CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO CSJT Nº 264, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Disponibilizada no DeJT 18/06/2020

Referenda os Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020; e CSJT.GP.GVP.CGJT nº 2, de 20 de março de 2020, praticados pela Presidência e pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária, na modalidade virtual, com início à 00:00 hora do dia 21/5/2020 e encerramento à 00:00 hora do dia 28/5/2020, sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Conselho, com a participação dos Exmos. Ministros Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo Lima, Ana Paula Tauceda Branco, Anne Helena Fischer Inojosa e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-2501-04.2020.5.90.0000,

RESOLVE:

Referendar os Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020; e CSJT.GP.GVP.CGJT nº 2, de 20 de março de 2020, praticados pela Presidência e pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:

“Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020.

Suspende a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário.

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador do COVID – 19, preservando-se a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 663, de 12 de março de 2020, do E. Supremo Tribunal Federal,

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 52, de 12 de março de 2020, e a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do E.Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVEM

Art. 1º A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus efetivar-se-á por meio remoto.

Parágrafo único. As atividades da Presidência do Tribunal, os serviços de segurança, tecnologia da informação e comunicações, comunicação institucional e saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário.

Art. 2º O descumprimento deste Ato, assim como de determinações do Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal.

Art. 3º Para efeitos deste Ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus:

I- o protocolo, distribuição, comunicação e publicação com prioridade aos procedimentos de urgência;

II - a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;

III – o atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público ocorrerá na forma do art. 7º, caput e parágrafo único;

IV – pagamento de pessoal;

V - o serviço médico, limitado aos serviços internos;

VI - a segurança pessoal dos magistrados, assim como a do patrimônio do Tribunal;

VII - a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;

VIII – os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação de informações e comunicações de caráter urgente e impostergável;

IX - os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais à prestação das atividades definidas neste dispositivo.

§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho remoto.

§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais e as notificações no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, salvo as relativas às medidas de urgência.

§ 3º A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata o inciso VII, será executada no que estritamente necessário, observando-se as medidas epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivo nacional e local e as emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.

Art. 4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes, devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência ser examinados pelo respectivo Desembargador Relator ou Juiz, que as decidirá remotamente.

Art. 5º Deverão ser mantidas apenas as sessões virtuais de julgamento entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada por igual ato.

Parágrafo único. Nesse período, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho poderá cancelar as sessões virtuais de julgamento, considerando a situação epidemiológica.

Art. 6º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.

§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua prestação compensada posteriormente.

§ 2º As unidades de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciarão protocolo de atendimento específico para garantir os meios para o trabalho remoto.

§ 3º Deverá ser dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico, quando houver, devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor da unidade, mediante a execução das atividades determinadas.

Art. 7º A comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência.

Parágrafo Único. Faculta-se, na forma do art. 2º, § 1º, III, da Resolução nº 313, de 19/3/2020, do CNJ, em situações excepcionais, o atendimento presencial ou por videoconferência.

Art. 8º A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos serviços de limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário à manutenção do Tribunal.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 10. Estão revogadas as disposições do Ato CSJT.GP.SG. Nº 45, de 12 de março de 2020, e do Ato CSJT.GP.SG nº 47, de 17 de março de 2020, que sejam incompatíveis com o presente ato.

Art. 11. Este Ato entra imediatamente em vigor.

Publique-se.”

“Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 2, de 20 de março de 2020.

Altera o art. 3º, § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março de 2020, que suspende a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário.

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços essenciais relacionados com as notificações e publicações de atos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência, na forma do art. 3º, inc. I, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março de 2020,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça, considerando a necessidade de esclarecer a comunidade jurídica acerca do efetivo cumprimento das atribuições jurisdicionais, inclusive com a publicação dos atos judiciais,

RESOLVEM

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus”.

Art. 2º Republique-se o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1, de 19 de março de 2020, consolidando a alteração introduzida.

Art. 3º Estão revogadas as disposições incompatíveis com o presente ato.

Art. 4º Este Ato entra imediatamente em vigor.

Publique-se.”

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2020.


MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 19/06/2020