Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO VIII

CAPÍTULO I    - Do impedimento e da suspeição (arts. 132 a 136)
CAPÍTULO II   - Da declar. de inconstit. de lei ou ato normativo do P. Público (arts.                             137 a 139-L)
CAPÍTULO III  - Das ações originárias


TÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Artigo 132 - O juiz deve dar-se por impedido ou suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos 134 a 136 do CPC.

Artigo 133 - A parte oferecerá a exceção no prazo de cinco dias, contados da data em que teve conhecimento do fato gerador do impedimento ou da suspeição.

Artigo 134 - O juiz, não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, terá o prazo de dez dias para apresentar razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ficando o processo suspenso até decisão final.

Artigo 135 - O relator sorteado, verificando que a exceção não apresenta fundamento legal, proporá o seu arquivamento, caso contrário, após o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho aporá o seu visto, remetendo os autos ao revisor; em seguida, incluir-se-á o processo na pauta de julgamento.

Artigo 136 - O juiz será substituído pelo que se lhe seguir na ordem de antigüidade, se acolhida a exceção.

CAPÍTULO II

Seção I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Artigo 137 - Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá a questão às Seções Especializadas* ou à Turma, conforme o caso. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 138 - O julgamento prosseguirá se for rejeitada a alegação; se for acolhida, será lavrado acórdão a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial.

Artigo 139 - Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes do Órgão Especial, o Presidente do Tribunal, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, designará sessão de julgamento com publicação no órgão oficial.

§ 1º - O Órgão Especial somente por decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º - Proferido o julgamento pelo Órgão Especial e publicado o respectivo acórdão, os autos retornarão à Seção Especializada ou à Turma, para prosseguir na apreciação do feito ou aplicar o julgado, caso não haja recurso com efeito suspensivo.
 

Seção II

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Artigo 139-A. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 896, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 476 a 479, do Código de Processo Civil.

§ 1º - O incidente pressupõe a divergência de julgados oriundos de Turmas diversas do Tribunal, ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais, sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito, podendo resultar, também, da verificação, pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da fixada em julgado prolatado por outro órgão judicante.

§ 2º - O incidente pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência jurisprudencial já configurada, ou em função da reiteração, relevância e repercussão, bem como pela probabilidade futura de repetição, que justifique a uniformização de jurisprudência.

§ 3º - Quando suscitado pela parte, a petição devidamente fundamentada e instruída com cópias autenticadas e identificadas dos acórdãos citados como divergentes, ou mediante indicação precisa da publicação em órgão oficial ou em repertório autorizado de jurisprudência, nesse caso com transcrição da respectiva ementa oficial ou do trecho do acórdão que exponha a tese adotada, sob pena de não conhecimento, poderá ser apresentada em suas razões recursais ou de contra-razões, como também, até a data da publicação da pauta de julgamento.

§ 4º Reconhecida, preliminarmente, pelo órgão julgador a ocorrência de divergência na interpretação do Direito e definida a tese jurídica conforme o § 1º deste artigo, o processo poderá ter seu curso suspenso, devendo essa circunstância constar da Certidão de Julgamento e os autos permanecerem na secretaria da Turma ou da Seção Especializada, dando-se ciência às partes.

§ 5º - O Juiz somente poderá suscitar o incidente ao proferir seu voto.

§ 6º - A Secretaria da Turma ou da Seção Especializada formará autos apartados, contendo necessariamente e pela ordem, de cópia da certidão de julgamento, do acórdão vencedor, declarações de votos se houver e finalmente, da petição e documentos que a acompanham, ofertados e por responsabilidade do suscitante, se a parte ou Ministério Público.

§ 7º - A determinação de remessa ao Órgão Especial é irrecorrível.

Artigo 139-B. Recebidos e registrados os autos apartados, a Secretaria do Órgão Especial dará ciência do incidente a todos os Juízes do Tribunal, facultando-se, a critério dos mesmos, nos processos em que seja Relator, por despacho fundamentado com ciência às partes, o sobrestamento dos julgamentos que contenham matéria idêntica, mediante certidão nos respectivos autos.

Artigo 139-C. Os autos serão remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para, no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, exarar parecer e propor o teor do verbete a ser submetido ao Órgão Especial, encaminhando-os posteriormente ao Presidente do Tribunal, mediante ofício, para sua imediata inclusão em pauta, ouvindo antes a Procuradoria Regional do Trabalho, para seu competente parecer. Parágrafo único - Será relator no Órgão Especial, com direito a voto, o presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência ou outro membro na ordem de antigüidade e, na ausência de todos, pelo Juiz mais antigo, a exceção dos componentes da administração do Tribunal, presente à sessão.

Artigo 139-D. Determinada a inclusão em pauta, a secretaria, em prazo não inferior a 48(quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, encaminhará a todos os membros do Órgão Especial cópias do parecer circunstanciado da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

Artigo 139-E. O julgamento será realizado em sessão judicial, não se permitindo pedido de vista regimental, mas apenas vista em mesa, por qualquer juiz, salvo motivo de relevante razão de direito, devidamente justificada, a critério do Juiz Presidente.

§ 1º - O teor do verbete será submetido ao Órgão Especial, que decidirá sobre a configuração ou não do dissenso jurisprudencial, como matéria preliminar, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito, sem possibilidade de inovações ou emendas ao projeto.

§ 2º - O julgamento do Órgão Especial, tomado pelo voto da maioria absoluta, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência dominante.

§ 3º - A decisão do Órgão Especial sobre o tema é irrecorrível.

§ 4º - A Secretaria do Órgão Especial arquivará o expediente formado, remetendo cópia da decisão ao Órgão julgador de origem, que retomará o prosseguimento do feito, respeitada a interpretação vencedora.

§ 5º - Ao receber a certidão de julgamento a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria da Turma ou da Seção Especializada procederá a sua juntada aos autos que originaram o incidente, levando-os à conclusão do relator.

Seção III

DA SÚMULA

Artigo 139-F. As súmulas receberão números seqüenciais, independentemente do ano em que aprovadas, e será objeto de Resolução que indicará a data de aprovação de forma individual.

§ 1º - Cada Resolução será objeto de publicação, por três vezes, passando a vigorar, para todos os fins, a partir da primeira publicação, observado o mesmo procedimento no cancelamento.

§ 2º - Nas Secretarias em que houver processos suspensos, na forma do artigo 139-B, deste Regimento, os Secretários certificarão nos respectivos autos a publicação da Resolução pertinente, levando, a seguir, à conclusão do Relator.

Artigo 139-G. As propostas de edição, revisão, alteração ou cancelamento de súmula, formuladas pelo Juiz, a exceção dos exercentes de cargos de direção, deverão ser encaminhadas ao Presidente de sua respectiva Turma ou Seção Especializada que providenciará, após seu parecer e a decisão com aprovação da maioria absoluta dos membros, o encaminhamento das mesmas à Comissão de Jurisprudência.

§ 1º - Compete à Comissão de Uniformização de Jurisprudência deliberar sobre oportunidade e conveniência de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, de projeto próprio ou de Juizes com assento no Tribunal, efetivos ou em decorrência de vaga por período igual ou superior a trinta dias, atendidos os critérios objetivos estabelecidos, de edição, revisão, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, devidamente instruído e acompanhado do texto sugerido para verbete, aplicando-se, onde couber, o previsto pelos artigos 139-C, 139-D e 139-E, deste Regimento.

§ 2º - Havendo mais de um incidente suscitado sobre o mesmo tema, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência procederá reunião para apreciação conjunta.

Artigo 139-H. Quando houver decisões atuais e reiteradas de todas as Turmas, da Seção Especializada ou quando a relevância do interesse público assim determinar, à Comissão de Uniformização de Jurisprudência caberá a proposta do respectivo incidente, remetendo à Secretaria do Órgão Especial para posterior encaminhamento ao Presidente do Tribunal.

Artigo 139-I. O projeto de edição de enunciado deverá ser lastreado nos seguintes critérios:

I - Turmas:

a) pelo menos três acórdãos prolatados à unanimidade por cada Turma de um grupo de seis, totalizando 18;

b) pelo menos três acórdãos prolatados por maioria simples por cada Turma de um grupo de oito, totalizando 24;

II - Seção Especializada em Dissídios Individuais e Coletivos:

a) cinco acórdãos da Seção Especializada, reveladores de unanimidade em torno da tese;

b) pelo menos oito acórdãos da Seção Especializada, prolatados por maioria simples.

