INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Publicada no DOU de 05/12/2012
Publicada no DOU de 25/05/2017

Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao Erário, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso II; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º, inciso I, e ; e do Regimento Interno, arts. 1º, inciso I, e 197;

CONSIDERANDO que é dever do administrador público federal adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou à elisão do dano;

CONSIDERANDO que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO os estudos e conclusões apresentados nos processos nºs TC-023.381/2010-8 e TC-010.517/2008-4,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

Parágrafo único. Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União. (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico (NR) (todo o art.) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

§ 1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar: (Vide Decisão n° 185, de 14/04/2020 - DOU 17/04/2020)

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

III - nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

§ 2º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.

§ 3º O prazo definido no § 1º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e do art. 11 e do art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 4º O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração de tomada de contas especial independentemente das medidas administrativas adotadas.

§ 5º A falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no §1º deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

Seção I

Dos pressupostos

Art. 5º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário (NR) (todo o art.) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial, deverá indicar, entre outros:

I - os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II - a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;

III - exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;

IV - evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.

Seção II

Da dispensa

Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

I - o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

§ 2º. A dispensa de instauração de tomada de contas especiais, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

§ 3º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo:  (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

I - no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior a 1º de janeiro de 2017, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data; (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)

II - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2017, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária. (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)

Seção III

Do arquivamento

Art. 7º Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de:

I - recolhimento do débito;


I - recolhimento do débito nos termos do artigo 9º; (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 85/2020 - DOU de 30/04/2020)

II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis;

III - subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00, de que trata o inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa. (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

Seção IV

Da quantificação do débito

Art. 8º A quantificação do débito far-se-á mediante:

I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art. 9º A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir (NR) (todo o art.) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração - nos demais casos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):

I - relatório do tomador das contas, que deve conter (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):

a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);

b) número do processo de tomada de contas especial na origem;

c) identificação dos responsáveis;

d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;

f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;

g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

i) outras informações consideradas necessárias.

II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre:

a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e

b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;

III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno;

IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno.

§ 1º Devem acompanhar o relatório a que se refere o inciso I deste artigo as peças abaixo relacionadas, cuja localização nos autos deve ser informada, quando nele mencionadas (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):

a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;

b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;

c) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e

d) de outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:

a) nome;

b) CPF ou CNPJ;

c) endereço residencial e número de telefone, atualizados;

d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;

e) cargo, função e matrícula funcional, ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), se for o caso;

f) período de gestão; e

g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.

§ 3º A quantificação do débito a que se refere a alínea "d" do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:

a) os responsáveis;

b) a síntese da situação caracterizada como dano ao erário;

c) o valor histórico e a data de ocorrência;

d) as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente. (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO

Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias após a sua instauração (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

§ 1º Decisão Normativa poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput.

§ 2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; Procurador-Geral da República; Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente; e, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional  (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

§ 3º Nos casos em que os trabalhos a cargo do órgão de controle interno não possam ser concluídos a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.

Art. 12. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.

Art. 12. O descumprimento dos prazos previstos nos artigos 11, 13 e 19-A desta Instrução Normativa, sem motivo justo, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa à multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 e às demais sanções legais, não gerando qualquer prejuízo à adoção imediata das medidas pendentes e à tramitação da tomada de contas especial nas instâncias subsequentes. (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016).

Art. 13. Os processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União compostos das peças relacionadas no art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 1º O processo de tomada de contas especial será devolvido pelo Tribunal de Contas da União ao órgão de controle interno se não atendidas as condições previstas no caput. (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

§ 2º Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de sessenta dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União. (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

§ 3º O prazo definido no § 2º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e do art. 11 e do art. 12 desta Instrução Normativa. (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

Art. 13-A. Em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. (Artigo incluído pela Instrução Normativa nº 85/2020 - DOU de 30/04/2020)

§ 1º No caso de o recolhimento antecipado do débito especificado no caput ocorrer quando já instaurado o processo de tomada de contas especial, o tomador de contas instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado, e encaminhará imediatamente a tomada de contas especial para análise do TCU.

§ 2º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada durante a fase administrativa que precede à instauração da tomada de contas especial, o tomador de contas autuará o processo de tomada de contas especial com os elementos disposto no § 1º e encaminhará imediatamente a tomada de contas especial para análise do TCU.

§ 3º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada enquanto o processo estiver no âmbito do órgão de controle interno, este restituirá os autos ao órgão de origem para a efetivação do recolhimento do débito e demais providências cabíveis previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º O recolhimento antecipado do débito previsto no caput acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas.

§ 5º Reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável, não havendo divergência quanto ao valor recolhido e desde que não haja outras irregularidades nas contas, o processo de tomada de contas especial restará sanado e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.

§ 6º Não reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável ou identificadas outras irregularidades nas contas, o processo seguirá seu curso, com a realização de citação e/ou audiência do(s) responsável(is) pelas irregularidades apuradas nos autos do processo de tomada de contas especial, com a cobrança do débito relativo aos juros de mora desde a ocorrência do fato gerador da irregularidade.

§ 7º Constatada divergência quanto ao valor recolhido, o TCU poderá abrir prazo para que o valor seja complementado, sendo que o recolhimento tempestivo, desde que reconhecida a boa-fé e que não haja outras irregularidades nas contas, sanará o processo e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.

§ 8º Transitada em julgado a deliberação do TCU, excluindo ou afastando parcialmente o débito inicialmente apurado, a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior ou indevidamente a outros órgãos ou entidades, na fase administrativa da tomada de contas especial, deverá ser requerida pelo responsável junto ao respectivo órgão ou entidade para o qual fora efetuado o recolhimento, apresentado cópia do acórdão do TCU que reconheceu a insubsistência ou a redução do débito.

§ 9º Não havendo elementos suficientes para a avaliação da boa-fé, o TCU poderá diligenciar o tomador de contas ou órgão de controle interno para a complementação das informações.

§ 10. Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito por um responsável aproveita aos demais.

§ 11. Os processos previstos neste artigo terão tramitação prioritária no TCU para avaliação da boa-fé em relação às demais tomadas de contas especial.

Art. 14. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada. (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

Parágrafo único. (Revogado) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A autoridade competente deve:

I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis

II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;

III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;

IV - (Revogado) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

Art. 16. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas da União:

I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;

II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;

III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;

IV - considerar iliquidáveis as contas;

V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou

VI - arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal de Contas da União concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 desta Instrução Normativa.

Art. 17. O Tribunal de Contas da União poderá, por meio de Decisão Normativa:

I - regulamentar, para casos específicos, os prazos e as peças que compõem as tomadas de contas especiais;

II - alterar o valor a que se referem o inciso I do art. 6º e o inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.

III - disponibilizar orientações relativas às medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, que poderão ser observadas, em caráter subsidiário e facultativo, a critério da autoridade administrativa, respeitados os normativos próprios de cada órgão ou entidade; (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

IV - dispor sobre critérios de priorização de processos de tomada de contas especial; (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

V - dispor sobre procedimentos relacionados à implantação de sistema informatizado para a constituição, organização e tramitação do processo de tomada de contas especial. (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

VI - fixar a forma de apresentação das tomadas de contas especiais constituídas em razão do disposto no § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa. (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016) (NR) (Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)

Art. 18. A Decisão Normativa anual que fixa forma, conteúdo e prazo dos relatórios de gestão a serem apresentados anualmente ao Tribunal de Contas da União pelos responsáveis por unidades jurisdicionadas, demandará informações sobre:

I - casos de dano, objeto de medidas administrativas internas;

II - tomadas de contas especiais cuja instauração foi dispensada nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa;

III - tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 19. Aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União.

§ 1º Instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o arquivamento, mesmo na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa.  (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

§ 2º No caso de tomada de contas especial arquivada com fundamento no caput em razão do limite estabelecido no inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa, o responsável poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União o desarquivamento do processo para julgamento ou, ainda, efetuar o pagamento do débito, para que lhe possa ser dada quitação. (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)

Art. 19-A. Os órgãos e entidades competentes têm até o dia 1º de dezembro de 2018 para encaminhar ao Tribunal de Contas da União as respectivas tomadas de contas especiais, nos casos exigidos pela legislação, cujas datas de início de contagem, na forma dos artigos 4º, § 1º, 11 e 13, são anteriores a 12 de dezembro de 2016, data da publicação da IN-TCU nº 76/2016, aplicando-se o disposto no art. 12 às hipóteses de descumprimento do citado prazo, inclusive no tocante às sanções a serem impostas aos responsáveis. (AC) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016) (NR)(Acórdão nº 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017)

Art. 20. Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a expedir orientações gerais acerca desta Instrução Normativa a serem publicadas no Portal do Tribunal de Contas da União.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 28 de novembro de 2012.

BENJAMIN ZYMLER
Presidente


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 12/05/2020