LEI Nº 9.799, DE
26 DE MAIO DE 1999.
Publicada no DOU
de 27/05/1999
Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras
sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"SEÇÃO
I
Da Duração,
Condições do Trabalho e da Discriminação contra
a Mulher
............................................................................................
Art. 373A. Ressalvadas as disposições legais destinadas
a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado
de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas,
é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual
haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação
familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública
e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa
do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar
ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória
e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação
familiar como variável determinante para fins de remuneração,
formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação
de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para
deferimento de inscrição ou aprovação em concursos,
em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento
das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular
as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de
trabalho da mulher."
"Art. 390A. (VETADO)"
"Art. 390B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios
empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,
serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos."
"Art. 390C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os
sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra."
"Art. 390D. (VETADO)"
"Art. 390E. A pessoa jurídica poderá associar-se
a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades
cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades
sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à execução de projetos relativos
ao incentivo ao trabalho da mulher."
"Art. 392. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 4º É garantido à empregada, durante
a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições
de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas
e demais exames complementares."
"Art. 401A. (VETADO)"
"Art. 401B. (VETADO)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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