da autoridade
competente em matéria de higiene
do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art.
60 da CLT).
350 - Prescrição.
Termo inicial. Ação de
cumprimento. Sentença normativa (Res. 62/1996,
DJ 04.10.1996)
O prazo de prescrição com relação
à ação
de cumprimento de decisão normativa
flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
351 - Professor. Repouso
semanal remunerado. Art. 7º, §
2º, da Lei nº 605, de 05.01.1949
e art. 320 da CLT (Res. 68/1997,
DJ 30.05.1997)
O professor que recebe salário mensal
à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título
de repouso semanal remunerado,
considerando-se para esse fim o mês
de quatro semanas e meia.
352 - Custas - Prazo
para comprovação (Res. 69/1997,
DJ 30.05.1997.
Cancelada - Res.
114/2002 - DJ 28.11.2002 - Referência:
Lei nº 10.537/2002)
O prazo para comprovação do pagamento
das custas, sempre
a cargo da parte, é de 5 (cinco)
dias contados do seu recolhimento (CLT art.
789, § 4º, - CPC art. 185).
353. Embargos. Agravo. Cabimento. (Revisão das Súmulas
195 e 335 - Res. 70/1997,
DJ 30.05.1997; Redação alterada
pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003; Nova redação
- Res.
128/2005, DJ 14/03/2005; Alterada pela Res.
171/2010 - DeJT 19/11/2010; Nova redação
da letra “f” em decorrência do julgamento do processo
TSTIUJ-28000-95.2007.5.02.0062 - Res.
189/2013, DeJT 13/03/2013) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios
Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo
de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra
decisão monocrática do Relator, em que se proclamou
a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja
sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026,
§ 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único,
do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo
em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
354
- Gorjetas. Natureza jurídica.
Repercussões (Revisão
da Súmula nº
290 - Res. 71/1997,
DJ 30.05.1997)
As gorjetas,
cobradas pelo empregador na
nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram
a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para
as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
355 - CONAB. Estabilidade.
Aviso DIREH nº 2 de 12.12.1984 (Res. 72/1997,
DJ 04.07.1997)
O aviso DIREH
nº 2, de 12.12.1984,
que concedia estabilidade aos empregados
da CONAB, não tem eficácia,
porque não aprovado pelo Ministério
ao qual a empresa se subordina.
356 - Alçada recursal.
Vinculação ao salário
mínimo (Res. 75/1997,
DJ 19.12.1997)
O art. 2º,
§ 4º, da Lei nº
5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado
pela CF/1988, sendo lícita a
fixação do valor da alçada com
base no salário mínimo.
357 - Testemunha. Ação
contra a mesma reclamada. Suspeição (Res. 76/1997,
DJ 19.12.1997)
Não
torna suspeita a testemunha
o simples fato de estar litigando
ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
358 - Radiologista. Salário
profissional. Lei nº 7.394,
de 29.10.1985 (Res. 77/1997,
DJ 19.12.1997)
O salário
profissional dos técnicos
em radiologia é igual a
2 (dois) salários mínimos
e não a 4 (quatro).
359
- Substituição
processual. Ação
de cumprimento. Art. 872, parágrafo
único, da CLT. Federação.
Legitimidade (Res. 78/1997,
DJ 19.12.1997 - Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A federação
não tem
legitimidade para ajuizar a ação
de cumprimento prevista no art.
872, parágrafo único, da CLT
na qualidade de substituto processual da categoria
profissional inorganizada.
360
- Turnos ininterruptos
de revezamento. Intervalos intrajornada
e semanal (Res. 79/1997,
DJ 13.01.1998)
A interrupção
do trabalho destinada a repouso
e alimentação, dentro
de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal,
não descaracteriza o turno de revezamento
com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º,
XIV, da CF/1988.
361
- Adicional de periculosidade.
Eletricitários. Exposição
intermitente (Res. 83/1998,
DJ 20.08.1998)
O trabalho
exercido em condições
perigosas, embora de forma intermitente,
dá direito ao empregado a
receber o adicional de periculosidade de forma integral,
porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não
estabeleceu nenhuma proporcionalidade
em relação ao seu pagamento.
362. FGTS. Prescrição. (Res.
90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015
pela Resolução
nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015
em razão de erro material)
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu
a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição
do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição
para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término
do contrato;
II – Para os casos em que
o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se
o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
363
- Contrato nulo. Efeitos
(Res. 97/2000,
DJ 18.09.2000 - Rep. DJ
13.10.2000 e DJ 10.11.2000.
Redação
alterada pela Res. 111/2002,
DJ 11.04.2002. Nova redação
- Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
A contratação
de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37,
II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS.
364 - Adicional de periculosidade.
Exposição
eventual, permanente e intermitente.
(inserido
o item II) (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 5,
258 e 280 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada
nova redação ao item I - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
I - Tem direito ao adicional
de periculosidade o empregado exposto permanentemente
ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994
- e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
II - Não é válida a cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando
o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido
em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º,
XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
365 - Alçada. Ação
rescisória e mandado
de segurança. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 8 e 10 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Não se aplica a alçada
em ação
rescisória e em mandado de segurança.