Artigo 139-J. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, tomando novos números os que forem modificados.

Artigo 139-L. As súmulas indicarão a orientação majoritária das Turmas e da Seção Especializada.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Seção I DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA

Artigo 140 - A representação escrita para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica deve vir acompanhada de certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional, e de extrato da ata da assembléia que autorizou o dissídio, nos termos do artigo 859 da CLT.

§ 1º - A remessa dos autos do processo administrativo pela autoridade do Ministério do Trabalho poderá suprir a exigência deste artigo.

§ 2º - Idêntico procedimento se observará na revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.


Artigo 141 - O Presidente do Tribunal, recebida e protocolizada a representação, designará, desde logo, audiência de conciliação dentro do prazo de dez dias, intimando as partes, por via postal, na forma da lei.

Artigo 142 - Na audiência, comparecendo as partes ou seus representantes, o Presidente os convidará a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, registrando-se a proposta conciliatória na ata dos trabalhos.

Artigo 143 - Havendo acordo, será de imediato sorteado relator para sua apreciação na primeira sessão que se seguir, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, que poderá manifestar-se verbalmente.

Parágrafo único - O processo será incluído em pauta depois do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho e visto do relator e do revisor, se as Seções Especializadas* não homologarem o acordo. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 144 - O Presidente do Tribunal fará imediato sorteio do relator, depois de ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas.

§ 1º - O relator poderá determinar diligências para esclarecimento das questões suscitadas; dispensadas ou realizadas as diligências, em cinco dias aporá o seu visto, cabendo igual prazo ao revisor.

§ 2º - O julgamento deverá ser realizado com preferência na primeira sessão ordinária.


Artigo 145 - O Presidente do Tribunal, ou das Seções Especializadas* sempre que, no decorrer do julgamento do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, requisitará a força necessária à autoridade competente. 
(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 146 - Em se tratando de dissídio fora da sede do Tribunal, caberá à autoridade delegada tomar as providências ordenadas, do que fará relatório circunstanciado com a maior brevidade possível.

Artigo 147 - O acórdão, que deve ser lavrado dentro de quarenta e oito horas, será publicado no órgão oficial para ciência de terceiros.

Parágrafo único - O prazo para recurso corre da intimação das partes por registro postal.

Artigo 148 - A sentença normativa entrará em vigor:


a) a partir da data de sua publicação no órgão oficial, quando desatendido o prazo do artigo 616, § 3º da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou sentença anterior, a partir do ajuizamento;


b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, sentença normativa ou convenção coletiva anterior, quando instaurado o dissídio no prazo legal.


Parágrafo único - Para os efeitos do artigo 616, § 3º da CLT, considera-se como data do ajuizamento a da representação perante a autoridade administrativa.


Seção II

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA JURÍDICA

Artigo 149 - Aos dissídios coletivos de natureza jurídica aplicam-se, no que couber, as disposições da seção I deste capítulo.

Seção III

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DECORRENTES DE GREVE

Artigo 150 - Ocorrendo a paralisação do trabalho pela greve, ou ameaça de que a mesma possa ocorrer, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, os dirigentes das entidades sindicais envolvidas serão intimados para audiência de instrução e conciliação, que se realizará no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 151 - Se as partes não comparecerem, ou , comparecendo, não se conciliarem, o Presidente providenciará imediatamente sorteio do relator, que terá o prazo de vinte e quatro horas para apor o seu visto nos autos, depois de ouvida a Procuradoria Regional, quando esta não for suscitante; igual prazo terá o revisor, devendo o julgamento realizar-se no dia útil imediato, indepen-dentemente de inclusão em pauta, com ciência às partes.

Artigo 152 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da seção I deste capítulo.

Seção IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Artigo 153 - Para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", conceder-se-á mandado de segurança quando a autoridade responsável estiver sob a jurisdição do Tribunal.

§ 1º - A competência para conhecer e decidir o mandado de segurança é das Seções Especializadas*, como instância originária, salvo quando impetrado contra o Presidente do Tribunal ou contra o Órgão Especial, caso em que a competência será deste último. (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º - Admite-se a assistência de terceiro interessado, bem como o litisconsórcio inicial ou ulterior.


Artigo 154 - A petição inicial será apresentada em duas vias, sendo os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda, autenticados.


Parágrafo único - Se a petição for indeferida, cabe agravo regimental, mantido o relator sorteado.


Artigo 155 - O relator, no prazo de vinte e quatro horas da conclusão dos autos, mandará intimar a autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações no prazo de dez dias.


Parágrafo único - O relator poderá conceder medida liminar ao impetrante suspendendo os efeitos do ato impugnado, se a demora no julgamento tornar ineficaz a medida.


Artigo 156 - Decorrido o prazo para as informações, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para neles oficiar, após o que, com o visto do relator e do revisor, será o processo, com prioridade, incluído na pauta de julgamento do Órgão Especial ou das Seções Especializadas.* 
(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 157 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal, ou das Seçõe Especializadas*, conforme o caso, transmitirá, em ofício ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora; quando a comunicação for feita por telefonema, radiograma ou telegrama, será confirmada por ofício. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 1º - O Presidente do Tribunal, ou das Seções Especializadas* transmitirá incontinenti à autoridade coatora o resultado do julgamento, quando o ato não tiver sido liminarmente suspenso. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º - Os originais do acórdão, no caso de transmissão telegráfica ou radiofônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas devidamente reconhecidas.


Artigo 158 - Em caso de urgência, o pedido de mandado de segurança poderá ser feito por telegrama ou radiograma, observados os requisitos legais, podendo o relator determinar que, pela mesma forma, se faça a intimação à autoridade coatora.


Parágrafo único - Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, a Secretaria do Tribunal extrairá cópias para os efeitos do artigo 155 deste Regimento.


Artigo 159 - O mandado de segurança poderá ser renovado quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Artigo 160 - Da denegação ou concessão do pedido cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

Seção V

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Artigo 161 - A ação rescisória cabe dos acórdãos do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas, ou das sentenças das Juntas de Conciliação e Julga-mento, nas hipóteses previstas em lei, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 162 - Os atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Artigo 163 - A competência para julgamento da ação rescisória é das Seções Especializadas* como instância originária, exceto quando se tratar de acórdão do Órgão Especial, que será o competente para julgá-la. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - A competência do Órgão Especial ou das Seções Especializadas* não se altera pelo fato de o Tribunal Superior do Trabalho, em não conhecendo do recurso, tecer consideração de ordem jurídica sem adentrar o mérito. (Páragrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 164 - A ação rescisória será proposta por petição escrita, elaborada nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil.

§ 1º - A petição inicial deverá ser instruída com a prova do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindendo.

§ 2º - O autor deverá, na inicial, cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.


§ 3º - Observados os preceitos deste artigo e §§ 1º e 2º, o Presidente do Tribunal, após protocolizada, registrada e autuada a petição, fará a distribuição na forma prevista neste Regimento, excluído o juiz que houver servido como relator no processo cuja sentença ou acórdão se pretende rescindir.


Artigo 165 - Se a petição não se revestir dos requisitos legais, será indeferida pelo relator; também será indeferida a inicial pelo relator, nas seguintes hipóteses:


a) quando for inepta;


b) quando a parte for manifestamente ilegítima;


c) quando o autor carecer de interesse processual;


d) quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil;


e) quando a ação rescisória for manifestamente incabível;


f) quando não estiver acompanhada da prova do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindendo.


§ 1º - O autor, não se conformando com o despacho do relator que indeferir a inicial, poderá agravar regimentalmente para o Órgão Especial ou para as Seções Especializadas*, conforme o caso.
(Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º - Se for deferida a inicial ou reformado o despacho que a indeferira, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe o prazo nunca inferior a quinze, nem superior a trinta dias para responder aos termos da ação; findo o prazo, com ou sem resposta, caberá ao relator processar o feito; se os fatos alegados dependeram de provas, o relator delegará competência a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento da sede ou fora da sede, onde residam as testemunhas, ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame pericial ou de inspeção judicial, fixando o prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos.


Artigo 166 - Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Artigo 167 - Devolvidos os autos, serão conclusos aos juízes relator e revisor, para aporem visto, após o que serão incluídos em pauta para julgamento.

Artigo 168 - O Órgão Especial ou as Seções Especializadas*, julgando procedente a ação, rescindirão a sentença e proferirão, se for o caso, novo julgamento. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 169 - Da decisão proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

Seção VI

DO "HABEAS CORPUS"

Artigo 170 - O "habeas corpus" pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou o Ministério Público do Trabalho, em favor de quem sofrer coação ilegal ou se achar na iminência de sofrer violência na sua liberdade de locomoção, por ato de autoridade judiciária do Trabalho.

Parágrafo único - A competência para julgamento do "habeas corpus" é das Seções Especializadas* como instância originária, exceto quando se tratar de ato de membro do Órgão Especial, caso em que competirá a este último proferir decisão. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 171 - A inicial, em duas vias, conterá:


I - o nome da pessoa que sofreu ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, indicando também, quem exerce a violência, coação ou ameaça;


II - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


Artigo 172 - A petição, depois de protocolizada, será imediatamente encaminhada ao Presidente do Tribunal, que solicitará informações urgentes à autoridade indicada como coatora, enviando-lhe a segunda via da inicial, e providenciará o imediato sorteio do relator.

Artigo 173 - O julgamento será realizado com preferência na primeira sessão do Órgão Especial, ou das Seções Especializadas*, independentemente de inclusão em pauta, oficiando, verbalmente, o Ministério Público do Trabalho com as informações solicitadas ou sem elas. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 174 - Concedido o "habeas corpus", será imediatamente expedida a respectiva ordem pelo relator do processo.

Seção VII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Artigo 175 - O conflito de competência ocorre quando se declararem, simultaneamente, competentes ou incompetentes:

I - duas ou mais Turmas ou dois ou mais juízes integrantes de Turmas;

II - Seçõe Especializadas* e Turmas;
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

III - dois ou mais juízes integrantes do Órgão Especial ou das Seções Especializadas;*
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

IV - duas ou mais Juntas de Conciliação e Julgamento ou seus respectivos Juízes Presidentes.


Artigo 176 - O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:


I - pela Turma, ou por juiz integrante da Turma;


II - pelas Seções Especializadas* ou Turma;
(Inicso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

III - por juiz integrante do Órgão Especial ou das Seçõe Especializadas;* 
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

IV - pela Junta de Conciliação e Julgamento, ou por seu respectivo Juiz Presidente;


V - pela parte interessada;


VI - pelo Ministério Público do Trabalho.


Artigo 177 - O conflito, processado em autos apartados, será instruído com as provas de sua existência.

Artigo 178 - O relator, após a distribuição, mandará ouvir as partes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá aos órgãos em conflito prestar informações.

Artigo 179 - O relator poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; neste caso, porém, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Artigo 180 - Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, o relator aporá seu visto e determinará a remessa dos autos ao revisor.

Parágrafo único - O conflito será decidido sem a inclusão do processo em pauta, sendo irrecorrível a decisão proferida.

Artigo 181 - Ao Órgão Especial cabe, nos termos do artigo 36, II, a ou às Seções Especializadas*, segundo dispõe o artigo 37, II, a deste Regimento, processar e julgar os conflitos de competência.
 (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Seção VIII

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Artigo 182 - A habilitação será requerida ao relator e perante ele processada, pendente o feito de decisão da instância superior.

Artigo 183 - A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


Artigo 184 - A habilitação independe de sentença quando:


I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documentos, o óbito do falecido e a sua qualidade;


II - em outra causa, sentença transitada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;


III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;


IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;


V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.


Parágrafo único - Nos demais casos, aplica-se o disposto nos artigos 1.057 e 1.058 do Código de Processo Civil.


Seção IX

DA IMPUGNAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRO GRAU

Artigo 185 - A investidura de juiz classista ou suplente pode ser impugnada, por qualquer interessado por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal., dentro de quinze dias contados da data da posse, sem efeito suspensivo.

Artigo 186 - O relator sorteado mandará citar o impugnado para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, facultando-se às partes a produção de provas.

Artigo 187 - Encerrada a instrução, após o visto do relator e do revisor, o processo será incluído em pauta.

Artigo 188 - Da decisão do Órgão Especial cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, sem efeito suspensivo.

Seção X

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Artigo 189 - Verificado o desaparecimento dos autos do processo, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração, nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.

*Nomenclatura da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas", "Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em Dissídios Individuais".

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)
TÍTULO XII
(244 a 256)
TÍTULO XIII
(257 a 268)
TÍTULO XIV
(259 a 269)
TÍTULO XV
(270 a 284)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação