LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicada no DOU de 3/04/2020 - Edição Extra

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ......................................................................................................... ......................................................................................................................

VIcomparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
......................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 6/04/2020