LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.875, DE 20
DE SETEMBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 23/09/2019
Altera o §
2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para
tratar dos prazos de exercício da profissão para participação
nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O §
2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa
a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 63. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§
2º O candidato deve comprovar situação regular perante
a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido
condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação,
e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três)
anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro
Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições
para os demais cargos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio
Moro
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Documental
Última
atualização em 23/09/2019
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