(ex-OJs nos 8 e 10, ambas Inseridas
em 01.02.1995)
366 - Cartão de ponto. Registro.
Horas extras. Minutos
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
(Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 23 e 326
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação
- Res.
197/2015 divulgada no DeJT 14/05/2015)
Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
pois configurado tempo à disposição do empregador,
não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado
ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal,
etc).
367 - Utilidades "in natura".
Habitação.
Energia elétrica. Veículo.
Cigarro. Não integração
ao salário. (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A habitação,
a energia elétrica
e veículo fornecidos pelo empregador
ao empregado, quando indispensáveis
para a realização do trabalho,
não têm natureza salarial,
ainda que, no caso de veículo, seja
ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em
20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno
em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera
salário utilidade em face de sua nocividade à
saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)
368 - Descontos previdenciários.
Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento.
Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação
- Res.
138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item
II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012
- Res.
181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da
orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à
redação do item II e incluídos os itens IV, V e
VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 -
Res.
nº 219/2017, DJ 28.06.2017)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar
o recolhimento das contribuições fiscais. A competência
da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir
e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário
de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida
em 27.11.1998).
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes
de crédito do empregado oriundo de condenação
judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias,
contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos
do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária
que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte
final)
III – Os descontos previdenciários
relativos à contribuição do empregado, no caso
de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a
mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do
Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994
e 20.06.2001)
IV – Considera-se fato gerador
das contribuições previdenciárias decorrentes
de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo,
para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o
efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia
dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput,
do Decreto
n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação
ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V – Para o labor realizado
a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação
dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias
não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários,
aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação
para pagamento, se descumprida a obrigação, observado
o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
VI – O imposto de renda
decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização
de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento
ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de
22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,
observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas
da Receita Federal do Brasil.
369. Dirigente sindical.
Estabilidade provisória. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação
dada ao item II - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Redação do
item I alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado
dirigente sindical, ainda que a comunicação
do registro da candidatura ou da eleição
e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543,
§ 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador,
por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de
trabalho.
II - O art. 522 da CLT
foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art.
543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e
igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria
diferenciada eleito dirigente sindical só goza
de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente
à categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente.
IV - Havendo extinção
da atividade empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato, não há razão para subsistir
a estabilidade.
V - O registro da candidatura
do empregado a cargo de dirigente sindical durante o
período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável
a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
370 - Médico e engenheiro. Jornada
de trabalho. Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966. (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 39 e 53
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Tendo em vista que as Leis
nº 3999/1961
e 4950/1966 não estipulam a jornada
reduzida, mas apenas estabelecem o salário
mínimo da categoria para uma jornada
de 4 horas para os médicos e de 6 horas para
os engenheiros, não há que se
falar em horas extras, salvo as excedentes à
oitava, desde que seja respeitado o salário
mínimo/horário das categorias.
(ex-OJs nos 39 e 53 - Inseridas respectivamente
em 07.11.1994 e 29.04.1994)
371 - Aviso prévio indenizado.
Efeitos. Superveniência
de auxílio-doença
no curso deste. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 40 e 135 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A projeção do
contrato de trabalho
para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados
às vantagens econômicas obtidas
no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, todavia,
só se concretizam os efeitos da dispensa
depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente
em 28.11.1995 e 27.11.1998)
372 - Gratificação de
função. Supressão
ou redução. Limites. (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Percebida a gratificação
de função
por dez ou mais anos pelo empregado,
se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo
a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo
em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício
da função
comissionada, não pode o empregador
reduzir o valor da gratificação.
(ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
373 - Gratificação semestral.
Congelamento. Prescrição
parcial. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 46 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Tratando-se de pedido de diferença
de gratificação
semestral que teve seu valor congelado,
a prescrição aplicável
é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida
em 29.03.1996)
374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada.
Abrangência.
(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada
não tem o direito de haver de
seu empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada
por órgão de classe de sua categoria.
(ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)
375 - Reajustes salariais
previstos em norma coletiva.
Prevalência da legislação
de política salarial.
(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 69 da SDI-1 e da
Orientação Jurisprudencial nº
40 da SDI-2 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho
não prevalecem frente à legislação superveniente
de política salarial. (ex-OJs nº 69 da SDI-1 - Inserida
em 14.03.1994 e nº 40 da SDI-2 - Inserida em 20.09.2000)
376 - Horas extras. Limitação.
Art. 59 da CLT.
Reflexos. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 89 e 117 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A limitação
legal da jornada suplementar
a duas horas diárias não
exime o empregador de pagar todas as horas
trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em
20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente
prestadas integra o cálculo
dos haveres trabalhistas, independentemente
da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida
em 28.04.1997)
377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (Conversão da
Orientação
Jurisprudencial nº 99 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação
- Res.
146/2008, DJ 02/05/2008)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
ou contra micro ou pequeno empresário,
o preposto deve ser necessariamente empregado
do reclamado. Inteligência do
art. 843, § 1º, da CLT e do art.
54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
378. Estabilidade provisória.
Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
(Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
105 e 230 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela
Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991
que assegura o direito à estabilidade provisória
por período de 12 meses após a cessação
do auxílio-doença ao empregado acidentado.
(ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos
para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção
do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade
com a execução do contrato de emprego. (primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido
a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente
de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
379 - Dirigente sindical. Despedida.
Falta grave. Inquérito
judicial. Necessidade.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 114 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O dirigente sindical somente
poderá ser
dispensado por falta grave mediante a apuração
em inquérito judicial, inteligência
dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
(ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997)
380 - Aviso prévio. Início
da contagem. Art. 132 do
Código Civil DE 2002. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 122 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Aplica-se a regra prevista
no "caput" do art.
132 do Código Civil de 2002 à
contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se
o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (ex-OJ nº 122 – Inserida em 20.04.1998)
381 - Correção monetária.
Salário. Art. 459
DA CLT. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº
124 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O pagamento dos salários
até o 5º
dia útil do mês subseqüente
ao vencido não está
sujeito à correção monetária.
Se essa data limite for ultrapassada, incidirá
o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao
da prestação dos serviços, a partir
do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em
20.04.1998)
382 - Mudança de regime celetista
para estatutário.
Extinção do contrato.
Prescrição bienal.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 128 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A transferência do regime
jurídico de
celetista para estatutário implica
extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição
bienal a partir da mudança de regime.
(ex-OJ nº 128 - Inserida em 20.04.1998)
383 - Recurso. Mandato. Irregularidade
de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, §
2º (nova redação em decorrência do CPC de
2015). (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 149 e 311 da SDI-1 -
Res.
129/2005, DJ 20.04.2005 - Alterada pela Res.
210/2016 - DeJT 30/06/2016)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem
procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição,
salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC
de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação,
exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a
interposição do recurso, prorrogável por igual período
mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz
o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade
de representação da parte em fase recursal, em procuração
ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o
órgão competente para julgamento do recurso designará
prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida
a determinação, o relator não conhecerá
do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará
o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber
ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
384 - Multa convencional.
Cobrança.
(Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da
SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O descumprimento de qualquer
cláusula constante
de instrumentos normativos diversos
não submete o empregado a ajuizar
várias ações, pleiteando
em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento
de obrigações previstas nas
cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150
- Inserida em 27.11.1998)
II - É aplicável multa prevista
em instrumento normativo (sentença
normativa, convenção ou
acordo coletivo) em caso de descumprimento
de obrigação prevista em lei,
mesmo que a norma coletiva seja mera repetição
de texto legal. (ex-OJ nº 239 – Inserida
em 20.06.2001)
385. Feriado local ou
forense. Ausência de expediente. Prazo recursal. Prorrogação.
Comprovação. Necessidade. (alterada em decorrência
do CPC
de 2015)
(Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº
161 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005 - Redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012. Redação
alterada pela Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
I – Incumbe à parte o ônus
de provar, quando da interposição do recurso, a existência
de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal
(art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar
a existência de feriado local e não o comprovar no momento da
interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo
de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo
único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da
comprovação depender a tempestividade recursal.
II
– Na hipótese
de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a
decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III
– Admite-se
a reconsideração da análise da tempestividade do recurso,
mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo
interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde
que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de
prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
386 - Policial militar. Reconhecimento
de vínculo empregatício
com empresa privada. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 167 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Preenchidos os requisitos do
art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa
privada, independentemente
do eventual cabimento de penalidade
disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
387. Recurso. Fac-símile.
Lei nº 9.800/1999. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais
nºs 194 e 337 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Inserido o item IV - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável
somente a recursos interpostos após o início de
sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
II - A contagem do quinquídio
para apresentação dos originais de recurso interposto
por intermédio de fac-símile começa a fluir
do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos
do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do
dia seguinte à interposição do recurso, se esta
se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira
parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando
a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de
seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224
do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo
coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337
da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV - A autorização
para utilização do fac-símile, constante
do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança
as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente
ao órgão jurisdicional, não se aplicando à
transmissão ocorrida entre particulares.
388 - Massa falida. Arts. 467
e 477 da CLT. Inaplicabilidade. (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 201 e 314
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A Massa Falida não se
sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do
§ 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs no 201 – DJ 11.08.2003
e nº 314 - DJ 08.11.2000)
389 - Seguro-desemprego. Competência
da Justiça do Trabalho.
Direito à indenização
por não liberação
de guias. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 210 e 211 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Inscreve-se na competência
material da Justiça
do Trabalho a lide entre empregado
e empregador tendo por objeto indenização
pelo não-fornecimento das
guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº
210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento
pelo empregador da guia necessária
para o recebimento do seguro-desemprego
dá origem ao direito à
indenização. (ex-OJ nº
211 - Inserida em 08.11.2000)
390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988.
Celetista. Administração
direta, autárquica ou
fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa
pública e sociedade de economia mista.
Inaplicável. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação
Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
- Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O servidor público
celetista da administração
direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
(ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002
e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública
ou de sociedade de economia
mista, ainda que admitido mediante aprovação
em concurso público, não
é garantida a estabilidade prevista
no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida
em 20.06.2001)
391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972.
Turno ininterrupto de revezamento.
Horas extras e alteração
da jornada para horário fixo.
(Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 240 e 333 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A Lei nº 5.811/72
foi recepcionada
pela CF/88 no que se refere à duração
da jornada de trabalho em regime de
revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº
240 - Inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10
da Lei nº 5.811/1972, ossibilitando a mudança
do regime de revezamento para horário fixo, constitui
alteração lícita,
não violando os arts. 468 da CLT
e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº
333 - DJ 09.12.2003)
392 Dano moral e material. Relação de trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho. (Conversão
da Orientação
Jurisprudencial nº 327 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005) (Redação
alterada pela Resolução
nº 193/2013, DeJT 13.12.2013) (Redação
alterada pela Resolução nº 200/2015, DeJT 29/10/2015)
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição
da República, a Justiça do Trabalho é competente
para processar e julgar ações de indenização
por dano moral e material, decorrentes da relação
de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças
a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores
do trabalhador falecido.
393. Recurso ordinário.
Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1.013, § 1º,
do CPC de 2015. Art. 515, § 1º, do CPC de 1973. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 340 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005) (Alterada pela Resolução
nº 169/2010 - DeJT 19/11/2010) (Alterada pela
Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário,
que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art.
515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação
dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados
pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões,
desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver
em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário,
deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive
quando constatar a omissão da sentença no exame de um
dos pedidos.
394. Fato superveniente.
Art. 493 do CPC de 2015. Art. 462 do CPC de 1973. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite
a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, superveniente à propositura da ação,
é aplicável de ofício aos processos em curso
em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal
ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
395 - Mandato e substabelecimento.
Condições de validade. (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005 - Alterada pela
Res.
211/2016 - DeJT 24/08/2016)
I - Válido é
o instrumento de mandato com prazo determinado que contém
cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para
atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do
CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato,
de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado
ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº
313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido,
ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
(art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ
nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação
se o substabelecimento é anterior à outorga passada
ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação
nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo
e designar prazo razoável para que seja sanado o vício,
ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).
396 - Estabilidade provisória.
Pedido de reintegração.
Concessão do salário
relativo ao período de estabilidade
já exaurido. Inexistênciade julgamento
"extra petita". (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 106 e 116 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Exaurido o período de estabilidade, são
devidos ao empregado apenas
os salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do
período de estabilidade, não
lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego. . (ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)
II - Não há nulidade
por julgamento "extra petita" da decisão
que deferir salário quando o pedido
for de reintegração, dados
os termos do art. 496 da CLT (ex-OJ nº 106
- Inserida em 01.10.1997)
397. Ação
rescisória. Art. 966, IV, do CPC de 2015 . Art. 485, IV,
do CPC de 1973. Ação de cumprimento. Ofensa à
coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em
grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.
(Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 116 da SDI-II -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Não procede ação rescisória calcada
em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão
proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença
normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso,
porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa
julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução
da cláusula reformada são a exceção de
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso
de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).
(ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
398 - Ação rescisória.
Ausência de defesa. Inaplicáveis
os efeitos da revelia. (Conversão
da Orientação
Jurisprudencial nº 126 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005. Alterada em decorrência
do CPC
de 2015 -
Res.
nº 219/2017, DJ 28.06.2017)
Na ação rescisória, o que se ataca é
a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa
julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão
de ordem pública, a revelia não produz confissão
na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2
- DJ 09.12.2003).
399 - Ação rescisória.
Cabimento. Sentença de mérito.
Decisão homologatória
de adjudicação, de arrematação
e de cálculos. (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85,
primeira parte, da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
I - É incabível ação rescisória
para impugnar decisão
homologatória de adjudicação
ou arrematação.
(ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória
de cálculos apenas comporta rescisão
quando enfrentar as questões envolvidas
na elaboração da conta de
liquidação, quer solvendo a controvérsia
das partes quer explicitando, de ofício,
os motivos pelos quais acolheu os cálculos
oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos,
e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85,
primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).
400. Ação rescisória de ação
rescisória. Violação manifesta de norma jurídica.
Indicação da mesma norma jurídica apontada
na rescisória primitiva (mesmo dispositivo de lei sob o CPC
de 1973). (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 95 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício
apontado deve nascer na decisão rescindenda, não
se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória
anterior. Assim, não procede rescisória calcada no
inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973)
para discussão, por má aplicação da mesma
norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior,
bem como para arguição de questões inerentes
à ação rescisória primitiva. (ex-OJ
nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004).
401 - Ação rescisória.
Descontos legais. Fase de execução.
Sentença exeqüenda omissa.
Inexistência de ofensa à coisa julgada.
(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81
da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados
pelo juízo executório,
ainda que a sentença exeqüenda
tenha sido omissa sobre a questão, dado
o caráter de ordem pública ostentado pela
norma que os disciplina. A ofensa à coisa
julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese
de o título exeqüendo, expressamente,
afastar a dedução dos valores a título
de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida
em 13.03.2002)
402 - Ação rescisória.
Prova nova. Dissídio coletivo. Sentença normativa.
(nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 20 da
SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação
alterada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII),
para efeito de ação rescisória, considera-se prova
nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito
em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado
ou de impossível utilização, à época,
no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição
de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado
posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença
rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude
de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento
já existente e não ignorado quando emitida a decisão
rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).
403 - Ação rescisória.
Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida.
Art. 485, III, do CPC. (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da
SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art.
485, III, do CPC, o simples
fato de a parte vencedora haver silenciado
a respeito de fatos contrários a ela, porque
o procedimento, por si só, não
constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa
e, em conseqüência, desvie o juiz de uma
sentença não-condizente com a
verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda
é homologatória de acordo,
não há parte vencedora ou vencida,
razão pela qual não é
possível a sua desconstituição
calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora
em detrimento da vencida), pois constitui fundamento
de rescindibilidade que supõe solução
jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº
111 - DJ 29.04.2003)
404 - Ação rescisória.
Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação
do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC de 1973. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 108 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005 - Alterada pela Res.
209/2016 - DeJT 02/06/2016)
O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para
invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade
da decisão judicial, referia-se à confissão real,
fruto de erro, dolo ou coação, e não à
confissão ficta resultante de revelia.
405. Ação rescisória. Tutela provisória. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 1, 3 e 121 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969
do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória
formulado na petição inicial de ação
rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução
da decisão rescindenda.
406 - Ação rescisória.
Litisconsórcio. Necessário
no pólo passivo e facultativo no ativo.
Inexistente quanto aos substituídos pelo
sindicato. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 82 e
110 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O litisconsórcio, na ação rescisória,
é necessário
em relação ao pólo
passivo da demanda, porque supõe uma
comunidade de direitos ou de obrigações
que não admite solução díspar
para os litisconsortes, em face da indivisibilidade
do objeto. Já em relação
ao pólo ativo, o litisconsórcio é
facultativo, uma vez que a aglutinação
de autores se faz por conveniência e não,
pela necessidade decorrente da natureza do litígio,
pois não se pode condicionar o exercício
do direito individual de um dos litigantes no processo
originário à anuência dos demais
para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em
13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual
e autor da reclamação trabalhista,
em cujos autos fora proferida a decisão
rescindenda, possui legitimidade para figurar
como réu na ação rescisória,
sendo descabida a exigência de citação
de todos os empregados substituídos,
porquanto inexistente litisconsórcio
passivo necessário. (ex-OJ nº 110 -
DJ 29.04.2003)
407. Ação rescisória. Ministério
Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 967,
III, “a”, “b” e “c” do CPC de 2015. Art. 487, III, "a" e "b", do
CPC de 1973. Hipóteses meramente exemplificativas. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 83 da SDI-II -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público
para propor ação rescisória, ainda que não
tenha sido parte no processo que deu origem à decisão
rescindenda, não está limitada às alíneas
"a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487,
III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses
meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida
em 13.03.2002).
408. Ação rescisória. Petição
inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação
ou capitulação errônea no art. 966 do CPC de
2015. Art. 485 do CPC de 1973. Princípio "iura novit curia". (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 32 e 33 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Não padece de inépcia a petição inicial
de ação rescisória apenas porque omite a
subsunção do fundamento de rescindibilidade no art.
966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente
em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos
e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é
lícito emprestar-lhes a adequada qualificação
jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação
rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485,
inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação,
na petição inicial da ação rescisória,
da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal
violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória,
não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit
curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).
409 - Ação rescisória.
Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação
do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria
infraconstitucional. (Conversão
da Orientação
Jurisprudencial nº 119 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não procede ação rescisória calcada
em violação
do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando
a questão envolve discussão sobre
a espécie de prazo prescricional aplicável
aos créditos trabalhistas, se total
ou parcial, porque a matéria tem índole
infraconstitucional, construída, na Justiça
do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ
nº 119 – DJ 11.08.2003)
410
- Ação rescisória.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. (Conversão
da Orientação
Jurisprudencial nº 109 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A ação rescisória calcada em violação
de lei não admite
reexame de fatos e provas do processo que
originou a decisão rescindenda. (ex-OJ
nº 109 - DJ 29.04.2003)
411 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Decisão
de Tribunal Regional do Trabalho em agravo
regimental confirmando decisão monocrática
do relator que, aplicando a súmula nº
83 do TST, indeferiu a petição inicial
da ação rescisória. Cabimento. (Conversão
da Orientação
Jurisprudencial nº 43 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia
a matéria na fundamentação,
sob o enfoque das Súmulas
nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença
de mérito, ainda que haja resultado no
indeferimento da petição inicial
e na extinção do processo sem julgamento
do mérito. Sujeita-se, assim, à
reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que,
invocando controvérsia na interpretação
da lei, indefere a petição
inicial de ação rescisória.
(ex-OJ nº 43 - inserida em 20.09.2000)
412 - Ação rescisória.
Regência pelo CPC de 1973. Sentença de mérito. Questão
processual. (nova redação em decorrência
do CPC de 2015) - (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 46 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação
alterada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual
ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade
de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2
- inserida em 20.09.2000)
413. Ação rescisória. Sentença
de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT.
(nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 47 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) - Alterada pela Res.
209/2016 - DeJT 02/06/2016)
É incabível ação rescisória,
por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão
transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não
conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial,
pois não se cuidava de sentença de mérito (art.
485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2- inserida em 20.09.2000).
414
- Mandado
de segurança. Tutela provisória concedida antes ou na sentença.
(nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Conversão
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58,
86 e 139 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação
alterada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
I – A tutela provisória concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário. É
admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso
ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator
ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação
subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º,
do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida
ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança,
em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários,
faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão
ou o indeferimento da tutela provisória.
415. Mandado de segurança.
Petição inicial. Art. 321 do CPC de 2015. Art. 284 do CPC de
1973. Inaplicabilidade. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 52 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída,
inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC
de 1973) quando verificada, na petição inicial do
"mandamus", a ausência de documento indispensável ou
de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2
- inserida em 20.09.2000).
416 - Mandado de segurança. Execução.
Lei nº 8.432/92. Art. 897,
§ 1º, da CLT. Cabimento. (Conversão
da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente
a matéria e os valores
objeto de discordância, não
fere direito líquido e certo o prosseguimento
da execução quanto aos
tópicos e valores não especificados no
agravo. (ex-OJ nº 55 - inserida em 20.09.2000)
417 - Mandado de segurança. Penhora
em dinheiro. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs
60, 61 e 62 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005. Redação alterada
pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Alterado o item I, atualizado o item
II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação
de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução
provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência
do CPC de 2015)
I - Não fere
direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo,
pois é prioritária e obedece à gradação
prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução
definitiva, não tem o executado direito líquido e certo
a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I,
do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
418 - Mandado de segurança
visando à homologação de acordo. (nova redação
em decorrência do CPC de 2015) - (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 120 e
141 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação
alterada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017))
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz,
inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via
do mandado de segurança.
419 - Competência. Embargos de terceiro. Execução
por carta precatória. Juízo deprecado.
(Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº
114 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005. Redação alterada
pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016, em decorrência do CPC de 2015)
Na execução
por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante
o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo
único, do CPC de 2015).
420 - Competência funcional.
Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica
região. Não configuração. (Conversão
da Orientação
Jurisprudencial nº 115 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se configura conflito de competência entre
Tribunal Regional do Trabalho
e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ
nº 115 - DJ 11.08.2003)
421. Embargos de declaração. Cabimento. Decisão
monocrática do relator calcada no art. 932 do CPC de 2015.
Art. 557 do CPC de 1973. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 74 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I – Cabem embargos de declaração da decisão
monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015
(art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente
juízo integrativo retificador da decisão e, não,
modificação do julgado.
II – Se a parte postular
a revisão no mérito da decisão monocrática,
cumpre ao relator converter os embargos de declaração
em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade
processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após
a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las
às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de
2015.
422. Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não
conhecimento. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial
nº 90 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada
pela Resolução
nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção
dos itens I, II e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015)
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior d
oTrabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos
da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – o entendimento referido
no item anterior não se aplica em relação
à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em
decisão monocrática.
III – Inaplicável
a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário
da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
dissociada dos fundamentos da sentença.
423 -
Turno ininterrupto de revezamento.
Fixação de jornada de trabalho
mediante negociação coletiva. Validade.
(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res.
139/2006, DJ 10/10/2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos
a turnos ininterruptos de revezamento não têm
direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas
como extras.
424.
Recurso administrativo. Pressuposto
de admissibilidade. Depósito prévio
da multa administrativa. Não recepção
pela Constituição Federal
do § 1º do art. 636 da CLT. (Res. 160/2009
- DeJT 20/11/2009)
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência
de prova do depósito prévio
do valor da multa cominada em razão
de autuação administrativa como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo,
não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com
o inciso LV do art. 5º.
