LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.219,
DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Publicado no DOU de 31/01/2020
Altera o Decreto
nº 10.178, de 18 de dezembro 2019, que regulamenta dispositivos da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e
os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para
fixar o prazo para aprovação tácita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV e VI,
alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3º, caput, incisos
I e IX,
§ 1º, inciso
I, e §
8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art.
7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto
nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º ....................................................................................................................
§
1º O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios nas seguintes condições:
I
- o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual,
distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas
para a aprovação de ato público de liberação; e
II
- o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a)
o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado
por legislação ordinária federal; ou
b)
o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto
no inciso
IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
por meio de instrumento válido e próprio.
§
2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade
seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente
federativo.
§
3º A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de
atividade econômica:
I
- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou
II
- referir-se a:
a)
início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b)
liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação,
de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre
outros; ou
c)
atuação de ente público ou privado." (NR)
"Art.
3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§
2º O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis
distintos de risco:
I
- em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se
houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
II
- quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação,
hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato
público de liberação." (NR)
"Art.
10. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§
3º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II
- quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III
- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória
de ato público de liberação;
IV
- aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art.
14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou
V
- aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo
ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no
ato normativo a que se refere o caput.
..........................................................................................................................................
§
5º O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação
de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade
não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo." (NR)
"Protocolo
e contagem do prazo
Art.
12. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§
3º A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da
autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado
ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no §
1º." (NR)
"Art.
18-A. A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos
de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a
publicação do ato de que trata o art. 10." (NR)
"Art.
21. Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020." (NR)
Art. 2º
Fica revogado o parágrafo
único do art. 1º do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de fevereiro de 2020.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 31/01/2020
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