LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Publicado no DOU de 29/08/2019
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 87, art. 95, art. 96-A e art. 102, caput, incisos IV, VII e VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:


Objeto e âmbito de aplicação


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoas - PNDP, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.'

Instrumentos

Art. 2º São instrumentos da PNDP:


I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;


II - o relatório anual de execução do PDP;


III - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;


IV - o relatório consolidado de execução do PDP; e


V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de
desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único. Caberá ao órgão central do SIPEC dispor sobre os
instrumentos da PNDP.

Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP


Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais.

§ 1º O PDP deverá:


I - alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da entidade;


II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o
planejamento das ações de desenvolvimento;

III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e
estratégicas, vigentes e futuras;

IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os
princípios da economicidade e da eficiência;

V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos
ao órgão ou à entidade;

VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;

VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos
servidores;

VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida
funcional;

IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;


X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos
recursos públicos; e

XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior
com as ações de desenvolvimento.

§ 2º A elaboração do PDP será precedida, preferencialmente, por diagnóstico
de competências.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se diagnóstico de competências
a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.

Art. 4º O PDP conterá:


I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas
no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de
direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;


III - as ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com a
respectiva carga horária estimada; e

IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento.


Art. 5º Os órgãos e as entidades elaborarão e encaminharão sua proposta de
PDP, aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ao órgão central do SIPEC, nos termos do disposto no art. 12.

§ 1º O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou
exclusão de conteúdo.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o PDP será aprovado novamente pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação para o titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação e observada a segregação de funções quanto ao disposto no § 3º.

§ 3º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade é responsável
pelo PDP perante o órgão central do SIPEC e apoiará os gestores e a autoridade máxima do órgão ou da entidade na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento até a avaliação.

Art. 6º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades
integrantes do SIPEC encaminharão ao órgão central o relatório anual de execução do PDP, que conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização.

Art. 7º As unidades de gestão de pessoas responsáveis pela elaboração, pela
implementação e pelo monitoramento do PDP realizarão a gestão de riscos das ações de desenvolvimento previstas, cujas etapas são:

I - identificação dos eventos de riscos;


II - avaliação dos riscos;


III - definição das respostas aos riscos; e


IV - implementação de medidas de controle.


Órgão central do SIPEC


Art. 8º O órgão central do SIPEC disponibilizará manifestação técnica para
orientar a execução das ações de desenvolvimento relacionadas ao PDP.

Art. 9º O órgão central do SIPEC encaminhará à Escola Nacional de Administração
Pública - Enap o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, produzido a partir da organização das propostas constantes dos PDP dos órgãos e das entidades, que conterá as ações transversais de desenvolvimento da administração pública federal.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações
transversais as ações comuns a servidores em exercício em diversos órgãos ou entidades no âmbito do SIPEC.

Art. 10. Caberá ao órgão central do SIPEC avaliar os relatórios anuais de
execução dos PDP dos órgãos e das entidades e, se necessário:

I - orientar o correto planejamento e execução dos PDP subsequentes; e


II - solicitar informações adicionais ou justificativas quanto à execução das
ações de desenvolvimento.

Art. 11. Caberá ao órgão central do SIPEC elaborar o relatório consolidado de
execução dos PDP, a partir da consolidação das informações constantes dos relatórios anuais de execução dos PDP.

Parágrafo único. O órgão central do SIPEC é responsável por avaliar a
execução dos PDP e a observância das diretrizes pelos órgãos e pelas entidades.

Normas complementares


Art. 12. O titular do órgão central do SIPEC editará normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto, que incluirão:

I - os prazos para encaminhamento do PDP e do relatório anual de execução do PDP;


II - os prazos para o encaminhamento da manifestação técnica sobre o PDP
aos órgãos e às entidades;

III - os prazos para conclusão do Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento
e do relatório consolidado de execução dos PDP;

IV - o detalhamento das condições para a realização das despesas com
desenvolvimento de pessoas, nos termos do disposto nos art. 16, art. 17 e art. 30;

V - o procedimento para a avaliação e a aprovação do pedido de afastamento
do servidor, com as informações e os documentos necessários à instrução do pedido;

VI - a forma e o conteúdo da divulgação das informações de que trata o
parágrafo único do art. 16;

VII - as condições e os prazos para a comprovação da efetiva participação do
servidor na ação que gerou seu afastamento; e

VIII - o detalhamento das condições e dos critérios para reembolso das
despesas comprovadamente efetuadas para custeio de inscrição e mensalidade de ação de desenvolvimento formal, presencial ou à distância, prevista no PDP.

Escolas de Governo do Poder Executivo federal


Art. 13. Caberá à Enap:


I - coordenar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o
sistema de escolas de governo da União;

II - definir as formas de incentivo para que as universidades federais atuem
como centros de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP;

III - propor ao Ministro de Estado da Economia os critérios para o reconhecimento
das instituições incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escola de governo do Poder Executivo federal;

IV - coordenar as iniciativas de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das
entidades do SIPEC, permitida a distribuição das atividades de elaboração, de contratação, de oferta, de administração e de coordenação de ações de desenvolvimento das competências transversais às escolas de governo do Poder Executivo federal e aos órgãos e entidades que manifestarem interesse;

V - promover, elaborar e executar ações de desenvolvimento destinadas a
preparar os servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança além de coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento de competências de direção, chefia, de coordenação e supervisão executados pelas escolas de governo, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VI - atuar, em conjunto com os órgãos centrais dos sistemas estruturadores,
na definição, na elaboração e na revisão de ações de desenvolvimento das competências essenciais dos sistemas estruturadores.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá os órgãos e
entidades de que trata o inciso III do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação.

Art. 14. Caberá às escolas de governo do Poder Executivo federal, sob a
coordenação da Enap:

I - apoiar o órgão Central do SIPEC na consolidação e na priorização das
necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

II - planejar a elaboração e a oferta de ações, a fim de atender, de forma
prioritária, às necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; e

III - ofertar, em caráter complementar à Enap, as ações de desenvolvimento de âmbito
nacional priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações.

Art. 15. Caberá aos órgãos centrais dos sistemas estruturadores, de forma permanente:


I - definir e revisar a grade de competências essenciais dos respectivos sistemas; e


II - atuar, em conjunto com a Enap, para o desenvolvimento de programas de
ações de desenvolvimento de competências essenciais dos sistemas estruturadores.

Realização de despesas


Art. 16. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação,
a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a manifestação técnica do órgão central do SIPEC sobre o PDP.

Parágrafo único. As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão
divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.

Art. 17. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.

Parágrafo único. Exceções ao disposto no caput poderão ser aprovadas pela
unidade de gestão de pessoas, mediante justificativa e aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para a titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento


Art. 18. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:


I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País,
conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei
nº 8.112, de 1990.

§ 1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:


I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente
vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento regularmente
instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade.

Art. 19. Os afastamentos de que trata o art. 18 poderão ser concedidos, entre
outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;


II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:


a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;


b) à sua carreira ou cargo efetivo; e


c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e


III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o
cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores
poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do órgão ou da entidade.

Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso
fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos
dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento
ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.

Art. 21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão
os seguintes prazos:

I - pós-graduação stricto sensu:


a) mestrado: até vinte e quatro meses;


b) doutorado: até quarenta e oito meses; e


c) pós-doutorado: até doze meses; e


II - estudo no exterior: até quatro anos.


Art. 22. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação
stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

§ 1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:


I - a nota da avaliação de desempenho individual; e


II - o alcance das metas de desempenho individual.


§ 2º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades poderão
utilizar avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de educação para fins de classificação do servidor no processo seletivo de que trata o caput.

§ 3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará
alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.

Art. 23. O processo de afastamento do servidor conterá as informações e os
documentos estabelecidos nas normas de que trata o art. 12.

Art. 24. O servidor comprovará a participação efetiva na ação que gerou seu
afastamento, no prazo definido nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 12.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação comprobatória
sujeitará o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 20.

Licença para capacitação


Art. 25. A licença para capacitação poderá ser concedida para:


I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;


II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado ou tese de doutorado;

III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de
língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou

IV - curso conjugado com:


a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza, no País ou no exterior.

§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão
ser organizadas de modo individual ou coletivo.

§ 2º Os órgãos e as entidades poderão definir critérios de concessão da
licença para capacitação de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, observado o disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, e as condições para a concessão de afastamento estabelecidas no art. 19.

§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis
períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

§ 4º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.

Art. 26. O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação
somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a trinta horas semanais.

Art. 27. O órgão ou a entidade estabelecerá, com base em seu planejamento
estratégico, quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente.

Parágrafo único. O quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não
poderá ser superior a dois por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 28. A concessão de licença para capacitação caberá à autoridade máxima
do órgão ou da entidade, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A autoridade responsável, na ocasião da concessão, considerará:

I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e


II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.


Art. 29. O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade
de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação
do eventual deferimento é de trinta dia, contado da data de apresentação dos documentos necessários.

Reembolso de despesas realizadas por servidor


Art. 30. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter
excepcional, deferir o reembolso da inscrição do servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:

I - a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes da inscrição na ação
de desenvolvimento;

II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;


III - atendimento das condições previstas neste Decreto para a realização da
ação de desenvolvimento; e

IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração,
sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou da entidade.

Alteração das regras de afastamento do país


Art. 31. O Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias." (NR)
Disposições finais e transitórias

Art. 32. O primeiro PDP elaborado após a entrada em vigor deste Decreto
considerará a avaliação da execução do plano anual de capacitação do exercício anterior.

Parágrafo único. No primeiro exercício de vigência deste Decreto:


I - os prazos de elaboração do PDP poderão ser diferenciados, observado o
disposto nas normas complementares de que trata o art. 12; e

II - o atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 19 poderá ser
dispensado para a concessão de afastamento para participar de ação de desenvolvimento.

Art. 33. A alteração do Decreto nº 91.800, de 1985, não produzirá efeitos para os
servidores que já estiverem afastados do País na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 34. Os órgãos e as entidades adequarão seus atos normativos internos ao
disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Revogação


Art. 35. Ficam revogados:


I - o Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998;


II - o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e


III - o Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017.


Vigência


Art. 36. Este Decreto entra em vigor em 6 de setembro de 2019.


Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 29/08/2019