LEI Nº 13.934, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 12/12/2019
Regulamenta o contrato referido
no §
8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado
"contrato de desempenho", no âmbito da administração
pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das
autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o contrato referido no §
8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado
"contrato de desempenho", no âmbito da administração
pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das
autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o
órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade
supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de
metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução
e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de
flexibilidades ou autonomias especiais.
§ 1º Meta de desempenho é o nível desejado de atividade
ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado
período.
§ 2º Indicador de qualidade é o referencial utilizado
para avaliar o desempenho do supervisionado.
§ 3º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no
caput deste artigo podem compreender a ampliação
da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.
Art. 3º O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma
de autovinculação e, para o supervisionado, condição
para a fruição das flexibilidades ou
autonomias especiais.
Art. 4º Os chefes dos Poderes, por atos normativos próprios,
definirão:
I - os órgãos ou entidades supervisores responsáveis
por analisar, aprovar e assinar o contrato;
II - os requisitos gerenciais e demais critérios técnicos
a serem observados para celebrar o contrato de desempenho.
Art. 5º O contrato de desempenho tem como objetivo fundamental a promoção
da melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a:
I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão
pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade,
objetividade, responsabilidade e transparência;
II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas
públicas e os programas governamentais;
III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e
o aperfeiçoamento das relações de cooperação
e supervisão;
V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;
VI - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos
de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores
de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção
de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados
à comunidade.
Art. 6º O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado,
pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e
autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:
I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas,
conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;
II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites
e delegações relativos a:
a) celebração de contratos;
b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno
vulto;
c) autorização para formação de banco de horas.
Art. 7º O contrato de desempenho deverá conter, entre outras,
cláusulas que estabeleçam:
I - metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos
indicadores de avaliação;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de
desembolso dos recursos financeiros necessários à execução
das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do
contrato;
III - obrigações e responsabilidades do supervisionado e
do supervisor em relação às metas definidas;
IV - flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
V - sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios,
parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação
do desempenho;
VI - penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de
falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
VII - condições para revisão, prorrogação,
renovação, suspensão e rescisão do contrato;
VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem
inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. O supervisionado deve:
I - publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo
a publicação condição indispensável para
a eficácia do contrato;
II - promover ampla e integral divulgação do contrato por
meio eletrônico.
Art. 8º Constituem obrigações dos administradores do
supervisionado:
I - promover a revisão dos processos internos para sua adequação
ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição
de mecanismos de controle interno;
II - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas,
nos respectivos prazos.
Art. 9º Constituem obrigações dos administradores do
supervisor:
I - estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho
e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores
e as metas de desempenho pactuados;
II - (VETADO);
III - dar orientação técnica ao supervisionado nos
processos de prestação de contas.
Art. 10. O não atingimento de metas intermediárias, comprovado
objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão
do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais,
enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação
das metas.
Art. 11. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes
ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada
do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas
contratuais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 12/12/2019
|