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Título
III
Dos Direitos
e Vantagens
Capítulo
I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.
40. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único (Revogado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 41. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei.
§ 1º A remuneração do servidor
investido em função ou cargo em comissão será
paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão
de órgão ou entidade diversa
da de sua lotação receberá
a remuneração de acordo com o estabelecido
no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente,
é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo. (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração,
importância superior à soma dos
valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, no âmbito
dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado,
por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração
as vantagens previstas nos incisos II a
VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado
pela Lei
nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração
do dia em que faltar ao serviço, sem
motivo justificado; (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da ocorrência,
a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes
de caso fortuito ou de força maior poderão
ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento.(Regulamentado
- Decreto
nº 6.386/2008)
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração
e com reposição de custos, na forma definida
em regulamento.
Art. 46 As reposições e indenizações
ao erário, atualizadas até 30
de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas,
a pedido do interessado. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá
ser inferior ao correspondente a dez por
cento da remuneração, provento
ou pensão. (Redação dada
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido
no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será
feita imediatamente, em uma única parcela.
(Redação dada
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos
em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada
ou a sentença que venha a ser revogada
ou rescindida, serão eles atualizados
até a data da reposição.(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito
com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá
o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação
do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida
ativa. (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração
e o provento não serão objeto
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Seção
I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações
ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-moradia. (Inciso incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores
das indenizações estabelecidas nos incisos I
a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições
para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.355, de 2006)
Subseção
I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se
a compensar as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio em caráter permanente,
vedado o duplo pagamento de indenização,
a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor, vier
a ter exercício na mesma sede. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e
de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que
falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para
a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração
do servidor, conforme se dispuser em regulamento,
não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele
que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto
no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir
a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção
II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus
a passagens e diárias destinadas a indenizar
as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana, conforme dispuser
em regulamento. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A diária será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede, ou quando a União custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas
por diárias. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
jus a diárias.
§ 3º Também não
fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas,
ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição
e competência dos órgãos, entidades
e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo
se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as
diárias pagas serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional.
(Parágrafo incluído dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor
que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput.
Subseção
III
Da Indenização
de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização
de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Vide Medida Provisória
nº 301 de 2006 convertida na Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento
das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia
ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de
um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor
se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível
para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe
imóvel funcional; (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não
seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel
no Município aonde for exercer o cargo, incluída
a hipótese de lote edificado sem averbação
de construção, nos doze meses que antecederem a sua
nomeação; (Incluído pela
Lei
nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para
ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial,
de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão
ou função de confiança não se
enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em
relação ao local de residência ou domicílio
do servidor; (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido
no Município, nos últimos doze meses, aonde
for exercer o cargo em comissão ou função
de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta
dias dentro desse período; e (Incluído pela
Lei
nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de
alteração de lotação ou nomeação
para cargo efetivo. (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido
após 30 de junho de 2006 (Incluído pela Lei nº 11.490,
de 20/06/2007 - DOE 21/06/2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não
será considerado o prazo no qual o servidor estava
ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso
V. (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia
não será concedido por prazo superior a oito anos
dentro de cada período de doze anos. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período
de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados,
além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do
caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o
parágrafo único do citado art. 60-B. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia
é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
cargo em comissão, função comissionada ou cargo
de Ministro de Estado ocupado. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 1º O valor
do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte
e cinco por cento) da remuneração de Ministro de
Estado. (Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 2º Independentemente
do valor do cargo em comissão ou função comissionada,
fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento
até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação
de imóvel funcional à disposição
do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia
continuará sendo pago por um mês. (Incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações
e Adicionais
Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações
e adicionais: (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - (Inciso
Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo
de curso ou concurso. (Alínea acrescentada
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
Subseção
I
Da Retribuição
pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial
é devida retribuição pelo seu
exercício. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá
a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do art.
9o.(Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação
da retribuição pelo exercício
de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º
e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994,
e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril
de 1998.(Artigo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput
deste artigo somente estará sujeita
às revisões gerais de remuneração
dos servidores públicos federais.(Parágrafo
único incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
seção
II
Da Gratificação
Natalina
Art. 63. A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga
até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação
natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção
III
Do Adicional por Tempo
de Serviço
Art. 67.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Subseção
IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade
de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade,
serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em zonas
de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, nos termos, condições
e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção
V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação
à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido
serviço extraordinário para atender
a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Subseção
VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre
a remuneração prevista no art. 73.
