LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 de janeiro de 2009
Publicada no DOU de 30/01/2009 - Edição Extra
Vide Ato do Congresso Nacional nº 10/2009
Convertida na Lei nº 11.944/2009
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2009, a Lei nº 11.709, de 19 de junho de 2008.

Brasília, 30 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/05/2009