LEI Nº 7.494, DE 17 DE JUNHO DE
1986.
Publicada no
D.O.U. de 19.6.1986
Dispõe sobre a competência
da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos
das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus
tomadores de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"TíTULO VIII
Da Justiça
do Trabalho
CAPíTULO
I
Introdução
Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados
e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços,
em atividades reguladas na legislação social, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título
e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e
98º da Republica.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
|