LEGISLAÇÃO
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise
de impacto regulatório, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos
de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção
à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica
e disposições sobre a atuação do Estado como
agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso
IV do caput do art. 1º, no parágrafo
único do art. 170 e no caput
do art. 174 da Constituição.
§ 1º O disposto nesta Medida Provisória será
observado na aplicação e na interpretação de
direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho
nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito
de aplicação, e na ordenação pública
sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção
e consumo e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso X do caput do art.
3º, o disposto no art. 1º ao art. 4º não se aplica
ao direito tributário e ao direito financeiro.
§ 3º O disposto no art. 1º ao art. 4º constitui norma
geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso
I do caput e nos §
1º e §
4º do art. 24 da Constituição, e será observado
para todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, observado o disposto no § 2º.
§ 4º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º
não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
exceto se:
I - o ato público de liberação da atividade econômica
for derivado ou delegado por legislação ordinária
federal; ou
II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo
ato decidir se vincular ao disposto no inciso IX do caput do art.
3º por meio de instrumento válido e próprio.
§ 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória,
consideram-se atos públicos de liberação da atividade
econômica a licença, a autorização, a inscrição,
o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação,
por órgão ou entidade da administração pública
na aplicação de legislação, como condição
prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive
o início, a instalação, a operação,
a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou
a realização, no âmbito público ou privado,
de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação,
operação, produto, equipamento, veículo, edificação
e outros.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta
Medida Provisória:
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades
econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e
excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica,
essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País,
observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família,
atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de atos públicos de liberação da atividade
econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver
atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas
as de combate à poluição sonora e à perturbação
de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do
direito privado, incluídas as situações de domínio
de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e
d) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade
de definir o preço de produtos e de serviços como consequência
de alterações da oferta e da demanda no mercado não
regulado, ressalvadas as situações de emergência ou
de
calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de
entidades da administração pública quanto ao exercício
de atos de liberação da atividade econômica, hipótese
em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos
critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados
no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas
de interpretação do direito civil, empresarial, econômico
e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal
em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades
de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem
desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará
os requisitos para aferição da situação concreta,
os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um
novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas
maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento,
sem requerimento ou ato público de liberação da atividade
econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional,
de segurança pública ou sanitária ou de saúde
pública, respeitada a legislação vigente, inclusive
no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais
serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes,
de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira
subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma
de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar
a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados
pela administração pública ou de terceiros alheios
ao contrato;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos
de liberação da atividade econômica que se sujeitam
ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o particular
receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o
tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido
o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente,
importará em aprovação tácita para todos os
efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese
em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos
legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1º Os direitos de que trata esta Medida Provisória
não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança
nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde
pública, e caberá, quando solicitada, à administração
pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar
a imperiosidade da restrição.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação
de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação
estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal
de que trata o inciso I do § 2º, será aplicada resolução
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
- CGSIM, independentemente da aderência do ente federativo à
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - Redesim; e
III - na hipótese de existência de legislação
estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de
atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado
norma específica, encaminhará notificação ao
Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito
de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente,
de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada
à autoridade competente.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não se
aplica:
I - às situações em que o preço de produtos
e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do
tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros
em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação da defesa da concorrência,
aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas
por lei.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se
como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos
estabelecidos para a prática da modalidade de implementação,
teste ou oferta, conforme estabelecido em Portaria do Secretário
Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério
da Economia.
§ 6º O disposto no inciso VIII do caput não se
aplica à empresa pública e à sociedade de economia
mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 7º O disposto no inciso IX do caput não se
aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e motivadamente,
consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração
pública responsável pelo ato de liberação da
atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração
pública; e
IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 8º A aprovação tácita prevista no inciso
IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação
for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até
o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política
do próprio órgão ou entidade da administração
pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 9º Os prazos a que se refere o inciso IX do caput
serão definidos individualmente pelo órgão ou pela
entidade da administração pública solicitado no momento
do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão
ou da entidade e os limites máximos, para as hipóteses de
baixo risco, estabelecidos em regulamento.
§ 10. A previsão de prazo individualizado na análise
concreta de que trata o inciso IX do caput não se confunde
com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença,
incluídos os prazos a que se refere o § 3º do art. 14 da
Lei Complementar
nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 11. É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII
do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia
e substâncias de uso restrito.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º É dever da administração pública
e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória,
no exercício de regulamentação de norma pública
pertencente à legislação sobre a qual esta Medida
Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão
explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de
maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação,
grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico,
que não seja acessível aos demais segmentos;
IV - exigir especificação técnica que não
seja necessária para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação
e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de
negócios, ressalvadas as situações consideradas em
regulamento como de alto risco;
VI -
aumentar os custos de transação sem demonstração
de benefícios;
VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço,
ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros
ou cadastros;
VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades
empresariais ou de atividades econômicas; e
IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda
sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente
vedadas em lei.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º As propostas de edição e de alteração
de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, editadas por órgão
ou entidade da administração pública federal, incluídas
as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório,
que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data
de início da exigência de que trata o caput e sobre
o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório,
sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses
em que será obrigatória sua realização e sobre
as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial
de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério
da Economia, criado pela Lei
nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7º A Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios
da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade
é a utilização dolosa da pessoa jurídica com
o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos
de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência
de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada
por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações
do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante;
e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º
e § 2º também se aplica à extensão das obrigações
de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico
sem a presença dos requisitos de que trata o caput não
autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera
expansão ou a alteração da finalidade original da atividade
econômica específica da pessoa jurídica." (NR)
"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato, observado o disposto
na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais
privadas, prevalecerá o princípio da intervenção
mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão
contratual determinada de forma externa às partes será excepcional."
(NR)
"Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
que gerem dúvida quanto à sua interpretação,
será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos
pelo disposto no caput, exceto se houver disposição
específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia
a parte que não redigiu a cláusula controvertida." (NR)
"Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito
às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para
a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução
do pacto contratual." (NR)
"Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir
a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos
por eles definida." (NR)
"Art. 980-A. ..................................................................................
"§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá
pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada,
hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação,
com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos
de fraude."
............................................................................................"
(NR)
"Art. 1.052. .................................................................................
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída
por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao
documento de constituição do sócio único, no
que couber, as disposições sobre o contrato social." (NR)
"LIVRO III
Do Direito das Coisas
..................................................................................................
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
..................................................................................................
CAPÍTULO X
Do Fundo de Investimento
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de
recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado
à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo único. Competirá à Comissão
de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput."
(NR)
"Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá,
observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo
único do art. 1.368-C:
I - estabelecer a limitação da responsabilidade de cada
condômino ao valor de suas cotas; e
II - autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores
de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre
si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade."
(NR)
"Art. 1.368-E. A adoção da responsabilidade limitada por
fundo constituído sem a limitação de responsabilidade
somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança."
(NR)
Art. 8º A Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
85. ........................................................................................
§
1º A subscrição poderá ser feita, nas condições
previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada
das declarações a que se refere este artigo e do pagamento
da entrada.
§
2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim
a que se refere o caput na hipótese de oferta pública
cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por
entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários."
(NR)
"Art.
294-A. A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de
regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei,
para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma
a facilitar o acesso ao mercado de capitais." (NR)
Art. 9º A Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será
admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração
da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." (NR)
Art. 10. A Lei
nº 11.598, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º..........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a
classificação de atividades de baixo risco, válida
para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação
Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração
de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja
apresentada prova em contrário." (NR)
Art.
11. A Lei
nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico,
óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados
ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações
específicas e no regulamento.
§
1º Após a digitalização, constatada a integridade
do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original
poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico,
cuja preservação observará o disposto na legislação
específica.
§
2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer
meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação
específica, terão o mesmo valor probatório do documento
original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder
fiscalizatório do Estado.
§
3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de
prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico,
óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§
4º Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo
terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados,
nos termos do disposto na Lei nº 5.433,
de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.
§
5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução
conterá código de autenticação verificável."
(NR)
Art.
12. O Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União
da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento
do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes
que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ciência, poderão
interpor recurso, não dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior
hierárquico, em última instância." (NR)
"Art. 100. ......................................................................................
.............................................................................................."(NR)
"Art. 216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do
Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento
do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário
de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União, editará os atos necessários à execução
do disposto neste Decreto-Lei." (NR)
Art.
13. A Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados
e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos
estabelecidos em regulamento." (NR)
Art.
14. A Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
18-A. Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
editará enunciados de súmula da administração
tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado
da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos,
normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos."
(NR)
"Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar,
de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada
a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro
fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou
a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
...........................................................................................................
II
- temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
...........................................................................................................
IV
- temas sobre os quais exista súmula ou parecer
do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito
do particular;
V
- temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua
execução suspensa por Resolução do Senado Federal
ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que
tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável
à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI
- temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria
constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito
de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão
da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional,
conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; e
VII
- temas que sejam objeto de súmula da administração
tributária federal de que trata o art. 18-A.
...........................................................................................................
§
3º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina
a juridicidade de proposições normativas não se enquadra
no disposto no inciso II do caput.
§
4º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput
poderá ser estendido a tema não abrangido pelo julgado, quando
a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos
do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que
inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação
em juízo.
§
5º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais
meios de impugnação às decisões judiciais.
...........................................................................................................
§
7º O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que
as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade
de representante judicial ou de autoridade coatora.
§
8º Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo,
realizar mutirões para análise do enquadramento de processos
ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo, e realizar
adequação procedimental com fundamento no disposto no art.
190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil." (NR)
"Art.
19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil não constituirão os créditos tributários
relativos aos temas de que trata o art. 19, observado:
I
- o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do
art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art.
42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II
- o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que será
aprovado na forma do disposto no art.
40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, ou, quando não aprovado
por despacho do Presidente da República, houver concordância
com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia;
III
- nas hipóteses de que tratam os incisos VI do caput do
art. 19 e o § 4º do art. 19, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional se manifestará sobre os temas abrangidos pela dispensa.
§
1º Nas hipóteses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que
estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício
do lançamento e de repetição de indébito administrativa.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis
pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais
para atestar a existência de condições que gerem isenção
de tributos, aos serviços médicos oficiais" (NR)
"Art.
19-B. Os demais órgãos da administração
pública que administrem créditos tributários e não
tributários passíveis de inscrição e de cobrança
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de
constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses
de dispensa de que trata o art. 19.
Parágrafo
único. A aplicação do disposto no caput observará,
no que couber, as disposições do art. 19-A." (NR)
"Art.
19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar
a prática de atos processuais, inclusive a desistência de
recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com
o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade
e de eficiência.
§
1º O disposto no caput inclui o estabelecimento de parâmetros
de valor para a dispensa da prática de atos processuais.
§
2º A aplicação do disposto neste artigo não
implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado
pelo autor.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na atuação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso
administrativo fiscal." (NR)
"Art.
19-D. À Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral
Federal aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B e art.
19-C, sem prejuízo do disposto na Lei
nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§
1º Aos órgãos da administração pública
federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União,
e às autarquias e fundações públicas, representadas
pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 19-B.
§
2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o
disposto neste artigo." (NR)
"Art.
20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida
Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por
ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido
em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
................................................................................................"
(NR)
Art.
15. Fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos
dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados
pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação
desta Medida Provisória, nos termos do disposto no inciso
II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art.
16. A eficácia do disposto no inciso IX do caput do art.
3º fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória, e, encerrado esse prazo, será passível
de responsabilização administrativa o agente público
competente para análise dos atos públicos de liberação
da atividade econômica que negar a solicitação do particular
sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único
de atender aos prazos previstos em regulamentação.
Art. 17. A eficácia do disposto no inciso X do caput do
art. 3º fica condicionada à regulamentação em ato
do Poder Executivo federal.
Art.
18. Ficam revogados:
I - a Lei Delegada
nº 4, de 26 de setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) o inciso III do caput do art. 5º; e
b) o inciso X do caput do art. 32; e
III - a Lei
nº 11.887, de 2008.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última atualização
em 25/06/2019
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