INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
Fonte: Boletim do Tribunal de Contas da União - Caderno Especial - nº
 19/2019
de 31/10/2019

Dispõe acerca das prestações de contas anuais da Administração Pública Federal referentes ao exercício de 2019, que devem ser apresentadas em 2020, especificando a forma, os elementos de conteúdo, as unidades que devem prestar contas e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 63, de 1º de setembro de 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO que a definição das unidades que prestarão contas deve levar em consideração o foco em ações estratégicas da Administração para favorecer a demonstração da geração de valor em termos de produtos, resultados e impactos e a apresentação de informações de modo integrado;

CONSIDERANDO que a prestação de contas dos gestores públicos é o instrumento que deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, nos termos do caput do art. 194 do Regimento Interno do TCU, bem como o resultado das ações empreendidas pelo gestor para cumprir os objetivos estabelecidos para a unidade prestadora de contas;

CONSIDERANDO que cabe ao TCU exercer as funções institucionais de guardião da confiança pública e de responsável por garantir a transparência, a credibilidade e a utilidade das prestações de contas dos órgãos e entidades federais, conforme disposto no Acórdão 3.608/2014-TCU-Plenário (relator Ministro Aroldo Cedraz);

CONSIDERANDO as disposições contidas na IN-TCU 63/2010, em especial no seu art. 3º, e os estudos desenvolvidos no âmbito do TC-005.462/2019-3,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º As disposições desta decisão normativa aplicam-se à prestação de contas do exercício de 2019, cujos documentos e informações deverão ser apresentados no exercício de 2020 pelos dirigentes máximos das unidades apresentadoras de contas, conforme indicação constante no Anexo I desta decisão normativa.

§ 1º As prestações de contas referem-se à gestão das unidades da Administração Pública Federal consideradas unidades prestadoras de contas (UPC) que estão listadas no Anexo I desta decisão normativa, observada a classificação por Poder, tipo de administração e vinculação institucional.

§ 2º Compõem a UPC as respectivas unidades da Administração Pública Federal relacionadas em seu contexto no Anexo I desta decisão normativa, devendo a prestação de contas abranger as informações sobre a gestão dessas unidades de forma integrada.

§ 3º A unidade da Administração Pública Federal não relacionada no Anexo I desta decisão normativa deve ser inserida no contexto de uma das UPC listadas, de acordo com a sua vinculação institucional.

§ 4º Os dirigentes máximos das unidades prestadoras e apresentadoras de contas devem observar as disposições desta decisão normativa, da IN-TCU 63/2010 e as orientações constantes no Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas).

§ 5º O Sistema e-Contas, disponível na página do Tribunal na Internet, tem a finalidade de divulgar informações gerais e informações sobre conteúdo, bem como permitir o envio das peças que compõem as prestações de contas anuais ao Tribunal.

§ 6º Portaria do Presidente do TCU autorizará a abertura do Sistema e-Contas para consulta, e fixará a data a partir da qual as peças que compõem as prestações de contas poderão ser inseridas.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta decisão normativa, considera-se:

I - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

II - unidade prestadora de contas (UPC): unidade ou arranjo de unidades da Administração (unidades de contexto) que possua comando e objetivos comuns e cuja prestação de contas deve atender às necessidades de informação de usuários de serviços públicos, de provedores de recursos e de seus representantes.

III - unidade apresentadora de contas (UAC): unidade cujo dirigente máximo deve organizar e apresentar a prestação de contas de uma ou mais UPC, conforme indicado no Anexo I desta decisão normativa.

IV - unidades técnicas (UT): secretarias de controle externo ou de fiscalização integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU, que têm a atribuição de gerenciar a prestação de contas, analisar e fazer proposta para o julgamento das contas aos respectivos ministros-relatores.

V - autoridade supervisora: instância máxima no nível mais agregado da estrutura em que se insere a UPC e que tenha a responsabilidade de orientar, coordenar e controlar sua atuação e emitir o pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 1992, quando exigido, sendo representada:

a) no Poder Legislativo, pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

b) no Poder Judiciário, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, pelos colegiados do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

c) no Poder Executivo, pelos ministros dos órgãos essenciais da Presidência da República, dos Ministérios ou equivalentes;

d) no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Advogado-Geral da União e pelo Defensor Público-Geral Federal, conforme Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal;

e) pelos colegiados federais de cada sistema de fiscalização do exercício profissional, conforme definido no item 9.1.2 do Acórdão 161/2015 – TCU – Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler).

Parágrafo único.  O Sistema e-Contas conterá a indicação da autoridade supervisora para cada UPC.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º A prestação de contas é o instrumento do gestor para demonstrar os resultados alcançados e o cumprimento da legislação em sua gestão, tendo como peça central o relatório de gestão.

§ 1º O relatório de gestão tem como objetivo principal oferecer uma visão clara sobre como a estratégia, a governança, o desempenho e as perspectivas da UPC, no contexto de seu ambiente externo, levam à geração de valor público em curto, médio e longo prazos, além de demonstrar e justificar os resultados alcançados em face dos objetivos estabelecidos, informando no mínimo:

a) os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho definidos para o exercício, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

c) as justificativas para objetivos ou metas não atingidas.

d) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para a garantia da legalidade, da economicidade e da transparência na aplicação dos recursos públicos.

§ 2º O relatório de gestão deve apresentar informações por segmento e/ou de forma regionalizada, se for o caso, de modo a demonstrar a atuação das unidades de contexto ou de áreas que sejam relevantes para fornecer uma visão integrada das atividades da UPC.  

§  3º As UPC devem apresentar no relatório de gestão as informações estabelecidas no Anexo II desta decisão normativa e atender às diretrizes do Anexo III, ainda que a estrutura do relatório, formada pelos elementos de conteúdo (tópicos do relatório), possa ser ajustada para atender necessidades específicas de divulgação de informações materiais da UPC ou peculiaridades da sua gestão.


§ 4º As UPC que elaborem relatórios de atividades que não contemplem todas as informações indicadas no Anexo II desta decisão normativa poderão encaminhá-los como relatório de gestão desde que apresentem informações suplementares no Sistema e-Contas, de acordo com tratativas prévias com a unidade técnica responsável.
        
§ 5º Além do relatório de gestão, os apresentadores de contas devem encaminhar ao Tribunal o rol de responsáveis e outras informações suplementares, de acordo com a natureza da UPC e as indicações constantes no Sistema e-Contas.

§ 6º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo e a forma adequados ao estabelecido nesta decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas.

§ 7º A não apresentação das contas ou o não cumprimento do prazo para sua apresentação, sem amparo nas prorrogações previstas nesta decisão normativa, implica a omissão no dever de prestar contas de que trata o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 1992, e art. 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU.

Art. 4º O dirigente máximo da unidade indicada como apresentadora de contas no Anexo I desta decisão normativa que estiver no exercício do cargo na data limite para cumprimento dessa obrigação é responsável pela organização e apresentação da prestação de contas.

§ 1º Os prestadores de contas são os gestores inseridos no rol de responsáveis das contas, de acordo com o disposto no art. 6º desta decisão normativa, cuja gestão será objeto da prestação de contas.

§ 2º Os prestadores de contas são responsáveis por manter registros adequados, ao longo do exercício de referência, de ações praticadas e de informações necessárias à elaboração das peças que virão compor as respectivas contas.

§ 3º Ainda durante o exercício de referência, com vistas à elaboração do relatório de gestão e das demais peças da prestação de contas, em atendimento aos princípios da eficiência, da transparência e ao dever de prestar contas, o dirigente máximo da UPC deve providenciar a divulgação, inclusive pela Internet, de seus planos estratégicos e das medidas adotadas para o alcance de objetivos e metas, incluindo, no mínimo:

I - os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho definidos para o exercício, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

II - a previsão dos recursos orçamentários necessários;

III - a estratégia de alocação de recursos aos diversos níveis da gestão;

IV - os mecanismos de governança estabelecidos e o papel ou as responsabilidades dos seus componentes para assegurar o alcance dos objetivos, metas e desempenho planejados.

§ 4º As unidades de contexto que compõem a UPC, embora não obrigadas à apresentação de relatório de gestão ao TCU nos termos do § 3º do art. 3º desta decisão normativa, devem divulgar, durante o exercício de referência, as informações a que se referem as alíneas “a” a “d” do § 1º do artigo anterior e os incisos I a IV do § 3º deste artigo, em atenção ao disposto nos incisos V, VI e VII, alínea “a”, do art. 7º e no art. 8º, ambos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º As informações que compõem a prestação de contas devem apresentar uma visão integrada da UPC, incluindo as unidades que estejam em seu contexto, e possibilitar o exame da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência, da transparência e da exatidão de seus demonstrativos contábeis, para efeito do disposto no art. 16 da Lei 8.443, de 1992.

