LEGISLAÇÃO


LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no DOU de 10.12.1993

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.        

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:       

I - assistência a situações de calamidade pública;        

II - combate a surtos endêmicos;  

II - assistência a emergências em saúde pública; (Alterado pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)
 
III - realização de recenseamentos; 
       
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Alterado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;        

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;        

VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia
.          

VI - atividades: (Alterado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Alínea alterada pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

b) de identificação e demarcação territorial; (Alterado pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
(Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999) (Revogado pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

h) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública; (Alínea alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual. (Incluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

i) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  (Alínea alterada pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

j) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea "i" e que caracterizem demanda temporária;
(Alínea alterada pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Alínea incluída pela Medida Provisória n° 885/2019 - DeJT 18/06/2019)

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Alterado pela Lei nº 13.886/2019 - DOU  18/10/2019)

o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
(Alínea incluída pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973/2004 -  DOU 03/12/2004)

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Inciso alterado pela Lei nº 13.243/2016 - DOU 12/01/2016)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
(Incluído pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011) (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

XI - contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação; (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Inciso incluído pela Lei nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. (Inciso incluído pela Lei n° 13.530/2017 - DOU 08/12/2013)

XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País. (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

§ 1º  A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Alterado pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

I - vacância do cargo;  
(Incluído do pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou  (Incluído pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

§ 2º  As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
(Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Alterado pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

§ 3º  As contratações a que se refere a alínea "h" do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre: (Parágrafo alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I - a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;

II - as atividades em obsolescência a que se refere a alínea "q" do inciso VI do caput; e

III - as atividades preventivas a que se refere a alínea "r" do inciso VI do caput.

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

§ 5º  A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:  (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:  (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)

§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)

§ 10. A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)  (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.772/2012 - DOU 31/12/2012)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público. (Caput alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.  

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.        

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

§ 1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de: (Parágrafo alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I - calamidade pública;

II - emergência em saúde pública;

III - emergência e crime ambiental;

IV - emergência humanitária; e

V - situações de iminente risco à sociedade.

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.  (Alterado pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.    
  
§ 2º  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Alterado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "g", "l", "m" e "o" do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Alterado pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

§ 3º  As contratações de pessoal no caso do inciso VI alínea "h", será feita mediante processo seletivo simplificado observados critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 3o  As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008) (Parágrafo revogado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

Art. 3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:

I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento; 

II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;

III - as atividades a serem desempenhadas;

IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e

V - as hipóteses de rescisão do contrato.

§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal: 

I - aposentado por incapacidade permanente; ou

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser: 

I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou

II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.

Art. 3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

Art. 3º-C O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com: (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou

II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.

Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:
I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 3º-D A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)

Art. 3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020)
(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.

§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:

I - diárias;

II - auxílio-transporte; e

III - auxílio-alimentação.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Alterado pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;  (Alterado na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea "r" do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º; (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º; (Alterado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;  (Alterado na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Alterado do pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas "d", "f" e "q" do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º; (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Alterado pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

III  - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º; (Alterado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;  (Alterado na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b", "e" e "m" do inciso VI do art. 2o; (Alterado do pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.

IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º; e  (Alterado pela MPV nº 86/2002 -  DOU 19/12/2002)

IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;  (Alterado na Lei nº 10.667/2003 - 15/05/2003)

IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o. (Alterado pela Lei nº 10.973/2004 -  DOU 03/12/2004)

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei;  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)    

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; (Inciso alterado pela Lei nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)

V - até três anos, no caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º.  (Incluído pela MPV nº 86/2002 -  DOU 19/12/2002)

V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.  (Alterado na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)


V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas "a", "g", "i", "j", "n", "o" e "p" do inciso VI do caput do art. 2º. (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º. (Inciso alterado pela Medida Provisória n° 885/2019 - DeJT 18/06/2019 - convertida em Lei nº 13.886/2019 - DOU  18/10/2019)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Renumerado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:  (Incluído na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;  (Incluído na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;  (Alterado do pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Alterado pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;  (Incluído na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

I - no caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Inciso alterado pela MPV nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)  

II - no caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; (Inciso alterado pela MPV nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)

III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;  (Incluído na Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "m" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;  (Alterado do pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Inciso alterado pela Medida Provisória n° 885/2019 - DeJT 18/06/2019)

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desta Lei,  desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Alterado pela Lei nº 13.886/2019 - DOU  18/10/2019)

IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos.  (Incluído na Lei nº 10.667/2003 - 15/05/2003)

IV - no caso das alíneas "g", "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973/2004 -  DOU 03/12/2004)

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Inciso alterado pela Lei nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

§ 1º  Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999) (Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 2º  Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999) (Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 3º  Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)  (Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 4º  Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.  (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)
(Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 5º  No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999) 
(Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 6º  No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)  (Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 7º  Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (Incluído pela MPV nº 2.229-43/2001 - DOU 10/09/2001) (Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 8º  No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos.(Incluído pela MPV nº 86/2002 -  DOU 19/12/2002) (Excluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos: (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

II - nos casos previstos no inciso III e na alínea "e" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
 
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas "a", "h", "l", "m" e "n" do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV - nos casos previstos nas alíneas "g", "i", "j", "p" e "q" do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;

V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos;

VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea "r" do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e

VII - no caso previsto na alínea "o" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos.


§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

Art. 5º As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Caput Alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

§ 2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

Art. 5º  As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Alterado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contrados. (Revogado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

Art. 5o-A.  Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Incluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)  (Artigo revogado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020(Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.        

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
(Renumerado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

§ 1º  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Alterado pela Lei nº 11.123/2005 -  DOU 08/06/2005)

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123/2005 -  DOU 08/06/2005)

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123/2005 -  DOU 08/06/2005)

§ 2º  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:        

I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;         

I - nos casos dos incisos IVX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Alterado pela Lei nº 12.425/2011 - DOU 20/06/2011)

II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.    

I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante; (Alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Inciso alterado pela MPV nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)

II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Inciso alterado pela MPV nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.    

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.  (Renumerado pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 2º  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea "h" do inciso VI do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 2º  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

§ 2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m", "p" e "q" do inciso VI do caput do art. 2º. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j", "l" e "m" do inciso VI do caput do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 12.314/2010 - DOU 20/08/2010)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.       

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:        

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;        

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;       

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.(Alterado pela Lei nº 9.849/1999 -  DOU 27/10/1999)

III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos. (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.  (Alterado do pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.   (Revogado pela Lei nº 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.        
   

Art. 11. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990: (Artigo alterado pela Medida Provisória nº 922/2020 - DOU  2/03/2020) (Vigência encerrada - Vide Ato do Congresso Nacional n° 72/2020)

I - art. 44;

II - art. 53;

III - art. 54; 

IV - art. 57 a art. 59;

V - art. 63 a art. 76;

VI - art. 77 a art. 80;

VII - art. 97;

VIII - art. 104 a art. 109;

IX - incisos I, in fine, e II do caput e parágrafo único do art. 110;

X - art. 111 a art. 115;

XI - do art. 116:

a) incisos I a IV do caput;

b) alíneas "a" e "c" do inciso V do caput;

c) incisos VI a XII do caput; e

d) parágrafo único;

XII - do art. 117:

a) incisos I a VI do caput; e
 
b) incisos IX a XIX do caput;

XIII - art. 118 a art. 126;

XIV - incisos I a III do caput do art. 127;

XV - do art. 132:

a) incisos I a VII do caput; e

b) incisos IX a XIII do caput;

XVI - art. 136 a art. 141;

XVII - do art. 142: 

a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e

b) § 1º a § 4º; e

XVIII - art. 236; e

XIX - art. 238 a art. 242.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.  

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:        

I - pelo término do prazo contratual;        

II - por iniciativa do contratado.         

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do art. 2º.  (Incluído pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.        

§ 1º  A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.  (Alterado pela Lei nº 10.667/2003 - DOU 15/05/2003)

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.        

Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(Revogado pela Lei nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)

"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. (Revogado pela Lei nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)

§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Revogado pela Lei nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)

§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo." (Revogado pela Lei nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)

Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501
, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior. (Revogado pela Lei nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)

Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei. 
(Revogado pela Lei nº 11.440/2006 - DOU Extra 29/12/2006)

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.         

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.        

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.        

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 1/07/2020