LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.877, DE
27 DE SETEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 27/09/2019 - Edição extra
Altera as Leis n°s
9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504,
de 30 setembro de 1997, 4.737, de
15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831,
de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras
aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei
nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º O requerimento do registro de partido político,
dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número
nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado
de:
.......................................................................................................................
§ 1º O requerimento indicará o nome e a
função dos dirigentes provisórios e o endereço
da sede do partido no território nacional.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 10. ........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º Os registros de atas e demais documentos de
órgãos de direção nacional, estadual, distrital
e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório
partidário.” (NR)
“Art. 15. .........................................................................................................
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento
da sede no território nacional;
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação,
o partido político, por seus órgãos de direção
municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado
no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente
enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação
e cumprimento dos prazos de filiação partidária para
efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes
de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação,
o número dos títulos eleitorais e das seções
em que estão inscritos.
§ 1º Nos casos de mudança de partido de
filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente
a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída
do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para
ajuizamento das ações cabíveis.
.......................................................................................................................
§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará
eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos
políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso
a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro
eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número
do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.” (NR)
“Art. 29. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência
legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil
competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento
deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos
competentes.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente,
à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício
findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 34. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º (VETADO).
§ 4º Para o exame das prestações
de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar
e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas
e das despesas.
§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas
técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente
com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade,
vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos,
cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
§ 6º A Justiça Eleitoral não pode
exigir dos partidos políticos apresentação de certidão
ou documentos expedidos por outro órgão da administração
pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que
mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos
que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça
Eleitoral.” (NR)
“Art. 37. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A sanção a que se refere o
caput deste artigo deverá ser aplicada de forma
proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze)
meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros
repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta
por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas
seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco)
anos de sua apresentação, vedada a acumulação
de sanções.
§ 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada
a órgão estadual, distrital ou municipal somente será
efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação
de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação,
encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo
Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.
..........................................................................................................................
§ 10. (VETADO).
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 39. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................
III - mecanismo disponível em sítio do partido na
internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão
de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda,
convênios de débitos em conta, no formato único e no formato
recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:
...........................................................................................................................
§ 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos,
incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar
a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de
pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos
políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos
no inciso III do § 3º deste artigo.
§ 7º Os serviços para os partidos políticos
não se caracterizam e não acarretam restrições
relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços
serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição
financeira a outras pessoas jurídicas.
§ 8º As instituições financeiras devem
oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários
que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse
pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas
praticadas no mercado.” (NR)
“Art. 44. .........................................................................................................
........................................................................................................................
V - na criação e manutenção de programas
de promoção e difusão da participação política
das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério
da agremiação, por instituto com personalidade jurídica
própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível
nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo
de 5% (cinco por cento) do total;
........................................................................................................................
VIII - na contratação de serviços de consultoria
contábil e advocatícia e de serviços para atuação
jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e
em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário,
bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou
não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
IX - (VETADO);
X - na compra ou locação de bens móveis e
imóveis, bem como na edificação ou construção
de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações
nesses bens;
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados
diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e
foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos
resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o
pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado
ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor,
o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos
dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à
eleição........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 44-A. As atividades de direção exercidas
nos órgãos partidários e em suas fundações
e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário,
assim definidas em normas internas de organização, não
geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime
jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior
a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral
de Previdência Social.
Parágrafo único. O partido político
poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho
de atividades partidárias e deverá manter registro contábil
de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os
fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.”
“Art. 45-A. (VETADO).
“Art. 46-A. (VETADO).
“Art. 47-A. (VETADO).
“Art. 48-A. (VETADO).
“Art. 49-A. (VETADO).
“Art. 55-E. O disposto no art. 30 desta Lei deverá
ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data de entrada em vigor deste artigo.”
Art. 2º
A Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
11. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§
10. (VETADO).
..........................................................................................................................
§
15. (VETADO).
“Art.
16-C. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- (VETADO).
..........................................................................................................................
§
16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até
o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia
ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais
partidos.” (NR)
“Art.
16-D. ......................................................................................................
...........................................................................................................................
§
3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá
por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos
Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos
dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo
qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no §
3º do art. 17 da Constituição Federal.
§
4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo,
a distribuição dos recursos entre os partidos terá
por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal
na última eleição geral, bem como os Senadores filiados
ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se
no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos.” (NR)
“Art.
18-A. ........................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os
gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria
e honorários, relacionados à prestação de serviços
em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial
decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político,
não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam
impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.” (NR)
“Art.
23. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§
10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos
ou partidos em decorrência de honorários de serviços
advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação
de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em
processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido
político, não será considerado para a aferição
do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui
doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.”
(NR)
“Art.
26. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§
4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de
honorários realizadas em decorrência da prestação
de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas
eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão
excluídas do limite de gastos de campanha.
§
5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este
artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser
utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário
ou do FEFC.
§
6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C
desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º
deste artigo serão informados em anexo à prestação
de contas dos candidatos.” (NR)
“Art.
27. .............................................................................................................
§
1º Fica excluído do limite previsto no caput
deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação
de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados
às campanhas eleitorais e em favor destas.
§
2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo,
o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação
eleitoral.” (NR)
“Art.
28. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§
12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos
de doações serão registrados na prestação
de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação
de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.”
(NR)
Art. 3º
O caput
do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art.
7º .........................................................................................................
.........................................................................................................................
f)
às atividades de direção e assessoramento nos órgãos,
institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas
internas de organização partidária.”
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
(VETADO).
Art. 7º
Fica revogado o art. 4º da Lei
nº 13.488, de 6 de outubro de 2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2019; 198°
da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio
Moro
Paulo
Guedes
André
Luiz de Almeida Mendonça
LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 13/12/2019 - Edição extra
Altera as Leis n°s
9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504,
de 30 setembro de 1997, 4.737, de
15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831,
de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras
aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei
nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos
do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes
partes vetadas da Lei
nº 13.877, de 27 de setembro de 2019:
"Art. 1º A Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 37. ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§
10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência
de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender
ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos,
reuniões, convenções, palestras, poderão ser
emitidas independentemente de filiação partidária segundo
critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação
de qualquer outro documento para esse fim.
..........................................................................................................................'"
(NR)
"Art. 2º
A Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
'Art. 16-C. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - ao
percentual do montante total dos recursos da reserva específica a
programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva,
que será encaminhado no projeto de lei orçamentária
anual.
...........................................................................................................................'"
(NR)
"Art. 4º O art. 262 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
'Art. 262. ...............................................................................................................
§
1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição
à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro,
não poderá ser deduzida no recurso contra expedição
de diploma.
§
2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra
a expedição de diploma, decorrente de alterações
fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data
fixada para que os partidos políticos e as coligações
apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§
3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no
prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado
para a diplomação e será suspenso no período
compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual
retomará seu cômputo.'" (NR)
"Art. 5º O art. 3º da Lei
nº 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
'Art. 3º ..................................................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se também aos processos que se encontram em fase
de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº
9.096, de 19 de setembro 1995.'" (NR)
"Art. 6º As alterações promovidas nesta Lei aplicam-se
a todos os processos de prestação de contas dos partidos que
não tenham transitado em julgado em todas as instâncias."
Brasília, 13 de dezembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última
atualização em 16/12/2019
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