LEGISLAÇÃO
LEI N° 13.467, DE 13 DE
JULHO DE 2017
Publicada no DOU 14/07/2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
e as Leis
nos 6.019, de 3 de janeiro de
1974, 8.036,
de 11 de maio de 1990, e 8.212,
de 24 de julho de 1991, a fim
de adequar a legislação às
novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2° ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação
de emprego.
§ 3° Não caracteriza grupo econômico
a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para
a configuração do grupo, a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses
e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
(NR)
"Art.
4° ................................................................................................................
§ 1° Computar-se-ão, na contagem
de tempo de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente
do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a
jornada normal, ainda que ultrapasse o
limite de cinco minutos previsto no §1°
do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado,
por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas
vias públicas ou más condições
climáticas, bem como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme,
quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa." (NR)
"Art.
8° ................................................................................................................
§ 1° O direito comum
será fonte subsidiária do direito
do trabalho.
§ 2° Súmulas e outros enunciados
de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais
do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações
que não estejam previstas em lei.
§ 3° No exame de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico, respeitado
o disposto no art. 104 da Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e balizará sua
atuação pelo princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade
coletiva." (NR)
"Art.
10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período
em que figurou como sócio, somente
em ações ajuizadas até dois
anos depois de averbada a modificação
do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude
na alteração societária decorrente da modificação
do contrato. "
"Art.
11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
............................................................................................................................
§ 2° Tratando-se de pretensão
que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei.
§ 3° A interrupção da prescrição
somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação
trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução
do mérito, produzindo efeitos apenas em relação
aos pedidos idênticos." (NR)
"Art.
11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo
do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente
inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da
prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição.
"
"Art.
47. O empregador que mantiver empregado
não registrado nos termos do art.
41 desta Consolidação ficará sujeito a multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1° Especificamente quanto à
infração a que se refere
o caput deste
artigo, o valor final da multa aplicada será
de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado
não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa
de pequeno porte.
§ 2° A infração de que trata o caput
deste artigo constitui exceção ao critério da
dupla visita. " (NR)
"Art.
47-A. Na hipótese de não serem informados os dados
a que se refere o parágrafo
único do art. 41
desta Consolidação, o empregador ficará
sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado
prejudicado."
"Art.
58. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2° O tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até
a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando
ou por qualquer meio de transporte, inclusive
o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por
não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3° (Revogado)." (NR)
" Art.
58-A. Considera-se trabalho em regime de
tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares
semanais, ou, ainda, aquele cuja duração
não exceda a vinte e seis horas semanais,
com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
...........................................................................................................................
§ 3° As horas suplementares à
duração do trabalho semanal normal
serão pagas com o acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora
normal.
§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho
em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior
a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares
a este quantitativo serão consideradas horas
extras para fins do pagamento estipulado no §3°,
estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho
normal poderão ser compensadas diretamente até
a semana imediatamente posterior à
da sua execução, devendo ser feita a sua quitação
na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas.
§ 6° É facultado ao empregado
contratado sob regime de tempo parcial converter
um terço do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário.
§ 7° As férias do regime
de tempo parcial são regidas pelo
disposto no art.
130 desta Consolidação.
" (NR)
"Art.
59. A duração diária do
trabalho poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente
de duas, por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1° A remuneração da hora extra será,
pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da
hora normal.
.............................................................................................................................
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho sem que tenha havido a compensação integral
da jornada extraordinária, na forma dos §§
2° e 5°
deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
§ 4° (Revogado).
§ 5° O banco de horas de que trata o
§ 2° deste artigo
poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis
meses.
§ 6° É lícito o regime de compensação
de jornada estabelecido por acordo individual, tácito
ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
" (NR)
"Art.
59-A. Em exceção ao disposto no
art.
59 desta Consolidação, é
facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis
horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração
mensal pactuada pelo horário previsto
no caput
deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso
em feriados, e serão considerados compensados
os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o
art.
70 e o §
5° do art. 73 desta Consolidação."
"Art.
59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação
de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo
tácito, não implica a repetição
do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária
se não ultrapassada a duração máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de
horas extras habituais não descaracteriza o acordo
de compensação de jornada e o banco de horas."
"Art.
60. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se
da exigência de licença prévia
as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso." (NR)
"Art.
61. ..............................................................................................................
§ 1° O excesso, nos casos
deste
artigo, pode ser exigido independentemente de
convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
62. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
III - os empregados em
regime de teletrabalho.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.
71. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4° A não concessão
ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento,
de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da remuneração da hora normal
de trabalho.
..................................................................................................................."
(NR)
"TÍTULO
II
............................................................................................................................
CAPÍTULO
II-A
DO
TELETRABALHO
'Art.
75-A. A prestação de serviços
pelo empregado em regime de teletrabalho
observará o disposto neste
Capítulo.'
'Art.
75-B. Considera-se teletrabalho a prestação
de serviços preponderantemente fora das dependências
do empregador, com a utilização de tecnologias
de informação e de comunicação
que, por sua natureza, não se constituam
como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências
do empregador para a realização de atividades específicas
que exijam a presença do empregado no estabelecimento
não descaracteriza o regime de teletrabalho.'
'Art.
75-C. A prestação de serviços na modalidade
de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual
de trabalho, que especificará as atividades que serão
realizadas pelo empregado.
§ 1° Poderá ser realizada
a alteração entre regime presencial
e de teletrabalho desde que haja mútuo
acordo entre as partes, registrado em
aditivo contratual.
§ 2° Poderá ser realizada
a alteração do regime de
teletrabalho para o presencial por determinação
do empregador, garantido prazo de transição
mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.'
'Art.
75-D. As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, manutenção
ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária e adequada
à prestação do trabalho remoto, bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão
previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades
mencionadas no caput
deste artigo não integram a
remuneração do empregado.'
'Art.
75-E. O empregador deverá instruir
os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às
precauções a tomar a fim de evitar doenças
e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar
termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir
as instruções fornecidas pelo
empregador.'"
"Art.
134. ...........................................................................................................
§ 1° Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três
períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um.
§ 2° (Revogado).
§ 3° É vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia
de repouso semanal remunerado." (NR)
"TÍTULO
II-A
DO
DANO EXTRAPATRIMONIAL
'Art.
223-A. Aplicam-se à reparação de
danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da
relação de trabalho apenas os
dispositivos deste
Título.'
'Art.
223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial
a ação ou omissão que ofenda
a esfera moral ou existencial da
pessoa física ou jurídica, as
quais são as titulares exclusivas do direito
à reparação.'
'Art.
223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação,
a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.'
'Art.
223-D. A imagem, a marca, o nome,
o segredo empresarial e o sigilo
da correspondência são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa jurídica.'
'Art.
223-E. São responsáveis pelo dano
extrapatrimonial todos os que tenham colaborado
para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação
ou da omissão.'
'Art.
223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais
pode ser pedida cumulativamente com a indenização
por danos materiais decorrentes do mesmo
ato lesivo.
§ 1° Se houver cumulação
de pedidos, o juízo, ao proferir
a decisão, discriminará os valores das
indenizações a título de danos
patrimoniais e das reparações por
danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2° A composição das perdas e danos,
assim compreendidos os lucros cessantes e os
danos emergentes, não interfere na
avaliação dos danos extrapatrimoniais.'
'Art.
223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo
considerará:
I - a natureza do bem jurídico
tutelado;
II - a intensidade do sofrimento
ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação
física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais
da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração
dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou
o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou
culpa;
VIII - a ocorrência de retratação
espontânea;
IX - o esforço efetivo para
minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito
ou expresso;
XI - a situação social
e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da
ofensa.
§ 1° Se julgar procedente o
pedido, o juízo fixará a
indenização a ser paga, a cada
um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,
vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até
três vezes o último salário
contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média,
até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave,
até vinte vezes o último salário
contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima,
até cinquenta vezes o último salário
contratual do ofendido.
§ 2° Se o ofendido for pessoa
jurídica, a indenização será
fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos
no §1°
deste artigo, mas em relação ao salário contratual
do ofensor.
§ 3° Na reincidência entre
partes idênticas, o juízo poderá
elevar ao dobro o valor da indenização.'"
"Art.
394-A. Sem prejuízo de sua remuneração,
nesta incluído o valor do adicional de insalubridade,
a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau
máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em
grau médio ou mínimo, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a
gestação;
III - atividades consideradas insalubres
em qualquer grau, quando apresentar atestado
de saúde, emitido por médico
de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a lactação.
§ 1° ....................................................................................................................
§ 2° Cabe à empresa pagar
o adicional de insalubridade à gestante
ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art.
248 da Constituição Federal, por
ocasião do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço.
§ 3° Quando não for possível
que a gestante ou a lactante afastada
nos termos do caput
deste artigo exerça suas
atividades em local salubre na empresa, a hipótese
será considerada como gravidez de risco
e ensejará a percepção de salário-maternidade,
nos termos da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período
de afastamento. " (NR)
"Art.
