LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicada
no DOU de 3/04/2020 - Edição Extra
Altera o art.
22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para
estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a
centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art.
22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para
obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a
ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2º O art.
22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
22. .........................................................................................................
......................................................................................................................
VI
- comparecimento
do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial
do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
......................................................................................................."
(NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio
Moro
Damares
Regina Alves
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