LEGISLAÇÃO


DECRETO N° 9.215, DE 29  DE NOVEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 30/11/2017

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput inciso VIalínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas gerais a serem seguidas na publicação do Diário Oficial da União.

Competência para a publicação

Art. 2° A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Artigo alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

Meio de publicação

Art. 3° O Diário Oficial da União será exclusivamente eletrônico e será publicado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 1° É gratuito o acesso ao Diário Oficial da União disponibilizado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 2° A Imprensa Nacional imprimirá e manterá em arquivo, no mínimo, um exemplar de cada edição do Diário Oficial da União.

§ 3° A falta ou a intempestividade do exemplar impresso de que trata o § 2° não afasta a validade da publicação do Diário Oficial da União.

Autenticidade da versão eletrônica

Art. 4 A publicação do Diário Oficial da União no sítio eletrônico da Imprensa Nacional atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Encaminhamento de ato à publicação

Art. 5° O encaminhamento de atos à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União será, exclusivamente, por meio  eletrônico.

Autonomia técnica

Art. 6° A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial da União, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.

Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelas autoridades superiores da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral. (Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

Confirmação de autoria

Art. 7° Na hipótese de dúvida quanto à autoria, a publicação do ato ou do documento dependerá da confirmação pela autoridade signatária ou remetente.

Rejeição de atos

Art. 8° Não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.

Art. 8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional. (Arttigo incluído pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

Divisão em seções


Art. 9° O Diário Oficial da União poderá ser editado em seções.

Periodicidade da publicação

Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados nacionais e nos pontos facultativos da administração pública federal.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa  Civil da Presidência da República autorizar:


Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal. (Artigo alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)


Parágrafo único. Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União nos dias previstos no caput ;e

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;  (Inciso alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Atos publicados
integralmente

Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:

I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e

II - os atos oficiais:

a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) do Ministério Público da União;

e) da Defensoria Pública da União; e

f) do Tribunal de Contas da União.

§ 1º  O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 10.437/2020 - DOU 23/07/2020)

§ 2º  Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 10.437/2020 - DOU 23/07/2020)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art.12 e art. 13. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 10.437/2020 - DOU 23/07/2020)

Atos publicados em extrato

Art. 12. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere o caput:

I - decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

Atos de publicação vedada

Art. 13. Não serão publicados no Diário Oficial da União:

I - atos de caráter interno;

II - atos de concessão de medalhas ou comendas, exceto as previstas em lei ou decreto;

III - logotipos, logomarcas, brasões, emblemas, imagens ou fotografias;

IV - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;

V - partituras musicais;

VI - discursos;

VII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e

VIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal.

Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos III, IV e V  do caput não se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.

Remissão para endereço eletrônico

Art. 14. Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto no  caput a remissão para endereço eletrônico.

Publicações cobradas

Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento:

I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e

II - todos os atos originários de:

a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais; (Alínea revogada pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas; (Alínea revogada pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

c) pessoas jurídicas de direito público externo;(Alínea revogada pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

d) conselhos profissionais;(Alínea revogada pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e(Alínea revogada pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

f) pessoas físicas;(Alínea revogada pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de: (Artigo alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II - fundações federais de direito privado com natureza pública;

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

IV - pessoas jurídicas de direito público externo;

V - conselhos profissionais;

VI - serviços sociais autônomos; e

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.

Forma de pagamento das publicações

Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. A Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do caput do art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.

Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.  (Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

Valor das publicações

Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional.

Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Artigo alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra )

§ 1º O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.

§ 2º O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Publicações gratuitas

Art. 18. Serão publicados gratuitamente:

I - atos oficiais dos órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;


I - os atos originários de: (Inciso alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b) autarquias federais;

c) fundações públicas federais; e

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

II - atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem; e (Inciso revogado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.

Fundo da Imprensa Nacional

Art. 19. O orçamento do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e será aprovado na forma da legislação vigente, segundo a classificação adotada no Orçamento Geral da União.

Normas complementares

Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a execução deste Decreto.


Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.  (Artigo alterado pelo Decreto nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)


Dúvidas e omissões

Art. 21. As dúvidas e omissões a este Decreto, de ordem técnica, administrativa ou financeira, serão resolvidas pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Vigência

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2017.

Revogações

Art. 23. Ficam revogados:

I - o Decreto n° 4.520, de 16 de dezembro de 2002; e

II - o Decreto n° 4.521, de 16 de dezembro de 2002.

Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.




MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

 




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e  Documental
Última atualização em 23/07/2020