396. ...........................................................................................................
§ 1° .....................................................................................................................
§ 2° Os horários dos
descansos previstos no caput
deste artigo deverão ser definidos
em acordo individual entre a mulher
e o empregador. " (NR)
" Art.
442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por
este todas as formalidades legais, com ou
sem exclusividade, de forma contínua ou não,
afasta a qualidade de empregado prevista no art.
3° desta Consolidação."
" Art.
443. O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito,
por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente.
............................................................................................................................
§ 3° Considera-se como intermitente
o contrato de trabalho no qual a prestação
de serviços, com subordinação,
não é contínua, ocorrendo
com alternância de períodos de
prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para
os aeronautas, regidos por legislação
própria." (NR)
"Art.
444. ............................................................................................................
Parágrafo único. A livre estipulação
a que se refere o caput
deste artigo aplica-se às hipóteses previstas
no art.
611-A desta Consolidação, com a
mesma eficácia legal e preponderância
sobre os instrumentos coletivos, no caso
de empregado portador de diploma de nível
superior e que perceba salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art.
448-A. Caracterizada a sucessão empresarial
ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448
desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época
em que os empregados trabalhavam para a empresa
sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada
fraude na transferência."
" Art.
452-A. O contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora
de trabalho, que não pode ser inferior
ao valor horário do salário mínimo
ou àquele devido aos demais empregados
do estabelecimento que exerçam a mesma
função em contrato intermitente ou
não.
§ 1° O empregador convocará,
por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços,
informando qual será a jornada, com,
pelo menos, três dias corridos de
antecedência.
§ 2° Recebida a convocação,
o empregado terá o prazo de um
dia útil para responder ao chamado,
presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3° A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
§ 4° Aceita a oferta para
o comparecimento ao trabalho, a parte
que descumprir, sem justo motivo, pagará
à outra parte, no prazo de trinta
dias, multa de 50% (cinquenta por cento)
da remuneração que seria devida, permitida a compensação
em igual prazo.
§ 5° O período de inatividade
não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo
o trabalhador prestar serviços a
outros contratantes.
§ 6° Ao final de cada período
de prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com
acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário
proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7° O recibo de pagamento
deverá conter a discriminação
dos valores pagos relativos a cada uma
das parcelas referidas no §
6° deste artigo.
§ 8° O empregador efetuará o
recolhimento da contribuição previdenciária
e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, na forma da lei, com
base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
§ 9° A cada doze meses, o
empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de férias, período no
qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.
"
" Art.
456-A. Cabe ao empregador definir o
padrão de vestimenta no meio ambiente
laboral, sendo lícita a inclusão
no uniforme de logomarcas da própria empresa
ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação
relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização
do uniforme é de responsabilidade do
trabalhador, salvo nas hipóteses em
que forem necessários procedimentos ou
produtos diferentes dos utilizados para a higienização
das vestimentas de uso comum.
"
"Art.
457. ............................................................................................................
§ 1° Integram o salário a importância
fixa estipulada, as gratificações legais
e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2° As importâncias, ainda
que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias
para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho
e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
............................................................................................................................
.
§ 4° Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro a empregado ou
a grupo de empregados, em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado
no exercício de suas atividades."
(NR)
"Art.
458. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5° O valor relativo à
assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio
ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas,
não integram o salário do
empregado para qualquer efeito nem o salário
de contribuição, para efeitos do
previsto na alínea q do § 9° do art.
28 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991."(NR)
" Art.
461. Sendo idêntica a função,
a todo trabalho de igual valor, prestado
ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a
quatro anos e a diferença de tempo
na função não seja superior
a dois anos.
§ 2° Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão quando
o empregador tiver pessoal organizado em quadro
de carreira ou adotar, por meio de
norma interna da empresa ou de negociação coletiva,
plano de cargos e salários, dispensada qualquer
forma de homologação ou registro em órgão
público.
§ 3° No caso do §
2° deste artigo, as promoções poderão
ser feitas por merecimento e por antiguidade,
ou por apenas um destes critérios, dentro
de cada categoria profissional.
............................................................................................................................
§ 5° A equiparação salarial
só será possível entre
empregados contemporâneos no cargo ou na
função, ficando vedada a indicação
de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem
em ação judicial própria.
§ 6° No caso de comprovada discriminação
por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará,
além do pagamento das diferenças salariais
devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. " (NR)
"Art.
468. ............................................................................................................
§ 1° .....................................................................................................................
§ 2° A alteração de que trata o §
1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício
da respectiva função. "
(NR)
" Art.
477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
deverá proceder à anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias
no prazo e na forma estabelecidos neste
artigo.
§ 1° (Revogado).
............................................................................................................................
§ 3° (Revogado).
§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário
ou cheque visado, conforme acordem as
partes; ou
II - em dinheiro ou depósito
bancário quando o empregado for analfabeto.
............................................................................................................................
§ 6° A entrega ao empregado de
documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos
competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverão ser efetuados até
dez dias contados a partir do término
do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7° (Revogado).
............................................................................................................................
§ 10. A anotação da extinção
do contrato na Carteira de Trabalho
e Previdência Social é documento
hábil para requerer o benefício
do seguro-desemprego e a movimentação
da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nas hipóteses legais, desde que a comunicação
prevista no caput
deste artigo tenha sido realizada." (NR)
"Art.
477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas
ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho para sua efetivação."
"Art.
477-B. Plano de Demissão Voluntária
ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima
ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
enseja quitação plena e irrevogável
dos direitos decorrentes da relação
empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes.
"
"Art.
482. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
m) perda da habilitação ou dos
requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência
de conduta dolosa do empregado.
..................................................................................................................."
(NR)
" Art.
484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto
por acordo entre empregado e empregador, caso em
que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
e
b) a indenização sobre o
saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no §
1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio
de 1990;
II - na integralidade, as demais
verbas trabalhistas.
§ 1° A extinção do
contrato prevista no caput
deste artigo permite a movimentação da conta
vinculada do trabalhador no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço na forma
do
inciso
I-A do art. 20 da Lei n° 8.036,
de 11 de maio de 1990, limitada até
80% (oitenta por cento) do valor
dos depósitos.
§ 2° A extinção do contrato
por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso
no Programa de Seguro-Desemprego."
" Art.
507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, poderá ser pactuada cláusula
compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa
do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos
termos previstos na Lei
n° 9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art.
507-B. É facultado a empregados
e empregadores, na vigência ou não
do contrato de emprego, firmar o termo de quitação
anual de obrigações trabalhistas,
perante o sindicato dos empregados da
categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará
as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e
dele constará a quitação anual dada pelo empregado,
com eficácia liberatória das parcelas
nele especificadas. "
"TÍTULO
IV-A
DA
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
'Art.
510-A. Nas empresas com mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los, com
a finalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
§ 1° A comissão será
composta:
I - nas empresas com mais
de duzentos e até três mil
empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de
três mil e até cinco mil
empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de
cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2° No caso de a empresa
possuir empregados em vários Estados
da Federação e no Distrito Federal,
será assegurada a eleição de
uma comissão de representantes dos empregados
por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no
§
1° deste artigo.'
'Art.
510-B. A comissão de representantes dos empregados terá
as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante
a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre
a empresa e seus empregados com base
nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente
de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes
da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz,
visando à efetiva aplicação das normas
legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e
imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma
de discriminação por motivo de
sexo, idade, religião, opinião política
ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações
específicas dos empregados de seu âmbito
de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das
leis trabalhistas, previdenciárias e
das convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho.
§ 1° As decisões da comissão
de representantes dos empregados serão
sempre colegiadas, observada a maioria
simples.
§ 2° A comissão organizará
sua atuação de forma independente.'
'Art.
510-C. A eleição será convocada,
com antecedência mínima de trinta
dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital
que deverá ser fixado na empresa, com ampla
publicidade, para inscrição de
candidatura.
§ 1° Será formada comissão
eleitoral, integrada por cinco empregados,
não candidatos, para a organização
e o acompanhamento do processo eleitoral,
vedada a interferência da empresa
e do sindicato da categoria.
§ 2° Os empregados da empresa
poderão candidatar-se, exceto aqueles
com contrato de trabalho por prazo determinado,
com contrato suspenso ou que estejam
em período de aviso prévio, ainda
que indenizado.
§ 3° Serão eleitos membros
da comissão de representantes dos empregados
os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado
o voto por representação.
§ 4° A comissão tomará
posse no primeiro dia útil seguinte
à eleição ou ao término
do mandato anterior.
§ 5° Se não houver candidatos
suficientes, a comissão de representantes
dos empregados poderá ser formada com
número de membros inferior ao previsto
no art.
510-A desta Consolidação.
§ 6° Se não houver registro
de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição
no prazo de um ano.'
'Art.
510-D. O mandato dos membros da comissão
de representantes dos empregados será
de um ano.
§ 1° O membro que houver exercido
a função de representante dos
empregados na comissão não poderá ser candidato nos
dois períodos subsequentes.
§ 2° O mandato de membro de
comissão de representantes dos empregados não
implica suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho, devendo o empregado
permanecer no exercício de suas funções.
§ 3° Desde o registro da candidatura
até um ano após o fim do
mandato, o membro da comissão de
representantes dos empregados não poderá
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
§ 4° Os documentos referentes ao
processo eleitoral devem ser emitidos em duas
vias, as quais permanecerão sob
a guarda dos empregados e da empresa pelo
prazo de cinco anos, à disposição
para consulta de qualquer trabalhador interessado,
do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Trabalho.'
"
"Art.
545. Os empregadores ficam obrigados
a descontar da folha de pagamento dos seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados.
.............................................................................................."
(NR)
" Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas, recolhidas
e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo,
desde que prévia e expressamente autorizadas." (NR)
" Art.
579. O desconto da contribuição
sindical está condicionado à autorização
prévia e expressa dos que participarem de
uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria
ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade
do disposto no art.
591 desta Consolidação." (NR)
"Art.
582. Os empregadores são obrigados
a descontar da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março
de cada ano a contribuição sindical
dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento
aos respectivos sindicatos.
..............................................................................................."
(NR)
"
Art.
583. O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores
avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais realizar-se-á no
mês de fevereiro, observada a exigência de autorização
prévia e expressa prevista no art.
579 desta Consolidação.
..............................................................................................."
(NR)
" Art.
587. Os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical
deverão fazê-lo no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após
o referido mês, na ocasião em que requererem às
repartições o registro ou a licença para
o exercício da respectiva atividade."
(NR)
" Art.
602. Os empregados que não
estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical e que venham a autorizar prévia
e expressamente o recolhimento serão descontados no
primeiro mês subsequente ao do reinício
do trabalho.
..............................................................................................."
(NR)
" Art.
611-A. A convenção coletiva
e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada
de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado
o limite mínimo de trinta minutos
para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego
(PSE), de que trata a Lei
n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários
e funções compatíveis com
a condição pessoal do empregado, bem
como identificação dos cargos que
se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores
no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso,
e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade,
incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho
individual;
X - modalidade de registro de
jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de
insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada
em ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em
bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros
ou resultados da empresa.
§ 1° No exame da convenção
coletiva ou do acordo coletivo de trabalho,
a Justiça do Trabalho observará
o disposto no §
3° do art. 8° desta Consolidação.
§ 2° A inexistência de expressa
indicação de contrapartidas recíprocas
em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho não ensejará
sua nulidade por não caracterizar um
vício do negócio jurídico.
§ 3° Se for pactuada cláusula que reduza
o salário ou a jornada, a convenção coletiva
ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a
proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência
do instrumento coletivo.
§ 4° Na hipótese de procedência
de ação anulatória de
cláusula de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, quando
houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem
repetição do indébito.
§ 5° Os sindicatos subscritores de
convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho deverão participar,
como litisconsortes necessários, em ação
individual ou coletiva, que tenha como objeto
a anulação de cláusulas
desses instrumentos."
"Art.
611-B. Constituem objeto ilícito
de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão
ou a redução dos seguintes
direitos:
I - normas de identificação
profissional, inclusive as anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais
e da indenização rescisória
do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo
terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo,
em 50% (cinquenta por cento) à
do normal;
XI - número de dias de
férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração
mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos
fixados em lei;
XV - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho previstas em
lei ou em normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato
de trabalho;
XXII - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador
com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças
e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador
avulso;
XXVI - liberdade de associação
profissional ou sindical do trabalhador, inclusive
o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio
dele defender;
XXVIII - definição legal sobre
os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em
caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos
de terceiros;
XXX - as disposições previstas
nos
arts. 373-A, 390,
392,
392-A,
394,
394-A,
395,
396
e 400
desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre
duração do trabalho e intervalos
não são consideradas como normas
de saúde, higiene e segurança do
trabalho para os fins do disposto neste
artigo.
"
"Art.
614. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3° Não será permitido
estipular duração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho
superior a dois anos, sendo vedada a
ultratividade." (NR)
" Art.
620. As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão
sobre as estipuladas em convenção
coletiva de trabalho." (NR)
"Art.
634. ............................................................................................................
§ 1° ....................................................................................................................
§ 2° Os valores das multas
administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
ou pelo índice que vier a substituí-lo.
" (NR)
" Art.
652. Compete às Varas do Trabalho:
............................................................................................................................
f) decidir quanto à homologação
de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça
do Trabalho.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
702. ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e
outros enunciados de jurisprudência uniforme,
pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso
a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica
por unanimidade em, no mínimo, dois terços
das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,
podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de sua publicação no
Diário Oficial;
......................................................................................................................
§ 3° As sessões de julgamento
sobre estabelecimento ou alteração de
súmulas e outros enunciados de jurisprudência
deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo,
trinta dias de antecedência, e deverão
possibilitar a sustentação oral pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações
sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4° O estabelecimento ou a alteração
de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos
Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar
o disposto na alínea
f do inciso I e no §
3° deste artigo, com rol equivalente
de legitimados para sustentação oral,
observada a abrangência de sua circunscrição
judiciária. " (NR)
"Art.
775. Os prazos estabelecidos neste Título
serão contados em dias úteis, com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento.
§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo
tempo estritamente necessário, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o juízo entender
necessário;
II - em virtude de força
maior, devidamente comprovada.
§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais
e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito." (NR)
" Art.
789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência
da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de
R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro
vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social,
e serão calculadas:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
790. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3° É facultado aos
juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício,
o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados
e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual
ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 4° O benefício da justiça gratuita
será concedido à parte que comprovar insuficiência
de recursos para o pagamento das custas
do processo.
" (NR)
"Art.
790-B. A responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto
da perícia, ainda que beneficiária
da justiça gratuita.
§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais,
o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2° O juízo poderá
deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3° O juízo não poderá
exigir adiantamento de valores para realização
de perícias.
§ 4° Somente no caso em que
o beneficiário da justiça gratuita
não tenha obtido em juízo créditos
capazes de suportar a despesa referida no caput,
ainda que em outro processo, a União responderá
pelo encargo.
" (NR)
" Art.
791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,serão
devidos honorários de sucumbência, fixados
entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze
por cento) sobre o valor que resultar
da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
§ 1° Os honorários são
devidos também nas ações
contra a Fazenda Pública e nas ações
em que a parte estiver assistida
ou substituída pelo sindicato de sua
categoria.
§ 2° Ao fixar os honorários,
o juízo observará:
I - o grau de zelo do
profissional;
II - o lugar de prestação
do serviço;
III - a natureza e a importância
da causa;
IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
§ 3° Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará honorários
de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários.
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça
gratuita, desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
§ 5° São devidos honorários de sucumbência
na reconvenção.
"
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
Seção
IV-A
Da
Responsabilidade por Dano Processual
'Art.
793-A. Responde por perdas e danos
aquele que litigar de má-fé
como reclamante, reclamado ou interveniente.'
'Art.
793-B. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos
fatos;
III - usar do processo para conseguir
objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente
infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'
'Art.
793-C. De ofício ou a requerimento,
o juízo condenará o litigante
de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a 1% (um por cento)
e inferior a 10% (dez por cento)
do valor corrigido da causa, a indenizar
a parte contrária pelos prejuízos
que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou.
§ 1° Quando forem dois ou mais
os litigantes de má-fé,
o juízo condenará cada um na proporção
de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar
a parte contrária.
§ 2° Quando o valor da
causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até
duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3° O valor da indenização
será fixado pelo juízo ou,
caso não seja possível mensurá-lo,
liquidado por arbitramento ou pelo procedimento
comum, nos próprios autos.'
'Art.
793-D. Aplica-se a multa prevista
no art.
793-C desta Consolidação à testemunha
que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou
omitir fatos essenciais ao julgamento da
causa.
Parágrafo único. A execução
da multa prevista neste
artigo dar-se-á nos mesmos autos.
'"
" Art.
800. Apresentada exceção de
incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar
da notificação, antes da audiência e em peça
que sinalize a existência desta exceção,
seguir-se-á o procedimento estabelecido neste
artigo.
§ 1° Protocolada a petição, será
suspenso o processo e não se realizará a audiência
a que se refere o art.
843 desta Consolidação até
que se decida a exceção.
§ 2° Os autos serão
imediatamente conclusos ao juiz, que intimará
o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para
manifestação no prazo comum de
cinco dias.
§ 3° Se entender necessária a produção
de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo
o direito de o excipiente e de suas testemunhas
serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que
este houver indicado como competente.
§ 4° Decidida a exceção
de incompetência territorial, o processo
retomará seu curso, com a designação
de audiência, a apresentação de
defesa e a instrução processual
perante o juízo competente.
" (NR)
" Art.
818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1° Nos casos previstos em
lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos deste
artigo ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juízo atribuir o ônus
da prova de modo diverso, desde que
o faça por decisão fundamentada, caso em que
deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2° A decisão referida no
§
1° deste artigo deverá ser proferida
antes da abertura da instrução
e, a requerimento da parte, implicará
o adiamento da audiência e possibilitará
provar os fatos por qualquer meio em
direito admitido.
§ 3° A decisão referida
no
§
1° deste artigo não pode
gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível
ou excessivamente difícil." (NR)
"Art.
840. ............................................................................................................
§ 1° Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a
designação do juízo, a qualificação
das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, que deverá
ser certo, determinado e com indicação
de seu valor, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
§ 2° Se verbal, a reclamação
será reduzida a termo, em duas vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no §
1°
§ 3° Os pedidos que não atendam
ao disposto no §
1° deste artigo serão julgados extintos
sem resolução do mérito."
(NR)
"Art.
841. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3° Oferecida a contestação,
ainda que eletronicamente, o reclamante não
poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação."
(NR)
"Art.
843. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3° O preposto a que
se refere o §
1° deste artigo não precisa
ser empregado da parte reclamada." (NR)
"Art.
844. .............................................................................................................
§ 1° Ocorrendo motivo relevante,
poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova
audiência.
§ 2° Na hipótese de ausência do
reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na forma
do art.
789 desta Consolidação, ainda
que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de
quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
§ 3° O pagamento das custas a que se
refere o §
2° é condição para a propositura de nova
demanda.
§ 4° A revelia não produz
o efeito mencionado no caput
deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar
a ação;
II - o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato
formuladas pelo reclamante forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos.
§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado
na audiência, serão aceitos a contestação
e os documentos eventualmente apresentados.
" (NR)
"Art.
847. ............................................................................................................
Parágrafo único. A parte poderá
apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial
eletrônico até a audiência." (NR)
"TÍTULO
X
.............................................................................................................................
CAPÍTULO
III
............................................................................................................................
Seção
IV
Do Incidente
de Desconsideração da
Personalidade
Jurídica
'Art.
855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137
da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil.
§ 1° Da decisão interlocutória
que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição,
não cabe recurso de imediato,
na forma do
§ 1° do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução,
cabe agravo de petição, independentemente
de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida
pelo relator em incidente instaurado originariamente
no tribunal.
§ 2° A instauração do incidente
suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão
da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art.
301 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).'
CAPÍTULO
III-A
DO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
'Art.
855-B. O processo de homologação
de acordo extrajudicial terá início
por petição conjunta, sendo obrigatória
a representação das partes por
advogado.
§ 1° As partes não poderão
ser representadas por advogado comum.
§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado
do sindicato de sua categoria.'
'Art.
855-C. O disposto neste Capítulo
não prejudica o prazo estabelecido no
§
6° do art. 477 desta Consolidação e não
afasta a aplicação da multa prevista no §
8° art. 477 desta Consolidação.'
'Art.
855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição
da petição, o juiz analisará o acordo, designará
audiência se entender necessário e proferirá
sentença.'
'Art.
855-E. A petição de homologação
de acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos
nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará
a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado
da decisão que negar a homologação do acordo.
'"
"Art.
876. ...........................................................................................................
Parágrafo único. A Justiça
do Trabalho executará, de ofício,
as contribuições sociais previstas na
alínea a do inciso I e no
inciso
II do caput do art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas
ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir e dos acordos que homologar."
(NR)
" Art.
878. A execução será promovida
pelas partes, permitida a execução
de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos
casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art.
879. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo
deverá abrir às partes prazo comum de oito
dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto
da discordância, sob pena de preclusão.
..........................................................................................................
§ 7° A atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial será feita pela
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, conforme a Lei
n° 8.177, de 1° de março de
1991." (NR)
" Art.
882. O executado que não
pagar a importância reclamada poderá garantir
a execução mediante depósito da quantia correspondente,
atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação
de seguro-garantia judicial ou nomeação
de bens à penhora, observada a
ordem preferencial estabelecida no
art. 835 da Lei n° 13.105, de 16
de março de 2015 - Código
de Processo Civil." (NR)
" Art.
883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá
ser levada a protesto, gerar inscrição do nome
do executado em órgãos de proteção
ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido
o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação
do executado, se não houver garantia do juízo."
"Art.
884. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6° A exigência da garantia ou penhora não
se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles
que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições."
