LEGISLAÇÃO


LEI Nº 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
Publicada no D.O.U. de 19.6.1986

Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TíTULO VIII

Da Justiça do Trabalho

CAPíTULO I

Introdução

Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho."

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da Republica.


JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 07/03/2005