§ 1º No caso das contas das Unidades da Presidência da República, as unidades de contexto deverão encaminhar à apresentadora, conforme indicado no Anexo I desta decisão normativa, as informações e peças referentes às respectivas gestões, as quais deverão ser integradas em uma prestação de contas.        

§ 2º As unidades que atuem na governança, supervisão, gestão ou operação de fundos que são definidos como UPC ou unidade de contexto no Anexo I desta decisão normativa deverão encaminhar as informações pertinentes à respectiva unidade apresentadora das contas.

§ 3º Informações adicionais ao relatório de gestão que sejam exigidas de forma separada para a UPC, tais como planilhas de dados estruturados da gestão, informações sobre projetos desenvolvidos por fundações de apoio, entidades que contribuam para os resultados da UPC ou, ainda, aquelas em que a UPC possua participação, além de outras informações de interesse para as contas, devem ser apresentadas como “Informações Suplementares” no Sistema e-Contas.

§ 4º Devem também ser entregues no Sistema e-Contas como “Informações Suplementares” as informações requeridas pelo TCU para fins de monitoramento de deliberações expedidas às entidades públicas, quando a materialidade não ensejar a inclusão dessas informações no relatório de gestão ou em notas explicativas às Demonstrações Financeiras.

§ 5º O prestador e o apresentador das contas são responsáveis pelas informações fornecidas por meio do Sistema e-Contas.

§ 6º As UPC deverão manter atualizados os sistemas informatizados ou outras ferramentas que utilizem para registrar e controlar os atos de gestão e a aplicação dos recursos, em especial os sistemas estruturantes da Administração Pública, a fim de possibilitar a realização dos procedimentos próprios dos órgãos de controle relacionados às informações fornecidas na prestação de contas.

§ 7º Os ministros relatores das contas das UPC poderão, nos termos do art. 11 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 157 do Regimento Interno do TCU, enviar à Segecex, até 30 dias após a disponibilização das orientações no e-Contas no Portal do TCU na Intranet, solicitação de ajustes e inclusões ou exclusões de informações suplementares, de forma a melhor atender às necessidades do controle externo.
  
Art. 6º São responsáveis pela gestão e comporão o rol de responsáveis os titulares que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver, nos termos do art. 10 da IN-TCU 63/2010:

I   dirigente máximo da UPC;

II - membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a UPC;

III - membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa afetar o alcance de objetivos ou causar impacto na legalidade, economicidade, eficiência, eficácia da gestão da UPC.

§ 1º O rol de responsáveis das UPC constituídas por Ministério ou órgão equivalente vinculado à Presidência da República, conforme indicado no Anexo I desta decisão normativa, deve conter todos os responsáveis correspondentes aos seguintes cargos:

I - ministro de Estado ou autoridade equivalente, como dirigente máximo referido no inciso I do caput deste artigo;

II - titulares da secretaria-executiva, das secretarias finalísticas e da unidade responsável pelo planejamento, orçamento e administração, ou cargos de natureza equivalente, como membros referidos no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Os apresentadores de contas das UPC cujos recursos sejam oriundos majoritariamente de fundos deverão acrescentar no rol de responsáveis os responsáveis pela governança, pela gestão e pela operação dos fundos.
        
§ 3º A unidade técnica do Tribunal poderá propor à Segecex o detalhamento ou a alteração da composição do rol de responsáveis das UPC de sua clientela no que se refere ao inciso II do caput e ao inciso II do § 1º, ambos deste artigo, por iniciativa própria ou por provocação do órgão de controle interno.

§ 4º Com exceção das unidades cujos recursos sejam oriundos majoritariamente de fundos e das unidades constituídas por conselhos de profissão e serviço social autônomo, as UPC ficam dispensadas de informar os membros de órgão colegiado referidos no inciso III do caput deste artigo no Sistema e-Contas, devendo manter e disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos de controle, cadastro informatizado com as seguintes informações:

I - nome e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas);

III - indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

IV - identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente;

V - endereço residencial completo; e
     
VI - endereço de correio eletrônico.

§ 5º Ao tratar da estrutura de governança, o relatório de gestão deverá conter informação acerca da forma de atuação dos responsáveis mencionados no inciso III do caput no processo de tomada de decisão, abrangendo o planejamento, a definição das estratégias, a execução das ações e o alcance de objetivos.

§ 6º O Sistema e-Contas conterá orientações quanto à composição do rol de responsáveis para tratar de casos específicos.

Art. 7º As UPC devem comunicar à UT do Tribunal e ao órgão de controle interno a que se vinculam, em até quinze dias do fato, as alterações ocorridas nas suas estruturas que possam interferir na configuração das contas ou de seus conteúdos.

Art. 8º As informações classificadas em qualquer grau de sigilo conforme disposições da Lei 12.527, de 2011, ou de legislação específica, não poderão ser inseridas na prestação de contas.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de aplicação do disposto no caput em relação à informação exigida no relatório de gestão, a UPC deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação como sigilosa.

DAS UNIDADES QUE INICIAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 9º A unidade que iniciar suas atividades no exercício de referência da prestação de contas e não estiver relacionada no Anexo I desta decisão normativa, independentemente da data de sua criação, deve prestar contas referentes ao exercício inicial de sua operação, observado o conteúdo e o prazo definidos no Sistema e-Contas, que deverá ser utilizado para o envio dos documentos correspondentes.

Art. 10. A UPC que não tenha efetivamente iniciado suas operações no exercício de referência da prestação de contas deverá, por iniciativa própria ou do respectivo órgão supervisor, comunicar o fato à unidade técnica do Tribunal a que se vincular.       
Parágrafo único. A unidade técnica do Tribunal poderá, a depender do estágio e período da efetiva operação e dos atos praticados pelos responsáveis da UPC de que trata o caput deste artigo, dispensar a prestação de contas, caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos a serem adotados.

DAS UNIDADES QUE ENCERRAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 11. As UPC que forem submetidas a processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização devem prestar contas referentes à gestão ocorrida no exercício de encerramento desse processo, na forma de prestação ou tomada de contas extraordinárias, nos termos do art. 6º, § , da IN-TCU 63/2010.

§ 1º As unidades referidas no caput deste artigo deverão apresentar as peças definidas nesta decisão normativa, acrescidas de documentos e informações sobre o encerramento das atividades, em especial sobre a transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados.

§ 2º O dirigente máximo da UPC objeto de situação indicada no caput deste artigo é responsável pela organização das informações que comporão a respectiva prestação de contas extraordinária, ficando responsável pela conclusão e apresentação dessas contas a autoridade máxima da unidade sucessora ou do órgão supervisor.

Art. 12. A Segecex adotará as medidas necessárias para, com base na relação do Anexo I e em decorrência de criação e extinção de órgãos e entidades promovidas por leis e normas subsequentes, atualizar a relação de UPC no Sistema e-Contas.

Art. 13. As informações sobre a aquisição ou a venda de participação relevante em capital de empresas não relacionadas no Anexo I devem constar de tópico específico do relatório de gestão da UPC titular da participação, conforme definido no detalhamento de conteúdo no Sistema e-Contas.

DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AJUSTES E CORREÇÕES NAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. As peças de que trata o art. 3º desta decisão normativa devem ser apresentadas até as datas fixadas no Anexo I desta decisão normativa exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de contas extraordinária constituída em observância ao art. 6º da IN-TCU 63/2010 e ao artigo 11 desta decisão normativa.


§ 2º Os prazos estabelecidos por esta decisão normativa poderão ser prorrogados conforme as disposições do art. 7º da IN-TCU 63/2010.

§ 3º Prorrogações de prazo para a conclusão da prestação de contas, que não superem trinta dias, poderão ser concedidas pelas unidades técnicas do Tribunal.

Art. 15. O Tribunal disponibilizará o Sistema e-Contas às UPC para consulta ainda durante o exercício de referência da prestação de contas.

§ 1º Os dirigentes máximos das UPC/UAC devem manter atualizadas, junto à unidade técnica do Tribunal a que se vincularem, as informações acerca das pessoas indicadas para habilitação e uso do Sistema e-Contas.

§ 2º O Tribunal disponibilizará, no Sistema e-Contas, acesso às informações das contas para o órgão de controle interno e para a autoridade supervisora correspondente a partir da conclusão da atuação da UPC.     

§ 3º Para fins do cumprimento do §2º deste artigo, os órgãos de controle interno e a autoridade supervisora devem manter atualizados os dados de, pelo menos, duas pessoas para habilitação e uso do Sistema e-Contas.

