Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro
de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19,
20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83,
84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133,
140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
...................................................................
..............................................................................
II - em comissão,
inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos.
Parágrafo
único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,
em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade."
"Art. 10. ...................................................................
................................................................................
Parágrafo único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos."
"Art. 11. O concurso
será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao
seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção
nele expressamente previstas."
"Art. 13 .....................................................................
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.
§ 2º
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação
do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e
V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será
contado do término do impedimento.
................................................................................
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
................................................................................"
"Art. 15. Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança.
§ 1º
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem
efeito o ato de sua designação para função
de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º
O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro
dia útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta dias da publicação."
"Art. 17. A promoção
não interrompe o tempo de exercício, que é contado
no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor."
"Art. 18. O servidor
que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto
em exercício provisório terá, no mínimo, dez
e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
§ 1º
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do impedimento.
§ 2º
É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput."
"Art.19 . .................................................................
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
..............................................................................."
"Art. 20. . .................................................................
.................................................................................
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido
a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão
ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts.
81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal.
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §
1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação
em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento."
"Art. 24. . ................................................................
...............................................................................
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga."
"Art. 31. ..................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37,
o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão
ou entidade."
"Art. 35. A exoneração
de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:
............................................................................."
"Art. 36...................................................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades
de remoção:
I - de ofício,
no interesse da Administração;
II - a pedido,
a critério da Administração;
III - a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
b) por motivo
de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica
oficial;
c) em virtude
de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número
de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados."
"Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse
da administração;
II - equivalência
de vencimentos;
III - manutenção
da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação
entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível
de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade
entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade.
§ 1º
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento
de lotação e da força de trabalho às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão
ou entidade.
§ 2º
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará
mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os
órgãos e entidades da Administração Pública
Federal envolvidos.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade
no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até
seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão
ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
"Art. 38. Os
servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função
de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período.
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos
ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos,
paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
que excederem o referido período."
"Art. 44. . ...................................................................
I - a remuneração
do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela
de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que
trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente
ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo
único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
"Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário serão
previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em
valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º
A indenização será feita em parcelas cujo valor
não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º
A reposição será feita em parcelas cujo valor não
exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º
A reposição será feita em uma única parcela
quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento
da folha."
"Art. 47. O servidor
em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele
cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco
vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
§ 1º
A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º
Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão
liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou
de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão
ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação
para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida
ativa."
"Art. 53. A ajuda
de custo destina-se a compensar as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também
a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma
sede.
..............................................................................."
"Art. 58. O servidor
que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas
a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser
em regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
................................................................................
§ 3º
Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos órgãos, entidades
e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite
fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão
sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional."
"Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações
e adicionais:
I - retribuição
pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento;
..............................................................................."
"Subseção
I
Da Retribuição
pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao servidor
ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo
único. Lei específica estabelecerá a remuneração
dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º."
"Art. 67. O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de
cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo
prestado à União, às autarquias e às fundações
públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda
que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo
único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o qüinqüênio."
"Art. 80. As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo
único. O restante do período interrompido será gozado
de uma só vez, observado o disposto no art. 77."
"Art. 81. . ................................................................
................................................................................
V - para capacitação;
................................................................................"
"Art. 83. Poderá
ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta
médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até
trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo
estes prazos, sem remuneração por até noventa dias."
"Art. 84. . .............................................................
.............................................................................
§ 2º
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também
seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá haver exercício provisório em órgão
ou entidade da Administração Federal direta, autárquica
ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo."
"Art. 86. . ...............................................................
..............................................................................
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo
dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo período de três meses."
"Seção
VI
Da Licença
para Capacitação
Art. 87. Após
cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Parágrafo
único. Os períodos de licença de que trata o caput
não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério
da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior
a esse limite.
.................................................................................
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos
dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 92. É
assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta
Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades
com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades
com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades
com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades,
desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
............................................................................."
"Art. 93. . ...............................................................
..............................................................................
§ 5º
Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor
por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º
deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar
de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam
recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial
da sua folha de pagamento de pessoal."
"Art. 95. . .................................................................
................................................................................
§ 4º
As hipóteses, condições e formas para a autorização
de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração
do servidor, serão disciplinadas em regulamento."
"Art. 98. ...................................................................
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º
Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, independentemente de compensação
de horário.
§ 3º
As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador
de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário na forma do inciso
II do art. 44."
"Art. 102. .
..............................................................
...............................................................................
IV - participação
em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser
o regulamento;
..............................................................................
VII - missão
ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser
o regulamento;
VIII -...........................................................................
b) para tratamento
da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado
à União, em cargo de provimento efetivo;
................................................................................
e) para capacitação,
conforme dispuser o regulamento;
................................................................................
XI - afastamento
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere."
"Art. 103. ..................................................................
................................................................................
VII - o tempo
de licença para tratamento da própria saúde que
exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do
art. 102.
..............................................................................."
"Art. 117. .................................................................
................................................................................
XIX - recusar-se
a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
"Art.118. ..................................................................
................................................................................
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção
de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos
da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade."
"Art. 119. O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º,
nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
..............................................................................."
"Art. 120. O
servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que
houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos
ou entidades envolvidos."
"Art. 128. ................................................................
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
"Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave."
"Art. 133. Detectada
a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se refere
o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável
de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração
e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão,
a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar
a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á
pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição
dos cargos, empregos ou funções públicas em situação
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades
de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º
A comissão lavrará, até três dias após
a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação
em que serão transcritas as informações de que trata
o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição, observado o disposto nos
artigos 163 e 164.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo
à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando
for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
§ 5º
A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
§ 6º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos
ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando
as circunstâncias o exigirem.
§ 8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições
deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente,
as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
"Art. 140. Na
apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que
se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação
da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese
de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço superior a
trinta dias;
b) no caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior
a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após
a apresentação da defesa a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará,
na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência
ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo
à autoridade instauradora para julgamento."
"Art. 143. ................................................................
§ 1º
Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar
o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação
a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão
central do SIPEC designará a comissão de que trata o art.
149.
§ 3º
A apuração de que trata o caput, por solicitação
da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade
de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido
a irregularidade, mediante competência específica para tal
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas
as competências para o julgamento que se seguir à apuração."
"Art. 149. O
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente,
observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
..............................................................................."
"Art. 164. .................................................................
................................................................................
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
"Art. 167. ...............................................................
..............................................................................
§ 4º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo
se flagrantemente contrária à prova dos autos."
"Art. 169. Verificada
a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará,
no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
.............................................................................."
"Art. 186. .................................................................
................................................................................
§ 3º
Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à
junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada
a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo
ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."
"Art. 203. ................................................................
...............................................................................
§ 2º
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local
onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente
o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas
nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado
por médico particular.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão
ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos
do art. 230.
§ 4º
O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta
dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos
ou não, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido a inspeção
por junta médica oficial."
"Art. 230. A
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e
de sua família, compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão
ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio
ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia,
avaliação ou inspeção médica, na ausência
de médico ou junta médica oficial, para a sua realização
o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente,
convênio com unidades de atendimento do sistema público de
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública,
ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação
do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade
promoverá a contratação da prestação
de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta
médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades
dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações
e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à
entidade fiscalizadora da profissão."
"Art. 243. .................................................................
................................................................................
§ 7º
Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração
e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração
por ano de efetivo exercício no serviço público
federal.
§ 8º
Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração
de rendimentos, serão considerados como indenizações
isentas os pagamentos efetuados a título de indenização
prevista no parágrafo anterior.
§ 9º
Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto
no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando
considerados desnecessários."
Art. 2º
Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI
do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item
V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I
do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º
A importância paga em razão da concessão das gratificações
a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação
desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
§ 2º
A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se
incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se
o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício,
em caráter permanente, em outra localidade não discriminada
expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder
Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação
por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional.
§ 1º
A concessão do auxílio-alimentação será
feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação,
mediante opção.
§ 3º
O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado
ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público;
c) caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
§ 4º
O auxílio-alimentação será custeado com recursos
do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
ressalvado o direito de opção pelo órgão
ou entidade de origem.
§ 5º
O auxílio-alimentação é inacumulável
com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para
a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação,
por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação
do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares,
sem deslocamento da sede.
§ 8º
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação
a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais
de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no §
6º."
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo
V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não
se aplicam à Administração Pública direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como às autarquias, às fundações instituídas
pelo Poder Público, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista.
Art. 5º
Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico,
procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração
Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas
públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta
dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de
1997.
Art. 6º
O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15
de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida
sua remuneração até o final do respectivo mandato.
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio,
adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito
de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do
servidor, observada a legislação em vigor até 15 de
outubro de 1996.
Parágrafo
único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de
serviço residual para efeitos de concessão da licença
capacitação.
Art. 8º
Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação,
em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão
mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.
Art. 9º Os Ministérios da Administração
Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização
cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam
proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes
do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º
A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será
sempre condição básica para a continuidade do recebimento
do provento ou pensão.
§ 2º
Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para
fins de atualização dos dados cadastrais, até a
data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus
benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a realização
da atualização cadastral mediante procuração,
nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade
de locomoção do titular do benefício, devidamente
comprovados.
Art. 10. A aposentadoria ou pensão será
paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente
constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio
de conta corrente conjunta.
Parágrafo
único. As procurações poderão ser revalidadas
por igual período, não superior a seis meses, mediante
ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade
a que estiver vinculado o benefício.
Art. 11. O servidor
colocado à disposição do Sistema Único de
Saúde, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270,
de 17 de dezembro de 1991, ainda que investido em cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito daquele Sistema,
terá a remuneração relativa ao cargo efetivo por
conta do órgão ou entidade de origem.
Parágrafo
único. A colocação de servidor à disposição
do Sistema Único de Saúde será formalizada mediante
Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta
Lei.
Art. 13. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, após a publicação desta
Lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. Os arts.
2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................
...............................................................................
§ 6º
Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo,
terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado,
porém, o limite de idade estabelecido para a permanência
no serviço público.
................................................................................
§ 9º
Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo,
conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite
para permanência no serviço público."
"Art. 152. .................................................................
Parágrafo
único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro
dia útil do mês de janeiro, será de férias
para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância,
por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 15. Fica
extinta a incorporação da retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de
11 de julho de 1994.
§ 1º
A importância paga em razão da incorporação
a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro
de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
à atualização decorrente da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º
É assegurado o direito à incorporação ou
atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro
de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão
ou atualização a ela referente.
Art. 16. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provisória
nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam
revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro
de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art.
2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III
e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo
único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78,
o parágrafo único do art. 79, o § 2º do art.
81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único
do art. 101, os arts. 192, 193, as alíneas "d" e "e" do art. 240
e o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º
da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º da Lei
nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3º e 10 da Lei nº
8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília,
10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO