LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.932, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 12/12/2019
Republicada
na edição extra do DOU de 12/12/2019 por incorreção
no DOU de 12/12/2019
Vigência
Altera a Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis
nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio
econômicofinanceiro do Fundo, dispor sobre a movimentação
das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas
do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10%
(dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa
causa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.4º
......................................................................................................................
§
1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual
dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de
19 de agosto de 2019.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
III
- (revogado);
IV
- (revogado);
V
- (revogado);
VI
- (revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).
§
4º Na hipótese de morte do titular da conta individual
do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes,
de acordo com a legislação da Previdência Social e
com a legislação específica relativa aos servidores
civis e aos militares.
§
4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo,
quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes,
o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos
estabelecidos em lei.
§
5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão
disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o §
1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta
individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos
§§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação.
§
6º A disponibilização dos saldos das contas individuais
de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme
cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela
Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A.,
quanto ao Pasep.
§
7º (Revogado).
§
8º Na hipótese de conta individual de titular já
falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste
artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular
independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização
judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que
estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem
não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos." (NR)
Art. 2º A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º .......................................................................................................................
§
1º A Presidência do Conselho Curador será exercida
pelo Ministro de Estado da Economia ou por representante, por ele indicado,
da área fazendária do governo.
...................................................................................................................................
§
3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus
suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e
confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder
Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos
uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como
membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente,
por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.
.....................................................................................................................................
§
4º-A. As reuniões do Conselho Curador serão públicas,
bem como gravadas e transmitidas ao vivo por meio do sítio do FGTS
na internet, o qual também possibilitará acesso a todas as
gravações que tiverem sido efetuadas dessas reuniões,
resguardada a possibilidade de tratamento sigiloso de matérias assim
classificadas na forma da lei.
.....................................................................................................................................
§
8º O Poder Executivo designará, entre os órgãos
governamentais com representação no Conselho Curador do FGTS,
aquele que lhe proporcionará estrutura administrativa de suporte
para o exercício de sua competência e que atuará na
função de Secretaria Executiva do colegiado, não permitido
ao Presidente do Conselho Curador acumular a titularidade dessa Secretaria
Executiva.
..................................................................................................................................
§
10. Os membros do Conselho Curador do FGTS serão escolhidos
dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório
conhecimento, e deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I
- ter formação acadêmica superior;
e
II
- não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas
nas alíneas "a" a "q" do inciso I do caput do art. 1º
da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990." (NR)
"Art.
4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será
o órgão do Poder Executivo responsável pela política
de habitação, e caberá à Caixa Econômica
Federal (CEF) o papel de agente operador." (NR)
"Art.5º
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV
- aprovar as demonstrações financeiras do FGTS, com base
em parecer de auditoria externa independente, antes de sua publicação
e encaminhamento aos órgãos de controle, bem como da distribuição
de resultados;
V
- adotar as providências cabíveis para a correção
de atos e fatos do gestor da aplicação e da CEF que prejudiquem
o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos
do FGTS;
..................................................................................................................................
XIV
- (revogado);
XV
- autorizar a aplicação de recursos do FGTS em outros fundos
de investimento, no mercado de capitais e em títulos públicos
e privados, com base em proposta elaborada pelo agente operador, devendo
o Conselho Curador regulamentar as formas e condições do investimento,
vedado o aporte em fundos nos quais o FGTS seja o único cotista;
XVI
- estipular limites às tarifas cobradas pelo agente operador ou
pelos agentes financeiros na intermediação da movimentação
dos recursos da conta vinculada do FGTS, inclusive nas hipóteses
de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 20 desta Lei.
§
1º O Conselho Curador será assistido por um Comitê
de Auditoria e Riscos, constituído na forma do Regimento Interno,
cujas atribuições e condições abrangerão,
no mínimo, aquelas estipuladas nos arts. 24 e 25, §§ 1º
a 3º, da Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ao Comitê de Auditoria
Estatutário das empresas públicas e sociedades de economia
mista que forem aplicáveis, ainda que por similaridade, ao FGTS, e
cujas despesas serão custeadas pelo Fundo, por meio de sua Secretaria
Executiva, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§
2º O Conselho Curador poderá ser assistido regularmente
por pessoas naturais ou jurídicas especializadas em planejamento,
em gestão de investimentos, em avaliação de programas
e políticas, em tecnologia da informação ou em qualquer
outra especialização julgada necessária para subsidiá-lo
no exercício de suas atribuições, e as despesas decorrentes
ficarão a cargo do FGTS, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§
3º Os custos e despesas incorridos pelo FGTS não poderão
superar limite a ser estabelecido pelo Conselho Curador, o qual observará,
no mínimo, os custos por atividades, os ganhos de escala e produtividade,
os avanços tecnológicos e a remuneração praticada
por outros fundos no mercado de capitais, excluídos da base de cálculo
aqueles cuja administradora receba remuneração específica,
e incluirão:
I
- os serviços de fiscalização, as atividades de arrecadação,
de cobrança administrativa e de emissão de certidões;
II
- os serviços de cobrança judicial dos
créditos inscritos em dívida ativa;
III
- os serviços contratados pela Secretaria Executiva para suporte
às ações e decisões do Conselho Curador e do
Comitê de Auditoria e Riscos, bem como os valores despendidos com
terceiros;
IV
- a capacitação dos gestores.
§
4º O Conselho Curador especificará os serviços de
suporte à gestão e à operação que poderão
ser contratados pela Secretaria Executiva com recursos do FGTS, cabendo-lhe
aprovar o montante destinado a tal finalidade no orçamento anual.
§
5º As auditorias externas contratadas pelo Comitê a que
se refere o § 1º deste artigo não poderão prestar
serviços ao agente operador durante a execução dos
contratos de auditoria com o FGTS.
§
6º O limite de custos e despesas a que se refere o § 3º
deste artigo não inclui taxas de risco de crédito e demais
custos e despesas devidos ao agente operador e aos agentes financeiros.
§
7º O limite de que trata o § 3º deste artigo será,
em cada exercício, de até 0,04% (quatro centésimos
por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior,
e, até a publicação das respectivas demonstrações
financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas
divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final
daquele exercício.
§
8º A taxa de administração do FGTS devida ao agente
operador não será superior a 0,5% (cinco décimos por
cento) ao ano do valor total dos ativos do Fundo.
§
9º A taxa de administração de que trata a alínea
"d" do inciso XIII do caput deste artigo não será
superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total
dos ativos do FI-FGTS." (NR)
"Art.
6º Ao gestor da aplicação compete:
...................................................................................................................................
IV
- acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no
orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador;
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
7º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
III
- definir procedimentos operacionais necessários à execução
dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas
e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação;
.................................................................................................................................
VI
- elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos
o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado
do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em
conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las,
até 30 de abril do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
VII
- implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos
à alocação e à aplicação dos
recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Curador;
.................................................................................................................................
X
- realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio
de sistemas informatizados e auditáveis;
XI
- colocar à disposição do Conselho Curador, em formato
digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão
do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições
daquele colegiado.
Parágrafo
único. O gestor da aplicação e o agente operador
deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento,
aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente
poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele
colegiado." (NR)
"Art.
8º O gestor da aplicação, o agente operador e o
Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento
e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei." (NR)
"Art.
9º As aplicações com recursos do FGTS serão
realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho
Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes
requisitos:
..................................................................................................................................
§
1º A rentabilidade média das aplicações deverá
ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo
e ainda à formação de reserva técnica para
o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá
ao agente operador o risco de crédito.
...................................................................................................................................
§
6º-A. (VETADO).
§
6º-B. (VETADO).
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
13......................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
5º (VETADO).
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
17. O Poder Executivo assegurará a prestação de
serviços digitais:
I
- aos trabalhadores, que incluam a prestação
de informações sobre seus créditos perante o Fundo
e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de
inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar
a evolução de eventuais cobranças administrativas e
judiciais dos valores não recolhidos;
II
- aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas
obrigações perante o Fundo, incluídos a geração
de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus
do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de
procedimentos de restituição e compensação.
Parágrafo
único. O desenvolvimento, a manutenção e a evolução
dos sistemas e ferramentas necessários à prestação
dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão
custeados com recursos do FGTS." (NR)
"Art.
17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar
folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS
e outras informações de interesse do Ministério da
Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma,
no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho
Curador.
§
1º As informações prestadas na forma do caput deste
artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos
delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem
instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito
de FGTS.
§
2º O lançamento da obrigação principal e
das obrigações acessórias relativas ao FGTS será
efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador
não apresentar a declaração na forma do caput deste
artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão,
erro, fraude ou sonegação."
"Art.
20. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII
- quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos
fora do regime do FGTS;
...............................................................................................................................
XX
- anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio
da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado
o disposto no art. 20-D desta Lei;
XXI
- a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais)
e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo,
1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º
do art. 13 desta Lei;
XXII
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos
do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças
raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde,
que apresentará, em seu sítio na internet, a relação
atualizada dessas doenças.
...............................................................................................................................
§
23. As movimentações das contas vinculadas nas situações
previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderão
ser realizadas fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites
financeiros das operações realizadas no âmbito desse
sistema, no que se refere ao valor máximo de movimentação
da conta vinculada, e os limites, critérios e condições
estabelecidos pelo Conselho Curador.
§
24. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação
de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo
até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao da aquisição do direito de saque.
§
25. O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento
do Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular
da conta, inclusive por meio de dispositivos móveis, opções
para consulta e transferência, a critério do trabalhador,
para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição
financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos disponíveis
para movimentação em decorrência das situações
previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos
operacionais a serem observados.
§
26. As transferências de que trata o § 25 deste artigo não
acarretarão a cobrança de tarifas pelo agente operador ou
pelas demais instituições financeiras." (NR)
"Art.
20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito
a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I
- saque-rescisão; ou
II
- saque-aniversário.
§
1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à
mesma sistemática de saque.
§
2º São aplicáveis às sistemáticas
de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações
de movimentação de conta:
I
- para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art.
20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso
XX do caput do referido artigo; e
II
- para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no
art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos
incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo."
"Art.
20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito
originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá
optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei."
"Art.
20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário
poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§
1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática
será observado o seguinte:
I
- a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo
quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que
não haja cessão ou alienação de direitos futuros
aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;
II
- a solicitação poderá ser cancelada pelo titular
antes da sua efetivação; e
III
- na hipótese de cancelamento, a nova solicitação
estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
§
2º
Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações
de movimentação obedecerão à sistemática
a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem."
"Art.
20-D. Na situação de movimentação de que
trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque
será determinado:
I
- pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida
no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas
do titular, apurados na data do débito; e
II
- pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida
no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso
I do caput deste artigo.
§
1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada,
o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I
- contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início
pela conta que tiver o menor saldo; e
II
- demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor
saldo.
§
2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima
de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de
junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas
adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro
dia do ano subsequente.
§
3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os
direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão
ser objeto de alienação ou cessão fiduciária,
nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição
financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas
nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador,
os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados
para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais
do Poder Executivo.
§
4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no
§ 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações
financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:
I
- bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;
II
- impedimento da efetivação da opção pela sistemática
de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art.
20-C desta Lei; e
III
- saque em favor do credor.
§
5º As situações de movimentação de
que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas
com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no §
4º deste artigo.
§
6º A vedação prevista no § 2º do art.
2º desta Lei não se aplica às disposições
dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§
7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador
que optar pela sistemática saque-aniversário também
fará jus à movimentação da multa rescisória
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei."
"Art.
23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia a verificação
do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração
dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores
ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem
e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais
determinações legais.
§
1º .........................................................................................................................
................................................................................................................................
V
- deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais,
após ser notificado pela fiscalização; e
VI
- deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões,
as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais
informações legalmente exigíveis.
§
2º .........................................................................................................................
................................................................................................................................
c)
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º
deste artigo.
................................................................................................................................
§
5º O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas regerse- á pelo disposto
no Título VII da CLT.
...................................................................................................................................
§
7º (VETADO)." (NR)
"Art.
23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos
com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida
de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
§
1º O contencioso administrativo é causa de suspensão
do prazo prescricional.
§
2º A data de publicação da liquidação
do crédito será considerada como a data de sua constituição
definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.
§
3º Todos os documentos relativos às obrigações
perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador,
devem ser mantidos à disposição da fiscalização
por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato."
"Art.
26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se
não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador,
vedada a sua conversão em indenização compensatória.
§
1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema
de escrituração digital serão recolhidos integralmente,
acrescidos dos encargos devidos.
§
2º Para a geração das guias de depósito,
os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a
que se referem serão expressamente identificados."
"Art.
27. A apresentação do Certificado de Regularidade do
FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas
seguintes situações:
................................................................................................................................."
(NR)
Art.
3º A Lei
nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
disciplinará os critérios e as condições para
devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos
especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles
repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), para fins do disposto no §
1º do art. 239 da Constituição Federal.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
III
- (revogado).
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).
§
4º A devolução dos recursos de que trata o caput
deste artigo estará limitada, em cada exercício, à
diferença entre o produto da arrecadação das contribuições
devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o
§ 1º do art. 239 da Constituição Federal, e
os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego,
o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação
profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para
essas arrecadações e dispêndios durante o exercício."
(NR)
"Art.
9º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§
2º A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não
poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses
de pagamentos do benefício do seguro desemprego e do abono salarial
de que trata o art.
9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados
por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12
(doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
I
- (revogado);
II
- (revogado).
a)
(revogada);
b)
(revogada).
.....................................................................................................................................
§
8º As condições de utilização e de
recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de
que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas
em regulamento do Codefat." (NR)
Art.
4º A Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§
2º ..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II
- remuneração:
a)
pela Unidade Padrão de Capital (UPC) ou pelo índice que a
suceder, até o encerramento do contrato de financiamento habitacional
com cobertura do FCVS, para contratos com reajuste trimestral dos saldos
devedores;
b)
pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que a suceder na atualização
dos saldos dos depósitos de poupança, para contratos com
reajuste mensal dos saldos devedores e para os casos previstos na alínea
"a" deste inciso após o encerramento do contrato;
....................................................................................................................................
§
2º-A. As remunerações previstas nas alíneas "a"
e "b" do inciso II do § 2º deste artigo serão acrescidas,
a partir de 1º de janeiro de 1997, de:
I -
juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos
por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos
oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou cuja
origem não possa ser evidenciada;
II
- juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento)
ao ano, correspondentes à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos
de poupança, para as operações realizadas com recursos
comprovadamente não oriundos do FGTS.
...................................................................................................................................
§
9º A taxa de juros referida no inciso II do § 2º-A deste
artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo
à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável,
dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações
celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente
de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios
aplicável aos depósitos de poupança.
§
10. A taxa de juros referida no inciso I do § 2º-A deste artigo
é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo
à taxa de juros nominal de 3,08% (três inteiros e oito centésimos
por cento) ao ano e de 0,256666% (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos
e sessenta e seis milionésimos por cento) ao mês, e tem a
finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável,
dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações
de dívidas que envolvam recursos oriundos do FGTS ou cuja origem não
possa ser evidenciada." (NR)
"Art.
3º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§
17. Entre os débitos de que trata o inciso I do caput deste
artigo incluem se as contribuições ao FCVS, os prêmios
do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação
(SH/SFH) e as contraprestações pela cobertura oferecida pelo
Fundo nos termos do art. 1º da Lei
nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
§
18. Das obrigações para com contribuições ao
FCVS, prêmios do extinto SH/SFH e contraprestações pela
cobertura oferecida pelo Fundo, nos termos do art. 1º da Lei
nº 12.409, de 25 de maio de 2011, será exigido o principal
de cada obrigação, conforme valor registrado nos sistemas
e controles da CEF, acrescido de encargos moratórios e penalidades
aplicáveis em montante, limitado ao valor do principal das obrigações.
§
19. Para fins de comprovação de regularidade de recolhimento
das contribuições ao FCVS até 31 de dezembro de 2018,
serão considerados os valores registrados nos sistemas e controles
da CEF até a referida data, não aplicado, nesses casos, o
disposto no § 13 do art. 3º desta Lei.
§
20. Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros
de recolhimento de contribuição para aqueles contratos assinados
do período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1977.
§
21. A apuração do valor das obrigações de responsabilidade
do FCVS considerará os contratos selecionados para dedução
de valor por antecipação de pagamento aos credores praticada
pelo Fundo, conforme registrado nos sistemas e controles da CEF na posição
de 31 de dezembro de 2018.
§
22. Nos processos de novação instruídos em conformidade
com as disposições desta Lei deverá constar documento
com a manifestação formal de concordância do credor
quanto aos seus termos e condições.
§
23. A CEF utilizará os seguintes parâmetros estatísticos
para a certificação da homologação dos saldos
de responsabilidade do FCVS:
I -
margem de erro aceitável de até 5% (cinco por cento) para contratos
com valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de até 3%
(três por cento) para contratos com valores entre R$ 100.000,01 (cem
mil reais e um centavo) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e de até
2% (dois por cento) para contratos com valores iguais ou superiores a R$
300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo); e
II
- nível de confiança de até 90% (noventa por cento)."
(NR)
"Art.
3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como
auditados nos sistemas e controles da CEF na posição de 31
de agosto de 2017 integrarão processos de novação, considerados
a titularidade e o montante constantes nesses registros.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no § 23 do art. 3º
desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo."
"Art.
29-A. Os processos de novação já concluídos,
com a assinatura dos contratos pela União e a emissão de títulos
em benefício do credor, são irrevogáveis e irretratáveis,
vedado que, com base em mudança posterior do entendimento aplicado
à época, sejam declaradas inválidas, nas esferas
administrativa
e controladora, situações plenamente constituídas,
ressalvado o disposto nos §§ 5º, 7º, 11 e 16 do art.
3º desta Lei."
Art. 5º Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado
em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das
parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas
"b" e "c" do caput do art.
3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 6º Sem prejuízo das situações de movimentação
previstas no art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, fica disponível
aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março
de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por conta.
§ 1º Na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data
de publicação da Medida
Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, ser igual ou
inferior ao valor do salário mínimo vigente à época,
o saque de recursos de que trata o caput deste artigo poderá
alcançar a totalidade do saldo da conta.
§ 2º Os saques de que trata o caput deste artigo serão
efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito
automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador
previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste
negativamente.
§ 3º Na hipótese do crédito automático
de que trata o § 2º deste artigo, o trabalhador poderá,
até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito
ou a transferência do valor para outra instituição financeira,
conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4º As transferências para outras instituições
financeiras previstas no § 3º deste artigo não poderão
acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
Art. 7º Em 2019, a opção
de que trata o caput do art.
20-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, somente poderá
ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 8º Em 2020, a movimentação da conta vinculada
do FGTS em decorrência da situação prevista no inciso
XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte
cronograma:
I - para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão
efetuados no período de abril a junho de 2020;
II - para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão
efetuados no período de maio a julho de 2020; e
III - para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados
no período de junho a agosto de 2020.
Art. 9º A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do
Anexo a esta Lei.
Art. 10. O Ministério da Economia providenciará o desenvolvimento
dos sistemas necessários para o cumprimento da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere às suas
atribuições.
Art. 11. No período de 90 (noventa) dias da publicação
da primeira regulamentação a que se refere o art. 17-A
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, os empregadores ou responsáveis
poderão incluir dados no sistema de escrituração digital
sem incidência de sanção em decorrência da ausência
de prestação de informações no prazo devido
ou da prestação de informações com erros ou
omissões.
Art. 12. A partir de 1º de janeiro
de 2020, fica extinta a contribuição social instituída
por meio do art.
1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Art. 13. O valor total dos benefícios de que trata o inciso I
do § 6º-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, poderá, transitoriamente, nos exercícios de 2020 a 2022,
superar os limites estabelecidos no referido inciso, desde que não
ultrapasse, em relação à soma do resultado do FGTS auferido
no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos
naquele exercício:
I - 40% (quarenta por cento), durante o exercício de 2020;
II - 38% (trinta e oito por cento), durante o exercício de 2021;
III - 36% (trinta e seis por cento), durante o exercício de 2022.
Art. 14. Ficam revogados:
I - os incisos I,
II,
III,
IV,
V
e VI
do § 1º e os §§
2º, 3º
e 7º
do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - os seguintes dispositivos da Lei
nº 8.019, de 11 de abril de 1990:
a) incisos I,
II
e III
do caput e §§
1º, 2º
e 3º
do art. 7º;
b) incisos I
e II
do § 2º do art. 9º;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990:
a) inciso
XIV do caput do art. 5º;
b) inciso
III do § 5º do art. 13.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos §§
8º e 9º
do art. 5º e ao inciso I do § 6º-A do art. 9º incluídos
pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a
partir do dia 1º de janeiro de 2020;
II - quanto aos incisos XXI
e XXII
do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias de sua publicação;
III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Gustavo
Henrique Rigodanzo Canuto
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO
(Em R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA ADICIONAL (EM R$)
|
de 00,01
|
até 500,00
|
50%
|
-
|
de 500,01
|
até 1000,00
|
40%
|
50,00
|
de 1.000,01
|
até 5.000,00
|
30%
|
150,00
|
de 5.000,01
|
até 10.000,00
|
20%
|
650,00
|
de 10.000,01
|
até 15.000,00
|
15%
|
1.150,00
|
de 15.000,01
|
até 20.000,00
|
10%
|
1.900,00
|
Acima de 20.0000,00
|
-
|
5%
|
2.900,00
|
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última
atualização em
12/12/2019
|