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RESOLUÇÃO Nº 745, DE 14 DE MAIO DE 2014
Publicado no DOU de 15/05/2014
Revogada pela Resolução CCFGTS n. 1.006/2021
Altera o item 16 da Resolução nº 615, de 2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, de forma a identificar as competências do Ministério do Trabalho e Emprego e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em relação aos parcelamentos de dívidas com o FGTS, resolve:

Art. 1º Alterar o item 16 da Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"16. Estabelecer que o deferimento dos parcelamentos de débitos, à luz dos critérios fixados nesta Resolução, será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio do Agente Operador, mediante autorização. (NR)

16.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive por meio eletrônico, não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS. (NR)

(...)"

Art. 2º Determinar que o Agente Operador, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 150 (cento e cinquenta) dias, apresentem a este Conselho proposta de parcelamento simplificado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS
Presidente do Conselho



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Última atualização em 18/08/2021