RESOLUÇÃO CSJT
Nº 176, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Disponibilizado
no DeJT de 10/11/2016
Dispõe sobre a concessão das licenças à
gestante, à adotante e da licença-paternidade para magistrados
e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Ives
Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral Amaro, os Exmos. Desembargadores
Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz,
Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone
e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho,
Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz
Germano Silveira de Siqueira,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 207
a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO
a Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei
nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 778.889, com repercussão geral;
CONSIDERANDO
o decidido nos autos dos Processos CSJT-PP-8102-30.2016.5.90.0000 e CSJT-AN-20353-80.2016.5.90.0000,
RESOLVE:
SEÇÃO I
DA LICENÇA
À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º É concedida à magistrada ou à
servidora gestante e à que adote criança ou obtenha guarda
judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§
1º A licença à gestante terá início a partir
do parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação
ou data anterior, conforme prescrição médica.
§
2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início
a partir do parto.
§
3º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato,
a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e,
caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo
cargo.
§
4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada
ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§
5º A licença à adotante se inicia na data em que obtiver
a guarda judicial para adoção ou na data da própria
adoção, mediante a apresentação do respectivo
termo.
Art. 2º É garantida à magistrada ou à
servidora a prorrogação das licenças à gestante
e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§
1º A prorrogação é concedida automática
e imediatamente após a fruição das licenças,
não sendo admitida a hipótese de prorrogação
posterior ao retorno à atividade.
§
2º Durante a prorrogação das licenças, é
vedado à magistrada ou à servidora o exercício de qualquer
atividade remunerada.
Art. 3º O magistrado ou servidor da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, do sexo masculino, que adotar ou obtiver
a guarda judicial, para fins de adoção, de criança terá
direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos
artigos 1º e 2º.
§
1º O benefício na forma prevista no caput
não será devido se a adoção ou guarda judicial
for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável
que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que
não exerça atividade remunerada regular, informação
que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§
2º No caso de fruição da licença na forma prevista
no caput, fica excluída a licença-paternidade
e sua prorrogação.
§
3º Durante a prorrogação da licença, é vedado
ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.
Art. 4º O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão
ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto
das licenças de que trata esta Seção.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade
desde a concepção até o término da licença
à gestante e sua prorrogação.
§
2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º
seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função
comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração,
como se em exercício estivesse, até o término do afastamento,
se inviável a reintegração.
SEÇÃO II
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 5º O magistrado ou o servidor têm direito
à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do
nascimento do filho, da guarda judicial para adoção ou da
adoção às quais não se aplique o disposto no
art. 3º, conforme certidão de
nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
§ 1º Será
concedida prorrogação da licença-paternidade, por mais
15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, ao magistrado
ou servidor que a requerer no prazo de dois dias úteis após
o nascimento, a guarda judicial para adoção ou a adoção.
1º Será concedida a prorrogação da licença-paternidade,
por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração,
ao magistrado ou servidor que, cumulativamente:
(Parágrafo
alterado pela Resolução
CSJT n° 227/2018 - DeJT 03/12/2018)
I - formule requerimento no prazo de
dois dias úteis após o nascimento, a guarda judicial para adoção
ou a adoção;
II – comprove participação
em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§
2º Durante a prorrogação da licença, é vedado
ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.
§ 3º A participação em programa
ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos
Tribunais Regionais do Trabalho. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
CSJT n° 227/2018 - DeJT 03/12/2018)
§ 4º A prorrogação de que trata
o § 1º terá início imediatamente após a fruição
dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
CSJT n° 227/2018 - DeJT 03/12/2018)
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 6º
Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação
serão aplicados de forma independente da idade da criança adotada.
Parágrafo
único. Não se aplicam as disposições desta Resolução
para a adoção de adolescente ou adulto.
Art. 7º
No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças
previstas nesta Resolução antes da prorrogação,
o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la
pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao
trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§
1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações
das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento
da criança.
§
2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da
prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 8º
Na hipótese de a magistrada ou a servidora entrar em exercício
após a ocorrência do fato gerador das licenças à
gestante ou à adotante será computado o saldo restante do prazo,
inclusive a eventual prorrogação.
Art. 9º
Ficam revogados o Ato
Conjunto nº 31/TST.CSJT, de 29 de outubro de 2008, e a Resolução
CSJT nº 60, de 29 de maio de 2009.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência de cada Tribunal
Regional do Trabalho.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de outubro de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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