INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 18/12/2019

Estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos I, II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, 

RESOLVE:

Capítulo I
Das disposições iniciais

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec quanto à aceitação de estagiários de nível superior nas modalidades graduação e pós graduação, ensino médio e de educação profissional.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

Art. 3º O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio,
permitida a concessão de auxílio transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.

Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata
o caput deste artigo poderá ser assumida pela instituição de ensino.

Capítulo II

Do estágio

Art. 4º A realização do estágio obrigatório ou não obrigatório, nos órgãos
e entidades de que trata o art. 1º observará, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do estudante, atestados pela instituição de
ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

II - celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre o
estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as
previstas no TCE.

§ 1º O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ser
acompanhado efetivamente pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte da concedente, comprovado por vistos nos relatórios de que trata o inciso VIII do art. 9º desta Instrução Normativa e por menção de aprovação final.

§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no inciso VIII do art. 9º, o órgão
ou entidade de que trata o art. 1º encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio.

Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum acordo
com o órgão ou entidade e a instituição de ensino, será incorporado ao TCE por meio de aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.

Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino superior no País, em cursos autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º O quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá,
no máximo, a 8% (oito) da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho do
órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança, e os empregados públicos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

§ 2º - Sobre o número efetivo de estagiários contratados pelo órgão ou
entidade, aplicam-se os seguintes percentuais:

I - 10% das vagas de estágio reservadas aos estudantes cuja deficiência seja
compatível com o estágio a ser realizado, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

II - 30% das vagas de estágio reservadas aos estudantes negros, nos termos
do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.

§ 3º A distribuição das vagas de que trata o caput entre os estagiários de
nível superior nas modalidades graduação e pós graduação, ensino médio e de educação profissional, ficará a critério do órgão ou entidade, observada a sua disponibilidade orçamentária.

§ 4º Na hipótese de o órgão ou a entidade contar com unidades regionais
em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput serão aplicados a cada uma delas.

§ 5º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em
fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º O limite estabelecido no caput aplica-se apenas ao estágio não
obrigatório.

§ 7º - Os órgãos e entidades poderão autorizar a contratação de estagiários
de nível superior e de nível médio profissionalizante acima do limite previsto no caput, observado o disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008, e a competência de que trata o art. 13 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com base na razoabilidade, no
interesse público e observada a dotação orçamentária.

Seção I

Da Parte Concedente

Art. 8º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º poderão celebrar
convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pelos órgãos e entidades.

§ 1º A celebração de convênio ou acordo de cooperação de que trata o
caput deste artigo não dispensa a celebração do TCE previsto no inciso II do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º Ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser
concedido o visto temporário previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

§ 3º Para os estágios com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, o
estagiário estrangeiro deverá estar matriculado em instituição de ensino superior no Brasil, nos termos da Resolução Normativa CNIg nº 115, de 9 de dezembro de 2014.

Art. 9º Os órgãos e entidades poderão oferecer estágio, observadas as
seguintes obrigações:

I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo
seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao
estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;

III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - para a orientação e supervisão do estagiário de nível fundamental ou
médio, o servidor indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível de formação do estagiário;

V - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário, cuja
apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;

VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII - manter à disposição da fiscalização o Termo de Compromisso de
Estágio - TCE e os Termos Aditivos de que trata o § 2º do art. 10, a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário; e

VIII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades
com vista obrigatória do estagiário.

Parágrafo único - A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em
nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato, convênio ou acordo de cooperação, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.

Art. 10. O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em
que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, observados os incisos III e IV do art. 9º e III do art. 18.

§ 1º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar a frequência
mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza o estágio.

§ 2º Caso haja alterações relacionadas ao estágio deverá ser elaborado
Termo Aditivo, que será anexado ao TCE, exceto nos casos de mudança do órgão contratante.

Seção II

Dos Agentes de Integração

Art. 11. Os órgãos ou entidades poderão recorrer aos serviços de agentes
de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com
recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, os agentes de
integração públicos ou privados são entidades que fazem a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional desses estudantes.

Seção III

Do Estagiário

Art. 12. A carga horária do estágio será de quatro horas diárias e vinte
horas semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade.

§ 1º A fixação da carga horária do estágio ficará a critério do órgão ou
entidade e atenderá aos requisitos previstos no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no
caput deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.

§ 3º É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente
com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 horas.

§ 4º Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo supervisor do estágio,
o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta.

§ 5º Para fins dessa Instrução Normativa, não se exigirá compensação de
horário nas hipóteses de faltas decorrentes de:

I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;
e

II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.

§ 6º Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida a pelo menos
à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.

Art. 13. O valor da bolsa-estágio será definido nos termos do Anexo I desta
Instrução Normativa.

Parágrafo único. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à
exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do § 3º do art. 12.

Art. 14. O estagiário receberá auxílio-transporte por dia efetivamente
estagiado, no valor definido nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º O valor do auxílio-transporte deverá ser pago em pecúnia.


§ 2º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de
faltas, mesmo naquelas justificadas.

§ 3º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao
de sua utilização.

Art. 15. Na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório
é assegurado ao estagiário período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis)
meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.

§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do
TCE, podendo ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.

§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa estágio serão
remunerados.

