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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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1 - Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar
na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso
em que fluirá no dia útil que se seguir.
2 - Gratificação natalina (RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos a prazo, entre estes incluídos os
de safra, ainda que a relação de emprego haja
findado antes de dezembro.
3 - Gratificação
natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação
da relação de emprego resultante da aposentadoria
do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
4 - Custas
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público
não estão sujeitas a prévio pagamento
de custas, nem a depósito da importância da
condenação, para o processamento de recurso
na Justiça do Trabalho.
5 - Reajustamento
salarial (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado
no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado
da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
6 - Equiparação
salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação das Súmulas
nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461
da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica
e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não
no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só
é possível se o empregado e o paradigma exercerem
a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas,
não importando se os cargos têm, ou não,
a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo
da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui
a equiparação salarial, embora exercida a função
em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,
é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou
o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
(ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art.
461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298
- DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata
o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)
7 - Férias (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento
das férias no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida ao empregado
na época da reclamação ou, se for o caso,
na da extinção do contrato.
8 - Juntada
de documento (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só
se justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a
fato posterior à sentença.
9 - Ausência
do reclamante (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada
a instrução após contestada a ação
em audiência, não importa arquivamento do
processo.
10 -
Professor (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
É assegurado aos professores o pagamento
dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos
salários.
11 -
Honorários de advogado (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo
Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
12 -
Carteira profissional (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
As anotações apostas pelo empregador
na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris
tantum".
13 -
Mora (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
O só pagamento dos salários atrasados
em audiência não ilide a mora capaz de determinar
a rescisão do contrato de trabalho.
14 -
Culpa recíproca (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão
do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário
e das férias proporcionais.
15 -
Atestado médico (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A justificação da ausência
do empregado motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade e da remuneração
do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos estabelecida em lei.
16 -
Notificação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se recebida a notificação
48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
17 -
Adicional de insalubridade (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada -
Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008
- Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
O adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força de lei, convenção
coletiva ou sentença normativa, percebe salário
profissional será sobre este calculado.
18 -
Compensação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A compensação, na Justiça
do Trabalho, está restrita a dívidas
de natureza trabalhista.
19 -
Quadro de carreira (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A Justiça do Trabalho é competente
para apreciar reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
20 -
Resilição contratual (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001,
DJ 21.03.2001)
Não obstante o pagamento da indenização
de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição
contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço
ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
21 -
Aposentadoria (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 30/1994, DJ
12.05.1994)
O empregado aposentado tem direito ao cômputo
do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer
a serviço da empresa ou a ela retornar.
22 -
Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à Súmula
nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
23 -
Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista
ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado
item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
24 -
Serviço extraordinário (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Insere-se no cálculo da indenização
por antiguidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
25 -
Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
A parte vencedora na primeira instância,
se vencida na segunda, está obrigada, independentemente
de intimação, a pagar as custas fixadas
na sentença originária, das quais ficara
isenta a parte então vencida.
26 -
Estabilidade (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Presume-se obstativa à estabilidade a
despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço na empresa.
27-
Comissionista (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
28 -
Indenização (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
No caso de se converter a reintegração
em indenização dobrada, o direito aos
salários é assegurado até a data
da primeira decisão que determinou essa conversão.
29 -
Transferência (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência,
tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo
da despesa de transporte.
30 -
Intimação da sentença (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Quando não juntada a ata ao processo
em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851,
§ 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado
da data em que a parte receber a intimação da sentença.
31 -
Aviso prévio (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 31/1994,
DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)
É incabível o aviso prévio
na despedida indireta.
32 -
Abandono de emprego (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não
o fazer.
33 -
Mandado de segurança. Decisão judicial transitada
em julgado (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança
de decisão judicial transitada em julgado.
34 -
Gratificação natalina (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao
empregado rural.
35 -
Depósito recursal. Complementação (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A majoração do salário
mínimo não obriga o recorrente a complementar o
depósito de que trata o art. 899 da CLT.
36 -
Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nas ações plúrimas, as
custas incidem sobre o respectivo valor global.
37 -
Prazo (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 32/1994, DJ
12.05.1994)
O prazo para recurso da parte que não
comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada,
conta-se da intimação da sentença.
38 -
Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Revista pela
Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994,
Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso é necessário
que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente,
do acórdão paradigma ou faça transcrição
do trecho pertinente à hipótese, indicando
sua origem e esclarecendo a fonte da publicação,
isto é, órgão oficial ou repertório
idôneo de jurisprudência.
39 -
Periculosidade (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina
têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº
2.573, de 15.08.1955).
40 -
Processo administrativo (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho contra decisão em processo administrativo,
de interesse de funcionário, proferida por Tribunal
Regional do Trabalho.
41 -
Quitação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 330
- Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A quitação, nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT
concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento
respectivo.
42 -
Recurso (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não ensejam o conhecimento de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência do Pleno.
43 -
Transferência (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Presume-se abusiva a transferência de
que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
44 -
Aviso prévio (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A cessação da atividade da empresa,
com o pagamento da indenização, simples
ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio.
45 -
Serviço suplementar (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
46 -
Acidente de trabalho (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias
e cálculo da gratificação natalina.
47 -
Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância, o direito
à percepção do respectivo adicional.
48 -
Compensação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A compensação só poderá
ser argüida com a contestação.
49 -
Inquérito judicial (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
No inquérito judicial, contadas e não
pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será
determinado o arquivamento do processo.
50 -
Gratificação natalina (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida
pela empresa cessionária ao servidor público
cedido enquanto durar a cessão.
51 -
Norma Regulamentar. Vantagens e opção
pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos após a revogação
ou alteração do regulamento. (ex-Súmula
nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois
regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
52 -
Tempo de serviço (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio)
é devido, nas condições estabelecidas
no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados
sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada
lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
53 -
Custas (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O prazo para pagamento das custas, no caso de
recurso, é contado da intimação do cálculo.
54 -
Optante (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho,
o empregado estável optante tem direito ao mínimo
de 60% (sessenta por cento) do total da indenização
em dobro, calculada sobre o maior salário percebido
no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer
que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe
a complementação até aquele limite.
55 -
Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos bancários para os efeitos
do art. 224 da CLT.
56 -
Balconista (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Revista pela
Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O balconista que recebe comissão tem direito
ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
57 -
Trabalhador rural (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 3/1993, DJ
06.05.1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas
de açúcar integram categoria profissional de industriários,
beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida
categoria.
58 -
Pessoal de obras (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Ao empregado admitido como pessoal de obras,
em caráter permanente e não amparado pelo regime
estatutário, aplica-se a legislação
trabalhista.
59 -
Vigia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Vigia de estabelecimento bancário não
se beneficia da jornada
de trabalho
reduzida prevista no art. 224 da CLT.
60 - Adicional noturno. Integração
no salário e prorrogação em horário
diurno. (RA
105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra
o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula
nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.
73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
61 - Ferroviário (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Aos ferroviários que trabalham em estação
do interior, assim classificada por autoridade competente,
não são devidas horas extras (art. 243 da
CLT).
62 -
Abandono de emprego (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
O prazo de decadência do direito do empregador
de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre
em abandono de emprego é contado a partir do momento
em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
63 -
Fundo de garantia (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
A contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração
mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
adicionais eventuais.
64 -
Prescrição (RA 52/1975,
DJ 05.06.1975. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
A prescrição para reclamar contra
anotação de carteira profissional, ou omissão
desta, flui da data de cessação do contrato
de trabalho.
65 -
Vigia (RA 5/1976, DJ 26.02.1976)
O direito à hora reduzida de 52 minutos
e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
66 -
Tempo de serviço (RA 7/1977,
DJ 11.02.1977. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Os qüinqüênios devidos ao pessoal
da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados
sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador
exerça cargo ou função em comissão.
67 -
Gratificação. Ferroviário (RA 8/1977,
DJ 11.02.1977)
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários
(Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem
direito à gratificação prevista no
respectivo art. 110.
68 -
Prova (RA 9/1977, DJ 11.02.1977.
Cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
69 -
Rescisão do contrato (RA 10/1977,
DJ 11.02.1977. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001,
havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo
revel e confesso quanto à matéria de fato,
deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias,
não quitadas na primeira audiência, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento).
70 -
Adicional de periculosidade (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O adicional de periculosidade não incide
sobre os triênios pagos pela Petrobrás.
71 -
Alçada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
A alçada é fixada pelo valor dado
à causa na data de seu ajuizamento, desde que não
impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
72 -
Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O prêmio-aposentadoria instituído
por norma regulamentar da empresa não está
condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da
Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
73 -
Despedida. Justa causa (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ocorrência de justa causa, salvo a de
abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio
dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
74 -
Confissão (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte
que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento
de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº
184 - Inserida em 08.11.2000)
75 -
Ferroviário (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para conhecer de ação de ferroviário
oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas
e Araraquarense, que mantém a condição
de funcionário público.
76 -
Horas extras (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Revista pela Súmula
nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente,
por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato,
se suprimidas, integra-se ao salário para todos os
efeitos legais.
77 -
Punição (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a punição de empregado
se não precedida de inquérito ou sindicância
internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
78 -
Gratificação (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
A gratificação periódica
contratual integra o salário, pelo seu duodécimo,
para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo
da natalina da Lei nº 4.090/1962.
79 -
Tempo de serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa,
calcula-se sobre o salário-base.
80 -
Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção
do respectivo adicional.
81 -
Férias (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Os dias de férias gozados após
o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro.
82 -
Assistência (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A intervenção assistencial, simples
ou adesiva, só é admissível se demonstrado
o interesse jurídico e não o meramente
econômico.
83 - Ação
rescisória. Matéria controvertida. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978.
Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 77 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não procede pedido formulado na ação
rescisória por violação literal de lei se
a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional
de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula
nº 83 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978, Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida,
nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos
legais citados na ação rescisória é
a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial
do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida
em 13.03.2002).
84 -
Adicional regional (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional regional, instituído pela Petrobras,
não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.
85 -
Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo
ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº
85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em
08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências
legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica
a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003,
DJ 19.11.2003)
IV. A prestação de horas
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas
o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº
220 - Inserida em 20.06.2001)
86 -
Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação
extrajudicial. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 31 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ocorre deserção de recurso da
massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação. Esse privilégio,
todavia, não se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86
- RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 -
Inserida em 14.03.1994)
87 -
Previdência privada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução de seu valor do
benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.
88 -
Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 42/1995,
DJ 17.02.1995 - Lei nº 8.923/1994)
O desrespeito ao intervalo mínimo entre
dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente
trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento
ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita
a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
89 -
Falta ao serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se as faltas já são justificadas
pela lei, consideram-se como ausências legais
e não serão descontadas para o cálculo
do período de férias.
90 -
Horas "in itinere". Tempo de serviço.
(RA 80/1978,
DJ 10.11.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação das Súmulas
nºs 324 e 325 e das Orientações Jurisprudenciais
nºs 50 e 236 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho
de difícil acesso, ou não servido por transporte
público regular, e para o seu retorno é computável
na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado e os
do transporte público regular é circunstância
que também gera o direito às horas "in itinere".
(ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público
não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula
nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular
em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula
nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere"
são computáveis na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário
e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº
236- Inserida em 20.06.2001)
91 -
Salário complessivo (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador.
92 -
Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O direito à complementação
de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos
próprios, não se altera pela instituição
de benefício previdenciário por órgão
oficial.
93 -
Bancário (RA 121/1979,
DJ 27.11.1979)
Integra a remuneração do bancário
a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação
ou na venda de papéis ou valores mobiliários
de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico,
se exercida essa atividade no horário e no local de
trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso,
do banco empregador.
94 -
Horas extras (RA 43/1980,
DJ 15.05.1980. Republicada - Res. 80/1980, DJ 04.07.1980. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extraordinárias habituais
integra o aviso prévio indenizado.
95 -
Prescrição trintenária. FGTS
(RA 44/1980,
DJ 15.05.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não recolhimento
da contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
96 -
Marítimo (RA 45/1980,
DJ 16.05.1980)
A permanência do tripulante a bordo do
navio, no período de repouso, além da jornada,
não importa presunção de que esteja
à disposição do empregador ou em regime
de prorrogação de horário, circunstâncias
que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
97 -
Aposentadoria. Complementação (RA 48/1980,
DJ 22.05.1980. Nova Redação
- RA 96/1980, DJ 11.09.1980)
Instituída complementação
de aposentadoria por ato da empresa, expressamente
dependente de regulamentação, as condições
desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
98 -
FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade.
(RA 57/1980, DJ 06.06.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 299 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica e não econômica,
sendo indevidos valores a título de reposição
de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980,
DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de
regulamento de empresa são compatíveis com o regime
do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal,
art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção
pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003)
99 - Ação
rescisória. Deserção. Prazo. (RA 62/1980, DJ 11.06.1980.
Redação alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 117 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória,
o depósito recursal só é exigível quando
for julgado procedente o pedido e imposta condenação
em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no
limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de
deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA 62/1980, DJ
11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº
117 – DJ 11.08.2003)
100
- Ação rescisória. Decadência.
(RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação
alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa, seja
de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res.
109/2001, DJ 18.04.2001).
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o
trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação
rescisória do trânsito em julgado de cada decisão,
salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa
tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em
que flui a decadência a partir do trânsito em julgado
da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula
nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
III - Salvo se houver dúvida razoável,
a interposição de recurso intempestivo ou a interposição
de recurso incabível não protrai o termo inicial
do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001,
DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente não está
adstrito à certidão de trânsito em julgado
juntada com a ação rescisória, podendo formar
sua convicção através de outros elementos dos
autos quanto à antecipação ou postergação
do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força
de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da
CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado
na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº
104 - DJ 29.04.2003).
VI - Na hipótese de colusão das partes,
o prazo decadencial da ação rescisória somente
começa a fluir para o Ministério Público, que
não interveio no processo principal, a partir do momento em
que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau
de jurisdição a decisão do TST que, após
afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção de incompetência,
ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso
próprio, não tem o condão de afastar a consumação
da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial
para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16
- inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil,
imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento
de ação rescisória quando expira em férias
forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não
houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
(ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
X - Conta-se o prazo decadencial da ação
rescisória, após o decurso do prazo legal previsto
para a interposição do recurso extraordinário,
apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
(ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.2004).
101
- Diárias de viagem. Salário.
(RA 65/1980, DJ 18.06.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Integram o salário, pelo seu valor total e para
efeitos indenizatórios, as diárias de viagem
que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte
- ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda
parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)
102
- Bancário. Cargo de confiança.
(RA
66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação das Súmulas
nºs 166, 204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais
nºs 15, 222 e 288 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A configuração, ou não, do exercício
da função de confiança a que se refere
o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 – RA 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - O bancário que exerce a função
a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº
166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança
previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas
as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em
que se verificar o pagamento a menor da gratificação
de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do
art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas
além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985,
DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples
exercício da advocacia, não exerce cargo de
confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese
do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida
em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo,
não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação
igual ou superior a um terço do salário do posto
efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980
e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função
de confiança, que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às
sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação de função,
se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)
103
- Tempo de serviço. Licença-prêmio (RA 67/1980,
DJ 18.06.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Os trabalhadores que hajam prestado serviço
no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado
pelo regime estatutário, não contam, posteriormente,
esse período para fins de licença-prêmio,
privativa de servidores estatutários.
104
- Férias. Trabalhador rural (RA 70/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ
19.11.2003)
É devido o pagamento de férias
ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão
e, em dobro, se não concedidas na época
prevista em lei.
105
- Funcionário público. Qüinqüênios
(RA 71/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
O empregado estatutário que optar pelo
regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios
em seus valores à época, não tem
direito ao reajuste posterior dos seus níveis.
106
- Aposentadoria. Ferroviário. Competência (RA 72/1980,
DJ 21.07.1980)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para julgar ação ajuizada em face da Rede
Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie
complementação de aposentadoria, elaboração
ou alteração de folhas de pagamento de aposentados,
se por essas obrigações responde órgão
da previdência social.
107
- Ação rescisória. Prova (RA 74/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada pela Súmula nº
299 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)
É indispensável a juntada à
inicial da ação rescisória da prova
do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
108
- Compensação de horário. Acordo (RA 75/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 85/1998,
DJ 20.08.1998)
A compensação de horário
semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente
em acordo coletivo ou convenção coletiva,
exceto quanto ao trabalho da mulher.
109
- Gratificação de função
(RA 89/1980,
DJ 29.08.1980. Redação
dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980)
O bancário não enquadrado no §
2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação
de função, não pode ter o salário
relativo a horas extraordinárias compensado com
o valor daquela vantagem.
110
- Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional.
111
- Equiparação salarial. (RA 102/1980, DJ 25.09.1980.
Cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante.
112 - Trabalho noturno. Petróleo (RA 107/1980,
DJ 10.10.1980)
O trabalho noturno dos empregados nas atividades
de exploração, perfuração,
produção e refinação do
petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus
derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº
5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora
reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, §
2º, da CLT.
113
- Bancário. Sábado. Dia útil (RA 115/1980,
DJ 03.11.1980)
O sábado do bancário é
dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento
de horas extras habituais em sua remuneração.
114
- Prescrição intercorrente (RA 116/1980,
DJ 03.11.1980)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente.
115
- Horas extras. Gratificações semestrais
(RA 117/1980,
DJ 03.11.1980. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extras habituais integra a
remuneração do trabalhador para o cálculo
das gratificações semestrais.
116
- Funcionário público. Cedido. Reajuste
salarial (RA 118/1980,
DJ 03.11.1980. Revista pela Súmula
nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial determinado pelo art.
5º da Lei nº 4.345/1964.
117
- Bancário. Categoria diferenciada (RA 140/1980,
DJ 18.12.1980)
Não se beneficiam do regime legal relativo
aos bancários os empregados de estabelecimento
de crédito pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas.
118
- Jornada de trabalho. Horas extras (RA 12/1981,
DJ 19.03.1981)
Os intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.
119
- Jornada de trabalho (RA 13/1981,
DJ 19.03.1981)
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras
de títulos e valores mobiliários não têm
direito à jornada especial dos bancários.
120
- Equiparação salarial. Decisão judicial.
(RA 14/1981, DJ 19.03.1981, Redação alterada
- Res. 100/2000, DJ 18.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que
o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior.
121
- Funcionário público. Gratificação
de produtividade (RA 15/1981,
DJ 19.03.1981. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Não tem direito a percepção
da gratificação de produtividade, na
forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia
administradora de porto que opta pelo regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho.
122
- Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981.
Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção
do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
(Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda
parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela
Res 121/2003, DJ 19.11.03)
123
- Competência. Art. 106 da CF (RA 81/1981,
DJ 06.10.1981, Rep. DJ 13.10.1981. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Em se tratando de Estado ou Município,
a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição
Federal) do servidor temporário ou contratado é
a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações
preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime
trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho
para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente
à vigência da lei especial.
124
- Bancário. Hora de salário. Divisor (RA 82/1981,
DJ 06.10.1981)
Para o cálculo do valor do salário-hora
do bancário mensalista, o divisor a ser adotado
é 180 (cento e oitenta).
125
- Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT (RA 83/1981,
DJ 06.10.1981)
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante
pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos
termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de
20.12.1966.
126
- Recurso. Cabimento (RA 84/1981,
DJ 06.10.1981)
Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de
fatos e provas.
127
- Quadro de carreira (RA 103/1981,
DJ 12.11.1981)
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado
pelo órgão competente, excluída a
hipótese de equiparação salarial,
não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.
128
- Depósito recursal. (RA 115/1981, DJ 21.12.1981.
Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula
nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03,
que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo, na fase executória,
a exigência de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito,
exige-se a complementação da garantia do juízo.
(ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000 )
III - Havendo condenação solidária
de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado
por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou
o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
(ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)
129
- Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982,
DJ 04.05.1982)
A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada
de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
130
- Adicional noturno (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O regime de revezamento no trabalho não
exclui o direito do empregado ao adicional noturno,
em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo
art. 157, item III, da Constituição de
18.9.1946. Ex-prejulgado nº 1.
131
- Salário mínimo. Vigência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O salário mínimo, uma vez decretado
em condições de excepcionalidade, tem imediata
vigência. Ex-prejulgado nº 2.
132
- Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra o cálculo de indenização
e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula
nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ
nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o
empregado não se encontra em condições
de risco, razão pela qual é incabível a integração
do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-
OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)
133
- Embargos infringentes (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Para o julgamento dos embargos infringentes,
nas juntas, é desnecessária a notificação
das partes. Ex-prejulgado nº 4.
134
- Salário. Menor não aprendiz (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Ao menor não aprendiz é devido
o salário mínimo integral. Ex-prejulgado
nº 5.
135
- Salário. Equiparação. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego. Ex-prejulgado
nº 6.
136
- Juiz. Identidade física (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Não se aplica às Varas do Trabalho
o princípio da identidade física do juiz.
Ex-prejulgado nº 7.
137
- Adicional de insalubridade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário mínimo
da região, ainda que a remuneração
contratual seja superior ao salário mínimo
acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado nº 8.
138
- Readmissão (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Em caso de readmissão, conta-se a favor
do empregado o período de serviço anterior,
encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado
nº 9.
139
- Adicional de insalubridade. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 102 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra
a remuneração para todos os efeitos legais.
(ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997)
140 - Vigia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho
noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado
nº 12.
141
- Dissídio coletivo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
É constitucional o art. 2º da Lei
nº 4.725, de 13.07.1965. Ex-prejulgado nº 13.
142
- Gestante. Dispensa (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes
do período de seis semanas anteriores ao parto,
tem direito à percepção do salário-maternidade.
Ex-prejulgado nº 14.
143
- Salário profissional (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
O salário profissional dos médicos
e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente
trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta)
horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.
144
- Ação rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É cabível a ação
rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ex-prejulgado nº 16.
145
- Gratificação de Natal (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É compensável a gratificação
de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962. Ex-prejulgado
nº 17.
146
- Trabalho em domingos e feriados, não compensado
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
147
- Férias. Indenização (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Indevido o pagamento dos repousos semanais e
feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado
nº 19.
148
- Gratificação natalina (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É computável a gratificação
de Natal para efeito de cálculo de indenização.
Ex-prejulgado nº 20.
149
-Tarefeiro. Férias (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A remuneração das férias
do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data
da concessão. Ex-prejulgado nº 22.
150
- Demissão. Incompetência da Justiça
do Trabalho (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Falece competência à Justiça
do Trabalho para determinar a reintegração
ou a indenização de empregado demitido
com base nos atos institucionais. Ex-prejulgado nº
23.
151
- Férias. Remuneração (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A remuneração das férias
inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 24.
152
- Gratificação. Ajuste tácito (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
O fato de constar do recibo de pagamento de
gratificação o
caráter de liberalidade não
basta, por si só, para excluir a existência
de ajuste tácito. Ex-prejulgado
nº 25.
153
- Prescrição (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Não se conhece de prescrição
não argüida na instância ordinária.
Ex-prejulgado nº 27.
154
- Mandado de segurança (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985. Cancelada - Res. 121/2003
- DJ 19.11.2003)
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho.
Ex-prejulgado nº 28.
155
- Ausência ao serviço (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
As horas em que o empregado falta ao serviço
para comparecimento necessário, como parte,
à Justiça do Trabalho não serão
descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº
30.
156
- Prescrição. Prazo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da extinção do último contrato
começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação
em que se objetiva a soma de períodos descontínuos
de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.
157
- Gratificação (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A gratificação instituída
pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida
na resilição contratual de iniciativa do empregado.
Ex-prejulgado nº 32.
158
- Ação rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho,
em ação rescisória, é cabível
recurso ordinário para o Tribunal Superior do
Trabalho, em face da organização judiciária
trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.
159
- Substituição de caráter não eventual
e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Redação alterada
pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído. (ex-Súmula
nº 159 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado
que passa a ocupá-lo não tem direito a salário
igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)
160
- Aposentadoria por invalidez (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo
após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar
ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo
na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
161
- Depósito. Condenação a pagamento
em pecúnia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Se não há condenação
a pagamento em pecúnia, descabe o depósito
de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.
162
- Insalubridade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 59/1996, DJ
28.06.1996)
É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei
nº 389, de 26.12.1968. Ex-prejulgado nº 41.
163
- Aviso prévio. Contrato de experiência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cabe aviso prévio nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência, na forma do
art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.
164
- Procuração. Juntada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O não-cumprimento das determinações
dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo
único, do Código de Processo Civil importa
o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito.
165
- Depósito. Recurso. Conta vinculada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res.
87/1998, DJ 15.10.1998 - Referência: Circular CEF nº
149/1998)
O depósito, para fins de recurso, realizado
fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede
do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar
de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça
à disposição deste, não impedirá
o conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº 45.
166
- Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário que exerce a função a
que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº
46.
167
- Vogal. Investidura. Recurso (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, em processo de impugnação
ou contestação à investidura de vogal,
cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado
nº 47.
168
- Prescrição. Prestações
periódicas. Contagem (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada pela Súmula nº 294
- Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito que atinja prestações
periódicas, de qualquer natureza, devidas
ao empregado, a prescrição é sempre
parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não
do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48.
169
- Ação rescisória. Justiça
do Trabalho. Depósito prévio (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Nas ações rescisórias ajuizadas
na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas
nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de
Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito
a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código
de Processo Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.
170
- Sociedade de economia mista. Custas (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Os privilégios e isenções
no foro da Justiça do Trabalho não abrangem
as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses
benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº
779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado nº 50.
171 - Férias Proporcionais.
Contrato de Trabalho. Extinção (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004
e de 05.05.2004 em razão de erro material na referência
legislativa)
Salvo na hipótese de
dispensa do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento
da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
172
- Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Computam-se no cálculo do repouso remunerado
as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 52.
173
- Salário. Empresa. Cessação de
atividades (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício
com a cessação das atividades da empresa, os
salários só são devidos até a data
da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
174
- Previdência. Lei nº 3.841/1960. Aplicação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
As disposições da Lei nº
3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário
oficial, não se aplicam aos empregados vinculados
ao regime de seguro social de caráter privado. Ex-prejulgado
nº 54.
175
- Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção
DJ 12.04.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código
de Processo Civil, é incompatível com o
processo do trabalho. Ex-prejulgado nº 55.
176
- Fundo de garantia. Levantamento do depósito
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 130/2005,
DJ 13.05.2005)
A Justiça do Trabalho só tem competência
para autorizar o levantamento do depósito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio
entre empregado e empregador.
177
- Dissídio coletivo. Sindicato. Representação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Está em plena vigência o art. 859
da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação
é a seguinte: "A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada
à aprovação de assembléia, da qual
participem os associados interessados na solução
do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação,
por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº 58.
178
- Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT.
Aplicabilidade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É aplicável à telefonista
de mesa de empresa que não explora o serviço
de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos,
da CLT. Ex-prejulgado nº 59.
179
- Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei nº 5.107/1966 (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº
5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência
à Justiça do Trabalho para julgar dissídios
coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem
no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60.
180
- Ação de cumprimento. Substituição
processual. Desistência (Res. 1/1983,
DJ 19.10.1983. Revista pela Súmula
nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Nas ações de cumprimento, o substituído
processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação,
desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
181
- Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral.
Lei nº 6.708/1979 (Res. 2/1983,
DJ 19.10.1983. Cancelada - Res. 121/2003 -
DJ 19.11.2003)
O adicional por tempo de serviço, quando
estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste
da Lei nº 6.708/1979.
182
- Aviso prévio. Indenização compensatória.
Lei nº 6.708, de 30.10.1979 (Res. 3/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983)
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado,
conta-se para efeito da indenização adicional prevista
no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
183
- Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo
de instrumento. Não cabimento (Res. 4/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
alterada pela Res. 1/1984, DJ 28.02.1984.
Revista pela Súmula
nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
São
incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra
decisão em agravo de instrumento oposto a despacho
denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa
ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.
184
- Embargos declaratórios. Omissão em recurso de
revista. Preclusão (Res. 6/1983,
DJ 09.11.1983)
Ocorre preclusão se não forem
opostos embargos declaratórios para suprir omissão
apontada em recurso de revista ou de embargos.
185
- Embargos sob intervenção do Banco
Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção
monetária. Lei nº 6.024/1974 (Res. 7/1983,
DJ 09.11.1983. Revista pela Súmula
nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa
a incidência de juros e correção monetária
nas liquidações de empresas sob intervenção
do Banco Central.
186
- Licença-prêmio. Conversão em pecúnia.
Regulamento da empresa (Res. 8/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A licença-prêmio, na vigência
do contrato de trabalho, não pode ser convertida
em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão
no regulamento da empresa.
187
- Correção monetária. Incidência
(Res. 9/1983, DJ 09.11.1983)
A correção monetária não
incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
188
- Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
(Res. 10/1983,
DJ 09.11.1983)
O contrato de experiência pode ser prorrogado,
respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
189
- Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade
(Res. 11/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é competente
para declarar a abusividade, ou não, da greve.
190
- Poder normativo do TST. Condições de
trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias
ao STF (Res. 12/1983,
DJ 09.11.1983)
Ao julgar ou homologar ação coletiva
ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho
exerce o poder normativo constitucional, não podendo
criar ou homologar condições de trabalho
que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
191
- Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este acrescido
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários,
o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
192 - Ação
rescisória. Competência e possibilidade jurídica
do pedido. (Redação Original - Res.
14/1983. Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003.
Nova redação em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e
133 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista
ou de embargos, a competência para julgar ação
que vise a rescindir a decisão de mérito é do
Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
(ex-Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior
do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,
analisando argüição de violação
de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com
súmula de direito material ou com iterativa, notória
e atual jurisprudência de direito material da Seção
de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina
o mérito da causa, cabendo ação rescisória
da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex- Súmula
nº 192 - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição
de sentença quando substituída por acórdão
Regional. (ex-OJ nº 48 - inserida em 20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica
do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento
que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo
de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o
acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ
nº 105 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo
regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão
de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando,
em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 - DJ 04.05.2004)
193
- Correção monetária. Juros. Cálculo.
Execução de sentença. Pessoa jurídica
de direito público (Res. 15/1983,
DJ 09.11.1983. Cancelada - Res. 105/2000,
DJ 18.12.2000)
Nos casos de execução de sentença
contra pessoa jurídica de direito público,
os juros e a correção monetária
serão calculados até o pagamento do valor
principal da condenação.
194
- Ação rescisória. Justiça
do Trabalho. Depósito prévio (Revisão
da Súmula nº
169 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada pela Resolução
nº 142/2007 - DJ 10/10/2007)
As ações rescisórias ajuizadas
na Justiça do Trabalho serão admitidas,
instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque"
495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém,
desnecessário o depósito prévio a que
aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
195
- Embargos. Agravo regimental. Cabimento (Res. 1/1985,
DJ 01.04.1985. Revista pela Súmula
nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Não cabem embargos para o Pleno de decisão
de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em
agravo regimental.
196
- Recurso adesivo. Prazo (Revisão
da Súmula nº 175
- Res. 2/1985,
DJ 01.04.1985, Rep. com correção DJ 12.04.1985.
Revista pela Súmula
nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias,
no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno
e no agravo de petição.
197
- Prazo (Res. 3/1985,
DJ 01.04.1985)
O prazo para recurso da parte que, intimada,
não comparecer à audiência em prosseguimento
para a prolação da sentença conta-se
de sua publicação.
198
- Prescrição (Res. 4/1985,
DJ 01.04.1985. Cancelada pela Súmula
nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito individual que atinja
prestações periódicas devidas ao
empregado, à exceção da que decorre
de ato único do empregador, a prescrição
é sempre parcial e se conta do vencimento de cada
uma dessas prestações, e não da lesão
do direito.
199
- Bancário. Pré-contratação de
horas extras. (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada
pela Res
41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I - A contratação do serviço suplementar,
quando da admissão do trabalhador bancário, é
nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada
normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação, se pactuadas
após a admissão do bancário. (ex-Súmula
nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em
25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas,
opera-se a prescrição total se a ação
não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da
data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em
14.03.1994)
200
- Juros de mora. Incidência (Res. 6/1985,
DJ 18.06.1985)
Os juros de mora incidem sobre a importância
da condenação já corrigida monetariamente.
201
- Recurso ordinário em mandado de segurança
(Revisão da Súmula nº
154 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, e igual dilação para o recorrido
e interessados apresentarem razões de contrariedade.
202
- Gratificação por tempo de serviço.
Compensação (Res. 8/1985,
DJ 11.07.1985)
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação
por tempo de serviço outorgada pelo empregador
e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa, o empregado tem
direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
203
- Gratificação por tempo de serviço.
Natureza salarial (Res. 9/1985,
DJ 11.07.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o salário para todos os efeitos legais.
204
- Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
(Res. 10/1985, DJ 11.07.1985
- Rep. com correção DJ 07.10.1985. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A configuração, ou não, do exercício
da função de confiança a que se refere
o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
205
- Grupo econômico. Execução. Solidariedade
(Res. 11/1985,
DJ 11.07.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O responsável solidário, integrante
do grupo econômico, que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto, não consta no
título executivo judicial como devedor, não pode ser
sujeito passivo na execução.
206
- FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas
(Res. 12/1985,
DJ 11.07.1985. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A prescrição da pretensão
relativa às parcelas remuneratórias alcança
o respectivo recolhimento da contribuição
para o FGTS.
207
- Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio
da "lex loci executionis”. (Res. 13/1985,
DJ 11.07.1985)
A relação jurídica trabalhista
é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por
aquelas do local da contratação.
208
- Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação
de cláusula de natureza contratual (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996)
A divergência jurisprudencial, suficiente
a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso
de revista, diz respeito a interpretação de
lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance
de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.
209
- Cargo em comissão. Reversão (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 07.10.1985. Cancelada
- RA 81/1985, DJ 03.12.1985)
A reversão do empregado ao cargo efetivo
implica na perda das vantagens salariais inerentes ao
cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido
dez ou mais anos ininterruptos.
210
- Recurso de revista. Execução de sentença
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A admissibilidade do recurso de revista contra
acórdão proferido em execução
de sentença depende de demonstração
inequívoca de violação direta à
Constituição Federal.
211
- Juros de mora e correção monetária.
Independência do pedido inicial e do título executivo
judicial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
Os juros de mora e a correção
monetária incluem-se na liquidação, ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação.
212
- Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O ônus de provar o término do contrato
de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador,
pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável
ao empregado.
213
- Embargos de declaração. Suspensão
do prazo recursal (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 46/1995, DJ
20.04.1995 - Lei nº 8.950/1994)
Os embargos de declaração suspendem
o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não
se computando o dia da sua interposição.
214
- Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003. Nova redação conferida
pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005)
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893,
§ 1º, da CLT, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional
distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante
o disposto no art. 799, § 2º,
da CLT.
215
- Horas extras não contratadas expressamente.
Adicional devido. (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 28/1994, DJ
12.05.1994. Referência: art. 7º, XVI, CF/1988)
Inexistindo acordo escrito para prorrogação
da jornada de trabalho, o adicional referente às
horas extras é devido na base de 25% (vinte e
cinco por cento).
216
- Deserção. Relação de empregados.
Autenticação mecânica desnecessária
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 87/1998,
DJ 15.10.1998)
São juridicamente desnecessárias
a autenticação mecânica do valor
do depósito recursal na relação de
empregados (RE) e a individualização do processo
na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa
em deserção.
217
- Depósito recursal. Credenciamento bancário.
Prova dispensável (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento
do depósito recursal é fato notório,
independendo da prova.
218
- Recurso de revista. Acórdão proferido
em agravo de instrumento (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
219 - Honorários
advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985
- DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação Jurisprudencial
nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores
a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente
da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato
da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
II - É incabível a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos
os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida
em 20.09.2000).
220
- Honorários advocatícios. Substituição
processual (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 55/1996, DJ
19.04.1996)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970,
são devidos os honorários advocatícios,
ainda que o sindicato figure como substituto processual.
221
- Recursos de revista ou de embargos. Violação
de lei. Indicação de preceito. Interpretação
razoável. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 94 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos
por violação tem como pressuposto a indicação
expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de
preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento
de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente,
na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894
da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº
221 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
222
- Dirigentes de associações profissionais.
Estabilidade provisória (Res.
14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 84/1998, DJ
20.08.1998)
Os dirigentes de associações profissionais,
legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória
no emprego.
223 - Prescrição. Opção
pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Termo inicial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O termo inicial da prescrição
para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato
opcional, e não com a cessação do contrato
de trabalho.
224
- Competência. Ação de cumprimento.
Sindicato. Desconto assistencial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto
assistencial previsto em sentença normativa, convenção
ou acordo coletivos.
225
- Repouso semanal. Cálculo. Gratificações
por tempo de serviço e produtividade (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
As gratificações por tempo de
serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem
no cálculo do repouso semanal remunerado.
226
- Bancário. Gratificação por tempo
de serviço. Integração no cálculo
das horas extras (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o cálculo das horas extras.
227
- Salário-família. Trabalhador rural (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O salário-família somente é
devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando
os rurais, ainda que prestem serviços, no campo,
à empresa agroindustrial.
228 - Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada
- Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST
de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação
da Súmula
Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade
será calculado sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
229
- Sobreaviso. Eletricitários (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Por aplicação analógica
do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos
eletricitários são remuneradas à base de
1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
230
- Aviso prévio. Substituição pelo
pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É ilegal substituir o período
que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo
pagamento das horas correspondentes.
231
- Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho
Nacional de Política Salarial. Eficácia (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É eficaz para efeito do art. 461, §
2º, da CLT a homologação de quadro
organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política
Salarial.
232
- Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas
extras. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário sujeito à regra do art. 224,
§ 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito)
horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além
da oitava.
233
- Bancário. Chefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de chefia, que recebe gratificação não
inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está
inserido na exceção do § 2º do art.
224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
234
- Bancário. Subchefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subchefia, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do § 2º
do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das
sétima e oitava horas como extras.
235
- Distrito Federal e autarquias. Correção
automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei
nº 6.708/1979 (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas
autarquias, submetidos ao regime da CLT, não
se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção
automática dos salários.
236
- Honorários periciais. Responsabilidade (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia.
237
- Bancário. Tesoureiro (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário investido na função
de tesoureiro, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do §
2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento
das sétima e oitava horas como extras.
238
- Bancário. Subgerente (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subgerente, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do § 2º
do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das
sétima e oitava horas como extras.
239
- Bancário. Empregado de empresa de processamento de
dados. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
É bancário o empregado de empresa de processamento
de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo
grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento
de dados presta serviços a banco e a empresas não
bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
(Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Res 15/1985,
DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994
e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
240
- Bancário. Gratificação de função
e adicional por tempo de serviço (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O adicional por tempo de serviço integra
o cálculo da gratificação prevista
no art. 224, § 2º, da CLT.
241
- Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O vale para refeição, fornecido
por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais.
242
- Indenização adicional. Valor (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
A indenização adicional, prevista
no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979
e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde
ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação
do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados,
ligados à unidade de tempo mês, não
sendo computável a gratificação natalina.
243
- Opção pelo regime trabalhista. Supressão
das vantagens estatutárias (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
Exceto na hipótese de previsão
contratual ou legal expressa, a opção do funcionário
público pelo regime trabalhista implica a renúncia
dos direitos inerentes ao regime estatutário.
244
- Gestante. Estabilidade provisória.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ
nº 88 – DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante
o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº
244 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
III - Não há direito da empregada
gestante à estabilidade provisória na hipótese
de admissão mediante contrato de experiência,
visto que a extinção da relação
de emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº
196 - Inserida em 08.11.2000)
245
- Depósito recursal. Prazo (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O depósito recursal deve ser feito e
comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
246
- Ação de cumprimento. Trânsito em
julgado da sentença normativa (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
É dispensável o trânsito
em julgado da sentença normativa para a propositura da ação
de cumprimento.
247
- Quebra de caixa. Natureza jurídica (Res. 16/1985,
DJ 13.01.1986)
A parcela paga aos bancários sob a denominação
"quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando
o salário do prestador de serviços, para todos
os efeitos legais.
248
- Adicional de insalubridade. Direito adquirido (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986)
A reclassificação ou a descaracterização
da insalubridade, por ato da autoridade competente,
repercute na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio
da irredutibilidade salarial.
249
- Aumento salarial setorizado. Tabela única (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Legítima é a concessão
de aumento salarial por região do país, desfazendo
identidade anterior, baseada em tabela única
de âmbito nacional.
250
- Plano de classificação. Parcelas antiguidade
e desempenho. Aglutinação ao salário (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Lícita é a incorporação
ao salário-base das parcelas pagas a título
de antiguidade e desempenho, quando não há
prejuízo para o empregado.
251
- Participação nos lucros. Natureza salarial
(Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 33/1994,
DJ 12.05.1994. Referência: art. 7º, XI, CF/1988)
A parcela participação nos lucros
da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial,
para todos os efeitos legais.
252
- Funcionário público. Cedido. Reajuste
salarial (Alteração
da Súmula nº 116
- Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Redação
dada pela Res. 107/2001, DJ 21.03.2001 - Rep. DJ 26.03.2001. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º
da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido
pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados
os padrões de vencimentos, à época dos cargos
idênticos ou assemelhados do serviço público,
a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964
e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966.
O paradigma previsto neste último dispositivo legal
será determinado através de perícia, se as
partes não o indicarem de comum acordo.
253
- Gratificação semestral. Repercussões
(Res. 1/1986,
DJ 23.05.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação semestral não
repercute no cálculo das horas extras, das férias
e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute,
contudo, pelo seu duodécimo na indenização
por antiguidade e na gratificação natalina.
254
- Salário-família. Termo inicial da obrigação (Res. 2/1986,
DJ 02.07.1986)
O termo inicial do direito ao salário-família
coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo,
corresponde à data de ajuizamento do pedido,
salvo se comprovado que anteriormente o empregador se
recusara a receber a respectiva certidão.
255
- Substituição processual. Desistência
(Alteração
da Súmula nº 180
- Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O substituído processualmente pode, antes
da sentença de primeiro grau, desistir da ação.
256
- Contrato de prestação de serviços.
Legalidade (Res. 4/1986,
DJ 30.09.1986. Revista pela Súmula
nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Salvo os casos de trabalho temporário
e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs
6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal
a contratação de trabalhadores por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício diretamente
com o tomador dos serviços.
257
- Vigilante (Res. 5/1986,
DJ 31.10.1986)
O vigilante, contratado diretamente por banco ou
por intermédio de empresas especializadas, não é
bancário.
258
- Salário-utilidade. Percentuais (Res. 6/1986,
DJ 31.10.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem às hipóteses em que o
empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais,
o real valor da utilidade.
259
- Termo de conciliação. Ação
rescisória (Res. 7/1986,
DJ 31.10.1986)
Só por ação rescisória
é impugnável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831 da
CLT.
260
- Salário-maternidade. Contrato de experiência
(Res. 8/1986,
DJ 31.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
No contrato de experiência, extinto antes
do período de 4 (quatro) semanas que precede ao
parto, a empregada não tem direito a receber,
do empregador, o salário-maternidade.
261
- Férias proporcionais. Pedido de demissão.
Contrato vigente há menos de um ano (Res. 9/1986,
DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado que se demite antes de completar
12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
262
- Prazo judicial. Notificação ou intimação
em sábado. Recesso forense. (
Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 209 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato
e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262
- Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas
dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §
1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº
209 - Inserida em 08.11.2000)
263
- Petição inicial. Indeferimento. Instrução
obrigatória deficiente (Res. 11/1986,
DJ 31.10.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,
o indeferimento da petição inicial, por
encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não
preencher outro requisito legal, somente é cabível
se, após intimada para suprir a irregularidade em
10 (dez) dias, a parte não o fizer.
264
- Hora suplementar. Cálculo (Res. 12/1986,
DJ 31.10.1986)
A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado
por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
265
- Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade
de supressão (Res. 13/1986,
DJ 20.01.1987)
A transferência para o período
diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno.
266
- Recurso de revista. Admissibilidade. Execução
de sentença (Revisão da Súmula nº
210 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987)
A admissibilidade do recurso de revista interposto
de acórdão proferido em agravo de petição,
na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, depende de demonstração inequívoca
de violência direta à Constituição
Federal.
267
- Bancário. Valor do salário-hora. Divisor
(Res. 2/1987,
DJ 14.12.1987. Revista pela Súmula
nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário sujeito à jornada de
8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora
calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta)
e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à
jornada de 6 (seis) horas.
268
- Prescrição. Interrupção.
Ação trabalhista arquivada (Res. 1/1988,
DJ 01.03.1988. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição somente em relação
aos pedidos idênticos.
269
- Diretor eleito. Cômputo do período como
tempo de serviço (Res. 2/1988,
DJ 01.03.1988)
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor
tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não
se computando o tempo de serviço desse período,
salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego.
270
- Representação processual. Mandato expresso.
Ausência de firma reconhecida (Res. 3/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 49/1995,
DJ 30.08.1995 - Lei nº 8.952/1994)
A ausência de reconhecimento de firma
no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a
representação processual, impossibilitando o conhecimento
do recurso, por inexistente.
271
- Substituição processual. Adicionais de
insalubridade e de periculosidade (Res. 4/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Legítima é a substituição
processual dos empregados associados, pelo sindicato
que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista
cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.
272
- Agravo de instrumento. Traslado deficiente (Res. 5/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Não se conhece do agravo para subida
de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho
agravado, a decisão recorrida, a petição
de recurso de revista, a procuração subscrita
pelo agravante, ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
273
- Constitucionalidade. Decretos-Leis nºs 2.012/1983
e 2.045/1983 (Res. 6/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
São constitucionais os Decretos-Leis
nºs 2.012/1983 e 2.045/1983.
274
- Prescrição parcial. Equiparação
salarial (Res. 7/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003.
Cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Na ação de equiparação salarial,
a prescrição só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento.
275
- Prescrição. Desvio de função e reenquadramento.
(Res. 8/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - Na ação que objetive corrigir desvio
funcional, a prescrição só alcança
as diferenças salariais vencidas no período de
5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº
275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento,
a prescrição é total, contada da data
do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida
em 27.11.1998)
276
- Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988,
DJ 01.03.1988)
O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento
não exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovação de haver o prestador dos
serviços obtido novo emprego.
277
- Sentença normativa. Vigência. Repercussão
nos contratos de trabalho (Res. 10/1988,
DJ 01.03.1988)
As condições de trabalho alcançadas
por força de sentença normativa vigoram
no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva,
os contratos.
278
- Embargos de declaração. Omissão
no julgado (Res. 11/1988,
DJ 01.03.1988)
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