Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO V

DO PODER DE POLÍCIA

Artigo 71 - O Presidente para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, poderá requisitar auxílio de outras autoridades.

Artigo 72 - O Presidente, ocorrendo infração à lei penal em dependências do Tribunal, requisitará a presença da autoridade policial, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, ou para a instauração de inquérito policial; se a infração penal envolver magistrado, serão observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal ou o Órgão Especial poderão determinar, nas hipóteses cabíveis, a instauração do competente procedimento administrativo.

Artigo 73 - A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo presidente, que poderá requisitar força policial.


REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação