INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Publicada no DOU de 25/06/2019

Dispõe sobre as práticas de governança e gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "b" do inciso IX e o inciso X do art. 127 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Portaria n° 66, de 31 de março de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina as práticas gerais de governança e de gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União.

Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou consórcio público com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;

III - critérios de excelência: condições que auxiliam os gestores públicos a exercer, de maneira padronizada e sistematizada, sua governança com foco na busca da excelência de sua gestão dos instrumentos de transferências voluntárias;

IV - práticas de gestão: atividades executadas de forma ordenada e sistematizada, com a finalidade de gerenciar uma organização, consubstanciadas nas boas práticas dos padrões de trabalho; e

V - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle cuja aplicação permita aperfeiçoar as práticas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União observarão as práticas de governança e gestão, sistematizadas e descritas no Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União - MEG-Tr, aplicando as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O documento descrito no caput, os instrumentos de melhoria da gestão e o Guia Metodológico para sua aplicação estarão disponíveis no Portal dos Convênios.

Art. 4° Os órgãos e entidades, para a aplicação do MEG-Tr, observarão os seguintes procedimentos:

I - realizar cadastro de adesão ao MEG-Tr no Portal dos Convênios;

II - viabilizar a participação de servidores nos eventos de capacitação divulgados no Portal dos Convênios;

III - realizar anualmente as ações de avaliação e melhoria contínua da gestão, por meio da aplicação de um dos instrumentos de melhoria da gestão do MEG-Tr;

IV - aplicar um dos instrumentos de melhoria de gestão do MEG-TR, até 31 de março de cada ano, após adesão ao Modelo pelos órgãos e entidades, e encaminhar o Relatório de Melhoria da Gestão para validação da Coordenação da Rede Siconv, contendo o Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o Nível de Maturidade da Gestão, gerados pela aplicação de um dos instrumentos; e

IV - aplicar um dos instrumentos de melhoria de gestão do MEG-TR anualmente, após adesão ao Modelo pelos órgãos e entidades, e encaminhar o Relatório de Melhoria da Gestão para validação da Coordenação da Rede +Brasil, contendo o Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o Nível de Maturidade da Gestão, gerados pela aplicação de um dos instrumentos, observados os seguintes prazos: (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)

a) órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes: até 30 de setembro de cada ano;

b) municípios com população entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até 31 de março de cada ano;

c) municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes: até 30 de setembro de cada ano.

V - apresentar, no Relatório de Melhoria da Gestão, a partir do segundo ciclo de aplicação de um dos instrumentos de melhoria da gestão do MEG-Tr, os resultados das ações de melhoria estabelecidas no Plano de Melhoria da Gestão-PMG anterior.

Art. 5° Os procedimentos descritos no inciso III do artigo 4° deverão observar, no primeiro ciclo de aplicação, os seguintes prazos:

I - órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes: até 31/03/2020;

II - municípios com população entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até 31/03/2021; e

III - municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes: até 31/03/2022.

I - órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes: até 30/09/2021; (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)

II - municípios com população entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000(cinquenta mil) habitantes: até 31/03/2022; (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)

III - municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes: até 30/09/2022. (Inciso alterado pela Instrução Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)

Art. 6° A Coordenação da Rede Siconv emitirá certificado e selo, demonstrando o Nível de Maturidade da Gestão apresentado no Relatório de Melhoria da Gestão, em nome do órgão e entidade, com validade de dezoito meses.

Parágrafo único. Para os órgãos e entidades em que os coordenadores da Rede Siconv estejam lotados, caberá ao Departamento de Transferências da União a emissão de certificado e selo, de que trata o caput deste artigo.


Art. 6º A Coordenação da Rede +Brasil emitirá certificado e selo, demonstrando o Nível de Maturidade da Gestão apresentado no Relatório de Melhoria da Gestão, em nome do órgão e entidade, com validade de dezoito meses. (Artigo alterado pela Instrução Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)

Parágrafo único. Para os órgãos e entidades em que os coordenadores da Rede +Brasil estejam lotados, caberá, ao Departamento de Transferências da União, a emissão de certificado e selo de que trata o caput deste artigo.

Art. 7° Serão divulgados, no âmbito das ações da Rede Siconv, os avanços na melhoria da capacidade institucional dos órgãos e entidades e as boas práticas que já foram implementadas, testadas e que já apresentam bons resultados, podendo formar banco de práticas de excelência a serem aplicadas por outras organizações públicas como solução para situações semelhantes.

Art. 7º Serão divulgados, no âmbito das ações da Rede +Brasil, os avanços na melhoria da capacidade institucional dos órgãos e entidades e as boas práticas que já foram implementadas, testadas e que já apresentam bons resultados, podendo formar banco de práticas de excelência a serem aplicadas por outras organizações públicas como solução para situações semelhantes. (Artigo alterado pela Instrução Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CRISTIANO ROCHA HECKERT




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 24/04/2020