CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº
01/2019
Disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e 25/10/2019 (Republicação)
Dispõe sobre o uso do seguro garantia
judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para
garantia da execução trabalhista.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho
sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários;
CONSIDERANDO as modificações introduzidas pela
Lei
13.467/2017, em especial no art.
882 e no §
11 do art. 899 da CLT;
CONSIDERANDO o entendimento consubstanciado na
Orientação
Jurisprudencial 59 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais
II do TST;
CONSIDERANDO as diretrizes previstas na Circular
477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo
VI;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos
de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança
bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução
trabalhista;
CONSIDERANDO a importância de emprestar maior efetividade
às decisões judiciais e às execuções dessas decisões; e
CONSIDERANDO o disposto no item II-A da Instrução
Normativa 3 do TST, inserido pela Resolução Administrativa 2048,
de 17 de dezembro de 2018,
RESOLVEM
Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e
o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir
o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da
Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de
admissibilidade dos recursos.
Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se
à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição
de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.
Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes
definições:
I - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente
o contrato de seguro garantia judicial;
II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade
de ocorrência de sinistro;
III - Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas
pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão
da cobertura do seguro;
V - Segurado: o reclamante ou o exequente;
VI - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da
apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante
os órgãos da Justiça do Trabalho;
VII - Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal:
modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;
VIII - Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade
destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações
trabalhistas;
IX - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas
pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes
à apólice;
X - Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar
garantia no processo judicial;
XI - Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora
de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual
ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido,
nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art.
1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar
no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância
dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva
apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor
segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com
os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios,
assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis
aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de,
no mínimo, 30% (Orientação
Jurisprudencial 59
da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal,
o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido
de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei
8.177 e pela Instrução
Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais
aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não
houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º,
da Circular
477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art.
763 do Código Civil e do art.
12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência
de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
XI - endereço atualizado da seguradora;
XII - cláusula de renovação automática.
§1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato
de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente
de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos,
tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
§2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito
recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item
II da Instrução
Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso
de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou
em casos de sua majoração.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito
em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.
Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente
do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou
não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente
aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular
SUSEP 477.
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP.
§1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida
mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste
artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade
mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no
endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da
apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste
Ato Conjunto, conforme o caso.
§4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do
ato processual que ela visa garantir.
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto
nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução
trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação
de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito
recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de
mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas
implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição
de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado
(art. 793-B, incs. II,
III
e V,
da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para
apuração da possível prática de delito;
Art. 7º O seguro garantia judicial para
execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes
do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de
penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excetuando-se o depósito
e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto
ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro
garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos
os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§
2º do art. 835 do CPC);
Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia
judicial (art.
882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). (Artigo alterado
pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020 - DeJT 29/05/2020)
Parágrafo
único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança
bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos
deste Ato Conjunto (art. 835, §
2º, do CPC).
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será
admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.
Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária
ou seguro garantia judicial (art. 899, §
11, da CLT, incluído pela Lei
nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (Artigo alterado pelo
Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020 - DeJT 29/05/2020)
Parágrafo único. O requerimento de substituição
do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou
Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo,
na origem ou em instância recursal.
Art.
9º Admitido o seguro garantia judicial, sua substituição somente poderá
ser determinada pelo Juízo caso o seguro deixe de satisfazer os critérios
estabelecidos neste Ato Conjunto.
Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação
de pagamento de indenização pela seguradora:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado
pelo juiz;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias
antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia
ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal:
a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação
judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias
antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia
ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui
incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação
para a correspondente regularização.
Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção
do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada,
devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela
prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções
administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão
aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária
apresentados após a vigência da Lei
13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável
para a devida adequação.
Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão
aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados
após a vigência da Lei
13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida
adequação. (Artigo
alterado pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020 - DeJT 29/05/2020)
Art.
13. O Sistema do PJe-JT deverá conter funcionalidade que permita a anotação
pelo recorrente do uso de seguro garantia judicial ou de fiança bancária
em substituição a depósito recursal, bem como a indicação do número da
apólice, do valor segurado e da data da sua vigência.
Parágrafo único. A adaptação referida no caput
não é condição para a observância dos dispositivos deste Ato.
Art. 14. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 1/06/2020
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