LEGISLAÇÃO

LEI N° 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
Publicada no DOU 14/07/2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de  1° de  maio  de  1943,  e  as  Leis  nos 6.019, de  3  de  janeiro  de  1974,  8.036,  de  11  de maio  de  1990,  e  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  a  fim  de  adequar  a  legislação  às  novas  relações  de  trabalho.


O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho (
CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ................................................................................................................
............................................................................................................................

§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma  delas, personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a  direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando  cada  uma  sua  autonomia,  integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da  relação  de  emprego.

§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo,  a  demonstração do  interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."  (NR)

"Art. 4° ................................................................................................................

§ 1° Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do  trabalho.

§  2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não  será  computado como período extraordinário o que exceder a  jornada  normal,  ainda  que  ultrapasse o  limite  de  cinco minutos previsto no §1° do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado,  por  escolha  própria,  buscar  proteção  pessoal,  em caso  de insegurança  nas  vias  públicas  ou  más  condições  climáticas,  bem  como adentrar  ou  permanecer  nas  dependências  da empresa  para  exercer  atividades particulares,  entre  outras:

I -  práticas  religiosas;

II -  descanso;

III -  lazer;

IV -  estudo;

V -  alimentação;

VI -  atividades  de  relacionamento  social;

VII -  higiene  pessoal;

VIII -  troca  de  roupa  ou  uniforme, quando  não  houver  obrigatoriedade  de realizar a  troca  na  empresa."  (NR)

"Art. 8° ................................................................................................................

§ 1° O  direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho.

§ 2° Súmulas  e  outros  enunciados  de  jurisprudência  editados pelo  Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais do  Trabalho  não  poderão restringir  direitos  legalmente  previstos nem  criar  obrigações  que  não  estejam previstas  em  lei.

§ 3° No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho,  a  Justiça do  Trabalho  analisará  exclusivamente  a  conformidade  dos  elementos  essenciais do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no  art.  104  da  Lei  n° 10.406,  de  10 de  janeiro  de 2002  (Código  Civil),  e  balizará  sua  atuação  pelo  princípio  da intervenção  mínima  na  autonomia  da  vontade  coletiva."  (NR)

"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da  sociedade  relativas  ao  período  em  que figurou  como  sócio,  somente  em ações  ajuizadas  até  dois  anos depois  de  averbada  a  modificação  do  contrato, observada  a  seguinte  ordem  de  preferência:

I -  a  empresa  devedora;

II -  os  sócios  atuais;  e

III -  os  sócios  retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os  demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. "

"Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos  e  rurais, até o limite de dois anos após a  extinção  do contrato de  trabalho.

I -  (revogado);

II -  (revogado).
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§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à  parcela esteja  também  assegurado por  preceito de lei.

§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá  pelo  ajuizamento  de reclamação trabalhista,  mesmo  que  em  juízo  incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." (NR)

"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois  anos.

§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2° A  declaração  da  prescrição  intercorrente  pode  ser  requerida  ou  declarada de  ofício  em  qualquer  grau  de  jurisdição. "

"Art. 47.  O  empregador  que  mantiver  empregado  não  registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por  empregado não registrado, acrescido de igual  valor  em  cada reincidência.

§ 1° Especificamente  quanto  à  infração  a  que  se  refere  o 
caput deste  artigo,  o valor final da  multa  aplicada  será  de  R$ 800,00  (oitocentos  reais)  por empregado não  registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno  porte.

§ 2° A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla  visita. "  (NR)

"Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se  refere o parágrafo  único  do  
art. 41  desta  Consolidação,  o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por  empregado  prejudicado."

"Art.  58.  .............................................................................................................
............................................................................................................................

§ 2° O  tempo  despendido  pelo  empregado  desde  a  sua  residência  até  a efetiva ocupação  do  posto  de  trabalho  e  para  o  seu retorno,  caminhando  ou  por qualquer  meio  de  transporte,  inclusive  o  fornecido  pelo  empregador,  não  será computado  na jornada  de  trabalho, por não ser tempo à  disposição  do empregador.

§ 3° (Revogado)."  (NR)

"
Art. 58-A. Considera-se  trabalho  em  regime de  tempo  parcial  aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele  cuja  duração  não exceda  a  vinte  e seis  horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
...........................................................................................................................

§ 3° As horas  suplementares  à  duração do  trabalho  semanal normal  serão pagas com  o  acréscimo  de  50%  (cinquenta  por cento)  sobre  o  salário-hora normal.

§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas  semanais,  as  horas suplementares  a  este  quantitativo  serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente  até  a  semana  imediatamente  posterior  à  da  sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6° É  facultado  ao  empregado  contratado  sob  regime  de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito  em  abono  pecuniário.

§ 7° As  férias  do  regime  de  tempo  parcial  são  regidas  pelo disposto  no  art. 130  desta  Consolidação. "  (NR)

"Art. 59. A  duração  diária  do  trabalho  poderá  ser  acrescida de  horas  extras, em  número  não  excedente  de  duas,  por  acordo individual,  convenção  coletiva ou  acordo  coletivo  de  trabalho.

§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à  da  hora  normal.

.............................................................................................................................

§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação  integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor  da  remuneração  na  data  da  rescisão.

§ 4° (Revogado).

§ 5° O banco de horas de que trata o 
§ 2° deste artigo poderá ser  pactuado  por acordo  individual  escrito,  desde  que  a  compensação  ocorra  no  período  máximo de  seis  meses.

§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito  ou  escrito,  para a compensação no mesmo mês. "  (NR)

"Art. 59-A. Em exceção  ao  disposto  no  art. 59  desta  Consolidação,  é  facultado às  partes,  mediante acordo  individual  escrito, convenção  coletiva  ou  acordo coletivo  de  trabalho, estabelecer  horário  de  trabalho  de  doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo  único. A  remuneração  mensal  pactuada  pelo  horário  previsto  no  caput deste artigo  abrange  os  pagamentos devidos pelo descanso  semanal remunerado e  pelo  descanso  em feriados,  e  serão  considerados  compensados os  feriados e as prorrogações  de  trabalho  noturno,  quando  houver,  de  que tratam o  art.  70  e o  §  5° do  art.  73  desta  Consolidação."

"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação  de jornada, inclusive quando  estabelecida  mediante acordo  tácito, não  implica  a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de  horas  extras  habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."

"Art. 60.  ..............................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se  da  exigência  de  licença  prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso." (NR)

"Art. 61.  ..............................................................................................................

§ 1° O excesso,  nos  casos  deste artigo,  pode  ser  exigido independentemente de convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho.

..................................................................................................................."  (NR)

"Art. 62.  ..............................................................................................................
............................................................................................................................

III -  os  empregados  em  regime  de  teletrabalho.

.................................................................................................................."  (NR)

"Art. 71.  ..............................................................................................................
............................................................................................................................

§ 4° A  não  concessão  ou  a  concessão  parcial  do  intervalo intrajornada  mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e  rurais,  implica  o  pagamento, de  natureza  indenizatória, apenas  do  período  suprimido,  com  acréscimo  de 50% (cinquenta por  cento)  sobre  o  valor  da  remuneração  da  hora  normal  de trabalho.

..................................................................................................................."  (NR)

"TÍTULO  II
............................................................................................................................

CAPÍTULO  II-A
DO  TELETRABALHO

'Art.  75-A.  A  prestação  de  serviços  pelo  empregado  em  regime  de  teletrabalho observará  o  disposto  neste  Capítulo.'

'Art.  75-B.  Considera-se  teletrabalho  a  prestação  de  serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização  de  tecnologias  de informação  e  de  comunicação  que, por  sua  natureza,  não  se  constituam  como trabalho  externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença  do  empregado  no estabelecimento  não  descaracteriza  o regime  de  teletrabalho.'

'Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1° Poderá  ser  realizada  a  alteração  entre  regime  presencial e  de  teletrabalho desde  que  haja  mútuo  acordo  entre  as  partes, registrado  em  aditivo  contratual.

§ 2° Poderá  ser  realizada  a  alteração  do  regime  de  teletrabalho  para  o presencial  por  determinação  do  empregador,  garantido  prazo  de  transição mínimo  de  quinze  dias,  com  correspondente  registro  em  aditivo  contratual.'

'Art. 75-D. As disposições relativas  à  responsabilidade  pela aquisição,  manutenção ou  fornecimento  dos  equipamentos  tecnológicos  e  da  infraestrutura  necessária e  adequada  à  prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo  empregado,  serão  previstas  em  contrato  escrito.

Parágrafo  único.  As  utilidades  mencionadas  no caput deste artigo  não  integram a  remuneração  do  empregado.'

'Art. 75-E. O  empregador  deverá  instruir  os  empregados,  de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de  evitar  doenças  e  acidentes  de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se  a  seguir  as  instruções  fornecidas  pelo  empregador.'"


"Art. 134.  ...........................................................................................................

§ 1° Desde  que  haja  concordância  do  empregado,  as  férias poderão  ser usufruídas  em  até  três  períodos,  sendo  que  um  deles não  poderá  ser  inferior a quatorze  dias  corridos  e  os  demais  não poderão  ser  inferiores  a  cinco  dias corridos,  cada  um.

§ 2° (Revogado).

§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede  feriado  ou dia de repouso semanal remunerado."  (NR)

"TÍTULO  II-A
DO  DANO  EXTRAPATRIMONIAL

'Art. 223-A. Aplicam-se  à  reparação de  danos  de  natureza extrapatrimonial decorrentes  da  relação  de  trabalho  apenas  os dispositivos  deste  Título.'

'Art. 223-B. Causa  dano  de  natureza  extrapatrimonial  a  ação ou  omissão  que ofenda  a  esfera  moral  ou  existencial  da  pessoa física  ou  jurídica,  as  quais são as  titulares  exclusivas  do  direito  à reparação.'

'Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física  são  os  bens  juridicamente tutelados  inerentes  à  pessoa física.'

'Art. 223-D. A  imagem,  a  marca,  o  nome,  o  segredo  empresarial  e  o  sigilo  da correspondência  são  bens  juridicamente tutelados  inerentes  à  pessoa  jurídica.'

'Art. 223-E. São  responsáveis  pelo  dano  extrapatrimonial  todos  os  que  tenham colaborado  para  a  ofensa  ao  bem  jurídico tutelado,  na  proporção  da  ação  ou da  omissão.'

'Art. 223-F. A reparação  por  danos  extrapatrimoniais  pode ser  pedida cumulativamente  com  a  indenização  por  danos  materiais  decorrentes  do mesmo  ato  lesivo.

§ 1° Se  houver cumulação  de  pedidos,  o  juízo,  ao  proferir  a decisão, discriminará  os  valores  das  indenizações  a  título  de danos  patrimoniais  e  das reparações  por  danos  de  natureza  extrapatrimonial.

§ 2° A composição das perdas e danos, assim compreendidos os  lucros  cessantes e  os  danos  emergentes,  não  interfere  na  avaliação  dos  danos extrapatrimoniais.'

'Art. 223-G. Ao  apreciar  o  pedido,  o  juízo  considerará:

I -  a  natureza  do  bem  jurídico  tutelado;

II -  a  intensidade  do  sofrimento  ou  da  humilhação;

III -  a  possibilidade  de  superação  física  ou  psicológica;

IV -  os  reflexos  pessoais  e  sociais  da  ação  ou  da  omissão;

V -  a  extensão  e  a  duração  dos  efeitos  da  ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII -  o  grau  de  dolo  ou  culpa;

VIII -  a  ocorrência  de  retratação  espontânea;

IX -  o  esforço  efetivo  para  minimizar  a  ofensa;

X -  o  perdão,  tácito  ou  expresso;

XI -  a  situação  social  e  econômica  das  partes  envolvidas;

XII -  o  grau  de  publicidade  da  ofensa.

§ 1° Se  julgar  procedente  o  pedido,  o  juízo  fixará  a  indenização  a  ser  paga,  a cada um dos ofendidos, em  um  dos seguintes  parâmetros,  vedada  a  acumulação:

I - ofensa  de  natureza  leve,  até  três  vezes  o  último  salário contratual  do ofendido;

II -  ofensa  de  natureza  média,  até  cinco  vezes  o  último salário  contratual  do ofendido;

III -  ofensa  de  natureza  grave,  até  vinte  vezes  o  último salário  contratual  do ofendido;

IV - ofensa  de  natureza  gravíssima,  até  cinquenta  vezes  o último  salário contratual  do  ofendido.

§ 2° Se o  ofendido  for  pessoa  jurídica,  a  indenização  será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no §1° deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3° Na  reincidência  entre  partes  idênticas,  o  juízo  poderá elevar  ao  dobro  o valor  da  indenização.'"

"
Art. 394-A.  Sem  prejuízo  de  sua  remuneração,  nesta  incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser  afastada  de:

I  -  atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto  durar  a gestação;

II - atividades  consideradas  insalubres  em  grau  médio  ou mínimo,  quando apresentar  atestado  de  saúde,  emitido  por  médico  de  confiança  da  mulher, que  recomende  o  afastamento  durante  a  gestação;

III -  atividades  consideradas  insalubres  em  qualquer  grau, quando  apresentar atestado  de  saúde,  emitido  por  médico  de confiança  da  mulher,  que recomende o  afastamento  durante  a lactação.

§ 1° ....................................................................................................................

§ 2° Cabe  à  empresa  pagar  o  adicional  de  insalubridade  à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto  no  art.  248  da Constituição  Federal,  por  ocasião  do recolhimento  das  contribuições  incidentes sobre  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou  creditados,  a qualquer título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço.

§ 3° Quando  não  for  possível  que  a  gestante  ou  a  lactante afastada  nos termos do caput deste  artigo  exerça  suas  atividades em  local  salubre  na empresa,  a hipótese  será  considerada  como gravidez  de  risco  e  ensejará  a percepção  de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o  período  de  afastamento. "  (NR)

"Art.  396.  ...........................................................................................................

§  1° .....................................................................................................................

§  2° Os  horários  dos  descansos  previstos  no  caput  deste artigo  deverão  ser  definidos  em  acordo  individual  entre  a  mulher e  o  empregador. "  (NR)

"
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas  as  formalidades legais,  com  ou  sem  exclusividade,  de  forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° desta  Consolidação."

"
Art.  443.  O  contrato  individual  de  trabalho  poderá  ser  acordado  tácita  ou expressamente,  verbalmente  ou  por  escrito,  por prazo  determinado  ou indeterminado,  ou  para  prestação  de  trabalho  intermitente.

............................................................................................................................

§ 3° Considera-se  como  intermitente  o  contrato  de  trabalho no  qual  a prestação de  serviços,  com  subordinação,  não  é  contínua,  ocorrendo  com  alternância  de períodos  de  prestação  de serviços  e  de  inatividade,  determinados  em  horas, dias  ou  meses, independentemente  do  tipo  de  atividade  do  empregado  e  do empregador,  exceto  para  os  aeronautas,  regidos  por  legislação  própria." (NR)

"Art. 444.  ............................................................................................................

Parágrafo único. A livre estipulação a  que  se  refere  o  caput deste  artigo aplica-se às  hipóteses previstas no  art. 611-A  desta Consolidação,  com  a mesma  eficácia legal  e  preponderância  sobre  os  instrumentos  coletivos,  no caso  de  empregado portador de diploma  de  nível  superior  e  que  perceba salário  mensal  igual  ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência  Social." (NR)

"Art. 448-A.  Caracterizada  a  sucessão  empresarial  ou  de empregadores  prevista nos  arts. 10 e 448  desta  Consolidação,  as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados  trabalhavam  para  a  empresa sucedida, são de responsabilidade  do  sucessor.

Parágrafo único. A  empresa  sucedida  responderá  solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência."

"
Art. 452-A.  O  contrato  de  trabalho  intermitente  deve  ser celebrado  por  escrito e  deve  conter  especificamente  o  valor  da hora  de  trabalho,  que  não  pode  ser inferior  ao  valor  horário  do salário  mínimo  ou  àquele  devido  aos  demais empregados  do estabelecimento  que  exerçam  a  mesma  função  em  contrato intermitente  ou  não.

§ 1° O  empregador  convocará,  por  qualquer  meio  de  comunicação  eficaz,  para a  prestação  de  serviços,  informando  qual será  a  jornada,  com,  pelo  menos, três  dias  corridos  de  antecedência.

§ 2° Recebida  a  convocação,  o  empregado  terá  o  prazo  de um  dia  útil  para responder  ao  chamado,  presumindo-se,  no  silêncio,  a  recusa.

§ 3° A  recusa  da  oferta  não descaracteriza a subordinação para  fins  do contrato de  trabalho  intermitente.

§ 4° Aceita  a  oferta  para  o  comparecimento  ao  trabalho,  a parte  que descumprir,  sem  justo  motivo,  pagará  à  outra  parte,  no prazo  de  trinta  dias, multa  de  50%  (cinquenta  por  cento)  da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5° O  período  de  inatividade  não  será  considerado  tempo  à disposição  do empregador,  podendo  o  trabalhador  prestar  serviços  a  outros  contratantes.

§ 6° Ao  final de  cada  período de  prestação de  serviço, o  empregado  receberá  o pagamento  imediato  das  seguintes  parcelas:

I -  remuneração;

II  -  férias  proporcionais  com  acréscimo  de  um  terço;

III -  décimo  terceiro  salário  proporcional;

IV -  repouso  semanal  remunerado;  e

V -  adicionais  legais.

§ 7° O  recibo  de  pagamento  deverá  conter  a  discriminação dos  valores  pagos relativos  a  cada  uma  das  parcelas  referidas  no § 6° deste  artigo.

§ 8° O empregador  efetuará  o  recolhimento  da  contribuição previdenciária  e  o depósito do Fundo de Garantia  do  Tempo  de Serviço,  na  forma  da  lei,  com base nos valores pagos no  período mensal  e  fornecerá  ao  empregado  comprovante  do cumprimento dessas  obrigações.

§ 9° A cada  doze  meses,  o  empregado  adquire  direito  a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no  qual  não  poderá  ser  convocado  para prestar  serviços  pelo mesmo  empregador. "

"
Art. 456-A. Cabe  ao  empregador  definir  o  padrão  de  vestimenta  no  meio ambiente  laboral,  sendo  lícita  a  inclusão  no uniforme  de  logomarcas  da  própria empresa  ou  de  empresas parceiras e de outros itens de  identificação  relacionados à  atividade  desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme  é  de  responsabilidade  do  trabalhador, salvo  nas  hipóteses  em  que  forem necessários  procedimentos  ou  produtos diferentes  dos  utilizados para  a  higienização  das  vestimentas  de  uso  comum. "

"Art.  457.  ............................................................................................................

§ 1° Integram o salário  a  importância  fixa  estipulada,  as gratificações  legais  e as comissões  pagas  pelo  empregador.

§ 2° As  importâncias,  ainda  que  habituais,  pagas  a  título  de ajuda  de  custo, auxílio-alimentação,  vedado  seu  pagamento  em dinheiro,  diárias  para  viagem, prêmios  e  abonos  não  integram  a remuneração  do  empregado,  não  se incorporam  ao  contrato  de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista  e  previdenciário.

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§ 4° Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador  em  forma  de  bens,  serviços  ou  valor  em  dinheiro  a empregado  ou  a  grupo  de  empregados,  em  razão  de  desempenho superior  ao  ordinariamente  esperado  no  exercício  de  suas  atividades."  (NR)

"Art. 458.  ...........................................................................................................
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§ 5° O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou odontológico,  próprio  ou  não,  inclusive  o  reembolso  de despesas  com  medicamentos,  óculos, aparelhos  ortopédicos,  próteses,  órteses,  despesas  médico-hospitalares  e outras  similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas,  não  integram  o  salário  do  empregado  para  qualquer efeito  nem  o salário  de  contribuição,  para  efeitos  do  previsto  na alínea q do §  9° do  art.  28 da  Lei  n° 8.212,  de  24  de  julho  de 1991."(NR)

"
Art. 461. Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual valor,  prestado  ao mesmo  empregador,  no  mesmo  estabelecimento  empresarial,  corresponderá igual  salário,  sem  distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,  entre  pessoas  cuja  diferença  de tempo  de  serviço  para  o mesmo  empregador  não  seja  superior  a  quatro  anos e  a  diferença de  tempo  na  função  não  seja  superior  a  dois  anos.

§ 2° Os dispositivos deste artigo  não  prevalecerão  quando  o empregador  tiver pessoal  organizado em  quadro  de  carreira  ou adotar,  por  meio  de  norma interna da  empresa ou de negociação coletiva, plano de  cargos  e  salários, dispensada qualquer  forma de  homologação ou registro em órgão público.

§ 3° No caso do § 2° deste  artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um destes  critérios, dentro de cada  categoria  profissional.

............................................................................................................................

§ 5° A  equiparação  salarial  só  será  possível  entre  empregados  contemporâneos no  cargo  ou  na  função,  ficando  vedada  a indicação  de  paradigmas  remotos, ainda  que  o  paradigma  contemporâneo  tenha  obtido  a  vantagem  em  ação judicial  própria.

§ 6° No caso de comprovada  discriminação  por  motivo  de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças  salariais  devidas,  multa,  em  favor do  empregado  discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social. "  (NR)

"Art.  468.  ............................................................................................................

§ 1° .....................................................................................................................

§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo  motivo,  não assegura  ao  empregado  o  direito  à  manutenção do  pagamento  da  gratificação correspondente,  que  não  será  incorporada,  independentemente  do  tempo  de exercício  da  respectiva  função. "  (NR)

"
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento  das  verbas  rescisórias  no  prazo  e na forma  estabelecidos  neste  artigo.

§ 1° (Revogado).
............................................................................................................................

§ 3°  (Revogado).

§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em  dinheiro,  depósito  bancário  ou  cheque  visado,  conforme  acordem  as partes;  ou

II  -  em  dinheiro  ou  depósito  bancário  quando  o  empregado for  analfabeto.

............................................................................................................................

§ 6° A  entrega  ao  empregado  de  documentos  que  comprovem  a  comunicação da  extinção  contratual  aos  órgãos  competentes  bem  como  o  pagamento  dos valores  constantes  do  instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até  dez  dias  contados  a  partir  do  término  do  contrato.

a)  (revogada);

b)  (revogada).

§ 7° (Revogado).

............................................................................................................................

§ 10. A anotação  da  extinção  do  contrato  na  Carteira  de Trabalho  e  Previdência Social  é  documento  hábil  para  requerer  o benefício  do  seguro-desemprego  e  a movimentação  da  conta  vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais,  desde  que  a  comunicação  prevista  no caput deste  artigo tenha  sido  realizada."  (NR)

"
Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais,  plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."

"Art.  477-B.  Plano  de  Demissão  Voluntária  ou  Incentivada, para  dispensa individual,  plúrima  ou  coletiva,  previsto  em  convenção  coletiva  ou  acordo coletivo  de  trabalho,  enseja  quitação plena  e  irrevogável  dos  direitos decorrentes da  relação  empregatícia,  salvo  disposição  em  contrário  estipulada  entre  as partes. "

"Art.  482.  ............................................................................................................
.............................................................................................................................

m) perda  da habilitação  ou  dos  requisitos  estabelecidos  em lei  para  o  exercício da  profissão,  em  decorrência  de  conduta dolosa  do  empregado.

..................................................................................................................."  (NR)

"
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá  ser  extinto  por acordo  entre empregado e empregador,  caso  em  que  serão  devidas  as  seguintes  verbas trabalhistas:

I -  por  metade:

a) o  aviso  prévio,  se  indenizado;  e

b) a  indenização  sobre  o  saldo  do  Fundo  de  Garantia  do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11  de  maio  de  1990;

II -  na  integralidade,  as  demais  verbas  trabalhistas.

§ 1° A  extinção  do  contrato  prevista no caput deste  artigo permite a movimentação da  conta  vinculada  do  trabalhador  no Fundo  de  Garantia  do Tempo  de  Serviço na  forma  do 
inciso  I-A do  art.  20  da  Lei  n° 8.036,  de  11 de  maio  de  1990, limitada  até 80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  dos  depósitos.

§  2° A  extinção do contrato por  acordo prevista no 
caput deste  artigo  não autoriza o  ingresso  no  Programa  de  Seguro-Desemprego."

"
Art.  507-A.  Nos contratos individuais de trabalho  cuja  remuneração  seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,  poderá  ser  pactuada  cláusula  compromissória  de  arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância  expressa, nos termos previstos na Lei  n° 9.307, de 23 de setembro de 1996."

"Art. 507-B.  É  facultado  a  empregados  e  empregadores,  na vigência  ou  não  do contrato de emprego, firmar o termo  de quitação  anual  de  obrigações  trabalhistas, perante  o  sindicato  dos empregados  da  categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória  das  parcelas  nele especificadas. "

"TÍTULO  IV-A
DA  REPRESENTAÇÃO  DOS  EMPREGADOS

'Art.  510-A.  Nas  empresas  com  mais  de  duzentos  empregados,  é  assegurada a eleição de uma comissão para representá-los,  com  a  finalidade  de  promover-lhes o entendimento  direto com  os  empregadores.

§ 1° A  comissão  será  composta:

I  -  nas  empresas  com  mais  de  duzentos  e  até  três  mil  empregados,  por  três membros;

II -  nas  empresas  com  mais  de  três  mil  e  até  cinco  mil empregados,  por cinco  membros;

III -  nas  empresas  com  mais  de  cinco  mil  empregados,  por sete  membros.

§ 2° No  caso  de  a  empresa  possuir  empregados  em  vários Estados  da Federação  e  no  Distrito  Federal,  será  assegurada  a eleição  de  uma  comissão de  representantes  dos  empregados  por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1° deste  artigo.'

'Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I -  representar  os  empregados  perante  a  administração  da empresa;

II -  aprimorar  o  relacionamento  entre  a  empresa  e  seus  empregados  com base nos princípios da boa-fé e do respeito  mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho  com  o  fim de prevenir conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das  normas  legais  e  contratuais;

V -  assegurar  tratamento  justo  e  imparcial  aos  empregados, impedindo  qualquer forma  de  discriminação  por  motivo  de  sexo, idade,  religião,  opinião  política  ou atuação  sindical;

VI -  encaminhar  reivindicações  específicas  dos  empregados de  seu  âmbito  de representação;

VII -  acompanhar  o  cumprimento  das  leis  trabalhistas,  previdenciárias  e  das convenções  coletivas  e  acordos  coletivos  de trabalho.

§ 1° As  decisões  da  comissão  de  representantes  dos  empregados  serão sempre  colegiadas,  observada  a  maioria  simples.

§  2° A  comissão  organizará  sua  atuação  de  forma  independente.'

'Art.  510-C.  A eleição  será  convocada,  com  antecedência mínima  de  trinta  dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado  na empresa,  com  ampla publicidade,  para  inscrição  de  candidatura.

§ 1° Será  formada  comissão  eleitoral,  integrada  por  cinco empregados,  não candidatos,  para  a  organização  e  o  acompanhamento  do  processo  eleitoral, vedada  a  interferência  da  empresa  e  do  sindicato  da  categoria.

§ 2° Os  empregados  da  empresa  poderão  candidatar-se,  exceto  aqueles  com contrato  de  trabalho  por  prazo  determinado, com  contrato  suspenso  ou  que estejam  em  período  de  aviso prévio,  ainda  que  indenizado.

§ 3° Serão  eleitos  membros  da  comissão  de  representantes dos  empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por  representação.

§ 4° A  comissão  tomará  posse  no  primeiro  dia  útil  seguinte à  eleição  ou  ao término  do  mandato  anterior.

§ 5° Se  não  houver  candidatos  suficientes,  a  comissão  de representantes  dos empregados  poderá  ser  formada  com  número de  membros  inferior  ao  previsto no  art.  510-A  desta  Consolidação.

§ 6° Se  não  houver  registro  de  candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.'

'Art. 510-D. O  mandato  dos  membros  da  comissão  de  representantes  dos empregados  será  de  um  ano.

§ 1° O membro  que  houver  exercido  a  função  de  representante  dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos  dois  períodos subsequentes.

§ 2° O  mandato  de  membro  de  comissão  de  representantes dos  empregados não  implica  suspensão  ou  interrupção  do  contrato  de  trabalho,  devendo  o empregado  permanecer  no  exercício de  suas  funções.

§ 3° Desde  o  registro  da  candidatura  até  um  ano  após  o  fim do  mandato,  o membro  da  comissão  de  representantes  dos  empregados  não  poderá  sofrer despedida  arbitrária,  entendendo-se como  tal  a  que  não  se  fundar  em  motivo disciplinar,  técnico, econômico  ou  financeiro.

§ 4° Os  documentos  referentes  ao  processo  eleitoral  devem ser  emitidos  em duas  vias,  as  quais  permanecerão  sob  a  guarda dos  empregados  e  da empresa  pelo  prazo  de  cinco  anos,  à  disposição  para  consulta  de  qualquer trabalhador  interessado,  do Ministério  Público  do  Trabalho  e  do  Ministério  do Trabalho.' "

"Art.  545.  Os  empregadores  ficam  obrigados  a  descontar  da folha  de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando  por  este  notificados.

.............................................................................................."  (NR)

"
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas  referidas entidades  serão,  sob a  denominação  de  contribuição  sindical,  pagas,  recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia  e expressamente autorizadas."  (NR)

"
Art.  579. O  desconto  da  contribuição  sindical  está  condicionado  à  autorização prévia e expressa dos  que  participarem de  uma  determinada  categoria  econômica ou  profissional,  ou  de uma  profissão  liberal,  em  favor  do  sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na  conformidade  do  disposto no  art. 591  desta  Consolidação."  (NR)

"Art.  582.  Os empregadores  são  obrigados  a  descontar  da folha  de  pagamento de  seus empregados  relativa  ao  mês  de  março  de  cada  ano  a  contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos  respectivos  sindicatos.

..............................................................................................."  (NR)

"
Art.  583.  O  recolhimento  da  contribuição  sindical  referente aos  empregados  e trabalhadores  avulsos  será  efetuado  no  mês  de abril  de  cada  ano,  e  o  relativo aos  agentes  ou  trabalhadores autônomos  e  profissionais  liberais  realizar-se-á  no mês  de  fevereiro, observada a exigência de autorização  prévia e expressa prevista no  art. 579  desta  Consolidação.

..............................................................................................."  (NR)

"
Art.  587.  Os  empregadores  que  optarem  pelo  recolhimento da  contribuição sindical  deverão  fazê-lo  no  mês  de  janeiro  de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença  para  o  exercício  da  respectiva  atividade."  (NR)

"
Art.  602.  Os  empregados  que  não  estiverem  trabalhando  no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a  autorizar prévia  e expressamente o recolhimento  serão descontados  no  primeiro  mês  subsequente  ao  do  reinício do  trabalho.

..............................................................................................."  (NR)

"
Art. 611-A.  A  convenção  coletiva  e  o  acordo  coletivo  de trabalho  têm prevalência  sobre  a  lei  quando,  entre  outros,  dispuserem  sobre:

I -  pacto  quanto  à  jornada  de  trabalho,  observados  os  limites constitucionais;

II -  banco  de  horas  anual;

III -  intervalo  intrajornada,  respeitado  o  limite  mínimo  de trinta  minutos  para jornadas  superiores  a  seis  horas;

IV -  adesão  ao  Programa  Seguro-Emprego  (PSE),  de  que trata  a  Lei n° 13.189, de 19 de novembro de  2015;

V -  plano  de  cargos,  salários  e  funções  compatíveis  com  a condição  pessoal do  empregado,  bem  como  identificação  dos cargos  que  se  enquadram  como funções  de  confiança;

VI -  regulamento  empresarial;

VII -  representante  dos  trabalhadores  no  local  de  trabalho;

VIII -  teletrabalho,  regime  de  sobreaviso,  e  trabalho  intermitente;

IX - remuneração  por  produtividade,  incluídas  as  gorjetas percebidas  pelo empregado,  e  remuneração  por  desempenho  individual;

X  -  modalidade  de  registro  de  jornada  de  trabalho;

XI -  troca  do  dia  de  feriado;

XII -  enquadramento  do  grau  de  insalubridade;

XIII -  prorrogação  de  jornada  em  ambientes  insalubres,  sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV -  prêmios  de  incentivo  em  bens  ou  serviços,  eventualmente concedidos em programas de  incentivo;

XV -  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa.

§ 1° No  exame  da  convenção coletiva  ou  do  acordo  coletivo de  trabalho,  a Justiça  do  Trabalho  observará  o  disposto no  § 3° do  art.  8° desta Consolidação.

§ 2° A inexistência  de  expressa  indicação  de  contrapartidas recíprocas  em convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de  trabalho não  ensejará  sua  nulidade por  não  caracterizar  um  vício  do  negócio  jurídico.

§ 3° Se for  pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão  prever  a  proteção  dos empregados contra  dispensa  imotivada  durante  o  prazo de  vigência  do  instrumento  coletivo.

§ 4° Na  hipótese  de  procedência  de  ação  anulatória  de  cláusula  de  convenção coletiva  ou  de  acordo  coletivo  de  trabalho, quando  houver  a  cláusula compensatória,  esta  deverá  ser  igualmente  anulada,  sem  repetição  do  indébito.

§ 5° Os  sindicatos  subscritores  de  convenção  coletiva  ou  de acordo  coletivo  de trabalho  deverão  participar,  como  litisconsortes  necessários, em ação individual ou coletiva,  que  tenha como  objeto  a  anulação  de  cláusulas  desses  instrumentos."

"Art. 611-B.  Constituem  objeto  ilícito  de  convenção  coletiva ou  de  acordo coletivo de  trabalho,  exclusivamente,  a  supressão ou  a  redução  dos  seguintes  direitos:

I -  normas  de  identificação  profissional,  inclusive  as  anotações  na  Carteira  de Trabalho  e  Previdência  Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III -  valor  dos  depósitos  mensais  e  da  indenização  rescisória do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  (FGTS);

IV -  salário  mínimo;

V -  valor  nominal  do  décimo  terceiro  salário;

VI -  remuneração  do  trabalho  noturno  superior  à  do  diurno;

VII -  proteção  do  salário  na  forma  da  lei,  constituindo  crime sua  retenção dolosa;

VIII -  salário-família;

IX -  repouso  semanal  remunerado;

X -  remuneração  do  serviço  extraordinário  superior,  no  mínimo,  em  50% (cinquenta  por  cento)  à  do  normal;

XI -  número  de  dias  de  férias  devidas  ao  empregado;

XII -  gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com,  pelo  menos, um  terço  a  mais do que  o  salário  normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte  dias;

XIV -  licença-paternidade  nos  termos  fixados  em  lei;

XV -  proteção  do  mercado  de  trabalho  da  mulher,  mediante incentivos específicos,  nos  termos  da  lei;

XVI -  aviso  prévio  proporcional  ao  tempo  de  serviço,  sendo no  mínimo  de trinta dias,  nos  termos  da  lei;

XVII -  normas  de  saúde,  higiene  e  segurança  do  trabalho previstas  em  lei  ou em  normas  regulamentadoras  do  Ministério do  Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres  ou perigosas;

XIX -  aposentadoria;

XX -  seguro  contra  acidentes  de  trabalho,  a  cargo  do  empregador;

XXI -  ação,  quanto  aos  créditos  resultantes  das  relações  de trabalho,  com prazo  prescricional  de  cinco  anos  para  os  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  até o  limite  de  dois  anos  após  a extinção  do  contrato  de  trabalho;

XXII -  proibição  de  qualquer  discriminação  no  tocante  a salário  e  critérios  de admissão  do  trabalhador  com  deficiência;

XXIII -  proibição  de  trabalho  noturno,  perigoso  ou  insalubre a  menores  de dezoito  anos  e  de  qualquer  trabalho  a  menores  de dezesseis  anos,  salvo  na condição  de  aprendiz,  a  partir  de  quatorze  anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício  permanente e  o  trabalhador  avulso;

XXVI -  liberdade  de  associação  profissional  ou  sindical  do trabalhador,  inclusive o  direito de não sofrer, sem sua expressa  e prévia  anuência,  qualquer cobrança  ou desconto salarial  estabelecidos  em  convenção  coletiva  ou  acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir  sobre  a oportunidade de  exercê-lo  e  sobre  os  interesses  que devam  por  meio  dele defender;

XXVIII - definição  legal  sobre  os  serviços  ou  atividades essenciais  e disposições legais sobre o atendimento  das  necessidades  inadiáveis  da  comunidade  em caso de  greve;

XXIX -  tributos  e  outros  créditos  de  terceiros;

XXX -  as  disposições  previstas  nos  arts.  373-A390392, 392-A394394-A, 395396  e  400  desta  Consolidação.

Parágrafo  único. Regras  sobre  duração  do  trabalho  e  intervalos  não  são consideradas  como  normas  de  saúde,  higiene  e segurança  do  trabalho  para  os fins  do  disposto  neste  artigo.
"

"Art.  614.  ............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 3° Não  será  permitido  estipular  duração  de  convenção coletiva  ou  acordo coletivo  de  trabalho  superior  a  dois  anos, sendo  vedada  a  ultratividade." (NR)

"
Art. 620.  As  condições  estabelecidas  em  acordo  coletivo  de trabalho  sempre prevalecerão  sobre  as  estipuladas  em  convenção coletiva  de  trabalho." (NR)

"Art.  634.  ............................................................................................................

§ 1° ....................................................................................................................

§ 2° Os  valores  das  multas  administrativas  expressos  em moeda  corrente serão reajustados  anualmente  pela  Taxa  Referencial  (TR),  divulgada  pelo  Banco Central  do  Brasil,  ou  pelo índice  que  vier  a  substituí-lo. " (NR)

"
Art. 652. Compete  às  Varas  do  Trabalho:

............................................................................................................................

f) decidir  quanto à  homologação  de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do  Trabalho.

..................................................................................................................."  (NR)

"Art.  702.  ............................................................................................................

I  -  ......................................................................................................................
............................................................................................................................

f) estabelecer ou alterar  súmulas  e  outros  enunciados  de jurisprudência  uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços  de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica  por  unanimidade em, no mínimo,  dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua  publicação no Diário Oficial;

......................................................................................................................

§ 3° As sessões  de  julgamento  sobre  estabelecimento  ou alteração de  súmulas e outros enunciados  de  jurisprudência  deverão  ser  públicas, divulgadas com, no mínimo,  trinta  dias  de antecedência,  e  deverão  possibilitar  a  sustentação  oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do  Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por  confederações sindicais ou entidades de classe de  âmbito nacional.

§ 4° O estabelecimento  ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho  deverão  observar  o  disposto na alínea f do  inciso  I  e  no  § 3° deste  artigo,  com  rol  equivalente  de legitimados  para  sustentação  oral,  observada  a  abrangência de sua circunscrição judiciária. "  (NR)

"Art. 775. Os prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do  dia  do  vencimento.

§ 1° Os prazos podem ser prorrogados,  pelo  tempo  estritamente  necessário,  nas seguintes hipóteses:

I  -  quando  o  juízo  entender  necessário;

II  -  em  virtude  de  força  maior,  devidamente  comprovada.

§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a  ordem  de  produção dos  meios  de  prova,  adequando-os  às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela  do  direito." (NR)

"
Art. 789. Nos dissídios individuais e  nos  dissídios  coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao  processo  de  conhecimento  incidirão  à  base  de  2%  (dois  por cento),  observado  o  mínimo  de  R$  10,64  (dez  reais  e  sessenta  e quatro centavos)  e  o  máximo  de  quatro  vezes  o  limite  máximo dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  e  serão calculadas:

..................................................................................................................."  (NR)

"Art.  790.  ...........................................................................................................
............................................................................................................................

§  3° É  facultado  aos  juízes,  órgãos  julgadores  e  presidentes dos  tribunais  do trabalho de qualquer  instância  conceder,  a  requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual  ou  inferior  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  limite  máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência  Social.

§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência  de  recursos  para  o  pagamento  das custas  do  processo.
" (NR)

"
Art. 790-B.  A  responsabilidade  pelo  pagamento  dos  honorários  periciais  é  da parte  sucumbente  na  pretensão  objeto  da perícia,  ainda  que  beneficiária  da justiça  gratuita.

§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça  do  Trabalho.

§  2° O  juízo  poderá  deferir  parcelamento  dos  honorários periciais.

§ 3° O  juízo  não  poderá  exigir  adiantamento  de  valores  para realização de perícias.

§ 4° Somente  no  caso  em  que  o  beneficiário  da  justiça gratuita  não  tenha obtido  em  juízo  créditos  capazes  de  suportar  a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá  pelo  encargo. "  (NR)

"
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,serão devidos  honorários de sucumbência,  fixados  entre  o  mínimo  de  5%  (cinco  por  cento)  e  o  máximo de 15% (quinze por cento)  sobre  o  valor  que  resultar  da  liquidação  da  sentença, do proveito econômico obtido  ou,  não  sendo  possível  mensurá-lo, sobre  o  valor atualizado  da  causa.

§ 1° Os  honorários  são  devidos  também  nas  ações  contra  a Fazenda  Pública e  nas  ações  em  que  a  parte  estiver  assistida  ou substituída  pelo  sindicato  de sua  categoria.

§  2° Ao  fixar  os  honorários,  o  juízo  observará:

I  -  o  grau  de  zelo  do  profissional;

II  -  o  lugar  de  prestação  do  serviço;

III  -  a  natureza  e  a  importância  da  causa;

IV  -  o  trabalho  realizado  pelo  advogado  e  o  tempo  exigido para  o  seu  serviço.

§ 3° Na  hipótese  de  procedência  parcial,  o  juízo  arbitrará honorários  de sucumbência  recíproca,  vedada  a  compensação  entre  os  honorários.

§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha  obtido  em juízo, ainda  que  em  outro  processo,  créditos capazes  de  suportar  a  despesa,  as obrigações  decorrentes  de  sua sucumbência  ficarão  sob  condição  suspensiva de exigibilidade  e somente  poderão  ser  executadas  se,  nos  dois  anos subsequentes ao  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  as  certificou,  o  credor demonstrar  que  deixou  de  existir  a  situação  de  insuficiência  de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado  esse  prazo,  tais obrigações  do  beneficiário.

§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. "

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Seção  IV-A
Da  Responsabilidade  por  Dano  Processual

'Art. 793-A.  Responde  por  perdas  e  danos  aquele  que  litigar de  má-fé  como reclamante,  reclamado  ou  interveniente.'

'Art. 793-B.  Considera-se  litigante  de  má-fé  aquele  que:

I - deduzir  pretensão  ou  defesa  contra  texto  expresso  de  lei ou  fato incontroverso;

II  -  alterar  a  verdade  dos  fatos;

III -  usar  do  processo  para  conseguir  objetivo  ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V -  proceder  de  modo  temerário  em  qualquer  incidente  ou ato  do  processo;

VI -  provocar  incidente  manifestamente  infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'

'Art. 793-C.  De  ofício  ou  a  requerimento,  o  juízo  condenará o  litigante  de má-fé a  pagar  multa,  que  deverá  ser  superior  a  1% (um  por  cento)  e  inferior  a  10% (dez  por  cento)  do  valor  corrigido  da  causa,  a  indenizar  a  parte  contrária pelos  prejuízos  que esta  sofreu  e  a  arcar  com  os  honorários  advocatícios  e com  todas as  despesas  que  efetuou.

§ 1° Quando  forem  dois  ou  mais  os  litigantes  de   má-fé,  o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na  causa  ou  solidariamente  aqueles que  se  coligaram  para  lesar  a parte  contrária.

§  2° Quando  o  valor  da  causa  for  irrisório  ou  inestimável,  a multa  poderá  ser fixada  em  até  duas  vezes  o  limite  máximo  dos benefícios  do  Regime  Geral de Previdência  Social.

§ 3° O  valor  da  indenização  será  fixado  pelo  juízo  ou,  caso não  seja  possível mensurá-lo,  liquidado  por  arbitramento  ou  pelo procedimento  comum,  nos próprios  autos.'

'Art. 793-D.  Aplica-se  a  multa  prevista  no  art. 793-C  desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos  fatos  ou  omitir  fatos essenciais  ao  julgamento  da  causa.

Parágrafo  único.  A  execução  da  multa prevista neste artigo dar-se-á  nos mesmos autos.
'"

"
Art. 800.  Apresentada  exceção  de  incompetência  territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em  peça  que  sinalize a existência desta  exceção,  seguir-se-á  o procedimento  estabelecido  neste  artigo.

§ 1° Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará  a audiência a que  se  refere  o  art. 843  desta  Consolidação  até  que  se  decida  a  exceção.

§  2° Os  autos  serão  imediatamente  conclusos ao  juiz,  que intimará o reclamante e,  se  existentes,  os litisconsortes, para manifestação  no  prazo  comum  de  cinco dias.

§ 3° Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o  excipiente  e  de suas  testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que  este  houver  indicado  como  competente.

§  4° Decidida  a  exceção  de  incompetência  territorial,  o  processo  retomará  seu curso, com a designação  de  audiência,  a apresentação  de  defesa  e  a  instrução processual  perante  o  juízo competente. " (NR)

"
Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I  -  ao reclamante,  quanto  ao  fato  constitutivo  de  seu  direito;

II -  ao  reclamado,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, modificativo  ou extintivo  do  direito  do  reclamante.

§ 1° Nos  casos  previstos  em  lei  ou  diante  de  peculiaridades da  causa relacionadas  à  impossibilidade  ou  à  excessiva  dificuldade  de  cumprir  o encargo nos  termos  deste  artigo  ou  à  maior facilidade  de  obtenção  da  prova  do  fato contrário,  poderá  o  juízo atribuir  o  ônus  da  prova  de  modo  diverso,  desde  que o faça por decisão  fundamentada, caso em que  deverá  dar  à  parte  a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2° A  decisão  referida  no § 1° deste  artigo  deverá  ser proferida  antes  da abertura  da  instrução  e,  a  requerimento  da parte,  implicará  o  adiamento  da audiência  e  possibilitará  provar os  fatos  por  qualquer  meio  em  direito  admitido.

§ 3° A  decisão  referida  no  
§ 1° deste  artigo  não  pode  gerar situação  em  que a desincumbência  do  encargo  pela  parte  seja impossível  ou  excessivamente difícil."  (NR)

"Art. 840.  ............................................................................................................

§ 1° Sendo  escrita,  a  reclamação  deverá  conter  a  designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que  resulte  o  dissídio,  o pedido,  que  deverá  ser  certo,  determinado  e  com  indicação  de  seu  valor,  a data  e  a  assinatura  do reclamante  ou  de  seu  representante.

§ 2° Se  verbal, a  reclamação será  reduzida  a  termo, em  duas vias  datadas  e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no  § 1°

§ 3° Os pedidos  que  não  atendam  ao  disposto  no  
§ 1° deste artigo  serão julgados extintos sem  resolução  do  mérito."  (NR)

"Art. 841.  ............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 3° Oferecida  a  contestação,  ainda  que  eletronicamente,  o reclamante  não  poderá,  sem  o  consentimento  do  reclamado,  desistir  da  ação."  (NR)

"Art. 843.  ............................................................................................................
............................................................................................................................

§ 3° O  preposto  a  que  se  refere  o  
§ 1° deste  artigo  não precisa  ser  empregado da parte reclamada." (NR)

"Art. 844.  .............................................................................................................

§ 1° Ocorrendo  motivo  relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,  designando nova  audiência.

§ 2° Na hipótese de ausência do  reclamante,  este  será  condenado  ao  pagamento das  custas  calculadas  na  forma  do  art. 789 desta  Consolidação,  ainda  que beneficiário  da  justiça  gratuita, salvo  se  comprovar,  no  prazo  de  quinze  dias, que  a  ausência ocorreu  por  motivo  legalmente  justificável.

§  3° O pagamento das custas a que  se  refere o § 2° é condição para a propositura de nova demanda.

§ 4° A  revelia  não  produz  o  efeito  mencionado  no caput deste  artigo  se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a  ação;

II - o  litígio  versar  sobre  direitos  indisponíveis;

III - a petição  inicial  não  estiver  acompanhada de instrumento que  a  lei  considere indispensável  à  prova  do  ato;

IV - as  alegações  de  fato  formuladas  pelo  reclamante  forem inverossímeis  ou estiverem em  contradição  com  prova  constante dos  autos.

§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,  serão aceitos  a  contestação  e  os  documentos  eventualmente  apresentados. " (NR)

"Art. 847.  ............................................................................................................

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema  de  processo judicial eletrônico até a audiência." (NR)

"TÍTULO  X
.............................................................................................................................

CAPÍTULO  III
............................................................................................................................

Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica

'Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137  da  Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código  de Processo  Civil.

§ 1° Da  decisão  interlocutória  que  acolher  ou  rejeitar  o  incidente:

I - na  fase  de  cognição,  não  cabe  recurso  de  imediato,  na forma  do  § 1° do art. 893  desta  Consolidação;

II - na  fase  de  execução,  cabe  agravo  de  petição,  independentemente  de garantia  do  juízo;

III - cabe  agravo  interno  se  proferida  pelo  relator  em  incidente  instaurado originariamente  no  tribunal.

§ 2° A instauração do incidente  suspenderá o processo, sem prejuízo  de concessão da  tutela  de  urgência  de  natureza  cautelar de que trata o art. 301 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código  de  Processo  Civil).'

CAPÍTULO  III-A
DO  PROCESSO  DE  JURISDIÇÃO  VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

'Art.  855-B.  O  processo  de  homologação  de  acordo  extrajudicial  terá  início  por petição  conjunta,  sendo  obrigatória  a  representação  das  partes  por  advogado.

§ 1° As  partes  não  poderão  ser  representadas  por  advogado comum.

§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato  de  sua categoria.'

'Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido  no  § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação.'

'Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da  petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e  proferirá  sentença.'

'Art. 855-E. A petição  de  homologação  de  acordo  extrajudicial  suspende  o  prazo prescricional  da ação quanto  aos  direitos  nela  especificados.

Parágrafo  único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. '"

"Art. 876.  ...........................................................................................................

Parágrafo  único.  A  Justiça  do  Trabalho  executará,  de  ofício, as  contribuições sociais  previstas  na  alínea  a do  inciso  I  e  no inciso II  do  caput do  art. 195  da Constituição Federal, e  seus acréscimos  legais,  relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que  proferir  e  dos  acordos que homologar."  (NR)

"
Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida  a  execução  de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos  casos em que  as  partes  não estiverem  representadas  por advogado.

Parágrafo  único.  (Revogado)."  (NR)

"Art.  879.  ............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às  partes  prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada  com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

..........................................................................................................

§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa  Referencial (TR), divulgada  pelo Banco Central  do  Brasil, conforme  a  Lei  n° 8.177,  de  1° de março  de  1991."  (NR)

"
Art.  882.  O  executado  que  não  pagar  a  importância  reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente,  atualizada  e  acrescida das despesas processuais, apresentação de  seguro-garantia  judicial  ou  nomeação de  bens  à penhora,  observada  a  ordem  preferencial  estabelecida  no  art.  835 da Lei  n° 13.105,  de  16  de  março  de  2015  -  Código  de  Processo Civil."  (NR)

"
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição  do nome do executado em  órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas  (BNDT),  nos  termos da lei, depois  de transcorrido o  prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia  do  juízo."

"Art.  884.  ...........................................................................................................
............................................................................................................................

§ 6° A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas  e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." (NR)

"Art.  896.  ............................................................................................................
............................................................................................................................

§  1°-A.  ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

IV - transcrever  na  peça  recursal,  no  caso  de  suscitar  preliminar  de  nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho  dos  embargos  declaratórios em que foi pedido  o  pronunciamento  do  tribunal  sobre  questão  veiculada  no recurso  ordinário e  o  trecho da decisão regional que  rejeitou  os embargos  quanto ao  pedido,  para  cotejo  e  verificação, de plano, da  ocorrência  da  omissão.

............................................................................................................................

§  3° (Revogado).

§  4° (Revogado).

§  5° (Revogado).

§  6° (Revogado).

............................................................................................................................

§ 14. O relator  do recurso  de  revista  poderá  denegar-lhe seguimento,  em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade."  (NR)

"Art. 896-A.  .......................................................................................................

§ 1° São  indicadores  de  transcendência,  entre  outros:

I - econômica,  o  elevado  valor  da  causa;

II - política,  o  desrespeito  da  instância  recorrida  à  jurisprudência  sumulada  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  ou  do Supremo  Tribunal  Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente  assegurado;

IV - jurídica,  a  existência  de  questão  nova  em  torno  da interpretação  da legislação  trabalhista.

§ 2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso  de  revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a  questão  da  transcendência, durante  cinco minutos  em  sessão.

§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não  transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá  decisão  irrecorrível  no  âmbito do tribunal.

§ 5° É irrecorrível a decisão monocrática do  relator  que, em agravo  de  instrumento em  recurso de  revista, considerar  ausente a  transcendência  da  matéria.

§ 6° O  juízo  de  admissibilidade  do  recurso  de  revista  exercido  pela  Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos  intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
"  (NR)

"Art.  899.  ............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 4° O  depósito  recursal  será  feito  em  conta  vinculada  ao juízo  e  corrigido com  os  mesmos  índices  da  poupança.

§ 5° (Revogado).

............................................................................................................................

§ 9° O  valor  do  depósito  recursal  será  reduzido  pela  metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno  porte.

§ 10. São  isentos  do  depósito  recursal  os  beneficiários  da justiça  gratuita,  as entidades  filantrópicas  e  as  empresas  em  recuperação  judicial.

§  11. O  depósito  recursal  poderá  ser  substituído  por  fiança bancária  ou  seguro garantia  judicial. "  (NR)

Art. 2° A Lei n° 6.019, de 3  de janeiro de  1974,  passa  a vigorar  com  as  seguintes alterações:

"
Art. 4°-A. Considera-se  prestação  de  serviços  a  terceiros  a transferência  feita pela  contratante  da  execução  de  quaisquer  de suas  atividades,  inclusive  sua atividade  principal,  à  pessoa  jurídica  de  direito  privado  prestadora  de  serviços que  possua  capacidade  econômica  compatível  com  a  sua  execução.

..................................................................................................................."  (NR)

"
Art. 4°-C. São  asseguradas  aos  empregados  da  empresa prestadora  de serviços a  que  se  refere  o  art. 4°-A  desta  Lei, quando  e  enquanto  os serviços, que podem  ser  de  qualquer  uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da  tomadora,  as  mesmas  condições:

I -  relativas  a:

a) alimentação  garantida  aos  empregados  da  contratante, quando  oferecida em refeitórios;

b) direito  de  utilizar  os  serviços  de  transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial  existente  nas  dependências  da contratante ou local por ela designado;

d)  treinamento  adequado,  fornecido  pela  contratada,  quando a  atividade  o  exigir.

II  -  sanitárias,  de  medidas  de  proteção  à  saúde  e  de  segurança  no  trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1° Contratante e contratada  poderão  estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a  salário equivalente ao pago aos empregados da  contratante, além de outros  direitos não  previstos  neste  artigo.

§ 2° Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a  20%  (vinte por  cento)  dos  empregados  da contratante, esta poderá disponibilizar aos  empregados da contratada os serviços de alimentação e  atendimento  ambulatorial  em outros  locais apropriados  e com igual padrão  de atendimento,  com  vistas  a manter o pleno funcionamento  dos serviços existentes.
"

"
Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

..................................................................................................................."  (NR)

"
Art. 5°-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art.  4°-A  desta  Lei,  a pessoa  jurídica  cujos  titulares  ou  sócios tenham,  nos  últimos dezoito  meses, prestado serviços à  contratante  na  qualidade  de  empregado ou  trabalhador  sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou  sócios  forem aposentados."

"Art. 5°-D. O empregado  que  for  demitido  não  poderá  prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de  empresa  prestadora  de  serviços antes do decurso de prazo de dezoito  meses, contados  a  partir  da  demissão  do empregado. "

Art. 3° O  art. 20  da  Lei  n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte  inciso  I-A:

"
Art. 20.  ...........................................................................................................

'
I-A - extinção  do  contrato  de  trabalho  prevista  no  art. 484-A da  Consolidação das  Leis do Trabalho  (CLT),  aprovada  pelo Decreto- Lei  n° 5.452,  de  1° de  maio de 1943;

...................................................................................................................." (NR)

Art. 4° O art. 28  da  Lei n° 8.212,  de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.  28.  ..............................................................................................................
............................................................................................................................

§ 8° (Revogado).

a) (revogada);
............................................................................................................................

§ 9° .....................................................................................................................
............................................................................................................................

h) as diárias para viagens;

............................................................................................................................

q) o  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico ou  odontológico, próprio da empresa ou  por  ela  conveniado, inclusive o reembolso de despesas com  medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares  e  outras  similares;

............................................................................................................................

z) os prêmios e os abonos.

..................................................................................................................."  (NR)

Art.  5° Revogam-se:

I - os  seguintes dispositivos da Consolidação das Leis  do Trabalho  (CLT),  aprovada pelo  Decreto-Lei  n° 5.452,  de  1° de  maio de  1943:

a)  § 3° do  art. 58;

b)  § 4° do  art. 59;

c)  art. 84;

d)  art. 86;

e)  art. 130-A;

f)  § 2° do art. 134;

g)  § 3° do  art.  143;

h) parágrafo único  do art. 372;

i)  art. 384;

j)  §§ 1°, e do art. 477;

k)  art. 601;

l)  art. 604;

m)  art. 792;

n)  parágrafo único do art. 878;

o)  §§ 3°, , e do art. 896;

p)  § 5° do art. 899;

II - a  alínea a do § 8° do  art.  28  da  Lei  n° 8.212,  de  24  de julho  de  1991;

III  -  o  art. 2° da  Medida  Provisória  n° 2.226,  de  4  de  setembro  de  2001.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos
cento e vinte dias de sua publicação oficial.


Brasília, 13 de julho de 2017;  196° da  Independência e 129° da  República.



MICHEL  TEMER
Torquato  Jardim
Ronaldo  Nogueira  de  Oliveira


















Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 31/07/2017