425. Jus Postulandi na Justiça
do Trabalho. Alcance. (Res. 165/2010 - DeJT 30/04/2010)
O jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às
Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,
não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado
de segurança e os recursos de competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
426 - Depósito
recursal. Utilização da guia GFIP.
Obrigatoriedade. (Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Nos dissídios individuais o depósito recursal será
efetivado mediante a utilização
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – GFIP, nos termos
dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido
o depósito judicial, realizado na sede do juízo
e à disposição deste, na hipótese
de relação de trabalho não submetida
ao regime do FGTS.
427
- Intimação. Pluralidade de advogados.
Publicação em nome de advogado
diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
(Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado
advogado, a comunicação em nome de
outro profissional constituído nos autos é
nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
428. Sobreaviso. Aplicação
analógica do art. 244, § 2º da CLT.
(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1 - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,
não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso
o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período
de descanso.
429
- Tempo à disposição do empregador.
Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre
a portaria e o local de trabalho. (Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Considera-se à disposição do empregador,
na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento
do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que
supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
430
- Administração pública indireta.
Contratação. Ausência de concurso
público. Nulidade. Ulterior privatização.
Convalidação. Insubsistência do vício.
(Res. 177/2012 - DeJT 13/02/2012)
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado
nulo por ausência de concurso público,
quando celebrado originalmente com ente da Administração
Pública Indireta, continua a existir após
a sua privatização.
431. Salário-hora.
Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art.
58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação
do divisor 200. (Res. 177/2012
- DeJT 13/02/2012 - Redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando
sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se
o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor
do salário-hora.
432 -
Contribuição sindical rural. Ação
de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento.
Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art.
2º da Lei nº 8.022/1990.
(Res.
177/2012 - DeJT 13/02/2012)
O recolhimento a destempo da contribuição sindical
rural não acarreta a aplicação
da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita
pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
433
- Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução.
Acórdão de Turma publicado na vigência
de Lei nº 11.496, de 26.06.2007. Divergência
de interpretação de dispositivo constitucional.
(Res. 177/2012 - DeJT 13/02/2012)
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão
de Turma em recurso de revista em fase de execução,
publicado na vigência da Lei nº 11.496,
de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração
de divergência jurisprudencial entre Turmas ou
destas e a Seção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação
à interpretação de dispositivo constitucional.
434. Recurso. Interposição
antes da publicação do acórdão
impugnado extemporaneidade. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção
do item II à redação)
(Res. 177/2012 - DeJT 13/02/2012 - Cancelada pela Resolução
nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015
em razão de erro material)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado
o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1
– inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção
do prazo recursal em razão da interposição
de embargos de declaração pela parte adversa não
acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou
seu recurso tempestivamente.
435. Decisão
monocrática. Relator. Art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de
1973. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com
nova redação pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932
do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
436.
Representação processual. Procurador da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
suas autarquias e fundações públicas. Juntada
de instrumento de mandato. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção
do item II à redação pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
suas autarquias e fundações públicas,
quando representadas em juízo, ativa e passivamente,
por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato e de comprovação
do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do
item anterior, é essencial que o signatário
ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não
bastando a indicação do número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil.
437.
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - Após a edição
da Lei nº 8.923/94, a não concessão
ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho (art.
71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida
cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução
do intervalo intrajornada porque este constitui medida
de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido
por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III - Possui natureza salarial
a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso
e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente
a jornada de seis horas de trabalho, é devido
o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
438.
Intervalo para recuperação térmica
do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras.
Art. 253 da CLT. Aplicação analógica.
(Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente
frio, nos termos do parágrafo único do
art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara
frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada
previsto no caput do art. 253 da CLT.
439.
Danos morais. Juros de mora e atualização monetária.
Termo inicial. (Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da
decisão de arbitramento ou de alteração
do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação,
nos termos do art. 883 da CLT.
440.
Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria
por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.
Reconhecimento do direito à manutenção
de plano de saúde ou de assistência médica.
(Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Assegura-se o direito à manutenção de plano
de saúde ou de assistência médica
oferecido pela empresa ao empregado, não obstante
suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio
doença acidentário ou de aposentadoria por
invalidez.
441.
Aviso prévio. Proporcionalidade. (Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
somente é assegurado nas rescisões de
contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação
da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
442.
Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado
em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade.
ART. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº
9.957, DE 12.01.2000. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 352 da
SBDI-1 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal
ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,
não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título
II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência
de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
443.
Dispensa discriminatória. Presunção.
Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito.
Direito à reintegração. (Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador
do vírus HIV ou de outra doença grave
que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato,
o empregado tem direito à reintegração
no emprego.
444.
Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por
36. Validade. (Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista
em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo
de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira
e décima segunda horas.
445.
Inadimplemento de verbas trabalhistas. Frutos. Posse de
má-fé. Art. 1.216 do Código Civil.
Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho. (Resolução nº
189/2013, DeJT 13.03.2013)
A indenização
por frutos percebidos pela posse de má-fé,
prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se
de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível
com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso
de inadimplemento de verbas trabalhistas.