§ 3º Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 16, o estagiário que
receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

§ 4º Para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado
integralmente o período descrito no caput deste artigo.

§ 5º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 6 (seis) meses, os dias
de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

Art. 16. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:


I - automaticamente, ao término do estágio;


II - a pedido;


III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio,
se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;

IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por
contingenciamento orçamentário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no
Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco
dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;

VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o
estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito
indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no §3º do art. 15.

Seção IV

Estagiários de Educação Superior na modalidade "Pós-Graduação"

Art. 17. O estágio em educação superior na modalidade "Pós-Graduação"
destina-se à vivência, ao aperfeiçoamento, à especialização em área profissional e à recíproca contribuição do meio acadêmico ao ambiente do serviço público, formando, progressivamente, uma cultura organizacional de aprendizado contínuo, capaz de desenvolver profissionais melhor qualificados no serviço público.

Art. 18. A realização de estágio de que trata o art. 17 observará, dentre
outros, os seguintes requisitos:

I - poderão integrar o Estágio de Educação Superior na modalidade "Pós-
Graduação" os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga mínima de 360 horas, ministrados por instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 8º desta instrução normativa;

II - as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes deverão guardar
estrita correlação com a proposta pedagógica do curso; e

III - o estagiário de Educação Superior na modalidade "Pós-Graduação" será
acompanhado por supervisor com qualificação mínima de especialista ou com experiência comprovada, superior a 2 (dois) anos na área de conhecimento desenvolvida em seu curso de pós-graduação.

Capítulo III

Disposições gerais

Art. 19. A área de recursos humanos de cada órgão ou entidade será
responsável por deliberar sobre a organização geral dos programas de estágio, bem como sobre o ingresso, o regime disciplinar, o objetivo e a avaliação.

Art. 20. O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo
seletivo, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.

§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será realizado mediante
análise curricular e/ou realização de provas, ou por outra metodologia de recrutamento, a critério do órgão ou entidade concedente.

§ 2º É vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes a título de
inscrição ou de intermediação no processo seletivo de recrutamento.

§ 3º Os auxílios financeiros previstos nesta Instrução Normativa,
independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de vínculo trabalhista.

Art. 21. A duração do estágio no mesmo órgão ou entidade não poderá
exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.

Art. 22. O órgão ou entidade poderá promover a rotatividade das áreas e
atividades desenvolvidas pelos estagiários, a fim de maximizar o aproveitamento e o aprendizado intersetorial dos estudantes dentro da instituição.

Art. 23. O contrato de estágio não gera vínculo de qualquer natureza com
a Administração Pública, inclusive empregatício, e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§1º Deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio:


I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;


II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou
convenentes;

III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio decorre
de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;

IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer
natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

V - valor da bolsa-estágio, quando houver;


VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou
desconto pelo agente de integração na bolsa-estágio;

VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar;


VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 6 meses para
estágios não obrigatórios;

IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da
unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;

X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da
instituição de ensino;

XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando
houver;

XII - condições de desligamento do estágio;


XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou
acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;

XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de
desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e

XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio
reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

Art. 24. Para a execução do disposto nesta Instrução Normativa, caberá às
unidades de recursos humanos:

I - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições de
ensino ou agentes de integração;

II - participar da elaboração dos contratos a que se vinculam os estudantes
e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;

III - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação
de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade de estágio;

IV - selecionar os candidatos ao estágio;


V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo
estudante e pela instituição de ensino;

VI - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio a que fizerem jus os
estagiários, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário, das
unidades onde se realizar o estágio;

VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;


IX - expedir o certificado de estágio;


X - comunicar às instituições de ensino e aos agentes de integração, se for
o caso, o término do vínculo com o órgão ou entidade; e

XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Instrução
Normativa às unidades de recursos humanos do órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos estagiários.

Art. 25. As unidades de recursos humanos manterão atualizados no Siape,
o número total de estudantes aceitos como estagiários.

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 26. As despesas para concessão da bolsa-estágio, de auxílio-transporte
e do seguro contra acidentes pessoais somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizará o estágio.

Art. 27. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do SIPEC deverão
observar as determinações contidas na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 7, de 17 de outubro de 2012, quando da realização de consultas ao órgão central do SIPEC, relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 28. Aos contratos de estágio válidos na data de entrada em vigor desta
Instrução Normativa, aplicam-se, até o fim de sua vigência, as disposições estabelecidas na Orientação Normativa nº 2, de 24 de junho de 2016.

Parágrafo Único. O órgão ou entidade concedente poderá repactuar os
termos acordados no TCE, inclusive os valores da bolsa e do auxílio transporte, por meio de termo aditivo, observada a sua disponibilidade orçamentária.

Art. 29. Fica revogada a Orientação Normativa nº 2, de 24 de junho de
2016.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de
2020.

WAGNER LENHART


ANEXO I

Valores da Bolsa-Estágio
Escolaridade
4 horas semanais
6 horas semanais
Nível Médio
R$ 486,05
R$ 694,36
Nível Superior na modalidade Graduação
R$ 787,98
R$ 1.125,69
Nível Superior na modalidade Pós-Graduação
R$ 1.165,65
R$ 1.665,22

ANEXO II

Valor da diária do Auxílio-Transporte
R$ 10,00



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 18/12/2019