Subseção
VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer
função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
Da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso
Art.
76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é
devida ao servidor que, em caráter eventual: (Artigo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito
da administração pública federal; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção
de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
III - participar da logística
de preparação e de realização
de concurso público envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução
e avaliação de resultado, quando tais atividades
não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar
provas de exame vestibular ou de concurso público
ou supervisionar essas atividades. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
§ 1º Os critérios de concessão e os limites
da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes
parâmetros: (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
I - o valor da gratificação será calculado
em horas, observadas a natureza e a complexidade da
atividade exercida; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
II - a retribuição
não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento
e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação
de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão
ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo
de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
III - o valor máximo
da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração
pública federal: (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos
por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso
I e II do caput deste artigo; (Alínea acrescentada
pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007,
convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando
de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste
artigo.(Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007,
convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
§ 2º A Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso somente será
paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste
artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições
do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto
de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do §
4o do art. 98 desta Lei. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou
salário do servidor para qualquer efeito e não
poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.
(Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor
fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo
de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
(Redação dada pela Lei
nº 9.525, de 3.12.97)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo
de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar
à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
§ 3º As férias poderão
ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.525, de 3.12.97)
Art. 78. O pagamento
da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1o
deste artigo.
§ 1º (Revogado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou
em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias
a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a quatorze dias.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório. (Parágrafo incluído
pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá
o valor adicional previsto no inciso XVII
do art. 7o da Constituição
Federal quando da utilização do
primeiro período.(Parágrafo incluído
pela Lei nº
9.525, de 3.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida
em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão
ou entidade. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O restante do período
interrompido será gozado de uma só
vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Licenças
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor
licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no
inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão
precedidas de exame por perícia médica oficial, observado
o disposto no art. 204. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º
(Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
Seção
II
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá
ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por perícia médica oficial. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do disposto no inciso
II do art. 44. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença
será concedida, sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada
por até trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração,
por até noventa dias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º A licença de que trata
o caput, incluídas as prorrogações, poderá
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Alterado pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)
I - por até 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
e (Inserido pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)
II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração. (Inserido pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)
§ 3º
Não será concedida nova licença em período
inferior a doze meses do término da última licença
concedida. (Incluído pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
§ 3º O início do interstício
de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida. (Alterado
pela
Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010
- VIDE
art.
24 - DOU 22/06/2010)
§ 4º A soma das licenças
remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período
de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Inserido pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)
Seção
III
Da Licença por
Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá
ser concedida licença ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será
por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão
ou entidade da Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o
seu cargo. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
IV
Da Licença para
o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para
o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço
militar, o servidor terá até
30 (trinta) dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
Seção
V
Da Licença para
Atividade Política
Art. 86. O servidor
terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses.
(Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
VI
Da Licença para
Capacitação
(Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação
profissional. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença
de que trata o caput não
são acumuláveis.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 88. (Revogado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seção
VII
Da Licença para
Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério
da Administração, poderão
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licenças para o trato
de assuntos particulares pelo prazo de até três
anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá
ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Seção
VIII
Da Licença para
o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É
assegurado ao servidor o direito à licença
sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão ou, ainda, para participar de gerência
ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar
serviços a seus membros, observado o disposto na alínea
c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 210, de 31/08/2004
- DOU 31/08/2004 e alterado
pela Lei
nº 11.094, de 13/01/2005 - DOU de 14/01/2005)
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
(Inciso incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
(Inciso incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três
servidores. (Inciso incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição,
e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção
I
Do Afastamento para
Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91) (Vide Decreto
4.050/2001 - Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
o ônus da remuneração será
do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa
pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas
normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela
remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual
da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão
ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei
nº 11.355/2006)
§ 3º A cessão far-se-á mediante
Portaria publicada no Diário Oficial
da União. (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 4º
Mediante autorização expressa
do Presidente da República, o servidor
do Poder Executivo poderá ter exercício
em outro órgão da Administração
Federal direta que não tenha quadro próprio
de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando
de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições
dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei
nº 10.470, de 25.6.2002)
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