LEI Nº 11.603, DE
5 DEZEMBRO DE 2007
Publicada no DOU 06/12/2007
Altera e acresce dispositivos à Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio
em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção
ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos
termos do art.
30, inciso
I, da Constituição.” (NR)
“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º
e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art.
75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. O processo de fiscalização,
de autuação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro
Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência.
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