LEI Nº
8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Publicada
no DOU de 30/03/1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende
o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações,
as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive
os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos
de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado,
a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam
a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado
o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos
de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias; (Inciso revogado pela Lei
Complementar nº 150/2015 - DOU 02/06/2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento
destinado à construção ou à aquisição
do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos
em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com
o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as
hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Inciso alterado pela Lei
nº 13.144/2015 - DOU 07/07/2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca
sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória
a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei
nº 8.245, de 18/10/91)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta
lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé
imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva
ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia
familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para
execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se
em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à
sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos
do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à
área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade,
de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal,
ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados
como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no
Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São canceladas as execuções
suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março
de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.