446.
Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada.
Supressão parcial ou total. Horas extras devidas.
Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, §
5º, da CLT. (Resolução
nº 193/2013, DeJT 13.12.2013)
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT,
por constituir-se em medida de higiene, saúde e
segurança do empregado, é aplicável
também ao ferroviário maquinista integrante
da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo
incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §
4º, e 238, § 5º, da CLT.
447.
Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o
abastecimento da aeronave. Indevido. (Resolução
nº 193/2013, DeJT 13.12.2013)
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares
de transporte aéreo que, no momento do abastecimento
da aeronave, permanecem a bordo não têm direito
ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da
CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
448.
Atividade Insalubre. Caracterização.
Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria
do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações
Sanitárias. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1
com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado tenha
direito ao respectivo adicional, sendo necessária
a classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho.
II – A higienização
de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação,
e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja
o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrialização
de lixo urbano.
449.
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº
10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização.
Impossibilidade. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001,
que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não
mais prevalece cláusula prevista em convenção
ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração
das horas extras.
450.
Férias. Gozo na época própria. Pagamento
fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
É devido o pagamento em dobro da remuneração
de férias, incluído o terço constitucional,
com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na
época própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
451.
Participação nos lucros e resultados. Rescisão
contratual anterior á data da distribuição
dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio
da isonomia. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a
percepção da parcela participação
nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho
em vigor na data prevista para a distribuição
dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada,
é devido o pagamento da parcela de forma proporcional
aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
positivos da empresa.
452.
Diferenças salariais. Plano de cargos e salários.
Descumprimento. Critérios de promoção não
observados. Prescrição parcial. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 404
da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais
decorrentes da inobservância dos critérios
de promoção estabelecidos em Plano de Cargos
e Salários criado pela empresa, a prescrição
aplicável é a parcial, pois a lesão é
sucessiva e se renova mês a mês.
453.
Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização
de fato incontroverso. Desnecessária a perícia
de que trata o art. 195 da CLT. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 406 da
SBDI-1
- Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade
da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de
exposição ao risco ou em percentual inferior
ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização
da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna
incontroversa a existência do trabalho em condições
perigosas.
454.
Competência da Justiça do Trabalho. Execução
de ofício. Contribuição social referente ao
seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”,
da Constituição da República. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
Compete à Justiça do Trabalho a execução,
de ofício, da contribuição referente
ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza
de contribuição para a seguridade social (arts.
114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento
de benefícios relativos à incapacidade do empregado
decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei
nº 8.212/1991).
455.
Equiparação salarial. Sociedade de economia mista.
Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1
com nova redação - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação
à equiparação prevista no art. 37,
XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime
da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto
no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
456.
Representação. Pessoa jurídica. Procuração.
Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante.
(conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com
nova redação - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014
- Alterada pela Res.
211/2016 - DeJT 24/08/2016).
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em
nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome
do outorgante e do signatário da procuração, pois estes
dados constituem elementos que os individualizam.
II
– Verificada a irregularidade de representação da parte
na instância originária, o juiz designará prazo
de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida
a determinação, extinguirá o processo, sem resolução
de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou
considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber
(art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III
– Caso a irregularidade de representação da parte seja
constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5
(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação,
o relator não conhecerá do recurso, se a providência
couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art.
76, § 2º, do CPC de 2015).
457.
Honorários periciais. Beneficiário da justiça
gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução
nº 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 387 da
SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
A União é responsável pelo pagamento dos
honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia
for beneficiária da assistência judiciária gratuita,
observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da
Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho – CSJT.
458.
Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso
interposto após vigência da Lei nº 11.496, de
22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894, da
CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 405 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que
pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT
à interposição de recurso de revista, admitem-se os
embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007,
que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada
a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações
diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo
constitucional ou de matéria sumulada.
459.
Recurso de Revista. Nulidade por negativa de prestação
jurisdicional. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 115 da
SBDI-1 - Res.
197/2015 divulgada no DeJT 14.05.2015. Atualizada em decorrência
do CPC
de 2015 - Res.
nº 219/2017, DJ 28.06.2017)
O conhecimento do recurso
de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de
prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de
2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
460.
Vale-transporte. Ônus da prova. (Inserida
pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado
não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão
do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
461.
FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. (Inserida pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
É do empregador o ônus da prova em relação
à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento
é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC
de 2015).
462.
Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento
judicial da relação de emprego. (Inserida pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
A circunstância de a relação de emprego ter
sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão
de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º,
da CLT. A referida multa não será devida apenas quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento
das verbas rescisórias.
463. Assitência judiciária
gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações
decorrentes do CPC
de 2015 - Res.
219/2017 - DeJT 28/06/2017)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão
da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,
basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração
com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica,
não basta a mera declaração: é necessária
a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar
com as despesas do processo.
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