O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
A Presidência da República é constituída, essencialmente,
pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação
de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Vide Decreto
nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
§ 1º
Integram a Presidência da República como órgãos
de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho
de Governo;
II - o Advogado-Geral
da União;
III - o Gabinete
do Presidente da República.
........................................................................................
§ 3º
Integram ainda a Presidência da República:
I - a Corregedoria-Geral
da União; e
II - a Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
(Vide Decreto nº
4.046, de 10 de dezembro de 2001).
"Art. 2º
À Casa Civil da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente na coordenação
e na integração das ações do Governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e
preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar
as atividades administrativas da Presidência da República e
supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura
básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo
Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva,
até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno."
(NR) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
"Art. 3º
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, realizar a coordenação política
do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos
e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete,
a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 4º
À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente
nos assuntos relativos à política de comunicação
e divulgação social do Governo e de implantação
de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão
e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão,
tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."
(NR) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
"Art. 5º
À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente
na formulação e coordenação das políticas
nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação
com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de urbanização,
de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano,
tendo como estrutura básica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social - FDS, o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art. 6º
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência
e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça
à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado
o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado
pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas,
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º
Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar
e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com
as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes que causem dependência física ou psíquica,
bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação
e a reinserção social de dependentes.
§ 2º
A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º
Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação
do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate
ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993,
e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida
a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça
para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
§ 4º
Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional
Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas
- FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum
do colegiado, mediante autorização de seu presidente.
§ 5º
Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República
trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e
adjacências, são áreas consideradas de segurança
das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, para os fins do disposto neste
artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção,
bem como coordenar a participação de outros órgãos
de segurança nessas ações." (NR)
"Art. 6º-A.
À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo,
sejam atinentes à defesa do patrimônio público.
Parágrafo
único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura
básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral."
(NR)
"Art. 6º-B.
À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência,
cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão,
ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1º
À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração
de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e
avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo
a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º
Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do
§ 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou,
conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar
a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º
A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral
da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos
quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário
e outras providências a cargo daquela Instituição, bem
assim provocará, sempre que necessária, a atuação
do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento
de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive
quanto a representações ou denúncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas.
§ 4º
Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração,
e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União,
aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como
outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão
ou entidade da Administração Pública Federal, desde que
relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio
público.
§ 5º
Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência,
incumbe, especialmente:
I - decidir,
preliminarmente, sobre as representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar
os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as
respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração
daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração
Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção
de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar,
ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração
dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade
da Administração Pública Federal;
VII - requisitar,
a órgão ou entidade da Administração Pública
Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que
sejam solicitadas as informações e os documentos necessários
a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII - requisitar,
aos órgãos e às entidades federais, os servidores e
empregados necessários à constituição das comissões
objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor
ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas
legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias
a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - desenvolver
outras atribuições de que o incumba o Presidente da República."
(NR)
"Art. 6º-C.
Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das
irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes
a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração
Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo
ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas
da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada
de forma simplificada." (NR)
"Art. 6º-D.
Deverão ser prontamente atendidas as requisições de
pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União,
que serão irrecusáveis.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado,
às demais requisições e solicitações do
Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração
de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado."
(NR)
"Art. 7º
............................................................
I - Conselho
de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral
da União, que será presidido pelo Presidente da República,
ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado
por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras
do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º
Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas
no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos,
cuja composição e funcionamento serão definidos em ato
do Poder Executivo.
............................................................"
(NR)
"Art. 11.
............................................................
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República
terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art. 13.
Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - da Ciência
e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte
e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração
Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio
Ambiente;
XIII - de Minas
e Energia;
XIV - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento
Agrário;
XVI - da Previdência
e Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho
e Emprego;
XX - dos Transportes.
§ 1º
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe
da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe
da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação
de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União e o Corregedor-Geral da União.(Vide Decreto nº 4.046,
de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º
O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General
das Forças Armadas." (NR)
"Art. 14.
Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério
são os seguintes:
I - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política
agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção
e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização
e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação
e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério
da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção,
conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica
em agricultura e pecuária;
j) meteorologia
e climatologia;
l) cooperativismo
e associativismo rural;
m) energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
o) política
relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento
e exercício da ação governamental nas atividades do
setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério
da Ciência e Tecnologia:
a) política
nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
c) política
de desenvolvimento de informática e automação;
d) política
nacional de biossegurança;
e) política
espacial;
f) política
nuclear;
g) controle da
exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério
das Comunicações:
a) política
nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços
postais;
IV - Ministério
da Cultura:
a) política
nacional de cultura;
b) proteção
do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a
delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão
homologadas mediante decreto;
V - Ministério
da Defesa:
a) política
de defesa nacional;
b) política
e estratégia militares;
c) doutrina e
planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais
de interesse da defesa nacional;
e) inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações
militares das Forças Armadas;
g) relacionamento
internacional das Forças Armadas;
h) orçamento
de defesa;
i) legislação
militar;
j) política
de mobilização nacional;
l) política
de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política
de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política
de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política
nacional de exportação de material de emprego militar, bem
como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção
e exportação em áreas de interesse da defesa e controle
da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação
das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando
a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com
o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
q) logística
militar;
r) serviço
militar;
s) assistência
à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política
marítima nacional;
v) segurança
da navegação aérea e do tráfego aquaviário
e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política
aeronáutica nacional e atuação na política nacional
de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política
de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) políticas
de comércio exterior;
e) regulamentação
e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação
dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação
em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação
da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte
e artesanato;
i) execução
das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério
da Educação:
a) política
nacional de educação;
b) educação
infantil;
c) educação
em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional,
educação especial e educação à distância,
exceto ensino militar;
d) avaliação,
informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e
extensão universitária;
f) magistério;
g) ............................................................
VIII - Ministério
do Esporte e Turismo:
a) política
nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção
e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo
às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos
planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério
da Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política,
administração, fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira;
c) administração
financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração
das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
f) preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização
e controle do comércio exterior;
h) realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério
da Integração Nacional:
a) formulação
e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação
dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento
de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo
de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento
de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais
e das programações orçamentárias dos fundos de
investimentos regionais;
g) acompanhamento
e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra
as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação
e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação
territorial;
m) obras públicas
em faixas de fronteiras;
XI - Ministério
da Justiça:
a) defesa da
ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios
e das minorias;
d) entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da
ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento,
coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
h) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria
das polícias federais;
l) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
m) defesa dos
bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular,
integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados
com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico
ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XII - Ministério
do Meio Ambiente:
a) política
nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política
de preservação, conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição
de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais
para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos
naturais;
d) políticas
para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas
e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento
ecológico-econômico;
XIII - Ministério
de Minas e Energia:
a) geologia,
recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento
da energia hidráulica;
c) mineração
e metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação
do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação
dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas
do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
c) realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica
e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos
e dos orçamentos anuais;
e) viabilização
de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação
de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento
e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos
com organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação
e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa,
de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
h) formulação
de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento
do desempenho fiscal do setor público;
j) administração
patrimonial;
l) política
e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério
do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção
do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído
pelos agricultores familiares;
XVI - Ministério
da Previdência e Assistência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
c) assistência
social;
XVII - Ministério
das Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação
nas negociações comerciais, econômicas, técnicas
e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas
de cooperação internacional;
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério
da Saúde:
a) política
nacional de saúde;
b) coordenação
e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde
ambiental e ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive
a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações
de saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância
de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica
e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério
do Trabalho e Emprego:
a) política
e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política
e diretrizes para a modernização das relações
de trabalho;
c) fiscalização
do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política
salarial;
e) formação
e desenvolvimento profissional;
f) segurança
e saúde no trabalho;
g) política
de imigração;
XX - Ministério
dos Transportes:
a) política
nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação
na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º
Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento
à população, o Presidente da República poderá
dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes
níveis da Administração Pública.
............................................................
§ 5º
Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos
Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária;
II - de Assistência
Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política
de assistência social;
b) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução
da política de assistência social;
§ 6º
A competência atribuída ao Ministério da Integração
Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida
em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º
A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente
de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto
com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º
A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída
ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui
o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em
prol das comunidades indígenas.
§ 9º
A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será
exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo
Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados
ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10.
No exercício da competência de que trata a alínea "b"
do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à
aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverá:
I - organizar
e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício
da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca
do Território Nacional, compreendendo as águas continentais
e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica
Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura
de:
a) espécies
altamente migratórias, conforme Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies
subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado
o disposto no § 11;
III - autorizar
o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar
na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar
a operação de embarcações estrangeiras de pesca,
nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil,
a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos
no respectivo pacto;
V - estabelecer
medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros
altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer
ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações
concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático
dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços
cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que
serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização
da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11.
No exercício da competência de que trata a alínea "b"
do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca,
caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as
normas, critérios e padrões de uso para as espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim
definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se
aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10;
II - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca.
§ 12.
Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante
a ação policial necessária, coibir a turbação
e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União
e das entidades integrantes da Administração Federal indireta,
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos
Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 13.
Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários,
no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade
central e representação nas unidades descentralizadas, na forma
do regulamento.
§ 14.
Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação,
o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados
aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes,
quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade
pela prevenção e repressão desses crimes, além
de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
§ 15.
As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes
nas alíneas "a" e "b" do inciso XX, compreendem:
I - a formulação,
coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - o planejamento
estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação
e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação
dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento
de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes
aos meios de transportes;
V - a formulação
e supervisão da execução da política referente
ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação,
recuperação e ampliação da frota mercante nacional,
em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
VI - o estabelecimento
de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras
por empresas brasileiras de navegação e para liberação
do transporte de cargas prescritas." (NR)
"Art. 15.
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva,
exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
............................................................
§ 2º
Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão
a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das
Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas
pelo Ministro de Estado.
§ 3º
Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério,
vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável
pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial,
de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
"Art. 16.
Integram a estrutura básica:
I - do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café,
a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro
Secretarias;
II - do Ministério
da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia,
o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia,
o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério
das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério
da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até
quatro Secretarias;
V - do Ministério
da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de
Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra,
o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação
das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão
de Controle Interno;
VI - do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
e até quatro Secretarias;
............................................................
VIII - do Ministério
da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior
de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle
Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o
Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
a Escola de Administração Fazendária e até seis
Secretarias;
IX - do Ministério
da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região
Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional
de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia,
o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo
para Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo e até cinco Secretarias;
X - do Ministério
da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública,
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento
de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;
XI - do Ministério
do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional
da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério
de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XIII - do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério
do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e até duas Secretarias;
XV - do Ministério
da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de
Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social,
o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até duas Secretarias;
XVI - do Ministério
das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, esta composta de até quatro
Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco,
as missões diplomáticas permanentes, as repartições
consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XVII - do Ministério
da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério
do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional
de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
e até três Secretarias;
XIX - do Ministério
dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários
- COFER e até três Secretarias;
XX - do Ministério
do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de
Turismo e até duas Secretarias.
§ 1º
O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e
integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais
da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social
serão compostas de até duas secretarias finalísticas.
§ 3º
Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério
do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada
a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º
Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado
da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete propor a política relativa ao setor de aviação
civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de julho de 1999.
§ 5º
A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO,
constituída por força da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de
1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa." (NR)
"Art. 17.
São transformados:
I - a Secretaria
de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da
República, em Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República;
II - o Ministério
do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - o Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal,
em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério
da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério
do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho
Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério
da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério
do Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério
da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI - a Casa Militar
da Presidência da República, em Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
XII - o Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária
em Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
XIII - o Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, em Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento." (NR)
"Art. 17-A.
Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação
do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído
pela Lei no 7.448, de 20 de dezembro de 1985." (NR)
"Art. 18.
............................................................
I - para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
............................................................
e) da Secretaria
de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério
da Fazenda.
............................................................
III - para a
Casa Civil da Presidência da República:
a) administrativas,
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) da Imprensa
Nacional;
c) do Arquivo
Nacional;
............................................................
IX - para o Ministério
da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas
Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação
Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa
a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
as da Fundação Nacional do Índio do Ministério
da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde
das comunidades indígenas;
XI - da Casa
Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
XII - do Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária
para o Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIII - para a
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério
do Bem-Estar Social." (NR)
"Art. 18-A.
Ficam transferidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Política Fundiária as atribuições relacionadas
com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento
rural constituído pelos agricultores familiares." (NR)
"Art. 18-B.
Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional,
ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na
Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei no 7.291, de 19
de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de
1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério
da Justiça.
§ 1º
A operacionalização, a emissão das autorizações
e a fiscalização das atividades de que trata a Lei no 5.768,
de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos
previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º
Os pedidos de autorização para a prática dos atos a
que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que
a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição
financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 3º
As autorizações serão concedidas a título precário
e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de
doze meses." (NR)
"Art. 19.
............................................................
............................................................
X - o Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete
a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998;
XIII - o Alto
Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior
das Forças Armadas." (NR)
"Art. 19-A.
Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
§ 1º
É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir,
ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido
no caput, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério
do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária,
expressa por categoria de programação em seu menor nível,
observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei no 9.811, de
28 de julho de 1999, e no § 2º do art. 3º da Lei no 9.995,
de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.
§ 2º
As atribuições do órgão extinto ficam transferidas
para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de
bingo para a Caixa Econômica Federal.
§ 3º
O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para
o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.
§ 4º
O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério
do Esporte e Turismo." (NR)
"Art. 19-B.
É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir
a Fundação Centro Tecnológico para Informática,
instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei
no 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério
da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar,
transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária
Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária,
grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso;
II - transferir
o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21
de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo
único. Aplica-se à autorização de que trata
este artigo o disposto no art. 27 da Lei no 9.649, de 1998." (NR)
"Art. 20-A.
Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades
de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política
nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 20-B.
É criada a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, com a
competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio
exterior.
§ 1º
O Poder Executivo disporá sobre as competências, a organização
e o funcionamento da CAMEX.
§ 2º
A Secretaria-Executiva da extinta Câmara de Comércio Exterior,
do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribuições
junto à CAMEX, até que o regulamento disponha sobre a matéria."
(NR)
"Art. 21.
............................................................
............................................................
XII - de Secretário-Geral,
de Secretário de Assuntos Estratégicos e de Secretário
de Comunicação Social, todos da Presidência da República;
XIII - de Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIV - de Ministro
de Estado da Educação e do Desporto;
XV - de Ministro
de Estado do Trabalho;
XVI - de Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XVII - de Ministro
de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
XVIII - de Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento;
XIX - de Ministro
de Estado da Marinha;
XX - de Ministro
de Estado do Exército;
XXI - de Ministro
de Estado da Aeronáutica;
XXII - de Ministro
de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
XXIII - de Ministro
de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
XXIV - de Ministro
de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário;
XXV - de Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes;
XXVI - de Secretário
de Estado de Comunicação de Governo;
XXVII - de Secretário-Executivo
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária." (NR)
"Art. 24-A.
São criados os cargos:
I - de Ministro
de Estado da Defesa;
II - de Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
III - de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - de Ministro
de Estado da Integração Nacional;
V - de Ministro
de Estado da Educação;
VI - de Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego;
VII - de Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - de Ministro
de Estado do Meio Ambiente;
IX - de Ministro
de Estado do Esporte e Turismo;
X - de Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - de Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário;
XII - de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República;(Vide Decreto nº 4.046, de 10
de dezembro de 2001.
XIII - de Ministro
de Estado Corregedor-Geral da União;
XIV - de Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano;
XV - de Secretário
de Estado de Assistência Social;
XVI - de Secretário
de Estado dos Direitos Humanos;
XVII - de Comandante
da Marinha;
XVIII - de Comandante
do Exército;
XIX - de Comandante
da Aeronáutica.
§ 1º
Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo são de Natureza
Especial.
§ 2º
O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano
terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos
de Ministro de Estado.
§ 3º
A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de
Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX é de R$ 7.200,00 (sete
mil e duzentos reais)." (NR)
"Art. 24-B.
O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da União fica transformado
em cargo de Ministro de Estado." (NR)
"Art. 24-C.
Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações
Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo
internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber
a brasileiro.
§ 1º
O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente
da República, fará jus à remuneração correspondente
ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical
constante do Anexo à Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 2º
Da remuneração de que trata o § 1º, será deduzido
o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações
ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa." (NR)
"Art. 27.
............................................................
............................................................
§ 10.
Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência
deverão ser integralmente destinados a programas de assistência
social do Ministério da Previdência e Assistência Social."
(NR)
"Art. 28.
É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados
da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não
de cargo em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à
disposição de órgãos da Administração
direta.
§ 1º
Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam
requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento
e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do
Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º
da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em
exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2º
Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
as funções de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de
agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então,
serão consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A.
O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam
transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Parágrafo
único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA,
transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão
em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal
do IPEA." (NR)
"Art. 28-B.
Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do
Ministério da Justiça para a FUNASA:
I - os Postos
de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação
Nacional do Índio para assistência à saúde das
comunidades indígenas;
II - os bens
móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive
veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao
exercício das atividades de assistência à saúde
do índio.
§ 1º
Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio
do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento
efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao
exercício das atividades de assistência à saúde
do índio.
§ 2º
Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do §
1º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados
na área específica de saúde do índio da Fundação
Nacional de Saúde.
§ 3º
As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas
até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens
à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades
operacionais a eles pertinentes." (NR)
"Art. 29.
É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou
utilizar as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível,
conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei no 9.692, de 27
de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.
§ 1º
Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados
na forma estabelecida no art. 72 da Lei no 9.692, de 1998.
§ 2º
Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações
orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas
nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º
do art. 6º." (NR)
"Art. 29-A.
É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira,
do Ministério da Defesa para o Ministério da Integração
Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária,
grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso." (NR)
"Art. 29-B.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se
aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério
da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício
nos órgãos da Presidência da República, em especial
as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, no §
4º do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts.
11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores
e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições
foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional
poderão permanecer à disposição do referido Ministério,
aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º
da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério
do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração
Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente
da função a ser exercida.
Parágrafo
único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se
cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições
de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração
Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas." (NR)
"Art. 32.
O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos
Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e da Corregedoria-Geral
da União da Presidência da República, sobre as competências
e atribuições, denominação das unidades e especificação
dos cargos." (NR)
"Art. 37.
São criados:
I - na Administração
Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
trinta e três DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqüenta
e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta
e um DAS 1;
............................................................
III - na Administração
Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de
até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos
e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas,
sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas,
assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento
e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento
e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)
"Art. 37-A.
Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comissão
e funções gratificadas, sendo:
I - cinco de
Natureza Especial;
II - trezentos
e cinqüenta e sete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
assim distribuídos: sessenta e três DAS 3; duzentos e sessenta
e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e
III - sete mil,
duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas:
duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas
FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3." (NR)
"Art. 40.
O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização,
denominação de cargos e funções e funcionamento
dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação
ou transformação das estruturas regimentais." (NR)
"Art. 42.
............................................................
............................................................
V - pelo Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 43.
Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos
extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos
em comissão e funções de confiança, transferidos
para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção
de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo
único. No encerramento dos trabalhos de inventariança
e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes,
os cargos e as funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes
de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos
extintos e seus antecessores." (NR)
"Art. 43-A.
No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas,
as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério
da Defesa nos quantitativos e valores necessários." (NR)
"Art. 44.
Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo
do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte
e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração
Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente
da função a ser exercida." (NR)
"Art. 45.
Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das
Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são
mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas,
as atribuições, a denominação das unidades e
a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho
de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art. 48.
O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17.
Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação,
serão objeto de reintegração de posse liminar em favor
da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver
ocupado.
§ 1º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
intermédio do órgão responsável pela administração
dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º
Julgada improcedente a ação de reintegração de
posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação
para fazê-lo." (NR)
"Art. 48-A.
O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18.
É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 49.
O caput e o § 5º do art. 3º da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho
Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores
e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo.
............................................................
§ 5º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença
da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
............................................................"
(NR)
"Art. 50.
O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22.
A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados,
nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados
a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República,
das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo
IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios
e demais órgãos da Presidência da República, de
autarquias e fundações públicas federais, e de cargos
de natureza especial, de direção e assessoramento superiores
e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada
ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas
de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente
da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou
das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos
atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos
agentes públicos de que trata este artigo.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções
referidos no caput, e ainda:
I - aos designados
para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024,
de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro
de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares
das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal
ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.
§ 2º
O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar
a representação autorizada por este artigo." (NR)
"Art. 56.
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, diverso daquele a
que está atribuída a competência, a responsabilidade
pela execução das atividades de administração
de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento
e finanças e de controle interno." (NR)
"Art. 61.
Nos conselhos de administração das empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão."
(NR)
Art. 2º
O art. 2º da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação
dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial,
dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada
ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas
nacionais de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes relativas à preservação, à
conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais
e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério
do Meio Ambiente na execução das ações supletivas
da União, de conformidade com a legislação em vigor
e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril
de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3º
Os arts. 8º e 9º da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
............................................................
............................................................
II - Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................"
(NR)
"Art. 9º
............................................................
............................................................
III - Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................"
(NR)
Art. 4º
A Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo Presidente da República,
que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
§ 1º
Na ausência do Presidente da República, este designará
um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal,
que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º
O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente
da República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes
do Governo Federal;
II - oito representantes
dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos
suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º
A representação dos produtores e usuários de ciência
e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição
parcial de seus membros.
§ 4º
A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
não será remunerada.
§ 5º
A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas
outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º
O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer
dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais,
temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos
trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia
e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
"Art. 5º-A.
Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei,
a próxima renovação da representação dos
produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á
mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três
anos, na forma do regulamento." (NR)
Art. 5º
A Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
............................................................
............................................................
§ 3º
O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução
das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência
constitucional." (NR)
"Art. 4º
Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República executar as atividades permanentes necessárias ao
exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo
único. Para o trato de problemas específicos da competência
do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos
e entidades, pertencentes ou não à Administração
Pública Federal." (NR)
"Art. 6º
Os órgãos e as entidades de Administração Federal
realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda
a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar,
mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 6º
O art. 5º da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura,
vinculação e denominação dos cargos em comissão,
funções de confiança e das unidades da Agência
Espacial Brasileira." (NR)
Art. 7º
O art. 7º da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações
do Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será
administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros,
conforme disposto em regulamento." (NR)
Art. 8º
O art. 2º da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º
............................................................
............................................................
III - realizar
a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
proceder ao reconhecimento, à delimitação e à
demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente
titulação.
Parágrafo
único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é
também parte legítima para promover o registro dos títulos
de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)
Art. 9º
O art. 15 da Lei no 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus
bens, serviços e rendas." (NR)
Art. 10.
O prazo a que se refere o art. 27 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998,
fica prorrogado para 30 de junho de 2003.
Art. 11.
A Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º
Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão
da Presidência da República, que, na posição de
órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá
a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
de inteligência do País, obedecidas à política
e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.
............................................................"
(NR)
"Art. 9º-A.
Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos
de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN
somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência
legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, observado o respectivo
grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos
aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
§ 1º
O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos
pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado
em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
§ 2º
A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos
documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se
a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado
o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código
de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente,
sob sigilo." (NR)
Art. 12.
O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros
de Estado e ao Advogado-Geral da União as atribuições
que lhe são conferidas por lei e que não integram as suas competências
constitucionais privativas.
Art. 13.
A Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Art. 4º
............................................................
............................................................
XVIII - participar
da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos
e supervisionar a sua implementação.
............................................................"
(NR)
"Art. 18-A.
Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos
Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta
e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze
CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos
Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro
CA III;
IV - onze Cargos
Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete
Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições
da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)
Art. 14.
Os prazos dos contratos a que se refere o § 6º do art. 4º
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes em agosto de 2001, poderão
ser prorrogados, excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 15.
A Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
............................................................
§ 1º
Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso
na área nuclear, química e biológica:
............................................................"
(NR)
"Art. 4º
............................................................
Parágrafo
único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá
a função de órgão coordenador." (NR)
Art. 16.
O art. 8º da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º
O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de
prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência,
por um período de quatro meses, contados da exoneração
ou do término do seu mandato.
............................................................
§ 2º
Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência,
fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à
do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele
inerentes.
............................................................
§ 4º
Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se
às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto
neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
administrativas e civis.
§ 5º
Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá
ele optar pela aplicação do disposto no § 2º, ou
pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo
ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse."
(NR)
Art. 17.
O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 59.
A exploração de jogos de bingo, serviço público
de competência da União, será executada, direta ou indiretamente,
pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional,
nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)
Art. 18.
O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos
para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea
dessas qualificações, até cinco anos contados da data
de vigência desta Lei.
§ 1º
Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter
a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar,
fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
............................................................"
(NR)
Art. 19.
O art. 2º da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º
O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá
ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta
Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei no 4.117, de 27 de agosto de
1962, e demais disposições legais.
Parágrafo
único. Autorizada a execução do serviço
e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º
da Constituição, sem apreciação do Congresso
Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de
operação, em caráter provisório, que perdurará
até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional."
(NR)
Art. 20.
O art. 9º da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º
............................................................
............................................................
§ 2º
............................................................
............................................................
d) deliberar
sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização,
o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por instituições
de ensino superior;
e) deliberar
sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento,
o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições
de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a
suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições
que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame
Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo
Ministério da Educação;
f) deliberar
sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades
e centros universitários, com base em relatórios e avaliações
apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim
sobre seus respectivos estatutos;
............................................................
j) deliberar
sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por instituições de ensino superior, assim como
sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições
não universitárias, por iniciativa do Ministério da
Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento
a ser editado pelo Poder Executivo.
............................................................"
(NR)
Art. 21.
O parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de
novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. No sistema federal de ensino, a autorização
para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade
ou de instituição não-universitária, o reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições,
assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos
por instituições de ensino superior não-universitárias,
serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme
regulamento." (NR)
Art. 22.
O art. 2º da Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
O INEP será dirigido por um Presidente e seis diretores, e contará
com um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências
serão fixadas em decreto." (NR)
Art. 23.
Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação
de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º
A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante
da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República.
§ 2º
Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais
a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente
do Conselho Curador, que os designará.
§ 3º
Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão
escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações
nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato
de dois anos.
............................................................"
(NR)
"Art. 7º
O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada
diretamente ao seu presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano proporcionar os meios necessários ao exercício de suas
funções.
............................................................"
(NR)
"Art. 8º
À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão
gestor do FDS, compete:
............................................................"
(NR)
Art. 24.
O art. 1º da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, passa vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa
pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio
e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único. A DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, ação em todo território nacional e dependências
onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades."
(NR)
Art. 25.
Ficam autorizados a implantação e o funcionamento das seguintes
unidades de educação profissional:
I - Escola Técnica
Federal de Palmas, com natureza jurídica de autarquia, foro e sede
na Cidade de Palmas, Estado do Tocantins;
II - Unidade
de Ensino Descentralizada de Serra - ES, vinculada ao Centro Federal de Educação
Tecnológica do Espírito Santo; e
III - Unidade
de Ensino Descentralizada de Nova Iguaçu - RJ, vinculada ao Centro
Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca,
do Rio de Janeiro.
§ 1°
Aplica-se à Escola Técnica Federal de Palmas o disposto no
caput e §§ 1º a 3º do art. 3º, bem assim nos arts.
4º a 8º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
§ 2°
A estrutura regimental e o quadro de Cargos de Direção - CD
e Funções Gratificadas - FG da Escola Técnica Federal
de Palmas serão aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 26.
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
oitenta e três Cargos de Direção - CD e duzentos e cinqüenta
e nove Funções Gratificadas - FG, sendo: quatro CD-1; quatro
CD-2; trinta e quatro CD-3; quarenta e um CD-4; noventa FG-1; trinta e sete
FG-2; vinte FG-3; sessenta e quatro FG-4; quarenta e dois FG-5; e seis FG-6.
Parágrafo
único. Os Cargos de Direção e Funções
Gratificadas criados na forma do caput deste artigo serão remanejados
em ato do Ministro de Estado da Educação, em favor da instituição
referida no inciso I do artigo anterior, bem assim das institutições
federais de ensino criadas, implantadas ou transformadas após 27 de
agosto de 2001.
Art. 27.
Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado
de assessoramento superior, diretamente vinculado ao Ministério do
Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
I - propor diretrizes
e oferecer subsídios para a formulação da política
nacional de turismo;
II - apreciar
e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais
relacionadas com a promoção e
o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
III - assessorar
o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política
nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção
e incentivo ao turismo; e
IV - desempenhar
outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham
a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as
demais normas de organização e funcionamento do Conselho.
Art. 28.
O art. 2º da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo,
tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação
da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social
e econômico." (NR)
Art. 29.
O art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 21. ............................................................
§ 1º
............................................................
a) nomear o liquidante,
cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
o qual terá remuneração equivalente à do cargo
de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de
trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários
à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir
os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes
direitos;
............................................................"
(NR)
Art. 30.
O art. 1º da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
............................................................
............................................................
I - as diárias;
............................................................"
(NR)
Art. 31.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.143-36, de 24 de agosto de 2001.
Art. 32.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei no 6.634, de 2 de maio
de 1979; o art. 13 da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§
1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de
1990; o § 2º do art. 3º da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990; o inciso I do art. 10 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os
arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; a Lei no 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1º
da Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3º da Lei no 9.257,
de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º,
os arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art.
14, a alínea "d" do inciso I, a alínea "b" do inciso V e o
parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38
e 62 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 17 e 18 da Lei no 9.984,
de 17 de julho de 2000, e a Medida Provisória no 2.143-36, de 24 de
agosto de 2001.
Brasília,
31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Johaness Eck
Geraldo Magela da
Cruz Quintão
Bernardo Pericás
Neto
Eliseu Padilha
Marcus Vinicius
Pratini de Moraes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
José Serra
Sérgio Silva
do Amaral
José Jorge
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Roberto Brant
Francisco Weffort
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney
Filho
Carlos Melles
Ramez Tebet
José Abrão
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Gilmar Ferreira
Mendes
A. Andrea Matarazzo
Anadyr de Mendonça
Rodrigues