CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO CSJT Nº 269, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Disponibilizada no DeJT 3/07/2020

Regulamenta a realização de sessões de julgamento em meio telepresencial no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
 
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Conselho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo Lima, Ana Paula Tauceda Branco, Anne Helena Fischer Inojosa e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, e a Exma. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador da COVID – 19, com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções nºs 313, 314 e 318/2020 e da Portaria 79/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem normas para uniformização do funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus e garantir o acesso à justiça durante o período emergencial;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, o qual admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, passível de aplicação subsidiária aos processos administrativos, nos termos do art. 15 do mesmo Código;

CONSIDERANDO a necessidade de dar curso aos julgamentos dos processos não apreciados nas sessões virtuais, inclusive em face do dinamismo e celeridade que se exige quanto às decisões do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de modo a promover segurança jurídica à gestão administrativa e orçamentária da Justiça o Trabalho, a qual envolve a prática de atos administrativos e a execução da despesa pública diariamente;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe de instrumentos hábeis, seguros, eficientes e acessíveis a advogados e partes para a realização de julgamentos telepresenciais; e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-3101-25.2020.5.90.0000,

RESOLVE:

Referendar o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 8, de 2 de junho de 2020, praticado pela Presidência e pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cujo teor incorpora-se à presente Resolução.

Art. 1º O Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá realizar sessões de julgamento telepresenciais.

§ 1º As sessões de julgamento telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e partes.

§ 2º A Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, consideradas as condicionantes técnico-informáticas, adotará procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I - intimação de partes, advogados e Ministério Público;

II - publicação e comunicação de atos processuais;

III - elaboração de certidões e atas das sessões de julgamento;

IV – publicação de acórdãos; e

V - movimentação processual.

§ 3º A publicação das pautas de julgamento telepresenciais, assim como todos os procedimentos que envolvam os atos a que se refere o presente artigo, deverão observar a continuidade dos serviços prevista na Resolução 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a natureza essencial de tais atividades, nos termos do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº 173, de 30 de abril de 2020, inclusive para os fins de efetiva e imediata publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, o disposto na Recomendação nº 6/GCGJT, de 23 de março de 2020.

§ 4º É facultada a participação de representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho nas sessões telepresenciais, nos termos dos arts. 41 e 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Art. 2º As sessões telepresenciais serão realizadas preferencialmente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As sessões serão transmitidas simultaneamente à sua realização, em rede social de amplo alcance, gravadas e armazenadas em meio eletrônico disponibilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho criará sala virtual para realização das sessões de julgamento telepresenciais e providenciará a adequação do sistema para utilização pelos Conselheiros, membro do Ministério Público do Trabalho, advogados, representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e servidores.

Art. 3º Compete ao Secretário-Geral organizar as salas virtuais, estando sob sua responsabilidade, entre outros aspectos necessários à gestão das sessões de julgamento:

I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a sessão de julgamento, de todos os Conselheiros, membro do Ministério Público do Trabalho, representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e servidores necessários ao pleno funcionamento do órgão judicante;

II - coordenar a participação de advogados na sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme necessidade de sustentação oral e acompanhamento da sessão; e

III - gerenciar o funcionamento do microfone de advogados, membro do Ministério Público, representante da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho e servidores.

§ 1º O Secretário-Geral poderá, sob sua supervisão, delegar total ou parcialmente as atribuições descritas no caput.

§ 2º Ao membro do Ministério Público do Trabalho será assegurada a possibilidade de suscitar questão de ordem ou esclarecer matéria de fato;

§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho manterá equipe de suporte monitorando as sessões de julgamento telepresenciais, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores.

Art. 4º O adiamento de processos da sessão em ambiente de julgamento telepresencial somente ocorrerá mediante deliberação do Plenário, por solicitação do Rela
tor, de qualquer dos membros do Conselho ou do membro do Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. As partes podem requerer ao Relator o adiamento do julgamento da sessão em ambiente telepresencial ate 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão telepresencial, devendo o requerimento ser submetido à deliberação do Plenário.

Art. 5º No horário designado para o início da sessão, o Secretário-Geral confirmará a conexão de todos os membros do Conselho, do representante do Ministério Público do Trabalho, do representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, bem como dos demais servidores responsáveis por sua realização, à Plataforma e informará a circunstância ao Presidente do Conselho, que declarará aberta a sessão e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às sessões presenciais.

§ 1º É obrigatório o uso de traje social completo para todos os participantes do julgamento.

§ 2º Os membros do Conselho lançarão seus votos no sistema Plenário Eletrônico, utilizado nas sessões presenciais.

§ 3º O voto do Relator deverá ser disponibilizado à Secretaria-Geral em até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário programado para início da sessão telepresencial de julgamento.

Art. 6º Os advogados poderão postular registro de presença em certidão de julgamento e apresentar sustentação oral, que será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento.

§ 1º O pedido de participação será efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão telepresencial, contadas apenas em dias úteis, o qual deverá ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

§ 2º A Secretaria-Geral divulgará em portal mantido no sítio do Conselho, até 12 (doze) horas antes da realização da sessão, contadas em dia úteis, lista com a ordem das preferências solicitadas, para fins de ordenação dos julgamentos.

§ 3º A Secretaria-Geral orientará o advogado quanto aos procedimentos técnicos para ingresso na sessão de julgamento, devendo manter informações de contato atualizadas no sítio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 4º O advogado deverá proceder à juntada de procuração ou substabelecimento aos autos por peticionamento eletrônico até 12 (doze) horas antes do horário de início da sessão telepresencial, contadas apenas em dia úteis.

§ 5º Cabe ao advogado providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, caso deseje consultá-los durante a sua participação na sessão de julgamento telepresencial.

§ 6º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de julgamento telepresencial é exclusiva do advogado.

§ 7º Na hipótese em que, por dificuldade ou
indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o advogado, ou outro interventor devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção ou sustentação oral, será observado o seguinte procedimento:

I - o julgamento do processo será interrompido, com novo pregão ao final da sessão de julgamento;

II - o Presidente do Conselho restituirá integralmente o prazo legal para a sustentação oral;

III - caso a dificuldade ou indisponibilidade tecnológica decorra da situação prevista no § 6º deste artigo, salvo motivo justificado, o processo será julgado no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.

Art. 7º A apresentação de memoriais far-se-á via endereço eletrônico (e-mail) dos Gabinetes constantes do portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Eventual despacho telepresencial ocorrerá mediante agendamento e se realizará por videoconferência ou telefone.

Art. 8º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho divulgará o calendário de sessões telepresenciais.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2020.


MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 6/07/2020