(NR)
"Art.
896. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1°-A. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - transcrever na peça recursal,
no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional,
o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal
sobre questão veiculada no recurso ordinário
e o trecho da decisão regional que rejeitou
os embargos quanto ao pedido, para cotejo
e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão.
............................................................................................................................
§ 3° (Revogado).
§ 4° (Revogado).
§ 5° (Revogado).
§ 6° (Revogado).
............................................................................................................................
§ 14. O relator do recurso de revista
poderá denegar-lhe seguimento, em decisão
monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção,
irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade." (NR)
"Art.
896-A. .......................................................................................................
§ 1° São indicadores de transcendência,
entre outros:
I - econômica, o elevado valor
da causa;
II - política, o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho
ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente,
de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de
questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
§ 2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar
seguimento ao recurso de revista que não demonstrar
transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3° Em relação ao recurso que o relator
considerou não ter transcendência, o recorrente poderá
realizar sustentação oral sobre a questão
da transcendência, durante cinco minutos em
sessão.
§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não
transcendência do recurso, será lavrado acórdão
com fundamentação sucinta, que constituirá
decisão irrecorrível no âmbito
do tribunal.
§ 5° É irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente
a transcendência da matéria.
§ 6° O juízo de admissibilidade
do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à
análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos
do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas. " (NR)
"Art.
899. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4° O depósito recursal será
feito em conta vinculada ao juízo
e corrigido com os mesmos índices
da poupança.
§ 5° (Revogado).
............................................................................................................................
§ 9° O valor do depósito
recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito
recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e
as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal
poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial.
" (NR)
Art. 2° A Lei
n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art.
4°-A. Considera-se prestação de
serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução
de quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal, à pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços
que possua capacidade econômica compatível
com a sua execução.
..................................................................................................................."
(NR)
" Art.
4°-C. São asseguradas aos empregados
da empresa prestadora de serviços a que
se refere o art.
4°-A desta Lei, quando e enquanto
os serviços, que podem ser de qualquer
uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências
da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos
empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços
de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente
nas dependências da contratante ou local por ela
designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela
contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas
de proteção à saúde
e de segurança no trabalho e de instalações
adequadas à prestação do serviço.
§ 1° Contratante e contratada poderão
estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada
farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados
da contratante, além de outros direitos não
previstos neste
artigo.
§ 2° Nos contratos que impliquem mobilização
de empregados da contratada em número igual ou superior a
20% (vinte por cento) dos empregados
da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados
da contratada os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial em outros locais apropriados e com igual
padrão de atendimento, com vistas a manter
o pleno funcionamento dos serviços existentes. "
"
Art.
5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação de serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.
..................................................................................................................."
(NR)
" Art.
5°-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do
art.
4°-A desta Lei, a pessoa jurídica
cujos titulares ou sócios tenham, nos
últimos dezoito meses, prestado serviços à
contratante na qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se
os referidos titulares ou sócios forem aposentados."
"Art.
5°-D. O empregado que for demitido
não poderá prestar serviços para esta
mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora
de serviços antes do decurso de prazo de dezoito
meses, contados a partir da demissão
do empregado. "
Art. 3° O art.
20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
I-A:
" Art.
20. ...........................................................................................................
' I-A
- extinção do contrato de
trabalho prevista no art.
484-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-
Lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943;
...................................................................................................................."
(NR)
Art. 4° O art. 28 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 28. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8° (Revogado).
a) (revogada);
............................................................................................................................
§ 9° .....................................................................................................................
............................................................................................................................
h) as diárias para viagens;
............................................................................................................................
q) o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares;
............................................................................................................................
z) os prêmios e os abonos.
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 5° Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
n° 5.452, de 1° de maio de 1943:
a) §
3° do art. 58;
b) §
4° do art. 59;
c) art.
84;
d) art.
86;
e) art.
130-A;
f) §
2° do art. 134;
g) §
3° do art. 143;
h) parágrafo
único do art. 372;
i) art.
384;
j) §§
1°, 3°
e 7°
do art. 477;
k) art.
601;
l) art.
604;
m) art.
792;
n) parágrafo
único do art. 878;
o) §§
3°, 4°,
5°
e 6°
do art. 896;
p)
§ 5° do art. 899;
II - a alínea a do § 8° do art.
28 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de
1991;
III - o art.
2° da Medida Provisória n° 2.226,
de 4 de setembro de 2001.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após
decorridos
cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196° da
Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
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Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização
em 31/07/2017
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