INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 1.127, DE 14
DE OUTUBRO DE
2019
Publicada
no DOU de
15/10/2019
Vigência
Define
as datas e
condições em
que as
obrigações de
prestação de
informações
pelo
empregador nos
sistemas CAGED
e RAIS serão
substituídas
pelo Sistema
de
Escrituração
Digital das
Obrigações
Fiscais,
Previdenciárias
e Trabalhistas
- eSocial.
(Processo nº
19965.103323/2019-01).
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E
TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe
conferem o inciso I
do art. 71 do Decreto
nº 9.745, de
08 de abril de 2019
e tendo em
vista o disposto na
Lei
nº 4.923,
de 23 de novembro de
1965, e no Decreto
nº 76.900, de
23 de dezembro de
1975,
RESOLVE:
Art. 1º
A obrigação da
comunicação de
admissões e
dispensas
instituída pela Lei nº 4.923,
de 23 de novembro
de 1965, Cadastro
Geral de
Empregados e
Desempregados -
CAGED, passa a
ser cumprida por
meio do Sistema de
Escrituração
Digital das
Obrigações
Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas -
eSocial a partir
da competência de
janeiro 2020 para
as empresas ou
pessoas físicas
equiparadas a
empresas, mediante
o envio das
seguintes
informações:
I - data
da admissão e
número de
inscrição do
trabalhador no
Cadastro de
Pessoas Físicas
- CPF, que deverão
ser prestadas até
o dia
imediatamente
anterior ao do
início das
atividades
do trabalhador;
II -
salário de
contratação, que
deverá ser enviado
até o dia
15 (quinze) do mês
seguinte
em que ocorrer a
admissão;
III -
data da extinção
do vínculo
empregatício e
motivo da
rescisão do
contrato de trabalho,
que deverão ser
prestadas:
a) até o
décimo dia,
contado da data da
extinção do
vínculo, nas
hipóteses
previstas nos
incisos I, I-A,
II, IX e X do art.
20 da Lei nº
8.036, de 11 de
maio de 1990;
b) até o
dia 15 (quinze) do
mês seguinte em
que ocorrer a
extinção do
vínculo, nos demais
casos;
IV -
último salário do
empregado, que
deverá ser
prestada até o dia
15 (quinze) do mês
seguinte em que
ocorrer a
alteração
salarial;
V -
transferência de
entrada e
transferência de
saída, que deverão
ser prestadas
até o dia
15 (quinze) do mês
seguinte a
ocorrência;
VI -
reintegração, que
deverá ser
prestada até o dia
15 (quinze) do mês
seguinte
a ocorrência.
Parágrafo
único. As pessoas
jurídicas de
direito público da
administração
direta, autárquica
e fundacional, que
adotem o regime
jurídico previsto
no Decreto-lei
nº 5.452, de
1º de maio
de 1943, bem como
as organizações
internacionais,
até que estejam
obrigadas a prestar
as informações
previstas neste
artigo ao eSocial,
e as empresas que
não cumprirem as condições
de que trata o
caput deverão
prestar as
informações por
meio do sistema
CAGED, conforme
Manual de
Orientação do
CAGED.
Art. 2º
A obrigação
contida no art.
24 da Lei nº
7.998, de 11 de
janeiro de 1990, combinada
com o Decreto
nº 76.900,
de 23 de dezembro
de 1975, que
institui a Relação
Anual de
Informações
Sociais - RAIS,
passa a ser
cumprida por meio
do eSocial a
partir do ano base
2019,
pelas empresas
obrigadas à
transmissão das
seguintes
informações de
seus trabalhadores
ao eSocial,
referentes a todo
o ano base:
I - data
da admissão, data
de nascimento e
CPF do
trabalhador, que
deverão ser
prestadas
até
o dia
imediatamente
anterior ao do
início das
atividades do
empregado,
salvo as informações
relativas
aos servidores da
administração
pública direta,
indireta ou
fundacional,
das
esferas federal,
estadual, do
Distrito Federal
ou municipal, não
regidos pela CLT,
as quais deverão
ser enviadas até o
dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao do
início de suas
atividades;
II -
data e motivo da
rescisão de
contrato, bem como
os valores das
verbas rescisórias
devidas, que
deverão ser
prestadas nos
prazos previstos
nas alíneas "a"
e "b" do inciso
III do art. 1º;
III -
valores de
parcelas
integrantes e não
integrantes das
remunerações
mensais dos
trabalhadores, com
a correspondente
discriminação e
individualização
dos valores, que
deverão
ser prestadas até
o dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao
vencido.
Parágrafo
único. Para as
demais pessoas
jurídicas de
direito privado e
de direito público,
bem como pessoas
físicas
equiparadas a
empresas, fica
mantida a
obrigação prevista
no Decreto
nº 76.900,
de 23 de dezembro
de 1975, seguindo
o disposto no
Manual de
Orientação do
ano-base, que será
publicado no mês
de janeiro de cada
ano, no portal
www.rais.gov.br
Art.
3º Esta Portaria
entra em vigor em
1º de janeiro
de 2020.
ROGÉRIO
MARINHO
BRUNO PESSANHA
NEGRIS
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