Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 182 / Recomendação Nº 190
Tema: PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 178, de 14/12/1999 - DOU 15/12/1999
Ratificação:
02/02/2000
Promulgação:
Decreto nº 3.597, de 12/09/2000 - DOU 13/09/2000
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações: Regulmentação: Decreto nº 6.481, de 12/06/2008 - DOU 13/06/2008 (Regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção nº 182)

Faço saber o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999
Aprova os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º São aprovados os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer reajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de dezembro de 1999


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE



DECRETO Nº 3.597 DE 12 DE SETEMBRO DE 2000
Publicado no DOU de 13/09/2000
Promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição da Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação foram concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 02 de fevereiro de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 02 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º, de seu Artigo 10º;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999, apenas por cópia a este Decreto, deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.



    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Gilberto Courinho Paranhos Velloso



CONVENÇÃO Nº 182
CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima reunião;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;

CONSIDERANDO que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta importância da educação básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias;

RECORDANDO a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;

RECONHECENDO que o trabalho infantil é em grande parte causado pela probreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular à mitigação da probreza e à educação universal;

RECORDANDO a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

RECORDANDO a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sus 86ª reunião, celebrada em 1998;

RECORDANDO que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;

TENDO decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e

TENDO determinado que essas propostas tornem a forma de uma convenção internacional,

ADOTA, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999:

Artigo 1º

Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.

Artigo 2º

Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.

Artigo 3º

Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Artigo 4º

1. Os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo.

3. A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas.

Artigo 5º

1. Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

Artigo 6º

1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.

2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.

Artigo 7º

1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.

2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:

a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;

c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;

d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,

e) levar em consideração a situação particular das meninas.

3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

Artigo 8º

Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

Artigo 9º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 10

1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.


3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses apos a data em que tenha sido registrada sua ratificação.

Artigo 11

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não sutirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúcia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 12

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organição Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e atas de denúncia que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 13

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre todas as ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.

Artigo 14

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 15

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente, a presente, e a menos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos contidos no Artigo 11, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revigora, a presente Convenção cessará de estar à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revisora.

Artigo 16

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.



    RECOMENDAÇÃO Nº 190

RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1º de junho de 1999, em sua 87ª Reunião,

Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999;

Tendo decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião e

Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999,

adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.

1 - As disposições desta Recomendação suplementam as da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante “a Convenção”) e juntamente com elas deveriam ser aplicadas.

I. Programas de Ação

2 - Os programas de ação mencionados no artigo 6º da Convenção deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em consulta com instituições governamentais pertinentes e organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, suas famílias e, se for o caso, outros grupos interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação. Esses programas deveriam visar, entre outras coisas:

(a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;

(b) evitar a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as contra represálias e assegurando sua reabilitação e integração social por meio de medidas que levem em conta suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas;

(c) dispensar especial atenção:

(i) à criança mais pequena;

(ii) à menina;

(iii) ao problema de situações de trabalho oculto, em que as meninas estão particularmente expostas a riscos;

(iv) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou necessidades especiais;

(d) identificar e alcançar comunidades em que haja crianças expostas a riscos especiais e trabalhar com elas;

(e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias.

II. Trabalho perigoso

3 - Ao determinar os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º

(d) da Convenção e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras coisas, levar em conta:

(a) trabalhos que expõem a criança a abuso físico, psicológico ou sexual;

(b) trabalho subterrâneo, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em espaços confinados;

(c) trabalho com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas pesadas;

(d) trabalho em ambiente insalubre que possa, por exemplo, expor a criança a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações prejudiciais a sua saúde;

(e) trabalho em condições particularmente difíceis, como trabalho por longas horas ou noturno, ou trabalho em que a criança é injustificadamente confinada ao estabelecimento do empregador.

4 - No que concerne aos tipos de trabalho referidos no artigo 3º

(d) da Convenção, assim como no parágrafo 3º supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, após consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderiam autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral da criança estivessem plenamente protegidas e a criança tivesse recebido adequada instrução específica ou treinamento profissional no ramo pertinente de atividade.

III. Aplicação

5 - (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados para servir de base para a definição de prioridades da ação nacional com vista à abolição do trabalho infantil, especialmente à proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência.

(2) Essas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do possível, incluir dados em separado por sexo, faixa etária, ocupação, ramo de atividade econômica, condição no emprego, freqüência escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que incluisse a emissão de certidões de nascimento.

(3) Dever-se-iam compilar e ser mantidos atualizados dados pertinentes com relação a violações de disposições nacionais com vista a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

6 - A compilação e o processamento de informações e dados, a que se refere o parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo direito à privacidade.

7 - As informações compiladas nos termos do parágrafo 5º acima deveriam ser encaminhados regularmente à Secretaria Internacional do Trabalho.

8 - Os Estados-membros, após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam criar ou adotar mecanismos nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

9 - Os Estados-membros deveriam velar por que as autoridades competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais sobre proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, cooperassem umas com as outras e coordenassem suas atividades.

10 - Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam definir as pessoas consideradas como responsáveis no caso de descumprimento de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

11 - Os Estados-membros deveriam, desde que compatível com a legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, mediante:

(a) compilação e intercâmbio de informações referentes a infrações penais, inclusive as que envolvessem redes internacionais;

(b) identificação e enquadramento legal de pessoas implicadas em venda e tráfico de crianças, ou na utilização, demanda ou oferta de crianças para fins de atividades ilícitas, para prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;

(c) fichamento de autores desses delitos.

12 - Os Estados-membros deveriam dispor para que fossem criminalizadas as seguintes piores formas de trabalho infantil:

(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição e servidão por dívida, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

(b) utilização, demanda e oferta de crianças para prostituição, para produção de material pornográfico ou para espetáculos pornográficos;

(c) utilização, demanda e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para atividades que envolvam porte ou uso ilegal de armas de fogo ou outras armas.

13 - Os Estados-membros deveriam velar por que sanções fossem impostas, inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições nacionais sobre proibição e eliminação de qualquer dos tipos de trabalho referidos no artigo 3º (d) da Convenção.

14 - Quando conviesse, os Estados-membros deveriam também criar, em caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis ou administrativos, para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como supervisão especial de empresas que tivessem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, em caso de persistência, considerar a revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento.

15 - Outras medidas com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil poderiam incluir as seguintes:

(a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública, especialmente líderes políticos nacionais e locais, parlamentares e autoridades judiciárias;

(b) envolver e treinar organizações de empregadores e de trabalhadores e organizações civis;

(c) promover adequado treinamento para funcionários públicos interessados, especialmente inspetores e funcionários responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais do ramo;

(d) incentivar todo Estado-membro a processar seus cidadãos que infringissem suas disposições nacionais relativas à proibição e imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil, mesmo quando essas infrações fossem cometidas em outro país;

(e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar que fossem apropriados e ágeis;

(f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendessem os objetivos da Convenção;

(g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à eliminação do trabalho infantil;

(h) divulgar disposições legais ou outras referentes a trabalho infantil nas diferentes línguas ou dialetos;

(i) estabelecer procedimentos especiais de queixa e disposições para proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da Convenção e criar linhas telefônicas de ajuda ou centros de contato ou ouvidores;

(j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a formação de professores para atender às necessidades de meninos e meninas;

(k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação:

(i) a necessidade de criação de emprego e de formação profissional para pais e adultos nas famílias de crianças que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;

(ii) a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de crianças que trabalhem nessas condições.

16 - Esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita cooperação e/ou ajuda internacional entre os Estados-membros com vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil e, conforme o caso, essa cooperação poderia desenvolver-se e ser exercida em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores. Essa cooperação e/ou ajuda internacional deveria incluir:

(a) mobilização de recursos para programas nacionais ou internacionais;

(b) assistência jurídica mútua;

(c) assistência técnica, que incluisse intercâmbio de informações;

(d) apoio ao desenvolvimento econômico e social, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal.




DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008


Regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000.

Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

§ 1º A proibição prevista no caput poderá ser elidida:

I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

§ 2º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 3º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.

Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.

Art. 4º Para fins de aplicação das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 3º da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

Art. 5º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi



LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)

I.        TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA

Atividade:    Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal

Item

Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
1.
Na direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris, quando motorizados e em movimento
Acidentes com máquinas, instrumentos ou ferramentas perigosas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), mutilações, esmagamentos, fraturas
2.
No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi
Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais
3.
Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes
Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações
4.
No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-açúcar
Esforço físico, levantamento e transporte de peso; exposição a
 poeiras orgânicas, ácidos e substâncias tóxicas
Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas, (bursites, tendinites,  dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais
5.
Na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios
Exposição a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória
Intoxicações agudas e crônicas; poli-neuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos
6.
Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais
Exposição a poeiras e seus contaminantes
Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas superiores
7.
Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização 
Acidentes com animais e contato permanente com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneo-mucosas e blastomicoses
8.
No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio
Exposição a poeiras e seus contaminantes; queda de nível; explosões; baixa pressão parcial de oxigênio
Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocupacional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e queimaduras
9.
Com sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
Exposição a substâncias químicas, tais como pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória
Intoxicações exógenas agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites; rinite; bronquite; leucemias; arritmia cardíaca; cânceres; leucemias; neurastenia e episódios depressivos.
10.
Na extração e corte de madeira
Acidentes com queda de árvores, serra de corte, máquinas e ofidismo
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose
11.
Em manguezais e lamaçais
Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofidismo, e contato com excrementos
Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos; intoxicações exógenas; dermatites; leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases

Atividade:    Pesca

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
12.
Na cata de iscas aquáticas
Trabalho noturno; exposição à radiação solar, umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afogamento
Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite média não supurativa e apnéia prolongada
13.

Na cata de mariscos
Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; horário flutuante, como as marés; águas profundas
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento
14.
Que exijam mergulho, com ou sem equipamento
Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio circulante
Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa
15.
Em condições hiperbáricas
Exposição a condições hiperbáricas, sem períodos de compressão e descompressão
Morte; perda da consciência; perfuração da membrana do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva)

Atividade:    Indústria Extrativa

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
16. Em cantarias e no preparo de cascalho
Esforço físico; posturas viciosas; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras minerais, inclusive sílica
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose
17.
De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contuso-
cortantes, transporte e arrumação de pedras)
Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera)
18.
De extração de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros minerais
Levantamento e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumentos contudentes e pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos; gases asfixiantes
Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras;  silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia
19.
Em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto
Esforços físicos intensos; soterramento; exposição a poeiras inorgânicas e a metais pesados;
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse
20.
Em locais onde haja livre desprendimento de poeiras minerais
Exposição a poeiras inorgânicas
Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite
21.
Em salinas
Esforços físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio
Fadiga física; stress; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas

Atividade:    Indústria de Transformação

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
22.
De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
Acidentes com máquinas e instrumentos perigosos; exposição à poeira
Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite
23.
De jateamento em geral, exceto em processos enclausurados
Exposição à poeira mineral
 
Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais
24.
De douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos
Exposição a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo, etc), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas temperaturas; umidade
Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras
25.
Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal
Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo
Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres
26.
No preparo de plumas e crinas
Exposição ao mercúrio e querosene, além de poeira orgânica
Transtornos da personalidade e de comportamento; episódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas
27.
Na industrialização do fumo
Exposição à nicotina
Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos
28.
Na industrialização de cana de açúcar
Exposição a poeiras orgânicas
Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite
29.
Em fundições em geral
Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos;
Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites)
30.
Em tecelagem
Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição a corantes; postura inadequadas e esforços repetitivos
Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER
31.
No beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros bens minerais 
Esforços físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico
32.
Na produção de carvão vegetal
Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de carbono e metano
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; dort/ler; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas
33.
Em contato com resíduos de animais deteriorados, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejetos de animais
Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas
Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato
34.
Na produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos
Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões
Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato
35.
Na fabricação de fogos de artifícios
Exposição a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de potássio, antimônio trisulfito) e poeiras
Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite e asma ocupacional
36.
De direção e operação de máquinas e equipamentos elétricos de grande porte
Esforços físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores de energia elétrica
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória
37.
Em curtumes, industrialização de couros e fabricação de peles e peliças
Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácidos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor
Afecções músculo-esquelética (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras
38.
Em matadouros ou abatedouros em geral
Esforços físicos intensos; riscos de acidentes com animais e ferramentas pérfuro-cortantes e exposição a agentes biológicos
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax
39.
Em processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
Acidentes com máquinas, ferramentas e instrumentos pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e riscos biológicos
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação; corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose
40.
Na fabricação de farinha de mandioca
Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e  dermatoses ocupacionais
41.
Em indústrias cerâmicas
Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos
42.
Em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva
Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira;  acidentes com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos
43.
Na fabricação de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso
Acidentes com máquinas e ferramentas pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e vibrações, poeiras e ruídos
Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição
44.
Na fabricação de cimento ou cal
Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse
45.
Na fabricação de colchões
Exposição a solventes orgânicos, pigmentos de chumbo, cádmio e manganês e poeiras
Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas
46.
Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação
47.
Na fabricação de porcelanas
Exposição a poeiras minerais e ao calor; posições inadequadas
Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e intermação; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER
48.
Na fabricação de artefatos de borracha
Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras
49.
Em destilarias de álcool
Exposição a vapores de etanol, metanol e outros riscos químicos; risco de incêndios e explosões
Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; intermação; asma ocupacional; bronquites; queimaduras
50.
Na fabricação de bebidas alcoólicas
Exposição a vapores de etanol e a poeira de cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas explosivas; incêndios e outros acidentes
Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez
51.
No interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
Exposição a temperaturas extremas, frio e calor
Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e estresse
52.
Em serralherias
Exposição a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máquinas e equipamentos
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações
53.
Em indústrias de móveis
Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite
54.
No beneficiamento de madeira
Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas perigosas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER
55.
Com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro
Vibrações localizadas ou generalizadas
Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial
56.
De desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral
Esforços físicos intensos; exposição a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas; altas temperaturas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano

Atividade:    Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
57.
Em sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
Exposição à energia de alta tensão; choque elétrico e queda de nível.
Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada cárdio-respiratória; traumatismos; escoriações fraturas

Atividade:    Construção

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
58.
Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição
Esforços físicos intensos; risco de acidentes por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição à poeira de tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos repetitivos
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia;   dermatoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos

Atividade:    Comércio (Reparação de Veículos Automotores Objetos Pessoais e Domésticos)

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
59.
Em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, entre outros, e calor
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);  queimaduras; câncer de bexiga e pulmão;  asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações

Atividade:    Transporte e Armazenagem 

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
60.
No transporte e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos
Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões
Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato
61.
Em porão ou convés de navio
Esforços físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento, calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono
62.
Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte
Acidentes de trânsito
Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mutilações

Atividade:    Saúde e Serviços Sociais

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
63.
No manuseio ou aplicação de produtos químicos, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios
Exposição a quimioterápicos e outras substâncias químicas de uso terapêutico
Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos
64.
Em contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas e em postos de vacinação de animais
Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos
Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional
65.
Em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados
Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos; stress psíquico e sofrimento;
acidentes com material biológico
Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental
66.
Em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares
Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos e contato com animais de laboratório
Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental

Atividade:    Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
67.
Em lavanderias industriais
Exposição a solventes, cloro, sabões, detergentes, calor e movimentos repetitivos
Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarites; conjuntivites; intermação; fadiga e queimaduras
68.
Em tinturarias e estamparias
Exposição a solventes, corantes, pigmentos metálicos, calor e umidade
Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão do Sistema Nervoso Central.
69.
Em esgotos
Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços confinados e riscos de explosões
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas
70.
Na coleta, seleção e beneficiamento de lixo
Esforços físicos intensos; exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posições antiergonômicas
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação;   dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas
71.
Em cemitérios
Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade
72.
Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)
Acidentes de trânsito e exposição à violência
Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse
73.
Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)
Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento
Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos
74.
Em artesanato
Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas
Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono
75.
De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes
Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos.
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis.

Atividade:    Serviço Doméstico

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
76.
Domésticos
Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias

Atividade:    Todas

Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
77.
De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrificação de veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
Exposição a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalinas
Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia
78.
Com utilização de instrumentos ou ferramentas perfurocontantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco
Perfurações e cortes
Ferimentos e mutilações
79.
Em câmaras frigoríficas
Exposição a baixas temperaturas e a variações súbitas
Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostbite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias
80.
Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente
Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses;  maturação precoce das epífises
81.
Ao ar livre, sem proteção adequada contra exposição à radiação solar, chuva , frio
Exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio
Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação
82.
Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
Queda de nível
Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias
83.
Com exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do nível previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto
Exposição a níveis elevados de pressão sonora
Alteração temporária do limiar auditivo; hipoacusia; perda da audição; hipertensão arterial; ruptura traumática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse
84.
Com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)e seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS)
Exposição aos compostos químicos acima dos limites de tolerância
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angiosarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan
85.
Em espaços confinados
Isolamento; contato com poeiras, gases tóxicos e outros contaminantes
Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; bronquite; irritabilidade e estresse
86.
De afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes
Acidentes com material cortante e com exposição a partículas metálicas cortantes desprendidas da afiadora
Ferimentos e mutilações
87.
De direção, operação, de veículos, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares)
Esforços físicos; acidentes com ferramentas e com sistemas condutores de energia elétrica
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdio-respiratória
88.
Com exposição a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)
Exposição a radiações não-ionizante e ionizante (raios X, gama, alfa e beta) em processos industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos
Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina
89.
De manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
Esforços físicos intensos; exposição a acidentes com sistemas, circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e ferramentas contuso-cortantes
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória

II.               Trabalhos Prejudiciais à Moralidade

Item
Descrição dos Trabalhos
1.
Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos
2.
De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral
3.
De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
4.
Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.


Fonte: Páginas do Senado Federal e da OIT - Brasil na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação