INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU de 25/09/2013
Republicada no DOU de 14/10/2013*
Alterada pela Orientação Normativa SEGEP/MP nº 6/2014
Revogada pela Orientação Normativa nº 02/2015

Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição e na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelecer procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo (Plano Executivo Federal), administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata a Lei n° 12.618, de 2012, entrou em vigor para os servidores públicos federais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, no dia 4 de fevereiro de 2013, data da publicação da Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, do Diretor de Análise Técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), que aprovou o Regulamento do Plano Executivo Federal.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC:

I - dar ciência e oferecer a inscrição no Plano Executivo Federal aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, conforme previsto no Regulamento do Plano e no art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

II - orientar os servidores públicos e esclarecer as suas dúvidas em relação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 2012, e ao Plano Executivo Federal;

III - classificar os servidores públicos interessados em aderir ao Plano Executivo Federal nas modalidades de Participante de que trata o art. 7° desta Orientação Normativa, conforme previsto no Regulamento do Plano;

IV - receber e encaminhar à Funpresp-Exe os formulários de inscrição dos servidores públicos que optarem por aderir ao Plano Executivo Federal, conforme previsto no art. 6° desta Orientação Normativa, assim como os demais termos e formulários previstos no Regulamento do Plano;

V - registrar todas as adesões ao Plano Executivo Federal no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE);

VI - acompanhar o desconto das contribuições devidas pelos servidores públicos e transferi-las à Funpresp-Exe, conforme previsto no Regulamento do Plano;

VII - repassar à Funpresp-Exe as contribuições devidas pelo órgão ou entidade, conforme previsto no Regulamento do Plano;

VIII - comunicar à Funpresp-Exe, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência do fato:

a) os afastamentos e licenças sem direito à remuneração dos servidores públicos que sejam Participantes do Plano Executivo Federal; e

b) a perda da condição de servidor público dos Participantes do Plano Executivo Federal;

IX - fornecer à Funpresp-Exe as demais informações solicitadas pela entidade.

Parágrafo único. O SIAPE calculará automaticamente o valor das contribuições devidas pelo servidor público e pelo órgão ou entidade à Funpresp-Exe, observado o disposto no art. 8º desta Orientação Normativa.  


§ 1º A efetivação do procedimento de que trata o inciso V dar-se-á até o prazo para o fechamento da folha de pagamento, conforme o cronograma mensal disponibilizado no SIAPE. (Acrescentado pela Orientação Normativa nº 6, de 13/08/2014)
 
§ 2º O descumprimento do prazo a que se refere o § 1º sujeitará o responsável às sanções cabíveis. 
(Acrescentado pela Orientação Normativa nº 6, de 13/08/2014)

§ 3º O SIAPE calculará automaticamente o valor das contribuições devidas pelo servidor público e pelo órgão ou entidade à Funpresp-Exe, observado o disposto no art. 8º desta Orientação Normativa.
(Acrescentado pela Orientação Normativa nº 6, de 13/08/2014)

Art. 4º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (teto do RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União (RPPS da União), de que trata o art. 40 da Constituição, na forma disposta na Lei nº 12.618, de 2012.

Parágrafo único. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo que aderirem ao Plano Executivo Federal terão direito aos benefícios previdenciários complementares em conformidade com as regras previstas no Regulamento do Plano.

Art. 5° A adesão do servidor público ao Plano Executivo Federal será realizada por meio do preenchimento e assinatura do formulário de inscrição, conforme previsto no Regulamento do Plano.

Art. 6º Os candidatos nomeados para investidura em cargo efetivo federal serão cientificados, no momento da posse, da existência do Plano Executivo Federal por meio do Termo de Oferta do Plano, que conterá, em anexo, o formulário de inscrição, conforme os modelos de que tratam os incisos I e II do art. 14 desta Orientação Normativa, e que será entregue ao candidato juntamente com os demais documentos exigidos para a posse.

Art. 6º Os candidatos nomeados para investidura em cargo efetivo federal serão cientificados, no momento da posse, da existência do Plano Executivo Federal por meio do Termo de Oferta do Plano, que conterá, em anexo, o formulário de inscrição, conforme modelos disponíveis no SIAPEnet, na forma orientada no art. 14 desta Orientação Normativa, e que será entregue ao candidato com os demais documentos exigidos para a posse. (Caput alterado pela Orientação Normativa nº 6, de 13/08/2014)

§ 1° O servidor público que optar por aderir ao Plano deverá preencher e assinar, em conjunto com a respectiva unidade de recursos humanos, o formulário de que trata o caput deste artigo, devendo:

I - uma cópia do formulário ser entregue ao servidor;

II - uma cópia do formulário ser arquivada na pasta funcional do servidor; e

III - o formulário original ser enviado à Funpresp-Exe até o quinto dia útil após o fechamento da folha de pagamento.

§ 2° O servidor público que optar por não aderir ao Plano deverá assinar o formulário de que trata o caput deste artigo indicando expressamente a sua opção pela não adesão, devendo:

I - uma cópia do formulário ser entregue ao servidor; e

II - o original do formulário ser arquivado na pasta funcional do servidor.

§ 3º Caso o servidor público de que trata o § 2° deste artigo se recuse a assinar o formulário, essa recusa deverá ser registrada pela respectiva unidade de recursos humanos em termo próprio, conforme o modelo de trata o inciso III do art. 14 desta Orientação Normativa, com a assinatura de pelos menos dois servidores públicos da unidade, devendo o termo ser arquivado na pasta funcional do servidor.

§ 3º Caso o servidor público de que trata o § 2° deste artigo se recuse a assinar o formulário, essa recusa deverá ser registrada pela respectiva unidade de recursos humanos em termo próprio, conforme modelo disponível no SIAPEnet, na forma orientada no art. 14 desta Orientação Normativa, com a assinatura de pelos menos dois servidores públicos da unidade, devendo o termo ser arquivado na pasta funcional do servidor. (Parágrafo alterado pela Orientação Normativa nº 6, de 13/08/2014)


Art. 7º No momento da sua adesão ao Plano Executivo Federal, o servidor público será classificado em uma das seguintes categorias:

I - Participante Ativo Normal: servidor público que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja superior ao teto RGPS; ou

II - Participante Ativo Alternativo:

a) servidor público que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja igual ou inferior ao teto do RGPS; e

b) servidor público que não esteja submetido ao teto do RGPS.

§ 1° Para os fins desta Orientação Normativa, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1° do art. 4° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o servidor público optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme previsto no § 1° do art. 16 da Lei n° 12.618, de 2012.

§ 2° Caso a base de contribuição do servidor público classificado como Participante Ativo Normal seja reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do RGPS em razão de perda permanente de remuneração, o servidor poderá, em conformidade com as regras previstas no Regulamento do Plano:

I - optar pelo instituto do Autopatrocínio; ou

II - não optar pelo instituto do Autopatrocínio, sendo reclassificado na categoria de Participante Ativo Alternativo.

§ 3° Caso a base de contribuição do servidor público classificado como Participante Ativo Alternativo que esteja submetido ao teto do RGPS seja aumentada a um nível superior ao teto do RGPS em razão de aumento permanente de remuneração, o servidor será reclassificado na categoria de Participante Ativo Normal, conforme previsto no Regulamento do Plano.

§ 4° Na definição da base de contribuição para os fins da classificação e da reclassificação de que tratam o caput e os §§ 2° e deste artigo, será levada em consideração a remuneração normal devida ao servidor público por um mês regular de trabalho, independentemente de eventuais variações excepcionais e transitórias decorrentes de:

I - pagamento de exercícios anteriores;

II - pagamento de meses anteriores;

III - decisões judiciais;

IV - devoluções diversas;

V - reposições e indenizações ao erário;

VI - faltas;

VII - atrasos;

VIII - aplicação de sanção disciplinar de suspensão;

IX - férias; e

X - outros eventos e ocorrências similares.

§ 5° Em caso de afastamentos e licenças sem direito à remuneração, o servidor público poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio, conforme previsto no Regulamento do Plano.

§ 6° Em caso de perda do vínculo funcional, o servidor público poderá optar pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, conforme previsto no Regulamento do Plano.

Art. 8º O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal deverá escolher a alíquota da contribuição incidente sobre o seu Salário de Participação de acordo com uma das seguintes opções, conforme previsto no Regulamento do Plano:

I - 7,5% (sete e meio por cento);

II - 8% (oito por cento); ou

III - 8,5% (oito e meio por cento).

§ 1° Caso o servidor público deseje contribuir regularmente com alíquota superior a 8,5% (oito e meio por cento), deverá fazê-lo na forma de contribuição facultativa, conforme previsto no Regulamento do Plano.

§ 2º O Salário de Participação do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Normal será equivalente à parcela da sua base de contribuição que exceder o teto do RGPS.

§ 3º O Salário de Participação do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Alternativo será definido pelo próprio servidor, observados os seguintes limites:

I - limite mínimo: valor equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência do Plano - URPs, conforme previsto no Regulamento do Plano; e

II - limite máximo: valor equivalente a sua base de contribuição.

§ 4° A alíquota da contribuição devida pelo órgão ou entidade integrante do SIPEC em benefício do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Normal será igual à alíquota escolhida pelo servidor e incidirá sobre o seu respectivo Salário de Participação, observado o limite de 8,5%.

§ 5° Não será devida pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC qualquer contribuição em benefício do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Alternativo.

§ 6° Na definição da base de contribuição para os fins do cálculo mensal do Salário de Participação e da incidência mensal da alíquota das contribuições de que trata este artigo, será levada em consideração a remuneração efetivamente percebida pelo servidor público a cada mês.

Art. 9° O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal deverá optar expressamente por incluir ou não em sua base de contribuição as parcelas remuneratórias que venham a ser percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo pelo servidor.

Art. 10. O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal deverá escolher o regime de tributação do Imposto de Renda, progressivo ou regressivo:

I - no ato de adesão ao Plano, por meio de opção expressa no formulário de inscrição; ou

II - até o último dia útil do mês subsequente ao da adesão, por meio do "Termo de Opção pelo Regime Regressivo de Tributação", conforme o modelo de que trata o inciso VI do art. 14 desta Orientação Normativa.

II - até o último dia útil do mês subsequente ao da adesão, por meio do "Termo de Opção pelo Regime Regressivo de Tributação", conforme modelo disponível no SIAPEnet, na forma orientada no art. 14 desta Orientação Normativa.  (Inciso alterado pela Orientação Normativa nº 6, de 13/08/2014)

Parágrafo único. Caso não realize a opção de que trata o caput deste artigo, o servidor público será automaticamente vinculado ao regime progressivo, conforme previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 11.Para viabilizar o repasse das contribuições devidas à Funpresp-Exe, serão disponibilizados mensalmente no portal SIAPEnet relatórios sobre a adesão dos servidores públicos ao Plano Executivo Federal, observado o cronograma da folha de pagamento.

Art. 12. O desconto das contribuições devidas pelos servidores públicos à Funpresp-Exe corresponderá às rubricas relacionadas a seguir, que constam dos relatórios l.54120.AM, l.54120BY e l.54120CY, disponíveis na opção "Obtenção e Envio de Arquivos/Relatórios da Folha" do módulo "Órgão" do portal SIAPEnet:

I - 32740 FUNPRESP-CONTR. MENSAL NORMAL

II - 32741 FUNPRESP-CONTR. MENSAL ALTERNATIVA

III - 32750 FUNPRESP-GRAT. NATALINA NORMAL

IV - 32751 FUNPRESP-GRAT. NATALINA ALTERNATIVA

Parágrafo único. As contribuições devidas pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC à Funpresp-Exe corresponderão às rubricas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo.

Art. 13. As contribuições devidas pelos servidores públicos e pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC à Funpresp-Exe serão repassadas à Funpresp-Exe até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, sob pena de ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais e de sujeitar o responsável pelo atraso às sanções penais e administrativas cabíveis, conforme previsto no art. 11 da Lei n° 12.618, de 2012.

Parágrafo único. Para os fins do repasse de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade observará os seguintes códigos do SIAFI:

I - CPR - SITUACAO ENC015 - ENCARGOS SOCIAIS - PREVIDÊNCIA REGIME PRÓPRIO - FUNPRESP (ENCARGO PATRONAL); e

II - DOB032 - RETENÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - FUNPRESP (DEDUÇÃO).

Art. 14. Os formulários e as orientações para o registro da adesão dos servidores públicos ao Plano Executivo Federal estão disponíveis nas opções "Obtenção de Arquivos" e "Aplicativos" do módulo "Órgão" do portal SIAPEnet, com as seguintes denominações:

Art. 14 Para o registro da adesão dos servidores ao plano de benefícios, as Unidades de Recursos Humanos deverão observar os formulários e orientações disponíveis nas opções "Obtenção de Arquivos" e "Aplicativos" do módulo "Órgão" do portal SIAPEnet. (Caput alterado pela Orientação Normativa nº 6, de 13/08/2014)

I - Termo de Oferta do Plano - Ativo Normal, com formulário de inscrição em anexo, para as adesões a serem realizadas no momento da posse do servidor público no cargo efetivo;

II - Termo de Oferta do Plano - Ativo Alternativo, com formulário de inscrição em anexo, para as adesões a serem realizadas no momento da posse do servidor público no cargo efetivo;

III - Termo de Recusa de Preenchimento de Formulário de Inscrição, a ser preenchido pelas unidades de RH caso o servidor público se recuse a assinar o formulário de inscrição que lhe for oferecido no momento da posse no cargo efetivo;

IV - Formulário de Inscrição - Ativo Normal, para as adesões a serem realizadas após a posse do servidor público no cargo efetivo;

V - Formulário de Inscrição - Ativo Alternativo, para as adesões a serem realizadas após a posse do servidor público no cargo efetivo;

VI - Termo de Opção pelo Regime Regressivo de Tributação;

VII - Requerimento de Autopatrocínio;

VIII - Requerimento de Cancelamento de Autopatrocínio;

IX - Requerimento de Contribuição Facultativa;

X - Requerimento de Alteração de Salário de Participação para ativo Alternativo;

XI - Requerimento de Definição de Salário de Participação para Ativo Alternativo;

XII - Requerimento de Alteração do Percentual de Contribuição;

XIII - Requerimento de Cancelamento de Inscrição; e

XIV - Orientações para registro de adesão ao Plano no SIAPEnet.

Art. 15. Fica revogada a Orientação Normativa MP/SEGEP n° 9, de 24 de abril de 2013.

Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO


(*) Republicada por ter saído no DOU nº 186, de 25-9-2013, Seção 1, págs. 140 e 141, com incorreção no original.

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/04/2015