LEI
Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 18.12.2003
Alterada pela Medida
Provisória nº 719/2016
Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de
forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha
de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 1º Os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível
dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Caput
alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
Art. 1º Os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível
dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo
também poderá incidir sobre verbas rescisórias
devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até
o limite de trinta por cento.
Art. 1º Os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar,
de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha
de pagamento ou na sua remuneração disponível dos
valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartão de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
(Artigo alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015)
Art. 1º Os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar,
de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha
de pagamento ou na sua remuneração disponível dos
valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Artigo
alterado pela Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015 - Conversão da MP 681/2015)
§ 1º O desconto
mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias
devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil,
até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados
exclusivamente para a amortização de despesas contraídas
por meio de cartão de crédito. (Parágrafo
alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015)
§ 1º O desconto mencionado
neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias
devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil,
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015 - Conversão da
MP 681/2015)
I - a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
II - a utilização
com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de
valor do empréstimo, da prestação consignável
para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias
para os fins do § 1º deste artigo.
§ 3º Os empregados
de que trata o caput poderão
solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
(Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 3º Os empregados
de que trata o caput poderão
solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 4º O disposto
no §
3º não se aplica aos descontos autorizados em data
anterior à da solicitação do bloqueio.
(Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 4º O disposto
no §
3º não se aplica aos descontos autorizados em
data anterior à da solicitação do bloqueio.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§
5º Nas operações de crédito consignado de que
trata este artigo, o empregado poderá
oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável,
até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por
cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem
justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior,
nos termos dos §§
1º e 2º
do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 719/2016 - DOU 30/03/2016)
§ 5º Nas operações de crédito consignado
de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia,
de forma irrevogável e irretratável: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.313/2016 - DOU 15/07/2016)
I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador,
em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca
ou força maior, nos termos dos §§
1º e 2º
do art.
18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§
6º A garantia de que trata o § 5º
só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem
justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca
ou força maior, não se aplicando, em relação
à referida garantia, o disposto no §
2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.
(Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 719/2016 - DOU 30/03/2016)
§ 6º A garantia de que trata o §
5º só poderá ser acionada na ocorrência de
despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa
recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação
à referida garantia, o disposto no §
2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.313/2016 - DOU 15/07/2016)
§
7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número
máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser
cobrada pelas instituições consignatárias nas operações
de crédito consignado de que trata este artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 719/2016 - DOU 30/03/2016)
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir
o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal
de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias
nas operações de crédito consignado de que trata
este artigo. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.313/2016 - DOU 15/07/2016)
§
8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais
necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º
deste artigo, nos termos do inciso
II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990.
(Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 719/2016 - DOU 30/03/2016)
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos
operacionais necessários à execução do disposto
nos §§ 5º e 6º
deste artigo, nos termos do inciso
II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990. Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.313/2016 - DOU 15/07/2016)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida
pela legislação trabalhista;
I - empregador, a pessoa jurídica
assim definida pela legislação trabalhista e o empresário
a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial
da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Inciso
alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
I -
empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista e o empresário a que se refere o Título
I do Livro II da Parte Especial da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
II - empregado, aquele assim definido pela legislação
trabalhista;
III - instituição consignatária,
a instituição autorizada a conceder empréstimo
ou financiamento ou realizar operação de arrendamento
mercantil mencionada no caput do art. 1º;
III - instituição
consignatária, a instituição autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento ou realizar operação
com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada
no caput do art. 1º;
(Inciso
alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
IV - mutuário, empregado que firma com instituição
consignatária contrato de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e
IV - mutuário,
empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil
regulado por esta Lei; (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
IV - mutuário, empregado
que firma com instituição consignatária contrato
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado
por esta Lei; (Inciso alterado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
IV - mutuário, empregado
que firma com instituição consignatária contrato
de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
(Inciso
alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas
em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de
rescisão do seu contrato de trabalho.
V - verbas rescisórias,
as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado
em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;
(Inciso
alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
VI - instituição
financeira mantenedora, a instituição a que se
refere o inciso III
do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração
disponível dos empregados; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
VI - instituição
financeira mantenedora, a instituição a que se refere
o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito
da remuneração disponível dos empregados; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
VII - desconto, ato de descontar,
na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito
devido pelo empregador ao empregado como remuneração
disponível ou verba rescisória, o valor das prestações
assumidas em operações de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil; e (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
VII - desconto, ato de descontar,
na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito
devido pelo empregador ao empregado como remuneração
disponível ou verba rescisória, o valor das prestações
assumidas em operações de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil; e (Inciso alterado
pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
VII - desconto, ato de descontar,
na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito
devido pelo empregador ao empregado como remuneração
disponível ou verba rescisória, o valor das prestações
assumidas em operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
(Inciso
alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
VIII - remuneração
disponível, os vencimentos, subsídios, soldos,
salários ou remunerações, descontadas as
consignações compulsórias. (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
VIII - remuneração
disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários
ou remunerações, descontadas as consignações
compulsórias.(Inciso alterado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 1º Para os fins desta Lei, são consideradas
consignações voluntárias as autorizadas
pelo empregado.
§ 2º No momento da contratação
da operação, a autorização para
a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei
observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art.
1º desta Lei não poderá exceder a trinta
por cento da remuneração disponível, conforme
definida em regulamento; e
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta
e cinco por cento da remuneração disponível, conforme
definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente
para a amortização de despesas contraídas por
meio de cartão de crédito; e (Inciso alterado
pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015)
I - a soma dos descontos referidos
no art. 1º não poderá exceder
a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível,
conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para: (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015 - Conversão da
MP 681/2015)
a) a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
b) a utilização
com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;
e
II - o total das consignações voluntárias,
incluindo as referidas no art. 1º,
não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração
disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são
obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição
consignatária, mediante solicitação formal
do primeiro, as informações necessárias para
a contratação da operação de crédito
ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às
respectivas entidades sindicais, as informações
referentes aos custos referidos no § 2º deste artigo;
e
II - tornar disponíveis
aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais
que as solicitem, as informações referentes aos custos
referidos no § 2º;
e (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
II - tornar disponíveis
aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais
que as solicitem, as informações referentes aos custos
referidos no § 2º; e (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
III - efetuar os descontos autorizados
pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à
instituição consignatária na forma e no prazo
previstos em regulamento.
III - efetuar os descontos
autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias,
e repassar o valor à instituição consignatária
na forma e no prazo previstos em regulamento.
(Inciso
alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
III - efetuar os descontos
autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias,
e repassar o valor à instituição consignatária
na forma e no prazo previstos em regulamento.
(Inciso
alterado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 1º É vedado ao empregador
impor ao mutuário e à instituição
consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição
que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento
para a efetivação do contrato e a implementação
dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento
e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador
descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais
decorrentes da realização da operação
objeto desta Lei.
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo
de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor
do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos
operacionais referidos no § 2º
deste artigo.
§ 3º Cabe
ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de
forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação
de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. (Parágrafo alterado
pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 4º Os descontos autorizados
na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência
sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados
posteriormente.
Art. 4º A concessão de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério
da instituição consignatária, sendo os
valores e demais condições objeto de livre negociação
entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições
desta Lei e seu regulamento.
Art. 4º A concessão
de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e as demais condições
objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
(Artigo
alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência
da entidade sindical representativa da maioria dos empregados,
sem ônus para estes, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições
gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos,
financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com
seus empregados.
§ 1º Poderá
o empregador firmar com instituições consignatárias
acordo que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes
casos, a entidade sindical participar como anuente.(Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 1º Poderá o empregador,
com a anuência da entidade sindical representativa da
maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com
instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem
observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 1º Poderá
o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa
da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com
instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados
nas operações de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas
com seus empregados.(Parágrafo alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 2º Poderão as entidades e centrais
sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições
gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos,
financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com
seus representados.
§ 2º Poderão
as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados,
firmar, com instituições consignatárias, acordo
que defina condições gerais e demais critérios a
serem observados nas operações de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham
a ser realizadas com seus representados. (Parágrafo alterado
pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 3º Uma vez observados pelo empregado todos
os requisitos e condições definidos no acordo
firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º
deste artigo, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar o empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 3º Na hipótese
de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º
ou 2º
e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos
e condições nele previstos, inclusive as regras de
concessão de crédito, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar o empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil.
(Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 3º Na hipótese
de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º
ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os
requisitos e condições nele previstos, inclusive as
regras de concessão de crédito, não poderá
a instituição consignatária negar-se a celebrar
o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 3º Na hipótese
de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§
1º ou 2º e sendo observados
e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições
nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito,
não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil. (Parágrafo alterado
pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 4º Para a realização
das operações referidas nesta Lei, é assegurado
ao empregado o direito de optar por instituição consignatária
que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical,
ou qualquer outra instituição consignatária de
sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos
e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5º No caso dos acordos celebrados
nos termos do § 2º deste artigo,
os custos de que trata o § 2º do art.
3º deverão ser negociados entre o empregador
e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de
custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos
referidos no § 1º deste artigo.
§ 6º Poderá ser prevista
nos acordos referidos nos §§ 1º
e 2º deste artigo, ou em
acordo específico entre a instituição consignatária
e o empregador, a absorção dos custos referidos
no § 2º do art. 3º
pela instituição consignatária.
§ 7º É vedada aos empregadores,
entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer
taxa ou exigência de contrapartida pela celebração
ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas
que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título,
pela realização das operações de que
trata esta Lei, ressalvado o disposto no §
2º do art. 3º.
§ 8º Fica o empregador
ou a instituição consignatária obrigada
a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção
de bloqueio de novos descontos. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 8º Fica o
empregador ou a instituição consignatária obrigada a
disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção
de bloqueio de novos descontos. (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
Art. 5º O empregador será o responsável
pelas informações prestadas, pela retenção
dos valores devidos e pelo repasse às instituições
consignatárias, o qual deverá ser realizado até
o quinto dia útil após a data de pagamento, ao
mutuário, de sua remuneração mensal.
Art. 5º O empregador
será o responsável pelas informações
prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às
instituições consignatárias, que deverá
ser realizado até o quinto dia útil após a
data de pagamento ao mutuário de sua remuneração
disponível. (Caput alterado
pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 1º O empregador, salvo disposição
contratual em sentido contrário, não será
co-responsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários,
mas responderá sempre, como devedor principal e solidário,
perante a instituição consignatária, por
valores a ela devidos, em razão de contratações
por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem,
por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 1º O empregador, salvo disposição
contratual em contrário, não será corresponsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos
concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor
principal e solidário perante a instituição
consignatária por valores a ela devidos em razão de
contratações por ele confirmadas na forma desta Lei
e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser
retidos ou repassados. (Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 2º Na hipótese de comprovação
de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento
ou arrendamento foi descontado do mutuário e não
foi repassado pelo empregador à instituição
consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário
em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 2º Na
hipótese de comprovação de que o pagamento
mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha
sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado
pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora,
na forma do § 5º, à
instituição consignatária, fica esta proibida
de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
(Parágrafo alterado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 3º Caracterizada a situação
do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais
ficarão sujeitos à ação de depósito,
na forma prevista no Capítulo II do Título I
do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência da situação
descrita no § 2º, é
cabível o ajuizamento de ação de depósito,
nos termos do Capítulo
II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face
do empregador, ou da instituição financeira mantenedora,
se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.
(Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
Art. 5º O empregador
será o responsável pelas informações
prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às
instituições consignatárias, que deverá
ser realizado até o quinto dia útil após a data
de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 1º
O empregador, salvo disposição contratual em contrário,
não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas
responderá como devedor principal e solidário perante
a instituição consignatária por valores a ela devidos
em razão de contratações por ele confirmadas
na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou
culpa, de ser retidos ou repassados. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 1º O empregador,
salvo disposição contratual em contrário, não
será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis
concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal
e solidário perante a instituição consignatária
por valores a ela devidos em razão de contratações
por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem,
por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.(Parágrafo alterado
pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 2º
Na hipótese de comprovação de que o pagamento
mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha
sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado
pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora,
na forma do § 5º, à
instituição consignatária, fica esta proibida
de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 2º Na hipótese
de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil
tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado
pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora,
na forma do §
5º, à instituição consignatária,
fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro
de inadimplentes. (Parágrafo alterado
pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em
Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 3º Na
hipótese de ocorrência da situação descrita
no § 2º, é
cabível oajuizamento de ação de depósito,
nos termos do Capítulo
II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face
do empregador, ou da instituição financeira mantenedora,
se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 4º No caso de falência
do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários,
fica assegurado à instituição consignatária
o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição
das importâncias retidas.
§ 5º O
acordo firmado entre o empregador e a instituição
financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade
pelo desconto de que trata o caput será da instituição
financeira mantenedora. (Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 656/2014 - DOU 08/10/2014)
§ 5º O acordo
firmado entre o empregador e a instituição financeira
mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto
de que trata o caput será
da instituição financeira mantenedora. (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
Art. 6º Os titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a proceder aos descontos referidos no art.
1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável
e irretratável, que a instituição financeira
na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos,
quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas
em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(Redação alterada
pela Lei
nº 10.953/2004)
Art.6º Os titulares
de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(Caput
alterado pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015 - Convertida em Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato
próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições
e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função
de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação
aos titulares de benefícios em manutenção
e às instituições consignatárias das
informações necessárias à consecução
do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e
para o repasse das prestações às instituições
consignatárias;
V - os encargos a serem cobrados
para remuneração dos serviços de operacionalização
das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais;
e (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020) (Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional nº 72/2020)
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento
dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações;
e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade
do INSS em relação às operações
referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação alterada
pela Lei
nº 10.953/2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário
e repasse à instituição consignatária
nas operações de desconto, não cabendo à
autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício
na mesma instituição financeira enquanto houver
saldo devedor nas operações em que for autorizada
a retenção, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados
pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que
realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar
a alteração da instituição financeira
pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação alterada
pela Lei
nº 10.953/2004)
§ 4º É facultada a transferência da consignação
do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado
pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando
de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções
mencionados no caput deste artigo não
poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento)
do valor dos benefícios. (Parágrafo
acrescido pela Lei
nº 10.953/2004)
§ 5º Os descontos
e as retenções mencionados no caput
não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por
cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados
exclusivamente para a amortização de despesas contraídas
por meio de cartão de crédito. (Parágrafo alterado
pela MP
681/2015 - DOU 13/07/2015)
§ 5º Os descontos
e as retenções mencionados no caput
não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente para: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.172/2015 - DOU 22/10/2015 - Conversão da
MP 681/2015)
I - a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
II - a utilização
com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
§ 6º A instituição financeira que proceder
à retenção de valor superior ao limite estabelecido
no § 5º deste artigo perderá
todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Parágrafo acrescido
pela Lei
nº 10.953/2004)
§
7º Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão
ser estabelecidos em: (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional nº 72/2020)
I - valores fixos;
II - percentuais sobre o valor da operação;
ou
III - uma combinação de valores fixos
e percentuais sobre o valor da operação.
Art. 6º-A As operações
realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar
pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes próprios
de previdência social pelos respectivos segurados equiparam-se, para
fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações
neles referidas. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional nº 72/2020)
Art. 6º-A Equiparam-se,
para os fins do disposto nos arts. 1º
e 6º,
às operações neles referidas as que são realizadas
com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos
respectivos participantes ou assistidos. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.183/2015 - DOU 05/11/2015)
Art. 6º-B Fica autorizada a contratação
de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização
de consignações pelo INSS. (Artigo incluído
pela Medida
Provisória nº 922/2020 - DOU 2/03/2020)
(Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional nº 72/2020)
§ 1º É facultada, além
da contratação por meio de licitação, a contratação
direta, por dispensa de licitação, de empresa pública
ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação
de serviços de tecnologia da informação e comunicação,
para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§
2º O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora
do serviço de operacionalização das consignações,
de remuneração a ser cobrada das instituições
consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º
e no § 7º do art. 6º.
Art. 7º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115 ....................................................................
....................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas
e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será
feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá
prevalência do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
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