Art. 16. Os relatórios de gestão e as demais informações de que trata o art. 3º desta decisão normativa que não contemplarem os elementos de conteúdo definidos nesta decisão normativa ou não obedecerem à abrangência estabelecida no Sistema e-Contas serão devolvidas pela unidade técnica do Tribunal à UPC para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo para apresentação.

§ 1º Concessão de prazo para reapresentação da prestação de contas, que não supere trinta dias, poderá ser concedida pela unidade técnica do Tribunal.

§ 2º A reapresentação das contas sem a realização dos ajustes de que trata o caput e sem apresentação de justificativa razoável ensejará representação da unidade técnica para exame da ocorrência de falta punível com multa, conforme previsto no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443, de 1992.

§ 3º A não reapresentação das contas com os ajustes necessários poderá implicar a omissão no dever de prestar contas, tratada no § 7º do art. 3º desta decisão normativa.

Art. 17. O dirigente máximo da unidade apresentadora de contas ou do órgão de controle interno interessado poderá solicitar ao respectivo relator a adoção de ações necessárias para realização de ajustes ou correções de informações já encaminhadas.

§ 1º A submissão do pedido para realização de ajustes ou correções ao relator será dispensada caso ainda não tenha ocorrido a disponibilização do relatório de gestão no Portal do TCU na Internet e o novo prazo para realização das alterações não supere trinta dias, situação em que a solicitação poderá ser avaliada pela unidade técnica do Tribunal a que a UPC se vincular e, se aceita, será fixado novo prazo, para a conclusão da prestação de contas.

§ 2º A não reapresentação das contas no prazo concedido para realização de ajustes ou correções poderá implicar omissão do dever de prestar contas, tratada no § 7º do art. 3º desta decisão normativa.

§ 3º Os relatórios de gestão disponibilizados para acesso ao público no Portal do TCU na Internet, conforme disposto nos arts. 20 e 21 desta decisão normativa, não serão excluídos ou alterados, e qualquer modificação ou ajuste que venha a ser solicitado pela UPC e autorizada pelo Tribunal será realizado mediante documento de retificação.

Art. 18. As datas fixadas nesta decisão normativa que corresponderem a dia não útil nacional ou local ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. No caso de feriado local, a UPC interessada deverá solicitar à unidade técnica a que se vincular o ajuste da data no Sistema e-Contas, sem prejuízo de a unidade técnica proceder a este ajuste por iniciativa própria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os relatórios de gestão relativos às contas que não serão submetidas ao julgamento do Tribunal serão disponibilizados ao público no Portal do TCU na Internet em até 45 dias após a data-limite para a entrega especificada no Anexo I, consideradas as prorrogações previstas no art. 7º da IN-TCU 63/2010 e nos arts. 16 e 17 desta decisão normativa.

 Art. 20. Os relatórios de gestão que comporão processos de julgamento de contas serão disponibilizados ao público no Portal do TCU na Internet após a conclusão da manifestação do respectivo órgão de controle interno.        

Art. 21. A análise dos relatórios de gestão pelos órgãos de controle interno e pelas unidades técnicas do Tribunal para fins da disponibilização de acesso de que tratam os arts. 19 e 20 desta decisão normativa não exime os dirigentes das UPC das responsabilidades pelos conteúdos e pela veracidade das informações prestadas.

Art. 22. A UPC deve divulgar, em área de fácil acesso na Internet, o relatório de gestão apresentado ao Tribunal e todos os documentos e informações de interesse coletivo ou geral relacionados à prestação de contas, incluindo as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, em atendimento ao art. 8º da Lei 12.527, de 2011.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser feita pela UPC até o prazo fixado no Anexo I para sua apresentação ao Tribunal.

§ 2º A disponibilização dos relatórios de gestão ao público no Portal do TCU na Internet não desobriga a UPC de divulgar sua prestação de contas conforme caput deste artigo.

Art. 23. Os órgãos de controle interno e as UPC podem oferecer ao Tribunal proposta justificada de alterações quanto a conteúdo específico da prestação de contas a ser indicado no Sistema e-Contas.

§ 1º As propostas originadas nas UPC devem ser encaminhadas aos respectivos órgãos de controle interno para avaliação preliminar e, posteriormente, enviadas ao Tribunal para as devidas providências.

Art. 24. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de outubro de 2019.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO
Presidente

 
  ANEXO I À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
(Ficam acrescidas em 90 (noventa) dias as datas limite constantes do Anexo I da Decisão Normativa-TCU nº 178, de 23 de outubro de 2019 por força da Decisão Normativa - TCU nº 182, de 19/3/2020)
(Anexo I alterado pela Decisão n° 183/2020 - DOU 30/03/2020)


ANEXO II À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

ELEMENTOS DE CONTEÚDO SUGERIDOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO DE GESTÃO
       
Elementos pré-textuais

Informações que auxiliem o leitor, de acordo com a necessidade, a localizar as informações contidas no relatório, a exemplo de sumário.


Mensagem do dirigente máximo

Apresentação concisa do relatório de gestão, elaborada preferencialmente pelo dirigente máximo responsável pela gestão no exercício de referência (prestador de contas), ou, em caso de impossibilidade, pelo dirigente máximo no exercício do cargo na data limite para entrega das contas (apresentador de contas), abordando especialmente os pontos da gestão do exercício que mereçam destaque, tais como um resumo dos principais resultados alcançados frente aos objetivos estratégicos e às prioridades da gestão [UPC em números], que estão detalhados no corpo do relatório.

A mensagem do dirigente deve conter: a) o reconhecimento de sua responsabilidade por assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do relatório integrado; b) o reconhecimento quanto à aplicação do pensamento coletivo na preparação e na apresentação do relatório integrado; c) sua opinião quanto ao alinhamento do relatório de gestão à estrutura desta decisão normativa e quanto à integração das informações.

Se o dirigente não puder emitir a opinião no sentido de que o relatório de gestão está alinhado à estrutura, deve explicar as medidas que estão sendo tomadas para garantir esse alinhamento em relatórios futuros.

Visão geral organizacional e ambiente externo

Fundamentalmente, deve responder às perguntas: 1) “O que é a organização, o que faz e quais são as circunstâncias em que atua?”; 2) “Qual o modelo de negócios da organização?”; e 3) “Como a organização determina os temas a serem incluídos no relatório de gestão e como estes temas são quantificados ou avaliados?”

Apresentação das informações que identificam a UPC (missão e visão), a estrutura organizacional e de governança, o ambiente externo em que atua e o modelo de negócios, abordando:

a) identificação da UPC e declaração da sua missão e visão;

b) principais normas direcionadoras de sua atuação;

c) estrutura organizacional e de governança (conselhos ou comitês de governança, mecanismos de implementação de controles, supervisão, liderança, estratégia e comunicação com interessados, entre outros);

e) modelo de negócio, abrangendo insumos, atividades, produtos, impactos, valor gerado e seus destinatários;

f) se for o caso, a relação de políticas e programas de governo, bem como de programas do Plano Plurianual, de outros planos nacionais, setoriais e transversais de governo nos quais atua, com seus respectivos objetivos e metas. Indicação de endereço na Internet onde se encontram os planos de ação por meio dos quais se desdobram os mencionados objetivos, contendo pelo menos o nome do plano desdobrado, as organizações responsáveis, as partes interessadas, os resultados alcançados e planejados.

g) descrição dos principais processos de trabalho e produtos que contribuem para o alcance dos resultados e para a geração de valor, apoiada, sempre que possível, em um diagrama de cadeia de valor;

h) informações sobre contratos de gestão firmados de que forma são integrados no valor gerado pela unidade;

i) relação com o ambiente externo e clientes;

j) capital social e participação em outras sociedades, se aplicável.

Governança, estratégia e alocação de recursos

Fundamentalmente, deve responder as perguntas: 1) “Para onde a organização deseja ir e como ela pretende chegar lá?” e 2) “Como a estrutura de governança da organização apoia sua capacidade de gerar valor em curto, médio e longo prazo?”

Apresentação das informações sobre:

a) como a unidade planejou o cumprimento da sua missão (abrangendo o valor a ser gerado e os beneficiários a serem atendidos) demonstrando: os principais objetivos estratégicos estabelecidos para o exercício e para os seguintes, levando em conta fatores internos e externos à unidade; a vinculação de objetivos funcionais  aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

b) planejamento de recursos necessários para o alcance dos objetivos estabelecidos para o exercício e de como a UPC se preparou para obtê-los ou garantir sua obtenção;


c) principais programas, projetos e iniciativas, com demonstração dos recursos alocados a estes e às áreas relevantes da gestão que tenham contribuição decisiva para o alcance dos resultados, visando ao cumprimento da missão e ao alcance dos principais objetivos da UPC;


d) avaliação sobre como a estrutura de governança apoia o cumprimento dos objetivos estratégicos, especialmente em relação ao processo de tomada de decisão estratégica, à gestão de riscos e controles internos, à supervisão da gestão e ao relacionamento com a sociedade e partes interessadas e consideração de suas necessidades e expectativas legitimas;

e) mecanismos, ações e atividades implementadas e determinadas pela alta administração e pelas unidades de contexto da UPC para garantir a legalidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a legitimidade de atos, processos e procedimentos da organização;

f) manifestação da alta administração e as medidas adotadas em relação aos indicadores de governança e gestão levantados, a exemplo dos que foram tratados pelo TCU nos Acórdãos 588/2018-Plenário e 2.699/2018-Plenário (ambos da Relatoria do Ministro Bruno Dantas).

Riscos, oportunidades e perspectivas

Fundamentalmente, deve responder à pergunta: “Quais são os riscos e oportunidades específicos que afetam a capacidade de a organização gerar valor em curto, médio e longo prazo e como a organização lida com esses riscos?”


Avaliação dos riscos que possam comprometer o atingimento dos objetivos estratégicos e dos controles implementados para mitigação desses riscos, abordando necessariamente:

a) quais são os principais riscos específicos identificados que podem afetar a capacidade de a UPC alcançar seus objetivos e como a UPC lida com essas questões;
       
b) quais são as principais oportunidades identificadas que podem aumentar a capacidade de a UPC atingir seus objetivos e as respectivas ações para aproveitá-las;

c) as fontes específicas de riscos e oportunidades, que podem ser internas, externas ou, normalmente, uma combinação das duas;

d) avaliação, pela UPC, da probabilidade de que o risco ou a oportunidade ocorram e a magnitude de seu efeito, caso isso aconteça, levando em consideração, inclusive, as circunstâncias específicas que levariam à ocorrência do risco ou da oportunidade.
Resultados e desempenho da gestão

Fundamentalmente, deve responder à pergunta: “Até que ponto a organização alcançou seus objetivos estratégicos no exercício e quais são os impactos?”


Demonstração dos resultados alcançados no exercício com vinculação à missão institucional e aos objetivos estratégicos e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior, por meio da utilização de indicadores de metas de resultados, de uso de recursos e de eficiência. A apresentação de justificativas para os resultados e expectativas para os próximos exercícios e dos ajustes necessários no plano estratégico para o exercício seguinte, abordando em especial:

a) os objetivos, os indicadores e as metas de desempenho definidos para o exercício, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

b) resultados alcançados no exercício de referência, frente aos objetivos estabelecidos e às prioridades da gestão, conforme abordado no tópico “Planejamento estratégico, governança e alocação de recursos”;

c) apresentação resumida dos resultados das principais áreas de atuação e/ou de operação/atividades da UPC e dos principais programas, projetos e iniciativas, conforme a materialidade da contribuição dos segmentos na composição do resultado geral da UPC;

d) avaliação equilibrada dos objetivos alcançados no exercício de referência e do desempenho em relação às metas e justificativas para o resultado obtido;

e) forma como está sendo realizado o monitoramento de metas não alcançadas e perspectivas para os próximos exercícios.

f) avaliação sobre os resultados das áreas relevantes da gestão que tenham contribuição decisiva para o alcance dos resultados da unidade no exercício de referência, em face dos recursos que lhes foram alocados, abrangendo, por exemplo, as seguintes áreas de gestão:

- orçamentária e financeira;

- de pessoas e competências;

- de processos operacionais;

- de licitação e contratos;

- de patrimônio e infraestrutura;

- tecnologia da informação;

- de custos e de sustentabilidade.
       
A apresentação dos resultados e do desempenho da gestão deve abranger os contratos de gestão, explicando de que forma seus produtos são integrados no valor gerado pela unidade e contribuem para a eficiência da gestão.

Informações orçamentárias, financeiras e contábeis

Fundamentalmente, deve responder à pergunta: “Quais as principais informações orçamentárias, financeiras e contábeis, inclusive de custos, que dão suporte às informações de desempenho da organização no período?”

Evidenciação da situação e do desempenho financeiro, orçamentário e patrimonial da gestão no exercício por meio de demonstrações resumidas de valores relevantes extraídos das demonstrações financeiras e das notas explicativas. A evidenciação deve contemplar as principais unidades que compõem a UPC, de forma individual e agrupada, de acordo com a materialidade e a relevância para os resultados do conjunto. As informações devem abranger:

a) resumo da situação financeira contábil da UPC (saldos das principais contas e/ou grupos de contas, resultados, receitas e despesas) e da evolução no exercício de referência e em comparação com o último exercício;

b) principais fatos contábeis, contas ou grupos de contas, saldos e ocorrências relativos à atuação e à situação financeira da UPC no exercício;

c) avaliação dos custos operacionais e resultados financeiros e não financeiros da UPC com base na evolução da situação contábil refletida no balanço, na demonstração de resultados e nas notas explicativas;

d) normas legais e técnicas adotadas nas atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da UPC e mecanismos adotados pela alta administração e pelos responsáveis pela contabilidade para controle e garantia da confiabilidade, da regularidade e da completude e abrangência dos lançamentos e procedimentos contábeis da organização;

e) informações acerca do setor de contabilidade da UPC (estrutura, composição, competências, responsabilidades, nomes, cargos e período de atuação dos responsáveis pela contabilidade);

f) conclusões de auditorias independentes e/ou dos órgãos de controle público e as medidas adotadas em relação a conclusões ou eventuais apontamentos;

g) indicações de locais ou endereços eletrônicos em que balanços, demonstrações e notas explicativas estão publicadas e/ou podem ser acessadas em sua íntegra;

h) esclarecimentos acerca da forma como foram tratadas as demonstrações contábeis em caso de a UPC possuir em sua composição mais de uma entidade contábil, considerando que:

- as UPC que compreenderem apenas um órgão no Siafi devem considerar os valores contábeis consolidados nesse órgão;

- as UPC que compreenderem mais de um órgão no Siafi devem apresentar informações referentes aos principais dados desses órgãos de forma individualizada e ainda devem apresentar informações com base na integração dos principais saldos para efeito de associação com o resultado geral da UPC;

- as UPC que não atuam no Siafi devem adotar procedimento semelhante, considerando que, caso haja em sua composição unidades com estrutura contábil independente, devem apresentar informações contábeis resumidas referentes aos principais saldos das contas dessas unidades de forma individualizada, e, ainda, devem apresentar informações com base na integração dos principais saldos para efeito de associação com o resultado geral da UPC.


i) quanto às unidades dos conselhos de profissão e dos serviços sociais autônomos, com vistas a evidenciar a situação e o desempenho financeiro, orçamentário e patrimonial da gestão no exercício, deverá haver a apresentação da declaração do contador/opinião dos auditores externos, dos demonstrativos contábeis e das notas explicativas.

Anexos e apêndices

Documentos e informações de elaboração da UPC ou de terceiros úteis à compreensão do relatório.

ANEXO III À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019


DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Abordagem estratégica: o relatório deve oferecer uma visão da estratégia e de como ela se relaciona com a capacidade de a UPC gerar valor no curto, médio e longo prazos e demonstrar o uso que a UPC faz de seus recursos;
Conectividade da informação: o relatório deve mostrar uma visão integrada da combinação, da inter-relação entre os resultados alcançados, a estratégia de alocação dos recursos e os objetivos estratégicos definidos para o exercício; e a inter-relação e a dependência entre os fatores que afetam a capacidade de a UPC alcançar os seus objetivos ao longo do tempo;
Relações com partes interessadas: o relatório deve prover uma visão da natureza e da qualidade das relações que a UPC mantém com suas principais partes interessadas, incluindo como e até que ponto a UPC entende, leva em conta e responde aos seus legítimos interesses e necessidades;
Materialidade: o relatório deve divulgar informações sobre assuntos que afetam, de maneira significativa, a capacidade de a UPC alcançar seus objetivos de geração de valor no curto, médio e longo prazos;
Concisão: o texto do relatório não deve ser mais extenso do que o necessário para transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões;
Confiabilidade e completude: o relatório deve abranger todos os temas materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos;
Coerência e comparabilidade: o relatório deve apresentar informações em bases coerentes ao longo do tempo, de maneira a permitir acompanhamento das séries históricas da UPC e comparação com outras unidades de natureza similar;
Clareza: o relatório deve fazer uso de linguagem simples e de imagens visuais eficazes para transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis, além de fazer uma distinção clara entre os problemas enfrentados e os resultados alcançados pela UPC no exercício e aqueles previstos para o futuro.

Fonte: Estrutura Internacional de Relato Integrado (International Integrated Reporting Council, 2014) e Referencial

Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública (TCU, 2014).

 






Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 31/03/2020