LEI
Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada
no DOU de 10.12.1993
Dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do
inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Federal
direta, as autarquias e as fundações públicas
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações
de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
II - assistência a emergências
em saúde pública; (Alterado pela Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
III - realização
de recenseamentos;
III - realização
de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Alterado pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
IV - admissão de professor substituto e professor
visitante;
V - admissão de professor
e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas
organizações das Forças Armadas para atender
a área industrial ou a encargos temporários de obras
e serviços de engenharia.
VI
- atividades: (Alterado pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
a) para atender a projetos
temporários na área industrial ou a encargos temporários
de obras e serviços de engenharia; (Alínea alterada
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
a) especiais nas organizações
das Forças Armadas para atender à área industrial
ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
(Incluído pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
b) de identificação
e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; (Incluído
pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
b) de identificação e demarcação
territorial; (Alterado pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
c) de análise e registro
de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI; (Incluído
pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
(Revogado pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
d) finalísticas do
Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
e) de pesquisa e desenvolvimento
de produtos destinados à segurança de sistemas de
informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações
- CEPESC; (Incluído
pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
f) de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento
de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional
de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à
saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
g) desenvolvidas no âmbito
dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia -
SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia -
SIPAM. (Incluído pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
h) no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado
ao órgão ou à entidade pública;
(Alínea alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
h) técnicas
especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance
de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual. (Incluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
i)
necessárias à implantação de órgãos
ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume
de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação
do disposto no art.
74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Alínea
alterada pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
i) técnicas especializadas necessárias
à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para
organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser
atendidas mediante a aplicação do art.
74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990; (Incluído do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
j) de tecnologia da informação, de comunicação
e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pelo disposto na alínea "i" e que caracterizem demanda temporária;
(Alínea alterada pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
j) técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão
de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea
i e que não se caracterizem como atividades
permanentes do órgão ou entidade; (Incluído do
pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
l) didático-pedagógicas
em escolas de governo; e (Incluído do
pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
m) de assistência à saúde
para comunidades indígenas; e (Incluído do
pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
n) que tenham o objetivo
de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia
destinados à construção, à reforma, à
ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
(Alínea incluída pela Medida
Provisória n° 885/2019 - DeJT 18/06/2019)
n) com o objetivo de atender
a encargos temporários de obras e serviços de engenharia
destinados à construção, à reforma, à
ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Alterado
pela Lei
nº 13.886/2019 - DOU 18/10/2019)
o)
de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito
de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou
de técnico com formação em área tecnológica
de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro; (Alínea incluída
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)(Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
p) necessárias à redução
de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não
possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no
art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990; (Alínea incluída
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)(Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio
prazo, em decorrência do contexto de transformação
social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o
provimento efetivo de cargos em relação às contratações
de que trata esta Lei; e (Alínea
incluída pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)(Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
r) preventivas temporárias com objetivo de conter
situações de grave e iminente risco à sociedade que
possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes
ambientais, humanitários ou à saúde pública;
(Alínea incluída pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)(Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
VII - admissão de professor,
pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor,
pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente
de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído
pela Lei
nº 10.973/2004 - DOU 03/12/2004)
VIII - admissão de pesquisador, nacional
ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado,
em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído
do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
VIII - admissão de pesquisador,
de técnico com formação em área tecnológica
de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou
estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição
destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
(Inciso
alterado pela Lei nº 13.243/2016 - DOU 12/01/2016)
IX - combate a emergências ambientais,
na hipótese de declaração, pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental
na região específica. (Incluído do
pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
X - admissão de professor
para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições
federais de ensino, respeitados os limites e as condições
fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Educação.
(Incluído pela
Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
(Inciso revogado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
XI - contratação
de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas
e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de
Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias
para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração
ensino-serviço, observados os limites e as condições
fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde
e da Educação; (Inciso
alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
XI - admissão de professor
para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos
de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção
Básica em saúde em regiões prioritárias
para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração
ensino-serviço, respeitados os limites e as condições
fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, da Saúde e da Educação.
(Inciso incluído pela Lei
nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)
XII - admissão de profissional
de nível superior especializado para atendimento a pessoas com
deficiência, nos termos da legislação, matriculadas
regularmente em cursos técnicos de nível médio e
em cursos de nível superior nas instituições federais
de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão e do Ministério da Educação. (Inciso incluído
pela Lei
n° 13.530/2017 - DOU 08/12/2013)
XIII - assistência a situações
de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito
do ingresso de estrangeiros no País. (Inciso incluído
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
§ 1º A contratação
de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente
de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença
de concessão obrigatória. (Incluído
pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
§ 1º A contratação
de professor substituto de que trata o inciso
IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor
efetivo em razão de: (Alterado pela Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
I - vacância
do cargo; (Incluído do pela Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
II - afastamento ou licença,
na forma do regulamento; ou (Incluído pela
Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
III - nomeação
para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor,
pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela
Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
§ 2º As contratações
para substituir professores afastados para capacitação
ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da
carreira constante do quadro de lotação da instituição.
(Incluído pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
§ 2º O número total de professores
de que trata o inciso
IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte
por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição
federal de ensino. (Alterado pela Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
§ 3º As
contratações a que se refere a alínea
"h" do inciso VI serão feitas exclusivamente por
projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área
da administração pública. (Incluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 4º Para fins do
disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre: (Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I - a declaração de emergência
em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;
II - as atividades em obsolescência a que se
refere a alínea "q" do inciso VI do caput; e
III - as atividades preventivas a que se refere a
alínea "r" do inciso VI do caput.
§ 4o
Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei,
sobre a declaração de emergências em saúde
pública. (Incluído
pela Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
§ 5º A contratação de professor
visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem
por objetivo: (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação
stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa
e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de
capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6º A contratação de professor visitante
e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)
I - atender a requisitos de titulação e competência
profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado
por deliberação do Conselho Superior da instituição
contratante.
§ 7º São requisitos mínimos de titulação
e competência profissional para a contratação
de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de
que tratam os incisos IV e V do caput: (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)
I - ser portador do título de doutor, no mínimo,
há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência
em sua área; e
III - ter produção científica relevante,
preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das
Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, poderão
ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro,
sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência
em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento
da qualificação profissional pelo mercado de trabalho,
na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição
contratante. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)
§ 9º A contratação de professores substitutos,
professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá
ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada
à existência de recursos orçamentários
e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da
contratação e ao quantitativo máximo de contratos
estabelecido para a IFE. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)
§ 10. A contratação
dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput
é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.
(Parágrafo alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
§ 10. A contratação
dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de
20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)
Art. 3º O recrutamento
do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será
feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida
em edital, e prescindirá de concurso público.
(Caput alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
Art. 3º O recrutamento
do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 1o A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
ou de emergência ambiental prescindirá de processo
seletivo. (Alterado do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 1º Prescindirá
de processo seletivo a contratação para atender às
necessidades decorrentes de:
(Parágrafo alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I
- calamidade pública;
II - emergência em saúde pública;
III - emergência e crime ambiental;
IV - emergência humanitária; e
V - situações de iminente risco à
sociedade.
§ 1o
A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública, de emergência
ambiental e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo. (Alterado pela
Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
§ 2º A contratação
de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá
ser efetivada à vista de notória capacidade técnica
ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae.
§ 2º
A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante
referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c",
"d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à
vista de notória capacidade técnica ou científica
do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Alterado pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
§ 2º A contratação
de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos
IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas
"a", "d", "e", "g", "l", "m" e "o" do inciso VI e no inciso VIII do caput
do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise de currículo. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
§ 2o A contratação
de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos
IV e V e nos casos das alíneas a, d, e,
g, l e m do inciso
VI e do inciso VIII do caput do art. 2o
desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae. (Alterado
pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 3º As contratações
de pessoal no caso do inciso VI alínea "h", será feita
mediante processo seletivo simplificado observados critérios
e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Incluído pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 3o
As contratações de pessoal no caso das alíneas
h e i do inciso VI do art. 2o
desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado,
observados os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.
(Alterado do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
(Parágrafo revogado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
Art. 3º-A
A necessidade temporária de excepcional interesse público
poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo
determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência
social da União de que trata o art.
40 da Constituição. (Artigo incluído
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
§
1º O recrutamento para a contratação será divulgado
por meio de edital de chamamento público, que conterá, no
mínimo:
I - os requisitos mínimos de habilitação
para o credenciamento;
II
- os critérios de classificação dos candidatos habilitados,
caso seja ultrapassado o número de vagas;
III - as atividades a serem desempenhadas;
IV - a forma de remuneração, observado
o disposto no art. 3º-C; e
V - as hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º Nos termos do disposto neste artigo,
não haverá contratação de pessoal:
I
- aposentado por incapacidade permanente; ou
II - com idade igual ou superior a setenta e cinco
anos.
§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos
contratados poderão ser:
I
- específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas
ou que exijam formação especializada, inerentes às
atribuições que o aposentado exercia à época
em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação
será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo;
ou
II - gerais, quando passíveis de serem exercidas
por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.
Art. 3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos
termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva
carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto
do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos
do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A. (Artigo incluído
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)(Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
Art. 3º-C O contratado nos termos do disposto no
art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no
edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de
acordo com:
(Artigo incluído pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)(Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I - a produtividade, com valor variável, hipótese
na qual a prestação de serviços poderá ser
feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II - a duração da jornada de trabalho,
com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração
constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos
e salários do serviço público para servidores que
desempenhem atividade semelhante.
Parágrafo único. O pagamento do contratado
nos termos do disposto no art. 3º-A:
I - não será incorporado aos proventos
de aposentadoria;
II - não servirá de base de cálculo
para benefícios ou vantagens; e
III - não estará sujeito à
contribuição previdenciária a que se refere o art.
5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 3º-D A contratação de que trata
o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo
temporário para a realização de atividades, específicas
ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não
caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função
pública. (Artigo incluído pela
Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
Art. 3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do
disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos
IV e V
da Lei nº 8.112, de 1990. (Artigo incluído
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)(Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
§ 1º Não se aplicam à contratação
por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A
as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis,
em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.
§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A
receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias,
de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos
federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.
Art. 4º As contratações serão
feitas por tempo determinado e improrrogável, observados
os seguintes prazos máximos:
Art. 4o As contratações
serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos: (Alterado pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do
art. 2º;
I – seis meses, nos casos dos incisos I e
II do art. 2o; (Alterado na
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
I - seis meses, nos casos previstos
nos incisos I e II, na alínea "r" do inciso VI e nos incisos IX
e XIII do caput do art. 2º;
(Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos
I, II e IX do caput do art. 2o desta
Lei; (Alterado
do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
II - doze meses, no caso do inciso III do
art. 2º;
II - até vinte e quatro meses, nos casos
dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;
(Alterado pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
II – um ano, nos casos dos incisos III, IV
e VI, alíneas d e f, do art. 2o; (Alterado na
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
II - 1 (um) ano, nos casos
dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso
VI do caput do art. 2o desta Lei;
(Alterado do pela
Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
II - 1
(um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas
d e f do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei; (Alterado do pela
Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
II - um ano, nos casos previstos
nos incisos III e IV, nas alíneas "d", "f" e "q" do inciso VI e
no inciso XII do caput do art. 2º; (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
II - 1 (um) ano, no caso
dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso
VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Alterado pela
Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
III - doze meses, no
caso do inciso IV do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos
IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;
(Alterado
pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas
b e e, do art. 2o; (Alterado
na Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
III - 2 (dois)
anos, nos casos das alíneas "b", "e" e "m"
do inciso VI do art. 2o;
(Alterado do pela Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e
VI do art. 2º.
IV - até quatro anos, nos casos
do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e",
"f" e "g" do inciso VI do art. 2º; e (Alterado pela
MPV
nº 86/2002 - DOU 19/12/2002)
IV – três anos, nos casos do inciso
VI, alínea h, do art. 2o;
(Alterado na
Lei
nº 10.667/2003 - 15/05/2003)
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos
VI, alínea 'h', e VII do art. 2o. (Alterado pela
Lei
nº 10.973/2004 - DOU 03/12/2004)
IV - 3 (três) anos, nos
casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos
VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei; (Alterado do
pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l"
do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º
desta Lei; (Inciso alterado pela Lei
nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)
V - até
três anos, no caso da alínea "h" do inciso VI
do art. 2º. (Incluído
pela MPV
nº 86/2002 - DOU 19/12/2002)
V – quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI, alíneas a e g,
do art. 2o. (Alterado na Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
V - 4 (quatro) anos,
nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i" e "j" do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. (Alterado do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
V - quatro anos, nos casos
previstos no inciso V e nas alíneas "a", "g", "i", "j", "n", "o"
e "p" do inciso VI do caput do art. 2º.
(Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
V - 4 (quatro) anos, nos
casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j” e “n” do inciso
VI do caput do art. 2º. (Inciso alterado pela
Medida
Provisória n° 885/2019 - DeJT 18/06/2019 - convertida em
Lei
nº 13.886/2019 - DOU 18/10/2019)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V
e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o
prazo total não ultrapasse quatro anos. (Renumerado pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
Parágrafo único. É admitida
a prorrogação dos contratos: (Incluído na
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas
b, d e f, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído
na Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
I - nos casos dos incisos III
e IV e das alíneas b, d, f e m do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde
que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(Alterado do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
I - nos casos dos incisos
III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(Alterado do pela Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
I - nos casos dos incisos
III e IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI
e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total
não exceda a 2 (dois) anos; (Alterado pela Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
II – no caso do inciso VI, alínea
e, do art. 2o, desde que o
prazo total não exceda três anos; (Incluído
na Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
I - no caso do inciso IV, das alíneas
"b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º,
desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Inciso alterado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida
na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
II - no caso dos
incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2º, desde
que o prazo total não exceda três anos; (Inciso
alterado pela MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida
na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas
a e h, do art. 2o, desde que o
prazo total não exceda quatro anos; (Incluído
na Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
III - nos casos do inciso V,
das alíneas a, h e l do inciso VI e do
inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde
que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Alterado do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
III - nos casos do inciso
V, das alíneas "a", "h", "l" e "m" do inciso VI e do inciso
VIII do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
(Alterado do pela Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
III - nos casos do
inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso
VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos; (Inciso alterado pela Medida
Provisória n° 885/2019 - DeJT 18/06/2019)
III - nos casos do inciso V,
das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso VIII
do caput do art. 2º, desta Lei, desde que o prazo total
não exceda a 4 (quatro) anos; (Alterado pela Lei
nº 13.886/2019 - DOU 18/10/2019)
IV – no caso do inciso VI, alínea g,
do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda cinco anos. (Incluído na
Lei
nº 10.667/2003 - 15/05/2003)
IV - no caso das alíneas "g",
"i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco)
anos; (Alterado
do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
V - no caso do inciso VII do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído
pela Lei
nº 10.973/2004 - DOU 03/12/2004)
V - no caso dos incisos VII e XI do
caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6
(seis) anos; e (Inciso
alterado pela Lei
nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)
VI - nos casos
dos incisos I e II do caput do art. 2o
desta Lei, pelo prazo necessário à superação
da situação de calamidade pública ou das
situações de emergências em saúde
pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
§ 1º Nos casos dos incisos III
e VI, alínea "b", do art. 2º, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e
quatro meses. (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999) (Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 2º Nos casos dos incisos V
e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro
anos. (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
(Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 3º
Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art.
2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de
até doze meses. (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
(Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 4º Os contratos
de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de
30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão
ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.
(Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
(Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 5º No caso do
inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito
anos. (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
(Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 6º No caso do inciso VI, alínea
"d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses,
salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo
até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá
ser de até trinta e seis meses. (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
(Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 7º Os contratos
dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste
artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de
até doze meses, desde que o prazo final do contrato não
ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo
simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição
ou aprovação de candidatos. (Incluído
pela MPV nº
2.229-43/2001 - DOU 10/09/2001) (Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 8º No
caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos
poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde
que o período total não exceda a cinco anos.(Incluído pela MPV
nº 86/2002 - DOU 19/12/2002)
(Excluído pela
Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
Art. 5º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Ministro de Estado ou do Secretário
da Presidência da República sob cuja supervisão
se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 1º É admitida a
prorrogação dos contratos: (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I
- nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas "b", "d" e "f"
do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não
exceda dois anos;
II - nos casos previstos no inciso III e na alínea
"e" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não
exceda três anos;
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas
"a", "h", "l", "m" e "n" do inciso VI do caput art. 2º, desde que
o prazo total não exceda quatro anos;
IV - nos casos previstos nas alíneas "g", "i",
"j", "p" e "q" do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde
que o prazo total não exceda cinco anos;
V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI
do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis
anos;
VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea
"r" do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo
prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência
das atividades preventivas ou à superação das situações
de calamidade pública, de emergência em saúde pública,
de emergência ambiental e de emergência humanitária,
desde que o prazo total não exceda dois anos; e
VII - no caso previsto na alínea "o" do inciso
VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda
oito anos.
§
2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de
excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação
por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo
máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações,
será de dois anos. (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
Art. 5º As contratações
serão feitas com observância à dotação
orçamentária específica e com autorização
prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado
sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade
contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Caput
Alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
§
2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa
de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia
nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.
(Parágrafo
incluído pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
Art. 5º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão
se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme
estabelecido em regulamento. (Alterado pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
Parágrafo único. Os órgãos
ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria
da Administração Federal, para controle da aplicação
do disposto nesta Lei, cópia dos contrados. (Revogado pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
Art. 5o-A. Os
órgãos e entidades contratantes encaminharão
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto
nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Incluído
pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU
15/05/2003)
(Artigo revogado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
Art. 6º É proibida a contratação,
nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração
do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa
da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
§ 1º Excetua-se do disposto no
caput deste artigo a contratação de professor substituto
nas instituições federais de ensino, desde que o contratado
não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério
de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada
à formal comprovação da compatibilidade de
horários. (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
§ 1o Excetua-se do disposto no
caput deste artigo, condicionada à formal comprovação
da compatibilidade de horários, a contratação
de: (Alterado
pela Lei
nº 11.123/2005 - DOU 08/06/2005)
I - professor substituto nas instituições federais
de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante
das carreiras de magistério de que trata a Lei no
7.596, de
10 de abril de 1987; (Incluído pela
Lei
nº 11.123/2005 - DOU 08/06/2005)
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares,
quando administradas pelo Governo Federal e para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente
em órgão ou entidade da administração
pública federal direta e indireta. (Incluído pela
Lei
nº 11.123/2005 - DOU 08/06/2005)
§ 2º Sem prejuízo da nulidade
do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução
dos valores pagos ao contratado. (Incluído
pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
Art. 7º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do
art. 2º, em importância não superior ao valor
da remuneração fixada para os servidores de final
de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e salários do órgão
ou entidade contratante;
I - nos casos dos incisos
IV e X
do art. 2º, em importância não superior ao valor
da remuneração fixada para os servidores de final de
Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e salários do órgão
ou entidade contratante; (Alterado
pela Lei
nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º,
em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou nos quadros
de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho.
I - nos casos previstos nos
incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração fixada para os servidores
de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da
entidade contratante; (Alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I - nos casos dos incisos
IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior
ao valor da remuneração fixada para os servidores de final
de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade
contratante; (Inciso alterado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida
na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
II - nos casos previstos nos
incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º,
em importância não superior ao valor da remuneração
fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos
e salários do serviço público para servidores que desempenhem
função semelhante, ou, na inexistência desta, às
condições adotadas no mercado para aquela atividade; e
(Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
II - nos casos dos incisos
I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração constante dos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho; e (Inciso alterado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida
na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de
coleta de dados, o valor da remuneração poderá
ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto
no inciso II deste artigo. (Incluído pela
Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma. (Renumerado pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 2º Caberá
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração
para as hipóteses de contratações previstas
na alínea "h" do inciso VI do art. 2º. (Incluído
pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 2º Caberá
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração
para as hipóteses de contratações previstas
nas alíneas h, i, j e
l do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei. (Alterado
do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 2º Ato do Poder
Executivo fixará as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nas alíneas
"h", "i", "j", "l", "m", "p" e "q" do inciso VI do caput do art. 2º. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
§ 2o
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração
para as hipóteses de contratações previstas
nas alíneas "h", "i", "j", "l" e "m" do inciso VI
do caput do art. 2o.
(Incluído pela Lei
nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos
desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647,
de 13 de abril de 1993.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto
no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado
pelo regime próprio de previdência social da União
de que trata o art.
40 da Constituição.
(Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
Art. 9º O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado,
com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no
inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização
do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência
competente.
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior,
salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º.(Alterado
pela Lei
nº 9.849/1999 - DOU 27/10/1999)
III - ser novamente contratado,
com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte
e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior,
exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida
de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos. (Inciso
alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento
de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos
I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5o
desta Lei. (Alterado do pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou
na declaração da sua insubsistência, no caso
do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
das autoridades envolvidas na transgressão. (Revogado pela Lei
nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 10. As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplicam-se ao pessoal
contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da
Lei
nº 8.112, de 1990: (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência encerrada
- Vide Ato
do Congresso Nacional n° 72/2020)
I -
art.
44;
II
- art.
53;
III - art.
54;
IV
- art.
57 a art.
59;
V - art.
63 a art.
76;
VI - art.
77 a art.
80;
VII - art.
97;
VIII - art.
104 a art.
109;
IX - incisos
I, in fine, e II
do caput e parágrafo único do art. 110;
X - art.
111 a art.
115;
XI - do art.
116:
a) incisos
I a IV
do caput;
b) alíneas
"a" e "c"
do inciso V do caput;
c) incisos
VI a XII
do caput; e
d) parágrafo
único;
XII - do art.
117:
a) incisos
I a VI
do caput; e
b) incisos
IX a XIX
do caput;
XIII - art.
118 a art.
126;
XIV - incisos
I a III
do caput do art. 127;
XV - do art.
132:
a) incisos
I a VII
do caput; e
b) incisos
IX a XIII
do caput;
XVI - art.
136 a art.
141;
XVII - do art.
142:
a)
incisos
I, primeira parte, II
e III
do caput; e
b) §
1º a §
4º; e
XVIII - art.
236; e
XIX - art.
238 a art.
242.
Art. 11. Aplica-se
ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts.
53 e 54; 57
a 59; 63
a 80;
97; 104
a 109; 110,
incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115;
116,
incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo
único; 117,
incisos I a VI e IX a XVIII; 118
a 126; 127,
incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII;
136
a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º
a 4º; 236;
238
a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão
do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea
"h" do inciso VI do art. 2º. (Incluído pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 1º - A extinção do contrato,
nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias.
§ 1º A
extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III,
será comunicada com a antecedência mínima
de trinta dias. (Alterado pela Lei
nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa
do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à
metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501,
de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei
nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)
"Art. 67. As relações trabalhistas
e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão
regidas pela legislação vigente no país em que
estiver sediada a repartição. (Revogado pela Lei
nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)
§ 1º - Serão segurados da previdência
social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira
que, em razão de proibição legal, não
possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de
domicílio. (Revogado pela Lei
nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)
§ 2º - O Poder Executivo expedirá,
no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução
do disposto neste artigo." (Revogado pela Lei
nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501 , de 27 de julho de
1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei,
aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos
de representação das Forças Armadas Brasileiras
no exterior. (Revogado pela Lei
nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)
Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts.
13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção,
no prazo de noventa dias, para permanecer na situação
vigente na data da publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei
nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta Lei será contado
para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os arts.
232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º
da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
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