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RESOLUÇÃO Nº 495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 11/07/2018

Disciplina a Atuação Profissional da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 7 de julho de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a atividade do terapeuta ocupacional no Desporto e Paradesporto.

Art. 2º Para o exercício da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Avaliação e diagnóstico terapêutico ocupacional de desempenho ocupacional, por meio da consulta terapêutica ocupacional, requerendo e realizando interconsulta e encaminhamento, por meio de:

a) solicitação, aplicação e interpretação de escalas, questionários e testes de desempenho ocupacional e exames complementares;

b) determinação de diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;

c) planejamento de medidas de prevenção.

c) planejamento de medidas de prevenção a partir da identificação dos fatores predisponentes encontrados na avaliação terapêutica ocupacional; (Alínea alterada pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

II - Prescrição, orientação, execução e desenvolvimento de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de tecnologia assistiva para melhorar o desempenho de atletas e paratletas com deficiências, a fim de auxiliar o desenvolvimento das Atividades de Vida Diária e Instrumentais, favorecendo a participação social e a qualidade de vida;

II - Prescrição, orientação, execução e desenvolvimento de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de tecnologia assistiva para melhorar o desempenho ocupacional de atletas e paratletas, a fim de auxiliar o desenvolvimento das Atividades da Vida Diária e Instrumentais, favorecendo a participação social e a qualidade de vida; (Inciso alterado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

III - Utilização de recursos terapêuticos, treino das Atividades da Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD), atividades de desempenho, métodos e técnicas terapêuticos ocupacionais;

III - Utilização de recursos terapêuticos ocupacionais, treino das Atividades da Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD), atividades de desempenho, métodos e técnicas terapêuticos ocupacionais; (Inciso alterado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

IV - Determinação de condições de alta terapêutica ocupacional e prescrição de alta terapêutica ocupacional;

V - Utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para complementar a avaliação física do paratleta e determinar o desempenho esportivo adequado à modalidade de competição que inclui o diagnóstico ocupacional, o qual compreende, para a finalidade prevista nesse dispositivo, a avaliação do tônus muscular, força muscular, coordenação, observação da capacidade residual e da mobilidade. O profissional deve ser capacitado e certificado para se tornar um classificador; (Inciso revogado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

VI - Participação em ações interdisciplinares em programas de treinamento esportivo para prevenção da lesão e otimização do desempenho;

VII - Utilização de recursos terapêuticos ocupacionais nas áreas do desempenho perceptocognitivo, neuropsicomotor, musculoesquelético, em tecnologia assistiva, sensoperceptivo, psicoafetivo, psicomotor relacionado com o desempenho ocupacional e atlético, na promoção da saúde;

VII - Utilização de recursos terapêuticos ocupacionais nas áreas do desempenho perceptocognitivo, neuropsicomotor, musculoesquelético, em tecnologia assistiva, sensoperceptivo, psicoafetivo, psicomotor relacionado com o desempenho ocupacional e na promoção da saúde; (Inciso alterado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

VIII - Participação em programas de treinamento da memória, atenção, concentração, auxiliando no desempenho atlético, a fim de atingir metas ocupacionais desejadas pelo cliente e o potencial de autodomínio mental e emocional diante da circunstância competitiva;

VIII - Participação em programas de treinamento da memória, atenção, concentração, autodomínio mental e emocional diante da circunstância competitiva, auxiliando no desempenho ocupacional, a fim de atingir metas desejadas pelo atleta/paratleta; (Inciso alterado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

IX - Participação em ações de qualidade de vida, objetivando a reinserção social, no contexto da saúde, cultura e lazer;

IX - Participação em ações de qualidade de vida, reinserção social através do esporte, no contexto da saúde, cultura e lazer; (Inciso alterado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

X - Organização e otimização da rotina e do cotidiano do atleta e paratleta, auxiliando para o melhor desempenho e rendimento no esporte;

X - Organização e otimização da rotina e do cotidiano do atleta e paratleta, auxiliando para o melhor desempenho ocupacional; (Inciso alterado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

XI - Composição dos Comitês de Desporto e Paradesporto.   

Art. 3º A atuação do terapeuta ocupacional no contexto esportivo/paradesportivo se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção terapêutica, nos seguintes ambientes:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial (clubes, clínicas, consultórios, centros de saúde);

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Demais instituições públicas e privadas.

Art. 4º O terapeuta ocupacional poderá exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícia;

IX - Classificador Funcional.
(Inciso acrescentado pela Resolução nº 504/2019 - DOU 02/07/2019)

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO .

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor- Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho






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Última atualização em 02/07/2019