LEI Nº 7.449, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1985.
Publicada no
D.O.U. de 23.12.1985
Altera a redação do
parágrafo único o art. 566 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, assegurando o direito de sindicalização aos empregados
da Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O parágrafo único do art. 566 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 566.............................................................................
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante
deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica
Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público
da União, dos Estados e Municípios."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 3º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro
de 1967.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos
Funaro
Almir
Pazzianotto
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