LEI Nº 10.436, DE 24
DE ABRIL DE 2002.
Publicado
no DOU de 25/04/2002
Regulamento
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão
a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão
a ela associados.
Parágrafo
único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras
a forma de comunicação e expressão, em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º
Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas
de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais -
Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização
corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º
As instituições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos de assistência à saúde
devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência
auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º
O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais
e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação
de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério,
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo
único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá
substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato
Souza
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