LEI Nº 8.542, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1992
Publicada no
DOU de 24/12/1992
Dispõe sobre a política nacional de
salários. |
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1° A política nacional de salários,
respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre
negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas
nesta lei.
§ 1° (Revogado pela Lei 10.192, de
14.2.2001)
§ 2° (Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001)
Art. 2° (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Art. 3° (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Art. 4° (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Art. 5° (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Art. 6° Salário mínimo é
a contraprestação mínima devida e paga diretamente
pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz
de satisfazer, em qualquer região do País, às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
§ 1° O salário mínimo diário corresponderá
a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário
mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário
mínimo.
§ 2° Para os trabalhadores que tenham por disposição
legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas,
o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo
anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.
Art. 7° (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Art. 8° O art. 40 da Lei n° 8.177,
de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição
de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões
de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes
e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto
no decorrer do processo.
§ 1° Em se tratando de condenação imposta
em ação rescisória, o depósito recursal terá,
como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros).
§ 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente,
aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente
do devedor.
§ 3° O valor do recurso ordinário, quando interposto
em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo
do previsto no caput deste artigo.
§ 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados
bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos
dois meses imediatamente anteriores."
Art. 9° (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 27/08/93)
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do
art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros
quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.
Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência
e 104° da República.
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