LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.314,
DE 6 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 7/04/2020
Altera o Decreto
nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de
doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput,
inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A ementa
do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional."
(NR)
Art. 2º
O Decreto
nº 9.764, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis
e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos
e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, nas seguintes espécies:
I
- sem ônus ou encargo; ou
II
- com ônus ou encargo.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
5º ..................................................................................................................
I
- pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
II
- pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional
ou estrangeira; e
III
- ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário,
que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha
obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros
ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira."
(NR)
"Art.
6º ..................................................................................................................
I
- chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação
sem ônus ou encargo; e
II
- manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo."
(NR)
"Art.
7º ...................................................................................................................
Parágrafo
único. O chamamento público de que trata o caput será realizado quando
não houver bens móveis ou serviços disponíveis no sistema de que trata o
art. 16 que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades
da administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art.
9º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI
- a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de
termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e ................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12. Compete à Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia: ..........................................................................................................................................
II
- avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital
de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da
administração pública. ................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
16. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na
forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 1º, poderá ser realizada,
a qualquer tempo, no sítio eletrônico do Reuse.gov, conforme ato do Secretário
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia. ..............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
17. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VII
- localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso
aplicável;
VIII
- fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
IX
- descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
§
1º A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata
o caput para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para
recebimento da manifestação de interesse.
§
2º Atendidos os requisitos de que trata o caput, a Central de Compras
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia publicará, no Reuse.gov, o anúncio
da doação, que permanecerá disponível pelo período de dez dias:
I
- no caso das doações sem encargos, para que os donatários indicados aceitem
a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber
a doação; ou
II
- no caso das doações com encargos, para que:
a)
outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas;
e
b)
os donatários indicados aceitem a doação e o respectivo encargo ou os órgãos
e as entidades interessados se candidatem a receber a doação, nos termos
apresentados.
§
3º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º, caberá aos
donatários indicados ou aos órgãos e às entidades interessados em receber
a doação selecionar a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses
da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12,
no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B.
§
4º As manifestações de interesse de doação sem encargos que tenham objeto
idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de
propostas serão recebidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia como propostas desse chamamento público, observado
o disposto no art. 11.
§
5º Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública
direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços
a serem doados.
§
6º O prazo de disponibilidade do anúncio de que trata o § 2º poderá
ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
." (NR)
"Art.
19-A. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico
ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:
I
- à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
II
- à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública,
motivadamente." (NR)
"Art.
19-B. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal,
pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação
imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público."
(NR)
"Art.
20. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos
órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional serão formalizadas:
I
- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação;
ou
II
- no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração
firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações
corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos
I e II
do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
1º Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração
para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos
em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de órgão
central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
§
2º Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações
para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados
no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade beneficiada.
§
3º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços
e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços, sem ônus ou
encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis
ou da prestação dos serviços." (NR)
"Art.
21. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão
formalizadas:
I
- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação;
ou
II
- no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação." (NR)
"Art.
22. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão
formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o
prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício,
observado o disposto na Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998." (NR)
"Art.
23. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV
- quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento
de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade
de licitação;
V
- quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras,
certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação
de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;
VI
- quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade
social, nos termos do disposto no §
3º do art. 195 da Constituição; e
VII
- quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço
oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração
pública. ................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
24. Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a
utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários,
sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação
dos serviços objeto da doação: ..............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
26-A. A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário,
implicará a reversão da doação." (NR)
Art. 3º
Fica revogado o §
2º do art. 25 do Decreto nº 9.764, de 2019.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 7/04/2020
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