LEI Nº 13.463, DE 6 DE
JULHO DE 2017
Publicada
no DOU de 07/07/2017
Dispõe sobre os recursos
destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições
de Pequeno Valor (RPV) federais.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes
de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV)
federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará,
com dispensa de licitação, instituições financeiras
integrantes da administração pública federal para a
operacionalização da gestão dos recursos.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à remuneração
das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração
legal de vida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão
receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário,
o qual poderá destinar até 10% (dez por cento) do total para
o pagamento de perícias realizadas em ação popular.
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios
e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados
pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição
financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata
o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente
pela instituição financeira oficial depositária, mediante
a transferência dos valores depositados para a Conta Única
do Tesouro Nacional.
§ 2º Do montante cancelado:
I - pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União
na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte (PPCAAM).
§ 3º Será dada ciência
do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao
Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal,
após a ciência de que trata o § 3º
deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução,
que notificará o credor.
Art. 3º Cancelado o precatório
ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório,
a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará
a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração
correspondente a todo o período.
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
EUNÍCIO OLIVEIRA
Eliseu
Padilha
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 8/11/2019
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