LEI Nº 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE
1986.
Publicada no
D.O.U. de 3.10.1986
Altera a redação do §
3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estendendo
a estabilidade ao empregado associado investido em cargo de direção
de associação profissional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º
O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 543.................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir
do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso
seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação."
Art 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
2 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Pinto
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